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Edital 603/2008, de 18 de Junho

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Sumário

Projecto de regulamento do Parque de Nómadas

Texto do documento

Edital 603/2008

Carlos Manuel de Sousa Encarnação, Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, torna público, nos termos e para efeito do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra em fase de apreciação pública o projecto de "Regulamento do Parque de Nómadas", que a seguir se transcreve. Qualquer interessado pode apresentar na Câmara Municipal, por escrito, as suas sugestões no prazo de 30 dias contado da data de publicação deste projecto de regulamento no Diário da República.

Regulamento do Parque de Nómadas

Artigo 1.º

(Definição)

O Parque de Nómadas é um equipamento municipal, cuja finalidade visa proporcionar alojamento temporário, em regime de Estágio Habitacional, às famílias que dele necessitem. A definição de Estágio habitacional incorpora um conjunto de apoios privilegiados às famílias que nele participam e um conjunto de limitações e compromissos que as mesmas assumem voluntariamente. Uns e outros são inseparáveis. A selecção, a entrada, a estadia e a saída do Parque de Nómadas regem-se pelas normas deste Regulamento.

Artigo 2.º

(Selecção para a entrada)

1 - A proposta de entrada de uma família no Parque carece de análise fundamentada, estudo de caso, elaborado pelos técnicos da Divisão de Gestão Social do Departamento de Habitação, onde serão claramente identificadas as características do agregado familiar e justificadas as razões pelas quais se considera vantajosa a opção pelo estágio habitacional, comparativamente com outra solução disponível. Tal análise fundamentada deve recorrer ao cruzamento de dados com outras instituições/serviços, em ordem a obter um conhecimento o mais profundo possível sobre a família a propor.

2 - A proposta de entrada é acompanhada de um plano de inserção, com objectivos e metas claras e quantificáveis.

3 - O estudo de caso incidirá, nomeadamente, sobre a situação socioeconómica do agregado, a existência de menores em risco e de crianças e jovens em idade escolar obrigatória, as acções acordadas no âmbito da medida do Rendimento Social de Inserção, e, se for o caso, os contactos com o aparelho de justiça, nomeadamente nas fases pré-sentencial e pós-sentencial, quer de jovens quer de adultos e respectivos programas de reinserção.

Artigo 3.º

(Entrada no Parque)

A entrada no Parque opera-se por declaração da família de que conhece e aceita a habitação, as regras do presente Regulamento e o seu Plano de Inserção, por deliberação da Câmara Municipal de Coimbra e pela emissão por esta da correspondente autorização de utilização da habitação.

Artigo 4.º

(Duração da estadia no Parque)

A estadia de cada família no Parque prolonga-se até que o estágio seja considerado como findo e a família como apta para realojamento duradouro, nos termos do artigo seguinte. Exceptuando as situações em que ocorra ruptura grave do contrato e a consequente expulsão do Parque, a duração mínima da estadia é de doze meses. A duração máxima é de quarenta e oito meses, podendo ser prolongada por mais doze, por motivos ponderosos, designadamente de saúde.

Artigo 5.º

(Actividades e obrigações)

O estágio habitacional no Parque de Nómadas compreende as seguintes actividades e as correspondentes obrigações delas decorrentes:

a) Participação das crianças e jovens em actividades sócio-educativas (de apoio escolar e animação) promovidas no Centro de Apoio Social.

b) Integração e frequência assídua das crianças, em idade pré-escolar e escolaridade obrigatória, dos estabelecimentos de ensino;

c) Frequência pelos adultos de acções de balanço de competências, de acções de pré-formação e formação;

d) Procura activa de emprego;

e) Participação nas tarefas de rotatividade do Parque de Nómadas, designadamente a limpeza do Centro de Apoio Social, a limpeza dos Espaços Exteriores e o acompanhamento do motorista na deslocação das crianças às escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico

f) Comparecência e participação em reuniões comunitárias e atendimentos psicossociais,

g) Participação na organização e desenvolvimento de eventos sócio-comunitários;

h) Conservação, manutenção e organização do espaço habitacional.

Artigo 6.º

(Estágio e avaliação)

A avaliação de cada família em estágio é da responsabilidade conjunta da equipa técnica do Centro de Apoio Social que trabalha no Parque e dos técnicos do Departamento de Habitação da Câmara Municipal destacados para o efeito. Exprime-se através de relatórios quadrimestrais e baseia-se nos seguintes elementos:

1 - Envolvimento social:

a) Saberes fazer ocupacionais/técnicos;

b) Saberes fazer sociais e relacionais;

c) Orientação e cumprimento dos programas de inserção;

d) Tarefas de rotatividade.

2 - Desempenho habitacional:

a) Conservação do interior da habitação;

b) Limpeza e manutenção da habitação;

c) Conservação do espaço exterior da habitação;

d) Pagamento mensal da taxa de utilização da habitação, no valor de um por cento do salário mínimo nacional.

Artigo 7.º

(Saída do Parque)

1 - Emitida a certidão de fim de estágio, nos termos dos artigos anteriores, será proposto à família avaliada o seu realojamento duradouro em habitação adequada, na área urbana do Município de Coimbra.

2 - A recusa sem motivo suficiente da habitação proposta acarreta como consequências não lhe ser feita nova proposta de realojamento e a obrigatoriedade de, nos três meses imediatamente seguintes, procurar alternativa habitacional pelos próprios meios e abandonar o Centro de Estágio Habitacional.

Artigo 8.º

(Visitas prolongadas de outros familiares)

1 - As visitas de familiares não incluídos no agregado que impliquem a pernoita dos mesmos na habitação do Parque devem ser comunicadas à equipa técnica do Centro de Apoio Social com a antecedência mínima de uma semana.

2 - A permanência dos visitantes por mais de 15 dias carece de autorização expressa da Câmara Municipal de Coimbra e em nenhum caso constitui fundamento ou pode ser invocada como expectativa para passagem à situação de realojamento temporário.

Artigo 9.º

(Estacionamento de viaturas)

O estacionamento de viaturas nas faixas junto às frentes das casas do Parque é reservado às famílias residentes, não devendo exceder a frente da respectiva casa. As viaturas de maior porte, do tipo furgão e similares devem ser estacionadas no topo poente do Parque, de forma a não dificultar a circulação.

Artigo 10.º

(Animais de companhia)

A presença de cães ou outros animais de companhia no Parque será objecto de pedido de autorização especial, sendo verificados o licenciamento, a vacinação, as condições higiénicas e a eventual perigosidade do animal para com terceiros.

Artigo 11.º

(Abandono da habitação)

Ao fim de trinta ou mais dias consecutivos de abandono da habitação, a Câmara Municipal poderá proceder à cassação da respectiva autorização de utilização. Considera-se abandono a ausência, sem comunicação prévia, de todos os membros maiores do respectivo agregado familiar.

Artigo 12.º

(Sanções)

1 - A violação repetida de normas deste Regulamento, designadamente dos seus artigos 5.º, 8.º, 9.º e 10.º coloca a respectiva família em situação de incumprimento do estágio, com as seguintes consequências:

a) Comunicação à entidade responsável pelo rendimento social de inserção, ou outra que acompanhe o agregado.

b) Preterição na ordem de proposta de realojamento duradouro.

c) Cassação da autorização de utilização da habitação.

d) Expulsão imediata do parque, sem prejuízo da comunicação às autoridades competentes, sempre que a violação do Regulamento seja acompanhada de acto grave de violência ou de vandalismo, posse ilegal de armas ou de drogas ilícitas.

2 - A aplicação das sanções previstas no número anterior é da competência da Câmara Municipal, ouvida a equipa técnica do Centro de Apoio Social.

Artigo 13.º

(Danos causados à habitação)

1 - Todos e quaisquer danos causados na habitação pelo arrendatário, decorrentes de mau uso, serão imputados ao mesmo, bem como os custos decorrentes da reparação.

2 - A repetição continuada desses danos coloca o infractor em situação de incumprimento, susceptível de ser sancionada com a aplicação do exposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º

Artigo 14.º

(Entrada em vigor)

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

30 de Maio de 2008. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel de Sousa Encarnação.

300411214

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1687299.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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