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Aviso 15226/2008, de 16 de Maio

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Sumário

Regulamento, inventário e cadastro

Texto do documento

Aviso 15226/2008

Carlos António Marçal, Presidente da junta de Freguesia de Marvila. Torna público e ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 17.º da lei 169/99 de 18/09, com as alterações introduzidas pela lei 5-A/2002, de 11/01, que o Órgão Deliberativo aprovou na sua reunião de 16/03/2008, sob proposta do Órgão Executivo de 23/04/2008, o presente regulamento.

30 de Abril de 2008. - O Presidente, Carlos António Marçal.

Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Freguesia de Marvila

Introdução

Para cumprimento do disposto na alínea f) do n.º 1. e alínea a) do n.º 5 do artigo 34.º da lei 169/99, de 18 de Setembro, e tendo em conta a entrada em vigor do novo Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22/02/1999, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 162/99, de 14/09/1999, e pelo Decreto-Lei 315/2000, de 2/12/2000, torna-se necessário a elaboração de um Regulamento de Inventário e Cadastro, que sirva de pilar orientador do património da Junta de Freguesia de Marvila.

Por outro lado, o controlo e a gestão dinâmica do Património da Freguesia também encontra suporte na elaboração de um inventário que deverá permanecer sempre actualizado, de modo a permitir conhecer em qualquer momento, o estado, o valor, a afectação e a localização dos bens imóveis e móveis a fim de gerir eficientemente todo o património da Freguesia e apurar correctamente o valor patrimonial.

CAPÍTULO I

(Princípios Gerais)

Artigo 1.º

(Âmbito de aplicação)

1 - O Presente regulamento estabelece os princípios gerais de inventário e cadastro, aquisições, alienação, registo, seguros, aumento, abatimentos, cessão, transferência, avaliação, e gestão dos bens móveis e imóveis da Autarquia.

Artigo 2.º

(Objectivos)

1 - Considera-se gestão patrimonial da Freguesia, nomeadamente, a correcta afectação dos bens pelas diversas áreas de gestão, tendo em conta não só as suas necessidades, como também a sua melhor utilização, conservação e valorização, assim como as competências dos diversos serviços da Junta envolvidos na prossecução destes objectivos.

CAPÍTULO II

(Do Inventário e Cadastro)

Artigo 3.º

(Inventariação)

1 - A inventariação compreende as seguintes operações:

A. Arrolamento - elaboração de uma listagem discriminada dos elementos patrimoniais a inventariar;

B. Classificação - agrupamento dos elementos patrimoniais nas diversas classes, tendo por base, para os bens, o seu código de classificação;

C. Descrição - para evidenciar as características, qualidade e quantidade de cada bem, de modo a possibilitar a sua identificação;

D. Avaliação - atribuição de um valor a cada bem;

E. Colocação de etiquetas.

2 - Os elementos a utilizar na gestão e controlo dos bens patrimoniais são:

A. Fichas de inventário;

B. Código de classificação;

C. Mapas de inventário;

D. Conta patrimonial ou mapa síntese dos bens inventariados.

3 - Os elementos referidos no número anterior poderão ser elaborados e mantidos actualizados mediante suporte informático.

Artigo 4.º

(Fichas de inventário)

1 - Para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo3.º, os bens são registados nas fichas de inventário, I- 1 a I - 11, a seguir discriminadas:

A. Imobilizado incorpóreo (I-1);

B. Bens imóveis (I - 2), que engloba infra-estruturas, terrenos e recursos naturais, edifícios e outras construções respeitantes a bens de domínio público e a investimentos em imóveis e imobilizações corpóreas.

C. Equipamento básico (I - 3);

D. Equipamento de transporte (I - 4);

E. Ferramentas e utensílios (I - 5);

F. Equipamento administrativo (I - 6);

G. Taras e vasilhame (I - 7);

H. Outro imobilizado corpóreo (I - 8);

I. Partes de capital (I - 9);

J. Títulos (I - 10);

K. Existências (I - 11).

2 - Para todos os bens, deverá constar na respectiva ficha de inventário o local onde o mesmo se encontra.

Artigo 5.º

(Código de classificação dos bens)

1 - Na elaboração das fichas a que alude o número anterior, o código de classificação do bem representa a respectiva identificação e é constituído por dois campos, correspondendo o primeiro ao número de inventário e o segundo à classificação do POCAL.

2 - A estrutura do número de inventário compõe-se do código da classe do bem, do código do tipo de bem, do código do bem e do número sequencial, conforme o classificador geral aprovado pela Portaria 671/2000, de 17 de Abril, relativo ao Cadastro e Inventário dos Bens do Estado (CIBE), bem como do código de actividades a que alude o artigo 9.º do presente regulamento.

Artigo 6.º

(Mapas de inventário)

1 - Os mapas de inventário são mapas de apoio elaborados por código de contas do POCAL e de acordo com o classificador geral.

Artigo 7.º

(Regras gerais de inventariação)

1 - As regras gerais de inventariação a prosseguir são as seguintes:

A. Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição, até ao seu abate.

B. A identificação de cada bem, faz-se nos termos do disposto no artigo 5.º do presente Regulamento.

C. A aquisição dos bens deve ser registada na ficha de inventário, de acordo com os códigos estabelecidos no n.º 7 das notas explicativas ao sistema contabilístico - Documentos e registos do POCAL;

D. As alterações e abates verificadas no Património serão objecto de registo na respectiva ficha de inventário, nos termos dos códigos previstos no n.º 8 das "Notas explicativas ao sistema contabilístico - Documentos e registos" do POCAL;

E. Todo o processo de inventário e respectivo controlo deverá ser efectuado através de meios informáticos adequados.

2 - No âmbito da gestão dinâmica do património e posteriormente à elaboração do inventário inicial e respectiva avaliação, deverão ser adoptados os seguintes procedimentos:

A. As fichas do inventário são mantidas permanentemente actualizadas;

B. As fichas do inventário são agregadas nos livros de inventário do imobilizado, de títulos e de existências;

C. A realização de reconciliações entre os registos das fichas do imobilizado e os registos contabilísticos quanto aos montantes de aquisições e das amortizações acumuladas;

D. Se efectue a verificação física dos bens do activo imobilizado e de existências, podendo utilizar-se, para estas últimas, testes de amostragem, e se confira com os registos, procedendo-se prontamente à regularização a que houver lugar e ao apuramento de responsabilidades, quando for o caso.

Artigo 8.º

(Identificação dos bens)

1 - No bem será impresso ou colocado o número de Inventário;

2 - O código de actividade identifica a Divisão/Secção/Gabinete, aos quais os bens estão afectos, de acordo com a codificação a estabelecer.

CAPÍTULO III

(Das Competências)

Artigo 9.º

(Junta de Freguesia)

1 - Compete aos serviços administrativos da Junta de Freguesia:

A. Promover e coordenar o levantamento e a sistematização da informação que assegure o conhecimento de todos os bens da Freguesia e respectiva localização;

B. Assegurar a gestão e controlo do património, incluindo a coordenação do processamento das folhas de carga, entrega de um exemplar das mesmas ao serviço ou sector a quem os bens estão afectos, para afixação, bem como a implementação de controlos sistemáticos entre as folhas de carga, as fichas e os mapas de inventário;

C. Desenvolver e acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis, atentas as regras estabelecidas no POCAL e demais legislação aplicável;

D. Coordenar e controlar a atribuição dos números de inventário, o qual não deve ser dado a outro bem, mesmo depois de abatido ao efectivo;

E. Manter actualizado os registos e inscrições matriciais dos prédios urbanos e rústicos, bem como de todos os demais bens que, por lei, estão sujeitos a registos;

F. Proceder ao inventário anual;

G. Realizar verificações físicas periódicas e parciais, de acordo com as necessidades do serviço e em cumprimento do plano anual de acompanhamento e controlo que deve propor ao órgão executivo;

H. Caso o quadro de pessoal da Junta de Freguesia não comporte as áreas de especialização, previstas nos n.º s anteriores, poder-se-á recorrer a especialistas externos que demonstrem possuir experiência na matéria ou à aquisição de outros serviços a terceiros.

CAPÍTULO IV

(Da Aquisição e Registo de Propriedade)

Artigo 10.º

(Aquisição)

1 - Processo de aquisição dos bens da freguesia obedecerá ao regime jurídico e aos princípios gerais de realização de despesas em vigor, bem como os métodos e procedimentos de controlo interno estabelecidos no POCAL e ao sistema de controlo interno aprovado pela Junta de Freguesia:

2 - O tipo de aquisição de bens será registado na ficha de inventário, de acordo com os seguintes códigos:

A. 01 - Aquisição por compra;

B. 02 - Aquisição por cessão a titulo definitivo;

C. 03 - Aquisição por transferência, troca ou permuta;

D. 04 - Aquisição por expropriação;

E. 05 - Aquisição por doação, herança, legado ou perdido a favor do estado;

F. 06 - Aquisição por doação em cumprimento;

G. 07 - Locação;

H. 08 - Aquisição por reversão:

I. 09 - Outros;

Artigo 11.º

(Registo de propriedade)

1 - Após a aquisição de qualquer prédio a favor da freguesia, far-se-á a inscrição matricial e o averbamento do registo, na competente Repartição de Finanças e na Conservatória Predial, respectivamente.

2 - O registo define a propriedade do bem, implicando a inexistência do mesmo, a impossibilidade da sua alienação ou a sua efectiva consideração como integrante do património da freguesia, só se procedendo à respectiva contabilização após o cumprimento dos requisitos necessários à regularização da sua titularidade, sendo, até lá, devidamente explicitada a situação em anexo às demonstrações financeiras.

3 - Estão ainda sujeito a registo todos os factos, acções e decisões previstas nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 277/95, de 25 de Outubro.

CAPÍTULO V

(Da alienação, Abate, Cessão e Transferência)

Artigo 12.º

(Formas de alienação)

1 - A alienação dos bens pertencentes ao imobilizado será efectuada em Hasta Pública, por concurso Público ou por Negociação Directa, nos termos legais aplicáveis.

2 - A alienação dos bens móveis poderá ser realizada por negociação directa, quando a lei o permitir.

3 - Será elaborado um auto de venda, caso não seja celebrada escritura de compra e venda, onde serão descritos quais os bens alienados e respectivos valores de alienação.

Artigo 13.º

(Autorização de alienação)

1 - Compete à Junta de Freguesia coordenar o processo de alienação dos bens que sejam classificados de dispensáveis.

2 - Só poderão ser alienados bens mediante deliberação autorizada do Órgão Executivo ou Órgão Deliberativo, consoante o valor em causa, e tendo em conta as disposições legais aplicáveis.

3 - A alienação de prédios deverá ser comunicada às respectivas Repartição de Finanças e Conservatória.

Artigo 14.º

(Abate)

1 - As situações susceptíveis de originarem abatem, de acordo com as deliberações dos órgãos executivo ou deliberativo ou, despachos do Presidente da Junta, são as seguintes:

A. Alienação;

B. Furto/Roubo ou Extravio;

C. Destruição;

D. Cessão;

E. Declaração de incapacidade do bem;

F. Troca;

G. Transferência;

H. Incêndios;

2 - Os abates dos bens ao inventário deverão constar da ficha de inventário, de acordo com a seguinte tabela:

A. 01 - Alienação a título oneroso,

B. 02 - Alienação a título gratuito;

C. 03 - Furto/Roubo ou Extravio;

D. 04 - Destruição ou demolição;

E. 05 - Transferência;

F. 06 - Troca;

G. 07 - Sinistro ou Incêndio;

H. 08 - Outros

3 - Quando se tratar de "alienação", o abate só será registado com a respectiva escritura.

4 - Nos casos de "furtos, extravios e roubos" ou de "incêndios", bastará a certificação por parte do Executivo da Junta para se poder proceder ao seu abate, sem prejuízo de comunicação da ocorrência à autoridade policial competente.

5 - No caso de abatimentos por incapacidade do bem, deverão ser os serviços responsáveis a apresentar a correspondente proposta ao Executivo da Junta;

6 - Sempre que um bem seja considerado obsoleto, deteriorado ou depreciado, deverá ser elaborado auto de abate, passando a constituir "sucata" ou "monos".

Artigo 15.º

(Cessão)

1 - No caso de cedência de bens a outras entidades deverá ser lavrado um Auto de Cessão, devendo este ser da responsabilidade da Junta de Freguesia.

2 - Só poderão ser cedidos bens mediante deliberação do Órgão Executivo ou Órgão Deliberativo, consoante os valores em causa.

CAPÍTULO VI

(Dos Furtos, Roubos, Incêndios e Extravios)

Artigo 16.º

(Regra geral)

1 - No caso de se verificarem Furtos, Roubos, Extravios ou Incêndios, dever-se-á proceder do seguinte modo:

A. Participar às autoridades;

B. Lavrar Auto de Ocorrência, no qual se descreverão os objectos desaparecidos ou destruídos, indicando os respectivos números de Inventário e respectivos valores;

Artigo 17.º

(Furtos, roubos e incêndios)

1 - Nestas situações, os serviços administrativos deverão elaborar um relatório onde constem os bens, números de inventário e os respectivos valores.

2 - O relatório e o Auto de Ocorrência serão anexados no final do exercício à Conta Patrimonial.

Artigo 18.º

(Extravios)

1 - Compete ao responsável dos serviços administrativos verificar o extravio, e informar o Executivo da Junta do sucedido, sem prejuízo do apuramento de posteriores responsabilidades.

2 - A situação prevista na alínea a) do artigo 21.º, só será efectuada, após se terem esgotadas todas as possibilidades de resolução interna do caso.

3 - Caso se apure o funcionário responsável pelo extravio do bem, a Freguesia deverá ser indemnizado, de forma a que se possa adquirir outro, que o substitua.

CAPÍTULO VII

(Dos Seguros)

Artigo 19.º

(Seguros)

1 - Todos os bens móveis e imóveis da freguesia deverão estar adequadamente segurados.

CAPÍTULO VIII

(Da Valorização do Imobilizado)

Artigo 20.º

(Valorização do imobilizado)

1 - O activo imobilizado, incluindo os investimentos adicionais ou complementares, deve ser valorizado ao custo de aquisição ou ao custo de produção.

2 - Considera-se como custo de aquisição de um activo a soma do respectivo preço de compra com os gastos suportados directa e indirectamente para o colocar no seu estado actual.

3 - Considera-se como custo de produção de um bem a soma dos custos das matérias-primas e outros materiais directos consumidos, mão-de-obra directa e de outros gastos gerais de fabrico necessariamente suportadas para o produzir.

4 - Os custos de distribuição, de administração geral e financeiros não são incorporáveis no custo de produção.

5 - Sem prejuízo do princípio geral de atribuição dos juros suportados aos resultados do exercício, quando os financiamentos se destinarem a imobilizações, os respectivos custos poderão ser imputados à compra e produção das mesmas, durante o período em que elas estiverem em curso, desde que isso se considere mais adequado e se mostre consistente. Se a construção for por partes isoláveis, logo que cada parte estiver completa e em condições de ser utilizada cessará a imputação dos juros a ela inerentes.

6 - Quando se trate de activos do imobilizado obtidos a título gratuito deverá considerar-se o valor resultante da avaliação ou o valor patrimonial definidos nos termos legais ou, caso não exista disposição aplicável, o valor resultante da avaliação segundo critérios técnicos que se adeqúem à natureza desses bens, devendo ser explicitado nos anexos às demonstrações financeiras.

7 - Caso este critério não seja exequível o imobilizado assume o valor zero até ser objecto de uma grande reparação, assumindo, então, o montante desta.

8 - Na impossibilidade de valorização dos bens ou quando estes assumam o valor zero, devem ser identificados no anexo às demonstrações financeiras e justificada aquela impossibilidade.

9 - No caso da inventariação inicial de activos cujo valor de aquisição ou de produção se desconheça, aplica-se o disposto nos números 6 a 8 do presente artigo.

10 - No caso de transferências de activos entre entidades abrangidas pelo POCAL ou por este e pelo POCP, o valor a atribuir será o valor constante nos registos contabilísticos da entidade de origem, desde que em conformidade com os critérios de valorimetria estabelecidos no POCAL, salvo se existir valor diferente do fixado no diploma que autorizou a transferência ou, em alternativa, valor acordado entre as partes e sancionado pelos órgãos e entidades competentes.

11 - Na impossibilidade de aplicação de qualquer uma das alternativas referidas no número que precede, será aplicado o critério definido nos números 6 a 8 do presente artigo.

12 - Como regra geral, os bens de imobilizado não são susceptíveis de reavaliação, salvo existirem normas que a autorizem e que definem os respectivos critérios de valorização.

Artigo 21.º

(Reintegrações e amortizações)

1 - Quando os elementos do activo imobilizado tiverem uma vida útil limitada ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período, sem prejuízo das excepções expressamente consignadas no presente regulamento ou no POCAL.

2 - O método para o cálculo das amortizações do exercício é o das quotas constantes.

3 - Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de amortização determina-se aplicando aos montantes dos elementos do activo imobilizado em funcionamento as taxas de amortização definidas na lei.

4 - A fixação de quotas diferentes das estabelecidas na lei, para os elementos do activo imobilizado corpóreo adquirido em Segunda mão, é determinada pelo órgão Deliberativo da Autarquia Local, sob proposta do órgão Executivo, acompanhada de justificação adequada.

5 - As despesas de instalação, bem como as de investigação e de desenvolvimento, devem ser amortizadas no prazo de cinco anos.

Artigo 22.º

(Grandes reparações e conservações)

Sempre que se verifiquem grandes reparações ou conservações de bens que aumentem o valor e o período de vida útil ou económica dos mesmos, deverá tal facto ser objecto de registo, na respectiva ficha.

CAPÍTULO IX

(Das Disposições Finais e Entrada em Vigor)

Artigo 23.º

(Disposições finais e transitórias)

1 - Compete ao Órgão Executivo a resolução de qualquer situação omissa neste documento.

Artigo 24.º

(Entrada em vigor)

O presente regulamento entra em vigor após aprovação da Assembleia de Freguesia e publicitação nos termos legais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1678873.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-10-25 - Decreto-Lei 277/95 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo de Bens Móveis.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 162/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei. n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se, os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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