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Regulamento 268/2008, de 23 de Maio

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Sumário

Regulamento de Estacionamento Público de Superfície

Texto do documento

Regulamento 268/2008

Alfredo de Oliveira Henriques, Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira:

Faz-se público que, nos termos e para os efeitos do disposto no nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, na sua redacção actual, a Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira em sua reunião ordinária de 29 de Abril do ano em curso sob proposta da Câmara Municipal cuja deliberação foi tomada em reunião extraordinária de 23 de Abril do mesmo ano, deliberou submeter a apreciação pública o projecto do "Regulamento de Estacionamento Público de Superfície" pelo período de 30 dias a contar da data da publicação no Diário da República.

A apreciação pública consiste na exposição pública e consulta do referido documento, bem como na entrega de observações ou sugestões sobre as disposições do mesmo, as quais devem ser feitas por escrito e apresentadas no Serviço de Atendimento ao Público - Secção de Arquivo e Expediente do Município, durante as horas normais de expediente.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente aviso que vai ser publicado na 2.ª série do Diário da República.

15 de Maio de 2008. - O Presidente da Câmara, Alfredo de Oliveira Henriques.

Projecto de Regulamento de Estacionamento Público de Superfície

Preâmbulo

O aumento do transporte individual, em detrimento da utilização dos transportes públicos, tem tornado muitas cidades num território dominado pelos automóveis. Os automóveis ocupam os passeios e invadem os espaços destinados aos peões, dificultando a própria mobilidade destes bem como a dos cidadãos deficientes motores. A forma como esta situação afecta a qualidade de vida de quem reside, trabalha e visita o município de Santa Maria da Feira é um problema preocupante para a Câmara Municipal.

Por outro lado, de há uns anos a esta parte, tem-se verificado forte pressão na procura de estacionamento em determinadas áreas do concelho de Santa Maria da Feira, mormente nos centros dos aglomerados onde se localizam e concentram os serviços públicos, comércio e outros, servindo de exemplo o centro da cidade de Santa Maria da Feira.

É previsível que a mesma pressão na procura de estacionamento público de superfície venha também a verificar-se em outras áreas centrais de aglomerados urbanos, para além da sede do concelho, quer de cidade quer de vila.

Urge então tomar medidas de gestão e ordenamento na utilização do espaço urbano, com o objectivo de melhorar a oferta de estacionamento público de superfície, não em quantidade de oferta mas em qualidade, isto é, do ponto de vista da função, da disciplina e da política de mobilidade, para os centros urbanos mais pressionados.

Importa criar um conjunto de normas que regulamentem a utilização do estacionamento público de superfície, introduzindo a duração limitada e o pagamento de taxa, como medida de incremento da rotatividade na utilização, de modo a libertar os lugares de estacionamento para a utilização cíclica de curta duração. Por outro lado, esta medida visa também a dissuasão da utilização do veículo no pequeno percurso em meio urbano, como medida de significativa melhoria do ambiente, com ganhos na qualidade de vida e na saúde pública.

Regulamento de Estacionamento Publico de Superfície

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Assim e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei 159/99 de 14 de Setembro, da alínea u) do n.º 1 e alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º, da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, e do Código da Estrada, do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto 39 987 de 22 de Dezembro de 1954 (alterado sucessivamente por diversa legislação), bem como nas disposições do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98 de 01 de Outubro, alterado pelo Decreto Regulamentar 41/2002 de 20 de Agosto e pelo Decreto Regulamentar 13/2003 de 26 de Junho, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, a Assembleia Municipal sob proposta da Câmara aprova o presente Regulamento de Estacionamento Público de Superfície para o concelho de Santa Maria da Feira.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se em geral a todo o estacionamento público de superfície existente nas vias públicas do concelho de Santa Maria da Feira, regulando ainda, em especial, as zonas de estacionamento de duração limitada e utilização onerosa e as zonas de cargas e descargas, para as quais seja aprovado pela Câmara Municipal o regime de estacionamento de duração limitada.

Artigo 3.º

Definições Gerais

Para efeitos do presente Regulamento e nos termos do disposto do artigo 1.º do Código da Estrada, entende-se por:

a) Via Pública: via de comunicação terrestre afecta ao trânsito público;

b) Zona de Estacionamento: Zona da via pública de um aglomerado urbano, delimitada por determinados arruamentos, incluindo os mesmos, especialmente destinada por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos, eventualmente de utilização com duração limitada e ou onerada.

c) Parquímetro: Aparelho horo-datador, destinado ao pagamento automático da taxa de estacionamento e à medição da duração de utilização por período de tempo, a instalar nas zonas de estacionamento de duração limitada e utilização onerosa, sinalizadas como tal.

CAPÍTULO II

Zonas de estacionamento de duração limitada e de utilização onerosa

Secção I

Das Classes de Veículos

Artigo 4.º

Classes de veículos

Podem estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada e de utilização onerosa:

a) Os veículos automóveis ligeiros, com excepção das autocaravanas;

b) Os motociclos, os ciclomotores e os velocípedes, nas áreas que lhes sejam reservadas.

Secção II

Da Duração e Limites Horários

Artigo 5.º

Duração

O estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada e de utilização onerosa está sujeito a um período de tempo máximo de permanência de 2 horas.

Artigo 6.º

Limites Horários

1 - O estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada e de utilização onerosa fica sujeito ao pagamento de uma taxa nos termos definidos na tabela anexa ao presente regulamento e que faz parte integrante do mesmo, nos seguintes horários: de 2.ª a 6.ª feira entre as 8H30 e as 19H00.

2 - Fora do horário estabelecido no n.º 1, aos Sábados, Domingos, e em dias de Feriado Nacional ou Municipal, o estacionamento é gratuito.

Secção III

Do Título de Estacionamento

Artigo 7.º

Aquisição e validade

1 - Os utilizadores não isentos só poderão estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada e de utilização onerosa se forem detentores de título de estacionamento válido.

2 - O título de estacionamento deve ser adquirido nos equipamentos destinados a esse efeito (parquímetros) e colocado no interior do veículo junto ao pára-brisas, com o rosto para o exterior, de modo a serem visíveis as menções dele constantes.

3 - Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento o utilizador deverá abandonar o lugar utilizado, sob pena de ser considerado em estacionamento proibido.

4 - Quando o equipamento da zona estiver avariado, o utente deverá adquirir o seu título na máquina mais próxima.

Secção IV

Do Cartão de Residente

Artigo 8.º

Cartão de residente

1 - Serão atribuídos para cada zona de estacionamento de duração limitada e de utilização onerosa distintivos especiais designados por cartão de residente que titulam a possibilidade de estacionar em qualquer lugar da zona assinalada no respectivo cartão, sem limite de tempo e sem pagamento de taxa de estacionamento.

2 - O cartão de residente é propriedade do Município de Santa Maria da Feira, e deve ser colocado no pára-brisas, com o rosto para o exterior, de modo a serem visíveis as menções dele constantes.

3 - As limitações e condicionamento de estacionamento resultantes da realização de eventos públicos, obras, bem como outras necessidades resultantes de caso fortuito ou de força maior, prevalecem sobre os direitos conferidos pelo cartão de residente.

Artigo 9.º

Características

1 - Deverão Constar do cartão de residente:

a) A zona de estacionamento de duração limitada e de utilização onerosa a que se refere;

b) O prazo de validade;

c) A matrícula do veículo.

2 - O prazo de validade do cartão é de 1 ano.

Artigo 10.º

Condições de atribuição do cartão de residente

1 - Poderão requerer que lhes seja atribuído o cartão de residente, as pessoas singulares, desde que o fogo onde têm domicílio principal e permanente e onde mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar:

a) Seja utilizado para fins habitacionais;

b) Se localize dentro da zonas de estacionamento de duração limitada e de utilização onerosa;

c) Não disponha de estacionamento próprio nos termos legais para o veículo para o qual pretende que lhe seja atribuído o cartão de residente.

2 - As pessoas singulares referidas no número anterior devem ainda:

a) Ser proprietárias de um veículo automóvel; ou

b) Adquirentes com reserva de propriedade de um veículo automóvel; ou

c) Locatárias em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração de um veículo automóvel; ou

d) Não se encontrando em nenhuma das situações descritas nas alíneas anteriores, sejam usufrutuárias de um veículo automóvel associado ao exercício de actividade profissional com vínculo laboral.

3 - No caso previsto na alínea d) do número anterior, não haverá lugar à atribuição de mais do que um cartão de residente, devendo o veículo encontrar-se nas condições das alíneas a), b) ou c) do mesmo número relativamente à entidade patronal.

4 - A atribuição de cada cartão de residente está sujeita ao pagamento da taxa constante na Tabela anexa ao presente Regulamento - anexo i.

5 - A atribuição de cartão de residente está limitada ao máximo de 1 dístico por cada fogo habitacional, desde que não possua estacionamento próprio, facto que terá de ser comprovado pelo requerente.

Artigo 11.º

Documentos necessários à obtenção do cartão de residente

1 - O pedido de emissão do cartão de residente far-se-á através do preenchimento de impresso próprio, a fornecer pelos serviços competentes deste Município, devendo os interessados exibir, para conferência, os originais dos seguintes documentos:

a) Carta de condução;

b) Cartão de eleitor ou, sendo cidadão estrangeiro, atestado de residência;

c) Documento comprovativo do domicílio fiscal;

d) Título de registo de propriedade ou certificado de matrícula ("documento único automóvel"), do veículo, ou, nas situações referidas nas alíneas b), c) e d) no n.º 2 do artigo anterior:

d1) O contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade;

d2) O contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração;

d3) Declaração da respectiva entidade empregadora donde consta o nome e morada do usufrutuário, a matrícula do veículo automóvel e o respectivo vínculo laboral.

2 - Os documentos apresentados deverão estar actualizados e deles constar a morada com base na qual é requerido o cartão de residente.

3 - Para correcta apreciação do requerimento poderá ser pedida cópia dos documentos apresentados pelo requerente.

4 - Os titulares do cartão de residente são responsáveis pela sua correcta utilização.

Artigo 12.º

Devolução do cartão de residente

O cartão de residente deve ser imediatamente devolvido sempre que se alterem os pressupostos sobre os quais assentou a decisão da sua emissão, sob pena de, não o fazendo a Câmara Municipal proceder à sua cassação.

Artigo 13.º

Roubo, furto ou extravio do cartão de residente

1 - Em caso de roubo ou extravio do cartão de residente, deverá o seu titular comunicar de imediato o facto ao Município de Santa Maria da Feira, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida.

2 - A substituição do cartão de residente será efectuada de acordo com o preceituado para a sua revalidação.

Artigo 14.º

Revalidação do cartão de residente

1 - O cartão de residente é revalidável por períodos de um ano, a requerimento do seu titular junto dos serviços competentes do Município, através de impresso próprio para esse efeito e mediante o pagamento da taxa constante na tabela em anexo, desde que se mantenham as condições da sua emissão inicial.

2 - Para essa revalidação deve ser exigida a apresentação dos documentos referidos no artigo 11.º deste Regulamento.

3 - O cartão a revalidar deve ser devolvido no acto de entrega do novo cartão de residente.

Artigo 15.º

Substituição

1 - Para a substituição do cartão de residente, por mudança do veículo, apenas é necessário o documento previsto na alínea d) no n.º 1 do artigo 11.º, conforme a situação das subalíneas.

2 - A substituição do cartão de residente está sujeita ao pagamento da respectiva taxa constante na Tabela anexa.

CAPÍTULO III

Utilização Exclusiva de Estacionamento Público de Superfície

Secção I

Disposições Iniciais

Artigo 16.º

Licenciamento

1 - A concessão da utilização exclusiva do estacionamento público de superfície, nos parques e faixas das vias públicas do concelho, especialmente adequadas e destinadas a esse fim, carece de licenciamento municipal, nos termos e demais condições estabelecidos no presente Regulamento.

2 - A utilização exclusiva do estacionamento público de superfície, apenas é licenciável nos lugares de estacionamento autorizado da via pública do concelho.

Artigo 17.º

Do período de utilização

1 - O período ordinário de utilização exclusiva, de lugares de estacionamento público de superfície, decorre das 8h00 às 19h00 dos dias úteis.

2 - Extraordinariamente e sempre que requerido e justificado no pedido de licenciamento, poderão ser licenciados eventuais sub períodos de utilização exclusiva.

Secção II

Do Procedimento

Artigo 18.º

Do requerimento

1 - O pedido de licenciamento da utilização/ocupação exclusiva de lugares de estacionamento público de superfície, é instruído por meio de requerimento, em impresso próprio, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.

2 - Do requerimento deverá constar a indicação exacta da localização do estacionamento público de superfície, o número de lugares de estacionamento de utilização exclusiva pretendidos, o tipo e características de utilização, com indicação do período pretendido nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 19.º

Da apreciação das condições

O pedido de licenciamento será sempre sujeito a apreciação dos Serviços Técnicos do Município, para a avaliação das condições do pedido, designadamente:

a) Da real necessidade, no exercício de determinada actividade ou prestação de um serviço, de utilizar em regime exclusivo, por um período, de lugares de estacionamento público de superfície;

b) Da segurança rodoviária da via, vias ou intersecções, na área de localização dos lugares de estacionamento;

c) Da fluidez e do conforto na utilização da via pública, nomeadamente as características do local, no que concerne à verificação da normal circulação de veículos e peões, aferindo do impedimento ou congestionamento a causar;

d) Da possibilidade de causar prejuízos a terceiros, nomeadamente no acesso a propriedades;

e) Da inoportunidade por razões de planeamento local de transportes, de circulação e estacionamento.

Artigo 20.º

Do número de lugares

1 - Para utilização exclusiva não serão licenciados mais de 3 (três) lugares de estacionamento público de superfície por cada entidade Requerente.

2 - Às entidades isentas do pagamento de taxa anual, apenas será concedida a utilização exclusiva de estacionamento público de superfície até ao limite máximo de 2 (dois) lugares, por Serviço com autonomia administrativa ou por edifício.

Artigo 21.º

Da atribuição e renovação da licença

1 - Da licença de ocupação exclusiva dos lugares de estacionamento público de superfície, deverão constar todas as condições estabelecidas no acto da decisão, designadamente o número de lugares deferidos, a sua localização, o período de utilização.

2 - A licença é válida pelo período de ano a contar da data da sua emissão, podendo ser renovada, a requerimento do interessado, através de impresso próprio, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, apresentado até 20 dias úteis antes da sua caducidade, desde se verifiquem todos os requisitos da sua concessão.

Secção III

Do cartão de identificação do veículo

Artigo 22.º

Do cartão de identificação de veículo

1 - Sem prejuízo da sinalização prevista nos termos do Regulamento de Sinalização e Trânsito, os veículos utilizadores serão obrigatoriamente identificados por meio de cartão de identificação de veículo, descrito no artigo seguinte, perfeitamente legível, colocado no interior do veículo, em sítio bem visível do exterior e em óptimo estado de conservação.

2 - O cartão de identificação, a que se refere o parágrafo anterior, será emitido pelos serviços competentes deste Município, no qual deverá constar a identificação da entidade requerente, os espaços autorizados para efeito de ocupação, a matrícula do veículo.

CAPÍTULO IV

Da Regulação de Cargas e Descargas

Artigo 23.º

Cargas e descargas

1 - As cargas e descargas na via pública, quando destinadas a armazéns, comércio e serviços, só serão permitidas quando houver completa impossibilidade de acesso do veículo à propriedade, devendo o impedimento causado no trânsito ser devidamente sinalizado, nos termos do Regulamento de Sinalização e do Trânsito, não podendo o período de carga ou descarga ultrapassar o período de uma hora.

2 - É proibido efectuar cargas e descargas na via pública, nos dias úteis, das 8h00 às 9h00, das 12h00 às 14h00 e das 17h00 às 19h00, em todas as situações em que a operação obrigue à paragem ou estacionamento do veículo fora dos lugares destinados às cargas e descargas, devidamente sinalizados de acordo com o Regulamento de Sinalização e do Trânsito.

3 - É proibida a circulação, estacionamento e operações de cargas e descargas a veículos com peso bruto superior a 3500 kg, nos períodos entre as 8 e as 10 horas e entre as 17 e as 19 horas.

Artigo 24.º

Zonas de circulação condicionada e cargas e descargas

Poderão ser delimitadas Zonas de Cargas e Descargas, nos centros consolidados dos aglomerados urbanos, com actividade e circulação que tecnicamente o justifiquem.

Artigo 25.º

Excepções

As restrições horárias não são aplicáveis aos veículos afectos ao serviço de:

a) Limpeza urbana;

b) Manutenção de infra-estruturas urbanas;

c) Transporte colectivo de passageiros;

d) Transporte particular de passageiros;

e) Bombeiros, protecção civil e emergência médica;

f) Transporte de aluguer de passageiros;

g) Segurança pública, militar ou militarizado;

h) Estado ou do Município,

i) Transporte postal;

j) Pronto-socorro;

CAPÍTULO V

Da Sinalização

Artigo 26.º

Sinalização

A sinalização das zonas de estacionamento de duração limitada e de utilização/ocupação onerosa, bem como das zonas de cargas e descargas e das zonas de utilização/ocupação exclusiva será feita em conformidade com o Código da Estrada bem como com o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

CAPÍTULO VI

Das taxas

Secção I

Disposições gerais

Artigo 27.º

Taxas

1 - O valor das taxas estabelecidas no presente regulamento foi fixado de acordo com os princípios da legalidade, da proporcionalidade quanto ao seu montante, e ainda tendo em consideração a utilização privada do dominio público pelos particulares, dos serviços prestados pelo Município, bem como do benefício auferido pelos particulares.

2 - Os montantes das taxas aplicáveis são os estabelecidos na Tabela de Taxas, constante do anexo I ao presente regulamento e que dele faz parte integrante, bem como a respectiva fundamentação económico-financeira dos mesmos - anexo II.

Artigo 28.º

Incidência objectiva

As taxas previstas na tabela anexa que faz parte integrante do presente regulamento, incidem sobre utilização/ocupação de espaço público e serviços administrativos inerentes à mesma (anexo i).

Artigo 29.º

Incidência Subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico tributária geradora da obrigação do pagamento de taxas previstas na tabela anexa é o Município de Santa Maria da Feira.

2 - O sujeito passivo é a pessoa que nos termos da lei e do presente regulamento esteja vinculada ao cumprimento da prestação tributária mencionada.

Artigo 30.º

Actualizações

As taxas previstas na tabela em serão objecto de actualização anual e de forma automática de acordo com o índice de inflação publicado pelo Instituto Nacional de Estáticas para o ano anterior.

Secção II

Taxas para a utilização de lugares de estacionamento

Artigo 31.º

Taxas para a utilização de lugares de estacionamento

1 - A utilização de lugares de estacionamento fica sujeita às condições de duração e pagamento das taxas definidas na tabela de taxas anexa.

2 - O pagamento das taxas referidas no número anterior é efectuado através dos meios mecânicos adequados.

3 - O pagamento das taxas por utilização de lugares de estacionamento não constitui para o Município de Santa Maria da Feira qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador e não será, em caso algum, responsável por eventuais furtos, perdas ou deteriorações dos veículos aí estacionados, ou de pessoas e bens que se encontrem no seu interior.

Artigo 32.º

Isenção do pagamento da taxa

1 - Estão isentos do pagamento da taxa referida no artigo anterior:

a) Os veículos em missão urgente de socorro, emergência médica ou de polícia, quando em serviço;

b) Os veículos em operações de carga e descarga desde que se encontrem estacionados nos locais sinalizados para o efeito e dentro do horário estabelecido;

c) Os veículos de deficientes motores, identificados com dístico emitido pela Instituto de Mobilidade e Transportes Terrestres, I. P., nos termos da legislação que o regulamenta;

d) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes.

e) Os residentes nos arruamentos de estacionamento de duração limitada e de utilização onerosa, nos termos dos artigos 8.º e seguintes do presente regulamento;

f) Os veículos do Município de Santa Maria da Feira, desde que em serviço.

2 - Só haverá lugar à isenção quando os veículos referidos nas alíneas b), c) e d) do parágrafo anterior se encontrem estacionados nos locais sinalizados para o efeito.

Secção III

Taxas para a utilização exclusiva de lugares de estacionamento

Artigo 33.º

Taxas para a utilização exclusiva de lugares de estacionamento

1 - A utilização/ocupação exclusiva de lugares de estacionamento público fica sujeita ao pagamento das taxas constantes do anexo I.

2 - As taxas são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta e vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços de correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

3 - O pagamento das taxas referidas é efectuado aquando da concessão da licença.

4 - O pagamento das taxas por utilização/ocupação de lugares de estacionamento publico não constitui para o Município de Santa Maria da Feira qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador e não será, em caso algum, responsável por eventuais furtos, perdas ou deteriorações dos veículos aí parqueados, ou de pessoas e bens que se encontrem no seu interior.

Artigo 34.º

Pagamento em prestações

Poderá ser autorizado, a requerimento do devedor que não possa cumprir integralmente e de uma só vez a taxa devida o seu pagamento em prestações iguais, não podendo a última ir além de um ano a contar da data em que a prestação tributária se mostre devida, implicando a falta de pagamento de uma prestação o vencimento de todas as outras.

Artigo 35.º

Isenção do pagamento de taxa

1 - A requerimento das entidades interessadas, poderá ser decidida a isenção do pagamento da taxa anual, em casos devidamente justificados.

2 - Os lugares de estacionamento concedidos para utilização exclusiva de entidade isenta do pagamento da taxa, só podem ser utilizados por veículos propriedade ou adquiridos com reserva de propriedade para a respectiva entidade, ou por veículos particulares ao seu serviço permanente, neste caso devidamente comprovado por meio documental (competente declaração da entidade).

CAPÍTULO VI

Das Infracções

Artigo 36.º

Do estacionamento proibido

É proibido o estacionamento:

a) De veículos ou reboques destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, sem que para o efeito sejam portadores da respectiva licença;

b) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afectado;

c) Por tempo superior ao permitido no regulamento específico da zona de estacionamento de duração limitada;

d) De veículo que não exibir o título comprovativo do pagamento da taxa adequada ou o cartão de residente da respectiva zona de estacionamento de duração limitada;

e) De veículos, reboques e semi-reboques quando não atrelados aos respectivos veículos tractores, fora dos locais demarcados;

f) De veículos utilizados para transportes públicos, quando não alugados.

Artigo 37.º

Estacionamento Abusivo

Considera-se estacionamento abusivo, o disposto no artigo 163.º do CE.

Artigo 38.º

Actos ilícitos praticados sobre os equipamentos

É proibido destruir, danificar, desfigurar ou tornar não utilizáveis os equipamentos (parcómetros, sinalização e outros) instalados nas zonas de estacionamento de duração limitada bem como nas zonas de cargas e descargas, incorrendo os responsáveis no dever de indemnizar o Município pelos prejuízos causados.

CAPÍTULO VII

Do Regime Sancionatório

Artigo 39.º

Regime aplicável

Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, as infracções ao disposto no presente regulamento têm natureza contra-ordenacional e são sancionadas nos termos do presente capítulo.

Artigo 40.º

Contra-Ordenação

Constitui contra-ordenação:

a) A violação do disposto nos artigos 36.º e 37.º do presente Regulamento;

b) A utilização indevida ou a falta de título de estacionamento ou cartão de residente;

Artigo 41.º

Coimas

A infracção nos termos do disposto no artigo 40.º do presente Regulamento, é punida com uma coima:

a) De 60(euro) a 300(euro) se se tratar da violação ao disposto na alíneas a), b), d) e e) do artigo 36.º e ao disposto na alínea b) do artigo 40.º

b) De 30(euro) a 150(euro) se se tratar da violação ao disposto na alíneas c) e f) do artigo 36.º

Artigo 42.º

Remoção do veículo

1 - O veículo abusivamente estacionado poderá ser bloqueado ou removido nos termos do artigo 164.º do Código da Estrada.

2 - As despesas com bloqueamento, a remoção e o depósito, serão pagas pelo responsável do veículo no acto, cujos valores são estabelecidos pela Portaria 1424/2001, de 03/12.

CAPÍTULO VIII

Da fiscalização

Artigo 43.º

Da fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento será exercida por:

a) Agentes do Município de Santa Maria da Feira ou os fiscais municipais e outros funcionários municipais designados enquanto não houver corpo de Polícia Municipal;

b) Polícia de Segurança Pública;

c) Guarda Nacional Republicana;

CAPÍTULO IX

Das Disposições Finais e Transitórias

Artigo 44.º

Da regularização

As entidades já utilizadoras em exclusivo de lugares de estacionamento público de superfície, terão um prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento, para regularizar a situação.

Artigo 45.º

Norma revogatória

São revogadas todas as normas e disposições municipais constantes em regulamentos, posturas, deliberações e despachos que contrariem o preceituado no presente Regulamento.

Artigo 46.º

Remissões

As remissões feitas para os preceitos que entretanto venham a ser revogados ou alterados consideram-se automaticamente transpostos para os novos diplomas.

Artigo 47.º

Omissões e Lacunas

1 - Em tudo o omisso no presente regulamento regerão as disposições do Código da Estrada e demais legislação aplicável.

2 - As duvidas e lacunas suscitadas na aplicação deste Regulamento e as situações que não possam ser resolvidas pelo recurso à regra da interpretação prevista no n.º 1, serão solucionadas mediante deliberação da Câmara Municipal que pode delegar essa competência no Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira e autorizando-o a subdelegar em Vereador.

Artigo 48.º

Da entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicitação.

2 - O presente Regulamento e seus anexos, nas disposições sobre o trânsito decorrentes de sinalização da via pública, apenas terão eficácia após materialização no terreno com a sinalização e marcação rodoviária necessárias, executadas de acordo com o Regulamento de Sinalização e Trânsito.

ANEXO I

Actualização Anual

Tabela de Taxas e Licenças Municipais

(ver documento original)

ANEXO II

Fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas

As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

O valor das taxas foi fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não ultrapassa o custo da actividade pública local

Assim, constituem a contraprestação devida ao Município pelos encargos, directo e indirectos, suportados pela autarquia com a realização, a manutenção ou o reforço de infra-estruturas da sua competência.

No caso do Estacionamento Público de Superfície, as taxas apresentadas fazem face a todas as despesas que o Município suporta, entre as quais:

Custos com pessoal administrativo

Custos administrativos

Custos com fiscalização

Custos com manutenção dos equipamentos

Custos com a instalação dos equipamentos

Ocupação do espaço público (inclui ocupação do espaço e intervenções no mesmo)

Custos com manutenção e limpeza da via

Encargos financeiros

Serviço multibanco

Assim, nos termos do disposto no artigo 8.º, alínea c) da Lei 53-E/2006, seguidamente expõe a fundamentação económico-financeira relativa aos valores das taxas.

As componentes imputadas a cada taxa serão as seguintes:

(ver documento original)

Assim, a imputação destas componentes às taxas foi efectuada da seguinte forma:

(ver documento original)

.ª No caso da emissão de uma segunda via ou substituição do cartão de residente existe também um acréscimo de 35 % para desincentivar a renovação do cartão antes do prazo de validade do mesmo, ou seja um ano.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1681057.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-12-22 - Decreto 39987 - Ministérios do Interior e das Comunicações

    Aprova o Regulamento do Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-13 - Portaria 1424/2001 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-20 - Decreto Regulamentar 41/2002 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-26 - Decreto Regulamentar 13/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

Aviso

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