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Deliberação 1368/2008, de 9 de Maio

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Sumário

Cassação do alvará n.º 4144, datado de 12 de Julho de 1995, da Farmácia Pala, com instalações sitas no lugar de Pala, freguesia de Pala, concelho de Pinhel, distrito da Guarda

Texto do documento

Deliberação 1368/2008

Considerando que:

A Farmácia Pala, sita no lugar de Pala, concelho de Pinhel, distrito da Guarda, se encontra encerrada ao público, voluntariamente, desde Fevereiro de 2003, conforme se pode observar pelo mapa de facturação remetido pela Administração Regional de Saúde do Centro (que incide sobre as receitas apresentadas sujeitas a comparticipação);

Da análise do mapa se constata que desde o ano de abertura da farmácia não houve um ano em que a farmácia tenha facturado todos os meses, consecutivamente;

Desde Janeiro de 2003 a Farmácia Pala não apresenta facturação à Administração Regional de Saúde do Centro, Sub-Região de Saúde da Guarda;

Foi realizada uma acção inspectiva às instalações da farmácia em 27 de Agosto de 2004, na qual se confirmou o encerramento da mesma (parecer DIL/ 3610/04 de 06-09-2004);

Na sequência da referida acção foi ouvido em declarações o Sr. Presidente da Junta de Freguesia de Pala (de acordo com Auto de Declarações junto ao processo);

O regime do encerramento das farmácias se encontra plasmado na secção VI do Decreto-Lei 48547 de 27 de Agosto de 1968;

O artigo 79.º do citado diploma dispõe o seguinte:

«1 - Exceptuado o caso de força maior, nenhuma farmácia pode ser encerrada sem que o facto seja comunicado à Direcção-Geral de Saúde (1) com a antecedência de 90 dias

2 - ...»

Actualmente, à luz do Decreto-Lei 495/99 de 18 de Novembro, a comunicação deve ser dirigida ao INFARMED e que a infracção este normativo é punida nos termos previstos no artigo 135.º do Decreto-Lei 48547 de 27 de Agosto de 1968;

Nos termos do artigo 80.º do Decreto-Lei 48547 de 27 de Agosto de 1968:

«1 - As farmácias que forem encerradas voluntariamente podem reabrir sem mais formalidades, até um ano, a contar da data de encerramento, desde que este tenha sido previamente comunicado à Direcção-Geral de Saúde (1- INAFARMED).

2 - Se o período de encerramento voluntário exceder um ano ou se não tiver sido comunicado nos termos deste artigo, a reabertura fica sujeita ao regime de condicionamento para instalação de novas farmácias.

3 - O direito de reabertura só existe, nos encerramentos voluntários sucessivos, quando a farmácia esteja a funcionar por período nunca inferior a um ano.

4 - O farmacêutico perde o direito de reabertura a que se refere este artigo desde que, havendo um pedido de instalação de nova farmácia e tendo sido devidamente notificado pela Direcção-Geral de Saúde, não reabra a farmácia no prazo de 30 dias.»

De acordo com o artigo 82.º do mesmo diploma:

«Quando as farmácias não estejam a cumprir as prescrições legais ou as determinações ou instruções publicadas ao abrigo da lei pela Direcção-Geral de Saúde (1) para o seu funcionamento, além da sanção que no caso couber, pode aquela Direcção-geral conceder-lhe um prazo razoável para corrigirem as deficiências verificadas.»

Nos termos do artigo 131.º «se não forem corrigidas as deficiências verificadas nos termos do artigo 82.º, além da sanção que ao caso couber, poderá ser cassado o respectivo alvará e, por consequência, encerrada a farmácia até que sejam cumpridas as determinações da Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos (1).»

O artigo 88.º do mesmo diploma estabelece que:

«1 - Para efeito de férias, o director técnico pode ausentar-se por 30 dias, sem prejuízo da sua responsabilidade pela direcção da farmácia e das directivas emanadas da Direcção-Geral de Saúde (1 - Actualmente INFARMED).

2 - ...

3 - O director técnico pode ainda encerrar a farmácia durante o período de férias, desde que na mesma localidade existam outra ou outras farmácias que se conservem abertas durante a sua ausência.

4 - A ausência para férias do director técnico deve ser comunicada antecipadamente e por escrito, ao Sindicato Nacional dos Farmacêuticos (2- Actualmente Ordem dos Farmacêuticos), indicando as condições em que se ausenta. O Sindicato transmitirá esta informação à Direcção-Geral de Saúde (1 - Actualmente INFARMED).

5 - Verificando-se inconvenientes na ausência do director técnico efectuada nos termos do n.º 1, pode a Direcção-Geral de Saúde (1 - INFARMED) determinar o seu regresso imediato ou o encerramento da farmácia, sem prejuízo das sanções a que possa ficar sujeito por factos ocorridos durante a sua ausência.»

O artigo 89.º do referido diploma estabelece que o disposto no artigo 88.º pode aplicar-se no caso de doença comprovada que não exceda 120 dias ou havendo outro motivo justificado, de carácter excepcional, e até 30 dias, mediante prévia autorização da Direcção-geral de Saúde (1), ouvido o Sindicato nacional dos Farmacêuticos (2);

Do dispositivo legal exposto constata-se que nenhuma farmácia pode ser encerrada sem que o facto seja comunicado ao INFARMED com a antecedência de 90 dias, sob pena de instauração de processo de contra-ordenação social;

Por outro lado, as farmácias que forem encerradas voluntariamente podem reabrir até um ano a contar da data do encerramento, desde que este tenha sido previamente comunicado ao INFARMED. No caso do período de encerramento voluntário exceder um ano ou se não tiver sido comunicado ao INFARMED, reabertura fica sujeita ao regime do condicionamento para instalação de novas farmácias;

O direito de reabertura só existe, nos encerramentos voluntários sucessivos, quando a farmácia esteja a funcionar por período nunca inferior a um ano;

Quando as farmácias não estejam a cumprir as prescrições legais, além da sanção que no caso couber, pode o INFARMED conceder um prazo razoável para corrigirem as deficiências verificadas sob pena de cassação do alvará e encerramento da farmácia;

Mesmo nos casos previstos das férias (cf. artigo 88.º do referido diploma), a ausência do director técnico e eventual encerramento das farmácias é restrito e é precedido de comunicações ao INFARMED e, eventualmente, à ARS competente;

No caso sub judice, se verifica que:

a) A Farmácia Pala foi encerrada voluntariamente sem tal facto ter sido precedido da competente comunicação a este Instituto (cf. n.º 2 do artigo 80.º do Decreto-Lei 48547 de 27 de Agosto de 1968);

b) O período de encerramento excedeu largamente um ano, fixando-se, actualmente, em mais de três anos e meio (cf. n.º 2 do artigo 80.º do Decreto-Lei 48547 de 27 de Agosto de 1968);

c) O primeiro encerramento voluntário poderá ter acontecido entre Agosto de 1995 (1 mês depois da abertura ao público da farmácia) e Dezembro de 1995 (conforme consta do mapa de facturação apresentado pela ARS e que consiste nas vendas com receita médica sujeitas a comparticipação);

A reabertura da Farmácia Pala se encontra sujeita ao regime do condicionamento para instalação de novas farmácias (nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 80.º do Decreto-Lei 48547 de 27 de Agosto de 1968);

Todavia, no caso vertente, o direito de reabertura poderá já não existir, atendendo às informações constantes do mapa de facturação da Farmácia Pala, porquanto a farmácia poderá ter efectuado o primeiro encerramento entre Agosto e Dezembro do ano de abertura (cf. n.º 3 do artigo 80.º do Decreto-Lei 48547 de 27 de Agosto de 1968);

Nos termos do mapa de facturação da Farmácia Pala, remetido pela Administração Regional de Saúde do Centro, a farmácia nunca facturou um ano completo (desde a abertura ao encerramento, de 1995 a 2003), suscitando-se dúvidas quanto à existência de eventuais períodos de encerramentos voluntários não comunicados;

Desde Janeiro de 2003 a Farmácia Pala não apresenta facturação à Administração Regional de Saúde do Centro, Sub-Região de Saúde da Guarda;

A Farmácia Pala foi notificada em 02 de Novembro de 2004, através do ofício 46210, nos termos do artigo 82.º, conjugado com o artigo 131.º, ambos do Decreto-Lei 48547 de 27 de Agosto de 1968, a fim de se pronunciar quanto ao incumprimento das determinações legais no tocante ao encerramento da farmácia, matéria contida nos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei 48547 de 27 de Agosto de 1968, sob pena de cassação imediata do alvará;

A notificação remetida foi devolvida em 03-11-2004 com a indicação dos CTT de "mudança de morada", facto confirmativo de que a farmácia se encontra encerrada e que inviabiliza a possibilidade de se entrar em contacto com a proprietária e directora técnica da farmácia:

Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas j), k) e l), do n.º 2, do artigo 10.º, do Decreto-Lei 495/99, de 18 de Novembro, e nos termos do artigo 79.º; n.º 1, n.º 2 e n.º 3 do artigo 80.º; artigo 82.º; n.º 1 e 2 do artigo 83.º; artigo 131.º, todos do Decreto-Lei 48547, de 27 de Agosto de 1968, e dos n.º 1 e 2, da Base II, e dos n.º 2 e seguintes da Base X, todos da Lei 2125, de 20 de Março de 1965, e com fundamento nos factos acima descritos, o Conselho de Administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED) delibera ordenar a cassação do alvará 4144, datado de 12-07-1995, da Farmácia Pala com instalações sitas no Lugar de Pala, freguesia de Pala, concelho de Pinhel, distrito da Guarda, o encerramento imediato das instalações e a respectiva apreensão do alvará;

Mais delibera que a presente deliberação é de execução imediata, dispensando para tal, nos termos do artigo 103.º, n.º 1, alínea a) do Código do Procedimento Administrativo (CPA), a formalidade da audiência prévia prevista no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), porquanto se trata de uma decisão urgente, uma vez que estamos perante a impossibilidade de notificar a proprietária, que se encontra em parte incerta, o que impossibilita a tomada das medidas necessárias à reposição da cobertura farmacêutica da população da localidade de Pala.

A presente deliberação deverá ser comunicada à Ordem dos Farmacêuticos e publicada no Diário da República, para efeitos do artigo 70.º, n.º 1, alínea d), do Código de Procedimento Administrativo, uma vez que a Dra. Ana Paula Almeida Vicente se encontra em parte incerta, considerando-se a interessada notificada da presente deliberação pela publicação da mesma no Diário da República.

22 de Fevereiro de 2007. - O Conselho de Administração: Vasco A. J. Maria, presidente - Hélder Mota Filipe, vice-presidente - Luísa Carvalho, vice-presidente - António Neves, vogal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1676494.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-03-20 - Lei 2125 - Presidência da República - Secretaria-Geral

    Promulga as bases para o exercício da actividade de farmácia.

  • Tem documento Em vigor 1968-08-27 - Decreto-Lei 48547 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o exercício da profissão de farmacêutico.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-18 - Decreto-Lei 495/99 - Ministério da Saúde

    Aprova a nova orgânica do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento - INFARMED, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, superintendida e tutelada pelos Ministros da Saúde e das Finanças.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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