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Decreto Regulamentar 4/86, de 9 de Janeiro

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Sumário

Define a natureza, as atribuições e a estrutura dos Serviços Sociais da Universidade de Aveiro (SSUA).

Texto do documento

Decreto Regulamentar 4/86

de 9 de Janeiro

O Decreto-Lei 132/80, de 17 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 125/84, de 26 de Abril, consignou as bases fundamentais delimitadoras da estrutura dos diversos serviços sociais do ensino superior.

Do mesmo modo foram delineados os princípios enformadores de uniformização dos vários regimes existentes nos diversos serviços sociais no concernente à situação do respectivo pessoal.

No entanto, a reforma que se iniciou, com a aplicação do Decreto-Lei 132/80, só se completará com a publicação dos diplomas regulamentares de cada um dos serviços sociais, aliás em cumprimento do disposto no artigo 39.º daquele normativo. As situações de desigualdade, consubstanciadas em regimes diferenciados entre os vários serviços, tem ocasionado um mal-estar entre os trabalhadores e funcionários daqueles serviços.

Há, pois, que ultrapassar tal situação e cumprir-se o estipulado no artigo 39.º do Decreto-Lei 132/80, de 17 de Maio, o qual dispõe que «no prazo de 120 dias, contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, será publicado um decreto regulamentar por cada um dos serviços sociais referidos no n.º 2 do artigo 1.º».

O presente decreto regulamentar contém a estrutura dos serviços e a competência dos órgãos que os integram, a estrutura e a dinâmica das carreiras profissionais do pessoal dos serviços sociais, as condições de provimento dos lugares do pessoal dirigente, o regime jurídico aplicável ao pessoal dos serviços sociais, as regras de transição do pessoal que preste serviço nos serviços sociais e a forma de designação dos representantes dos estudantes beneficiários no conselho geral daqueles serviços.

Em cumprimento do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei 132/80, de 17 de Maio:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º Os Serviços Sociais da Universidade de Aveiro, adiante designados por SSUA, são uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira.

Art. 2.º Os SSUA têm por fim a concessão de auxílios económicos e a prestação de serviços a estudantes, nos termos e condições que forem fixados no contexto da política da acção social escolar superiormente definida.

Art. 3.º - 1 - A acção social escolar a desenvolver pelos SSUA beneficiará todos os estudantes interessados, desde que estejam matriculados na Universidade de Aveiro e preencham as condições legalmente fixadas.

2 - Os estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino superior não integrados na Universidade de Aveiro que não sejam abrangidos pela acção social de quaisquer outros serviços sociais do ensino superior poderão beneficiar da acção desenvolvida pelos SSUA, nos termos do disposto nos números seguintes.

3 - O alargamento do âmbito dos SSUA a estabelecimentos do ensino superior não integrados na Universidade de Aveiro dependerá de propostas a dirigir ao presidente pelos órgãos responsáveis pela gestão dos estabelecimentos interessados, por sua iniciativa ou a solicitação dos estudantes neles matriculados.

4 - As propostas serão submetidas à apreciação do conselho geral e do conselho administrativo dos SSUA, após o que serão presentes ao Conselho de Acção Social do Ensino Superior (CASES) para aprovação.

5 - Cumprido o disposto no número anterior, o CASES proporá ao Ministro da Educação o alargamento do âmbito dos SSUA aos estudantes matriculados nos estabelecimentos de ensino em causa.

6 - Os trabalhadores dos SSUA e dos estabelecimentos de ensino superior incluídos no seu âmbito, nos termos do disposto nos n.os 3, 4 e 5, poderão beneficiar dos serviços de alimentação dos SSUA, mediante acordo a estabelecer com a Obra Social do Ministério da Educação, desde que a utilização desses serviços não prejudique os estudantes por eles beneficiados.

CAPÍTULO II

Da estrutura, funcionamento e competência dos órgãos e serviços dos SSUA

SECÇÃO I

Dos órgãos, sua estrutura, funcionamento e competência

Art. 4.º Os SSUA têm os seguintes órgãos:

a) Presidente;

b) Conselho geral;

c) Conselho administrativo.

Art. 5.º O presidente dos SSUA é, por inerência, o reitor da Universidade.

Art. 6.º - 1 - Compete ao presidente dirigir superiormente os SSUA, orientar e coordenar as suas actividades, designadamente:

a) Assegurar a gestão corrente dos SSUA;

b) Representar e fazer representar os SSUA em quaisquer actos ou contratos em que hajam de intervir e em juízo e fora dele;

c) Presidir ao conselho geral e ao conselho administrativo;

d) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e submetê-los à aprovação do CASES, obtida a concordância do conselho geral;

e) Assegurar a execução dos planos aprovados;

f) Conceder empréstimos e atribuir bolsas de estudo, subsídios e outros benefícios pecuniários, de acordo com os regulamentos em vigor;

g) Elaborar e apresentar ao conselho geral o relatório anual de actividades;

h) Submeter ao CASES os projectos de regulamentos e assuntos relativos ao funcionamento dos SSUA que careçam de apreciação superior.

2 - O presidente poderá receber do Ministro da Educação delegação de competência para despachar assuntos relativos a funções de administração geral, considerando-se como tais as que respeitem as actividades correntes dos SSUA e à gestão dos respectivos recursos humanos.

3 - O presidente será coadjuvado nas suas funções por um vice-presidente, no qual poderá delegar algumas das suas competências.

Art. 7.º - 1 - O lugar de vice-presidente dos SSUA é equiparado, para todos os efeitos legais, ao cargo de subdirector-geral.

2 - O vice-presidente dos SSUA é nomeado pelo Ministro da Educação, sob proposta do presidente, de entre indivíduos com licenciatura e experiência adequadas ao cargo.

Art. 8.º - 1 - O conselho geral é constituído por:

a) O presidente dos SSUA, que preside;

b) O vice-presidente dos SSUA;

c) O administrador da Universidade de Aveiro;

d) 3 representantes do órgão colegial que na Universidade coordene as actividades das várias escolas, ou, na sua falta, 3 docentes, designados pelo reitor;

e) 2 representantes dos estudantes bolseiros dos SSUA, sendo um deles necessariamente alojado em residência universitária;

f) 2 representantes das associações de estudantes.

2 - As reuniões do conselho geral serão secretariadas por um funcionário dos SSUA sem direito a voto, a designar para tal pelo presidente.

3 - Os membros do conselho geral serão substituídos, nas faltas ou impedimentos, pelos respectivos substitutos legais.

4 - Os membros do conselho geral referidos na alínea d) do n.º 1 serão designados pelo órgão a que pertençam para mandatos bienais até 31 de Dezembro.

5 - O mandato dos membros do conselho geral a que se refere a alínea e) do n.º 1 será anual.

6 - Os membros do conselho geral a que se refere a alínea f) do n.º 1 serão designados pelas associações de estudantes da Universidade de Aveiro, até 31 de Dezembro de cada ano, para um mandato anual.

7 - Os membros do conselho geral referidos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 manter-se-ão em funções após o tempo dos respectivos mandatos até que sejam designados os novos membros que os irão substituir.

Art. 9.º Compete ao conselho geral dos SSUA:

a) Aprovar as propostas dos planos anuais e plurianuais de actividades a submeter à aprovação do CASES;

b) Zelar pelo cumprimento dos planos aprovados, em ordem a garantir a execução da política de acção social do ensino superior;

c) Aprovar os projectos de orçamento e as contas de gerência;

d) Apreciar a concessão de empréstimos e a atribuição de bolsas de estudo, subsídios e outros benefícios pecuniários;

e) Aprovar o projecto de relatório anual de actividades, com vista à sua aprovação pelo CASES;

f) Acompanhar o funcionamento e consultar a documentação dos Serviços Operativos e de Apoio, podendo, para o efeito, delegar poderes em alguns dos seus membros.

Art. 10.º - 1 - O conselho geral reunirá ordinariamente de 3 em 3 meses e extraordinariamente quando convocado pelo presidente dos SSUA, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, dois dos seus membros.

2 - A convocatória para a reunião do conselho geral será acompanhada da lista dos assuntos a tratar na reunião.

3 - Das reuniões do conselho geral serão lavradas actas, assinadas pelos presentes.

4 - O conselho geral poderá deliberar, desde que esteja presente a maioria simples dos seus membros.

5 - O presidente tem voto de qualidade.

Art. 11.º - 1 - O conselho administrativo dos SSUA é constituído por:

a) O presidente dos SSUA, que preside;

b) O vice-presidente dos SSUA;

c) Uma pessoa de reconhecida competência a designar pelo Ministro da Educação, sob proposta do presidente dos SSUA, após audição do conselho geral;

d) O chefe da Repartição de Administração Geral.

2 - Os membros do conselho administrativo exercerão as suas funções cumulativamente com os respectivos cargos e não receberão por elas qualquer remuneração, salvo o membro designado nos termos da alínea c) do número anterior, que receberá uma gratificação mensal, nos termos do Decreto-Lei 132/80, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 125/84, quando não desempenhar outras funções nos Serviços Sociais.

3 - Nas faltas ou impedimentos dos membros do conselho administrativo mencionados nas alíneas a), b) e d) do n.º 1, será chamado a participar nas respectivas reuniões o seu substituto legal, o qual, se não estiver designado na lei, será o funcionário exercendo funções na escala hierárquica imediatamente inferior.

Art. 12.º - 1 - Compete ao conselho administrativo dos SSUA:

a) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais;

b) Promover a elaboração dos projectos de orçamento de acordo com as disposições legais aplicáveis;

c) Promover a arrecadação das receitas próprias dos SSUA e a sua entrega nos cofres do Estado, a fim de serem escrituradas em contas de ordem no Orçamento do Estado;

d) Depositar na Caixa Geral de Depósitos os fundos levantados do Tesouro, sem prejuízo de poder levantar e ter em tesouraria as importâncias indispensáveis ao pagamento de despesas que devem ser feitas em dinheiro;

e) Verificar a legitimidade das despesas e autorizar o seu pagamento;

f) Promover a elaboração das contas de gerência dos SSUA, de acordo com as normas legais aplicáveis;

g) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade e da tesouraria dos SSUA;

h) Administrar os bens e zelar pela conveniente conservação dos edifícios, terrenos e equipamentos pertencentes aos SSUA ou a eles afectos;

i) Requisitar mensalmente, nos termos da lei vigente, à delegação competente da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, as importâncias que forem necessárias por conta das dotações orçamentais atribuídas no Orçamento do Estado e das constantes de contas de ordem;

j) Promover, nos termos legais, a venda, em hasta pública, de material dos SSUA considerado inservível ou dispensável;

l) Promover a organização e permanente actualização do inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis pertencentes aos SSUA ou a eles afectos.

2 - Em matéria de autorização de despesas e de celebração de contratos, o conselho administrativo terá a competência atribuída na lei geral aos responsáveis dos serviços dotados com autonomia administrativa e financeira e a que lhe for atribuída por delegação do Ministro da Educação.

Art. 13.º - 1 - O conselho administrativo dos SSUA reunirá ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente por solicitação de qualquer dos seus membros.

2 - O conselho administrativo só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria simples dos seus membros.

3 - O presidente tem voto de qualidade.

4 - Das reuniões do conselho administrativo serão lavradas actas, devendo constar das mesmas a indicação dos assuntos tratados, com menção expressa das importâncias dos levantamentos de fundos e dos pagamentos autorizados e ainda do número de ordem dos documentos respectivos.

5 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não tiverem estado presentes na reunião ou se houverem feito exarar em acta a sua discordância.

6 - As requisições de fundos, as ordens de pagamento e os recibos serão assinados, em nome do conselho administrativo dos SSUA, por dois dos seus membros, sendo um deles o presidente ou o vice-presidente, devendo os recibos respeitantes a valores que tenham de entrar na tesouraria conter também a assinatura do tesoureiro.

SECÇÃO II

Dos serviços, sua estrutura, funcionamento e competência

Art. 14.º São serviços dos SSUA:

a) Os Serviços Operativos;

b) A Repartição de Administração Geral.

Art. 15.º - 1 - Os Serviços Operativos exercem as suas atribuições nos seguintes domínios:

a) Alojamento;

b) Alimentação;

c) Bolsas e empréstimos;

d) Textos, livraria e material escolar.

2 - Os Serviços Operativos serão coordenados directamente pelo vice-presidente dos SSUA.

3 - O vice-presidente será coadjuvado, em cada um dos domínios de acção dos Serviços Operativos, por um dos funcionários neles colocado, a designar para o efeito.

Art. 16.º Em matéria de alojamento, compete aos SSUA:

a) Providenciar pela abertura e assegurar o funcionamento de residências estudantis;

b) Estudar e propor superiormente outras formas de apoio aos estudantes na resolução de problemas de alojamento;

c) Organizar os processos de candidatura aos alojamentos dos SSUA;

d) Propor superiormente o regulamento de utilização das residências a cargo dos SSUA e as regras da sua administração, bem como assegurar o seu cumprimento;

e) Manter permanentemente actualizado um sistema de controle de utilização e consumos;

f) Zelar pela manutenção e conservação do equipamento e instalações afectas às residências estudantis a cargo dos SSUA;

g) Enviar aos serviços competentes os elementos necessários à cobrança pontual das receitas dos alojamentos administrados pelos SSUA;

h) Enviar aos serviços competentes os elementos necessários à elaboração dos orçamentos e relatórios anuais dos SSUA;

i) Assegurar a lavagem e tratamento de roupas.

Art. 17.º Em matéria de alimentação, compete aos SSUA:

a) Providenciar pela abertura e assegurar o funcionamento de refeitórios, snacks e bares;

b) Propor superiormente as normas a que deve obedecer a utilização e funcionamento dos refeitórios, snacks, bares e respectivas cozinhas:

c) Zelar pela conservação do equipamento e das instalações que lhes forem afectados;

d) Manter permanentemente actualizado um sistema de controle de utilizações e de consumos;

e) Enviar directamente aos serviços competentes as receitas dos refeitórios, snacks e bares;

f) Enviar aos serviços competentes os elementos necessários à elaboração dos orçamentos e relatórios anuais dos SSUA.

18.º Em matéria de bolsas e empréstimos, compete aos SSUA:

a) Propor superiormente a concessão de bolsas de estudo, subsídios, empréstimos e outros benefícios pecuniários, de acordo com os regulamentos em vigor, e organizar os respectivos processos individuais;

b) Estudar e propor superiormente os regulamentos para a atribuição dos diversos tipos de auxílios económicos;

c) Propor a realização de inquéritos relativos às condições sócio-económicos dos estudantes abrangidos pelos SSUA;

d) Estudar e propor superiormente a adopção de novos esquemas e tipos de auxílio económico a conceder;

e) Enviar aos serviços competentes os elementos necessários à elaboração dos orçamentos e relatórios anuais dos SSUA.

Art. 19.º Em matéria de textos, livraria e material escolar, compete aos SSUA:

a) Promover a edição de folhas, textos de apoio ou didácticos, ou a sua reedição, no sentido da sua melhoria e actualização;

b) Promover a feitura e impressão de textos educativos de esclarecimentos aos estudantes (cartazes, editais, avisos, etc.);

c) Propor superiormente as normas a que deve obedecer a utilização e funcionamento do serviço de textos, propor a definição dos artigos e materiais mais adequados e os respectivos preços de venda;

d) Promover a venda de edições científicas, técnicas e textos didácticos nacionais ou estrangeiros, bem como os dos próprios estabelecimentos de ensino ou os publicados pelos serviços do Ministério da Educação;

e) Promover a venda de cadernos, impressos ou outro material normalizado com desenho, timbre ou riscado em uso no estabelecimento de ensino respectivo;

f) Promover a venda de artigos correntes de papelaria ou outros que visem apoiar as actividades escolares;

g) Zelar pelo bom funcionamento dos serviços, propondo horários de funcionamento mais convenientes;

h) Manter em dia os ficheiros adequados, propondo e programando as respectivas aquisições, em colaboração com os serviços de aprovisionamento;

i) Recolher os elementos e indicações necessários à edição de textos didácticos;

j) Zelar pela conservação do equipamento das instalações e dos stocks que lhes forem afectados, respeitando as normas do conselho administrativo;

l) Enviar aos serviços competentes os elementos necessários à elaboração dos orçamentos e relatórios anuais dos SSUA;

m) Manter permanentemente actualizado um sistema de controle de actualização e consumos.

Art. 20.º A Repartição de Administração Geral é dirigida por um chefe de repartição e compreende:

a) Secção administrativa;

b) Secção de aprovisionamento.

Art. 21.º A secção administrativa exerce as suas atribuições nos domínios de contabilidade e orçamento, do pessoal, expediente geral e arquivo, competindo-lhe:

a) Preparar e elaborar o projecto de orçamento ordinário dos SSUA, bem como os dos orçamentos suplementares, e todos os processos de alteração orçamental, designadamente os de reforço e transferência de verbas e de antecipação de duodécimos;

b) Elaborar os documentos de receita orçamental receita de operações de tesouraria, despesa orçamental e despesa de operações de tesouraria, com observância das normas da contabilidade pública;

c) Conferir as ordens de pagamento e executar as operações de cabimento, controle e obtenção de fundos;

d) Promover a cobrança das receitas e a liquidação e pagamento das despesas;

e) Elaborar e controlar as contas correntes com diversas entidades, tais como fornecedores, serviços, organismos autónomos, corpos administrativos e estudantes beneficiários;

f) Promover a elaboração dos balancetes mensais e trimestrais;

g) Controlar e acompanhar o movimento de tesouraria;

h) Preparar a elaboração do relatório e contas dos SSUA e organizar a conta anual de gerência a enviar ao Tribunal de Contas;

i) Promover a elaboração do balanço anual do património dos SSUA;

j) Garantir o funcionamento de um sistema de contabilidade analítica adequada à gestão por objectivos;

l) Registar e tratar os dados com interesse estatístico que proporcionem conhecimentos actualizados das actividades dos SSUA;

m) Assegurar o expediente relativo à admissão, colocação, promoção, transferência e exoneração ou demissão do pessoal;

n) Recolher e verificar os elementos necessários ao registo de assiduidade dos funcionários;

o) Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal e organizar os processos de cada funcionário;

p) Instruir e informar os pedidos de concessão de licença para férias, licença sem vencimento, licença ilimitada e licença para tratamento ou por doença;

q) Executar todas as operações necessárias à administração do pessoal dos SSUA;

r) Prestar o apoio necessário às acções de formação profissional do pessoal dos SSUA;

s) Processar as folhas de vencimentos, salários, gratificações e outros abonos de pessoal;

t) Assegurar o expediente dos SSUA, bem como a organização, manutenção e permanente actualização do arquivo geral;

u) Assegurar uma adequada circulação de documentos e normas pelos serviços;

v) Assegurar o apoio dactilográfico a todos os sectores dos SSUA;

x) Prestar serviços de procuradoria aos estudantes.

Art. 22.º Adstrita à secção administrativa funciona uma tesouraria, à qual compete:

a) Efectuar os pagamentos e recebimentos;

b) Proceder aos depósitos e ao levantamento de fundos na Caixa Geral de Depósitos ou outras instituições de crédito;

c) Registar as folhas de cofre e remetê-las à contabilidade;

d) Proceder ao balanço mensal de tesouraria.

Art. 23.º A secção de aprovisionamento exerce as suas atribuições nos domínios de compras, gestão de stocks e património, competindo-lhe:

a) Proceder à prospecção de mercados, elaborando o respectivo processo de consultas;

b) Assegurar a aquisição de artigos necessários à exploração das residências, refeitórios, bares, snacks e outros serviços, em conformidade com os planos de abastecimento em vigor e as requisições dos diversos serviços;

c) Submeter a decisão superior os processos de consulta;

d) Recolher dados estatísticos específicos;

e) Assegurar a existência de stocks mínimos de todo o material em armazém;

f) Proceder à armazenagem e conservação dos respectivos materiais e impressos;

g) Registar as entradas e saídas dos artigos de expediente e outros materiais;

h) Elaborar o cadastro e inventário dos bens em armazém;

i) Distribuir pelos vários serviços os artigos requisitados;

j) Zelar pela segurança das instalações afectas à secção;

l) Providenciar no sentido da conservação e manutenção de géneros e equipamento, maquinaria, mobiliário e outros materiais;

m) Promover a entrega, à entidade competente, dos móveis considerados inúteis;

n) Elaborar o expediente necessário e os diversos mapas estatísticos;

o) Elaborar anualmente os respectivos mapas de aumentos e de abatimentos;

p) Elaborar os balanços das existências, quando for determinado;

q) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis dos SSUA;

r) Gerir o parque automóvel dos SSUA;

s) Organizar os autos de abate e inutilização dos bens deteriorados e sem valor e organizar os processos de venda dos que, já sem interesse para os SSUA, possam ter ainda algum valor residual.

CAPÍTULO III

Gestão financeira e patrimonial

Art. 24.º - 1 - Os SSUA arrecadarão e administrarão as suas receitas e satisfarão, por meio delas, os encargos que legalmente lhes caibam.

2 - Constituem receitas dos SSUA:

a) As dotações que lhes sejam atribuídas no Orçamento do Estado;

b) Os rendimentos dos bens que possuírem a qualquer título;

c) O produto dos serviços prestados;

d) O produto da venda de material inservível ou da alienação de bens próprios;

e) Os subsídios, comparticipações, heranças, doações e legados concedidos por quaisquer entidades;

f) Os juros das importâncias depositadas;

g) Os saldos da conta de gerência do ano anterior;

h) Quaisquer outras receitas que por lei ou a outro título lhes sejam atribuídas.

3 - As receitas referidas nas alíneas b) e h) serão entregues nos cofres do Estado e escrituradas em contas de ordem no Orçamento do Estado, devendo ser movimentadas nos termos da lei geral aplicável.

Art. 25.º - 1 - As disponibilidades dos SSUA serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos, sem prejuízo de se poderem levantar e ter em tesouraria as importâncias indispensáveis ao pagamento de despesas que devam ser feitas em dinheiro.

2 - Os pagamento serão efectuados, em regra, por meio de cheque e estes entregues em troca dos respectivos recibos devidamente legalizados.

Art. 26.º Para a realização dos seus fins, os SSUA administrarão os bens do domínio público a seu cargo.

Art. 27.º A gestão económica e financeira dos SSUA será disciplinada pelos seguintes instrumentos de previsão:

a) Plano de actividades financeiras, anuais e plurianuais;

b) Orçamentos privativos anuais e suas actualizações.

Art. 28.º - 1 - Com base no programa de trabalho para cada ano económico, o conselho administrativo dos SSUA promoverá a elaboração do respectivo orçamento privativo anual, sem prejuízo dos desdobramentos internos necessários à conveniente descentralização e responsabilidades e adequado controle de gestão.

2 - O orçamento privativo será submetido à aprovação do Ministério da Educação, após apreciação do conselho geral e do CASES, e ao visto do Ministro das Finanças e do Plano, nos prazos legais.

3 - Os SSUA poderão submeter à aprovação superior, no decurso de cada ano económico, os orçamentos suplementares previstos na lei geral destinados quer a reforçar verbas inscritas no orçamento privativo quer ainda para fins de alteração de rubricas.

Art. 29.º O conselho administrativo dos SSUA requisitará mensalmente, nos termos da lei vigente, à delegação competente da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, as importâncias que forem necessárias por conta das dotações orçamentais que lhes estejam atribuídas no Orçamento do Estado e das constantes de contas de ordem.

CAPÍTULO IV

Do pessoal

Art. 30.º - 1 - Os SSUA dispõem do quadro de pessoal anexo ao presente diploma.

2 - Sempre que as circunstâncias o justifiquem, poderá ser revisto o quadro de pessoal dos SSUA mediante portaria conjunta dos Ministros da Educação e das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

Art. 31.º O quadro de pessoal dos SSUA compreenderá os seguintes grupos profissionais:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal técnico;

d) Pessoal administrativo;

e) Pessoal operário;

f) Pessoal auxiliar.

Art. 32.º - 1 - O provimento do pessoal a que se refere o presente diploma será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de 1 ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:

a) Será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o lugar;

b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação, em comissão de serviço, por um período a determinar até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.

5 - O tempo de serviço em regime de comissão de serviço conta para todos os efeitos legais:

a) No lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento definitivo;

b) No lugar do quadro em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.

Art. 33.º As formas de recrutamento e regime de provimento do pessoal dirigente são as previstas no Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, e no artigo 14.º do Decreto-Lei 132/80, de 17 de Maio, no que se refere ao vice-presidente.

Art. 34.º Os lugares de chefe de repartição serão providos por concurso de entre chefes de secção com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço ou de entre diplomados com curso superior adequado e reconhecida experiência para o desempenho das respectivas funções.

Art. 35.º As formas de recrutamento e regime de provimento para os lugares da carreira técnica superior são as previstas na lei geral.

Art. 36.º As formas de recrutamento e regime de provimento do pessoal técnico são as previstas na lei geral.

Art. 37.º As formas de recrutamento e regime de provimento para os lugares de chefe de secção, oficial administrativo, tesoureiro e escriturário-dactilógrafo são as previstas na lei geral.

Art. 38.º - 1 - Os lugares de telefonista e de motorista são providos nos termos da lei geral.

2 - O recrutamento, ingresso e acesso nos lugares de auxiliar administrativo far-se-á nos termos da lei geral.

Art. 39.º - 1 - O recrutamento de encarregado de bar/snack far-se-á de entre empregados de bar/snack de 1.ª classe com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria ou de entre habilitados com curso e experiência profissionais adequados.

2 - O recrutamento de governante de residência far-se-á de entre empregados de andar/quarto de 1.ª classe com, pelo menos, 5 anos de bom e efectivo serviço na categoria e mediante provas de selecção adequadas.

3 - As carreiras de cozinheiro, fiel de armazém, auxiliar de alimentação, empregado de bar/snack, operador de lavandaria, empregado de andares, operador de caixa e auxiliar de armazém são carreiras horizontais, cujo recrutamento obedecerá às seguintes regras:

a) O ingresso na categoria mais baixa da respectiva carreira fica condicionado à prestação de provas e far-se-á de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e experiência adequada;

b) O acesso fica condicionado à permanência de 5 anos de bom e efectivo serviço na categoria anterior;

c) Os lugares de cozinheiro principal são recrutados de entre cozinheiros de 1.ª classe com, pelo menos, 3 anos na categoria e mediante provas de selecção.

Art. 40.º O provimento do pessoal operário em lugares do quadro dos SSUA, bem como a progressão nas respectivas carreiras, far-se-á segundo o disposto na lei geral.

Art. 41.º Ao pessoal do serviço de alimentação compete, designadamente:

1) Aos cozinheiros:

a) Executar todas as operações necessárias à confecção das ementas e colaborar na elaboração das mesmas;

b) Orientar o pessoal durante a preparação dos pratos quanto a tipos de guarnição e quantidades a servir;

c) Acompanhar e assegurar a qualidade da confecção dos pratos;

d) Colaborar no estabelecimento das dietas e respectivas ementas;

e) Verificar a ordem e limpeza dos respectivos locais de trabalho e utensílios;

f) Manter em ordem o inventário da cozinha;

g) Assegurar a preservação da qualidade dos elementos entregues para confecção;

h) Fornecer os elementos necessários ao controle dos custos das refeições;

2) Aos empregados de bar/snack:

a) Dirigir o pessoal na execução dos arranjos e preparações;

b) Supervisionar e colaborar na confecção dos géneros e alimentos a servir nos bares e snacks;

c) Acompanhar e controlar os trabalhos de limpeza, assegurando as condições de higiene e gestão;

d) Zelar pela conservação e manutenção de todo o material e equipamento adstrito ao sector;

e) Ocupar-se do arranjo e preparação do respectivo balcão, atender os utentes e observar as regras de operação e controle aplicáveis;

f) Colaborar nos trabalhos de controle e na realização dos inventários periódicos e permanentes exigidos pelo sector;

g) Requisitar e receber dos serviços de aprovisionamento os géneros necessários a servir no balcão, sendo responsável pela sua guarda e conservação;

h) Elaborar os registos diários de fornecimento e consumos, em ordem a obter-se um resumo diário das receitas e despesas;

3) Aos auxiliares de alimentação:

a) Preparar os géneros destinados à confecção;

b) Executar o empratamento e acondicionamento da comida confeccionada;

c) Servir as refeições;

d) Transportar os géneros aos bares, snack-bars e refeitórios;

e) Proceder à limpeza do seu local de trabalho e utensílios.

Art. 42.º Compete aos empregados de andar/quarto:

a) Executar todas as tarefas relativas ao asseio e arranjo dos quartos, assim como dos corredores, acessos, locais de convívio e demais dependências dos alojamentos;

b) Trocar ou mudar a roupa e controlar as respectivas saídas e entradas;

c) Recolher a roupa pessoal dos utentes das residências e assegurar o seu envio para a lavandaria e posterior recepção;

d) Colaborar no serviço de pequenos-almoços.

Art. 43.º Compete aos operadores de lavandaria:

a) Executar as tarefas de lavagem e tratamento de roupas, incluindo a preparação e funcionamento das máquinas de lavar e a desinfecção e preparação de autoclaves;

b) Receber, arrumar, distribuir e proceder a todos os trabalhos de passagem a ferro e dobragem de roupas;

c) Executar as tarefas de costura, conserto e aproveitamento das roupas;

d) Manter a limpeza do seu local de trabalho e utensílios.

Art. 44.º Compete aos operadores de caixa:

a) Receber e vender senhas de refeição e extras;

b) Elaborar mapas de movimento diário;

c) Fazer entrega diária de todas as receitas relativas.

Art. 45.º Compete aos fiéis de armazém:

a) Receber, armazenar, conservar e distribuir os materiais e géneros alimentares necessários, arrumando-os convenientemente em locais apropriados;

b) Fornecer os produtos solicitados;

c) Assegurar a limpeza do seu local de trabalho.

Art. 46.º Aos encarregados responsáveis pelos vários sectores de alimentação e de alojamento compete, nomeadamente:

a) Organizar, coordenar e orientar as áreas de actuação sob a sua responsabilidade;

b) Coordenar e distribuir o pessoal de acordo com as necessidades de serviço dos respectivos sectores, garantindo o seu normal funcionamento;

c) Distribuir as tarefas específicas de cada área de actuação pelo pessoal e verificar o seu desempenho, zelando pelo cumprimento das regras de segurança e higiene no trabalho;

d) Receber os produtos, conferindo as guias de remessa, verificar periodicamente os inventários e as existências e informar superiormente das necessidades de reparação, substituição ou aquisição dos bens ou equipamentos necessários ao normal funcionamento do sector.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Art. 47.º - 1 - A integração em lugares do quadro anexo ao presente diploma do pessoal abrangido pelo disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei 132/80, de 17 de Maio, far-se-á por diploma individual de provimento, de acordo com as seguintes regras:

a) Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;

b) Para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente desempenha, remuneradas pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração, sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas;

c) Para categoria que resulte da aplicação da tabela de equivalências constante do mapa anexo ao presente diploma, sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas.

2 - O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior apenas é aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública.

3 - O disposto na alínea c) do n.º 1 apenas é aplicável aos trabalhadores contratados nos termos previstos na lei geral do trabalho.

4 - Ao pessoal provido nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 será contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado, quer nos SSUA, quer em actividades que se encontrem integradas nesses Serviços, na qualidade de funcionário ou agente.

5 - Para efeitos de progressão na carreira, apenas contará o tempo de serviço prestado em categoria de conteúdo funcional idêntico ao da categoria de transição.

6 - O pessoal provido nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 fica abrangido pelos estatutos de aposentação e de pensão de sobrevivência em vigor na função pública, sendo-lhe contado o tempo de serviço prestado, quer nos SSUA quer em actividades que se encontrem integradas nesses Serviços, para esse efeito, bem como para efeitos de diuturnidades.

7 - As regras de transição para o regime referido no número anterior serão fixadas em decreto regulamentar dos Ministros da Educação e das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

8 - O pessoal não abrangido pelo artigo 40.º do Decreto-Lei 132/80, de 17 de Maio, e que esteja a prestar serviço nos SSUA à data da entrada em vigor do presente diploma transita para lugares do quadro anexo, de acordo com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.

Art. 48.º O pessoal não vinculado à função pública que, encontrando-se a prestar serviço nos SSUA ao abrigo da legislação geral do trabalho à data de entrada em vigor do presente diploma, opte pela não integração no quadro anexo a este decreto regulamentar será remunerado com vencimentos e outras regalias correspondentes às dos funcionários públicos integrados em carreiras e categorias com conteúdos funcionais equivalentes, não podendo ter tratamento mais favorável do que o aplicável aos restantes trabalhadores.

Art. 49.º Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão suportados pelas verbas do orçamento dos SSUA.

Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Manuel San-Bento de Menezes - Alípio Barrosa Pereira Dias - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 13 de Dezembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 19 de Dezembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I

Quadro do pessoal a que se refere o artigo 34.º do Decreto-Lei 132/80, de

17 de Maio, e o artigo 30.º deste diploma.

(ver documento original)

ANEXO II

Tabela de equivalências

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/01/09/plain-1676.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1676.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-17 - Decreto-Lei 132/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Define os princípios gerais delimitadores da estrutura dos serviços sociais do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-26 - Decreto-Lei 125/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 132/80, de 17 de Maio, que define os princípios gerais delimitadores da estrutura dos Serviços Sociais do Ensino Superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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