Delegação de competências
A chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde, nos termos dos artigos 62.º da lei Geral Tributária, 35.º do Código de Procedimento Administrativo e 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, delega e subdelega a competência para a prática de actos próprios da chefia que exerce, nos chefes de finanças-adjuntos, das 1.º, 2.ª e 3.ª secções, tal como se indicam:
1.ª Secção, Tributação do Património, licenciada Maria Goreti Neves da Silva, inspectora tributária nível 2
2.ª Secção, Tributação do Rendimento e Despesa, Maria Gertrudes Antunes, Técnica de Administração Tributária nível 2, em regime de substituição;
3.ª Secção, Justiça Tributária, licenciado Alfredo Raul Vidal Ribeiro, Técnico de Administração Tributária Nível 2.
I - Delegação de competências:
A) De carácter geral:
1) Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores;
2) Assinar mandados de notificação, emitidos em meu nome, bem como as notificações a efectuar por via postal e ainda ordens de serviço a cumprir pelos serviços de inspecção tributária
3) Instruir, informar e emitir parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior, bem como informar os recursos hierárquicos;
4) Despachar e distribuir pelos funcionários da secção as certidões que lhes couberem;
5) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros respeitantes ou relacionados com o serviço da secção, de modo a que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades competentes;
6) Verificar e controlar os serviços para que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;
7) Providenciar para que sejam prestadas, em tempo útil, todas as respostas e ou informações solicitadas pelas diversas entidades;
8) Tomar as providências necessárias para que os utentes dos serviços sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade, tomando as medidas adequadas à substituição dos funcionários ausentes do serviço, e propor os reforços necessários por virtude do aumento anormal de serviço ou durante quaisquer campanhas; e
9) Controlar a assiduidade dos funcionários da secção, exceptuando a justificação das faltas e a concessão de férias.
B) De carácter específico:
Na adjunta licenciada Maria Goreti Neves Silva:
1 - Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT):
1.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IMT e praticar todos os actos com ele relacionados;
2) Imposto Municipal sobre imóveis (IMI):
2.1) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IMI e praticar todos os actos com ele relacionados;
2.2) Praticar todos os actos respeitantes aos pedidos de isenção de IMI;
2.3) Praticar todos os actos respeitantes aos pedidos de não sujeição IMI;
2.4) Praticar todos os actos respeitantes às reclamações das matrizes apresentadas nos termos do artigo 130.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);
2.5) Orientar e fiscalizar o serviço a cargo dos peritos, de conformidade com o disposto no artigo 67.º do CIMI;
3) Imposto de Selo (IS) relativo às transmissões gratuitas de bens:
3.1) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IS, e praticar todos os actos com ele relacionados;
4) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos impostos revogados pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, e praticar todos os actos com ele relacionados;
5) Praticar todos os actos respeitantes aos processos de avaliação instaurados nos termos da lei do inquilinato e do artigo 36.º do Regime do arrendamento Urbano (RAU);
6) Praticar todos os actos respeitantes aos processos administrativos da liquidação do IMT e IS quando a competência pertença a este Serviço de Finanças;
7) Contribuição Especial: Coordenar e controlar todo o serviço respeitante à Contribuição Especial, e praticar todos os actos com ele relacionados.
C) Na adjunta Maria Gertrudes Antunes,:
1) Orientar, controlar e fiscalizar todos os actos necessários à execução do serviço relacionado com o Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA);
2) Orientar, controlar e fiscalizar todos os actos necessários à execução do serviço relacionado com o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS, e imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC);
D) No adjunto licenciado Alfredo Raul Vidal Ribeiro:
1) Orientar, controlar e fiscalizar todos os actos necessários à execução do serviço relacionado com os processos de execução fiscal, proferir despachos de autuação e praticar todos os actos a eles respeitantes, com excepção dos seguintes: suspensão da execução; fixação de garantias ou cauções; conhecimento da prescrição; autorização de pagamentos em prestações; decisão sobre a venda de bens penhorados, bem como a fixação e determinação ou apuramento do seu valor; abertura de propostas em carta fechada, levantamento da penhora e cancelamento do seu registo e remoção do fiel depositário;
2) Declarar a extinção dos processos executivos por cobrança voluntária ou anulação da dívida exequenda, excepto aqueles em que tenha havido penhora;
3) Declarar em falhas os processos executivos, por força do disposto no artigo 272.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
4) Assinar mandados de citação emitidos em meu nome, bem como as citações a efectuar via postal;
5) Praticar todos os actos relacionados com os processos de oposição à execução fiscal, embargos de terceiro, reclamação de créditos, recursos contenciosos, incluindo o seu envio ao tribunal administrativo e fiscal competente.
6) Assinar despachos de registo e autuação de processos de contra-ordenação fiscal, e praticar todos os actos a ele respeitantes, com excepção da aplicação de coimas, afastamento excepcional das mesmas, e inquirição de testemunhas em audiência contraditória.
7) Mandar autuar e tramitar os autos de apreensão de mercadorias nos termos do Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Julho, e praticar todos os actos a eles respeitantes.
8) Assinar despachos de registo e autuação de processos de reclamação graciosa e promover a instrução dos mesmos, praticando todos os actos a ele respeitantes, incluindo a elaboração de propostas de decisão, com vista à sua preparação para decisão;
9) Assinar despachos e orientar a elaboração dos processos administrativos relacionados com a instrução de processos de impugnação judicial, praticando todos os actos a eles respeitantes.
Observações:
1 - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, designadamente o disposto no artigo 39.º do Código de Procedimento Administrativo, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:
a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assuntos que entenda convenientes, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;
b) Direcção e controlo sobre os actos praticados pelo delegado, bem como a sua modificação ou revogação.
2 - Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência, o delegado fará expressa menção dessa competência.
3 - Nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 557/99, de 17 de Dezembro, conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo, nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o meu substituto legal será o chefe de finanças-adjunto licenciado Alfredo Raul Vidal Ribeiro.
4 - Este despacho produz efeitos para todos os actos praticados desde 28 de Março de 2008, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelos delegados.
10 de Abril de 2008. - A Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde, Maria Palmira Moreira Ferreira Sousa.