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Declaração de Rectificação 2/2004, de 3 de Janeiro

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Sumário

Declara ter sido rectificada a Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro (aprova o novo Código de Justiça Militar e revoga a legislação existente sobre a matéria).

Texto do documento

Declaração de Rectificação 2/2004
Para os devidos efeitos, se declara que a Lei 100/2003, de 15 de Novembro (aprova o novo Código de Justiça Militar e revoga a legislação existente sobre a matéria), publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 265, de 15 de Novembro de 2003, saiu com as seguintes incorrecções, que assim se rectificam:

Na lei preambular, na alínea a) do artigo 10.º, onde se lê "a que se refere o artigo 16.º do Código de Justiça Militar;» deve ler-se "a que se refere o artigo 15.º do Código de Justiça Militar;».

No Código de Justiça Militar:
No artigo 9.º, onde se lê "os perpetrados em estado de sítio e de emergência ou em ocasião» deve ler-se "os perpetrados em estado de sítio ou em ocasião».

No n.º 2 do artigo 20.º, onde se lê "A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao militar condenado em pena de prisão superior a 8 anos que:» deve ler-se "A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao militar condenado em pena de prisão superior a 8 anos:».

Na alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º, onde se lê "Tiver praticado» deve ler-se "Que tiver praticado».

Na alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º, onde se lê "dando assim a entender que força respectiva se rendeu;» deve ler-se "dando assim a entender que a força respectiva se rendeu;».

No n.º 1 do artigo 53.º, onde se lê "contra as pessoas referidas no artigo 51.º,» deve ler-se "contra as pessoas referidas no artigo 50.º,».

No n.º 2 do artigo 56.º, onde se lê "São correspondentemente aplicáveis os n.os 2 e 3 do artigo 51.º» deve ler-se "São correspondentemente aplicáveis os n.os 2 e 3 do artigo 53.º».

Na alínea d) do n.º 1 do artigo 58.º, onde se lê "material referido no artigo 8.º» deve ler-se "material referido no artigo 7.º».

No n.º 3 do artigo 68.º, onde se lê "É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 53.º e no artigo 54.º» deve ler-se "É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 51.º e no artigo 52.º».

No n.º 2 do artigo 74.º, onde se lê "Os sargentos e os praças» deve ler-se "Os sargentos e as praças».

No n.º 2 do artigo 79.º, onde se lê "referidos ou não no artigo 8.º,» deve ler-se "referidos ou não no artigo 7.º,».

Assembleia da República, 16 de Dezembro de 2003. - A Secretária-Geral, Isabel Corte-Real.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/168276.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-11-15 - Lei 100/2003 - Assembleia da República

    Aprova o novo Código de Justiça Militar, publicado em anexo, e revoga legislação existente sobre a matéria.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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