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Despacho 14285/2008, de 23 de Maio

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Sumário

Promoção de vários militares a primeiro-marinheiro da classe da taifa, subclasse cozinheiro

Texto do documento

Despacho 14285/2008

Por despacho de 8 de Maio de 2008, por subdelegação do contra-almirante director do Serviço de Pessoal, promovo a primeiro-marinheiro em regime de contrato (RC) da classe da taifa, subclasse cozinheiro, nos termos do n.º 6 do artigo 305.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto), a contar de 25 de Janeiro de 2008, os seguintes militares:

9342103, segundo-marinheiro TFH RC Pedro Manuel Mendes Silvério;

9338004, segundo-marinheiro TFH RC Hélder Miguel Gonçalves Nobre;

9312203, segundo-marinheiro TFH RC Pedro Filipe dos Santos Simões;

9323804, segundo-marinheiro TFH RC Rafael Lopes Polho;

9319704, segundo-marinheiro TFH RC Cristina Isabel Alves;

9344303, segundo-marinheiro TFH RC Luís André Ferreira Silva;

9333204, segundo-marinheiro TFH RC Carlos Manuel Carrapato Chambel;

9323903, segundo-marinheiro TFH RC António José Machado Ferreira;

9348503, segundo-marinheiro TFH RC Mário Alexandre Morais Ribeiro.

Na escala de antiguidade, ficam colocados pela ordem indicada.

8 de Maio de 2008. - O Chefe da Repartição de Sargentos e Praças, José António Peixoto de Queiroz, capitão-de-mar-e-guerra.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1680788.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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