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Portaria 1288/2003, de 18 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Cursos de Formação profissional para acesso nas carreiras técnica superior do tesouro e técnica de fazenda, da Direcção-Geral do Tesouro.

Texto do documento

Portaria 1288/2003
de 18 de Novembro
Considerando que as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 419/99, de 21 de Outubro, prevêem a existência de cursos de formação profissional que condicionam o acesso na carreira técnica superior do tesouro, da Direcção-Geral do Tesouro;

Atendendo a que as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 419/99 consagram a existência de cursos de formação profissional que condicionam o acesso na carreira técnica de fazenda, da Direcção-Geral do Tesouro;

Tendo em conta o disposto nos n.os 4 dos artigos 2.º e 4.º do mesmo diploma, que determinam que o regulamento, programas e provas dos cursos de formação profissional são aprovados por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo a função pública:

Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, o seguinte:
Único. É aprovado o Regulamento dos Cursos de Formação profissional para acesso nas carreiras técnica superior do tesouro e técnica de fazenda, da Direcção-Geral do Tesouro, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, em 31 de Outubro de 2003.


ANEXO
REGULAMENTO DOS CURSOS DE FORMAÇÃO
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se aos cursos de formação profissional exigidos nos concursos de acesso nas carreiras técnica superior do tesouro e técnica de fazenda, da Direcção-Geral do Tesouro, de acordo com o disposto nos artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei 419/99, de 21 de Outubro.

Artigo 2.º
Conteúdo programático
O conteúdo programático dos cursos de formação consta dos anexos I e II ao presente Regulamento, do qual fazem parte integrante, devendo aquele ser objecto de uma especialização e aprofundamento adequados às exigências de cada carreira e categoria.

Artigo 3.º
Funcionamento dos cursos de formação
1 - Os cursos de formação são leccionados por funcionários da Direcção-Geral do Tesouro ou por técnicos qualificados recrutados fora do organismo, designados por despacho do director-geral.

2 - Os cursos de formação têm a duração mínima de sessenta horas e máxima de noventa horas, sendo a calendarização, horário e local de realização aprovados por despacho do director-geral, devidamente publicitado.

3 - Nos cursos para acesso à categoria de assessor não é exigida a prestação de prova de avaliação de conhecimentos.

Artigo 4.º
Composição e funcionamento do júri
1 - Para cada curso de formação profissional em que é exigido aproveitamento, é designado, por despacho do director-geral, um júri constituído por um presidente, dois vogais efectivos e dois vogais suplentes, bem como o vogal que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

2 - O júri só pode deliberar na presença de todos os membros, sendo lavradas actas das suas reuniões.

3 - O funcionamento do júri processa-se, com as devidas adaptações, de acordo com o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal da função pública.

Artigo 5.º
Avaliação final
1 - No final dos cursos de formação, os participantes, relativamente aos quais é exigido aproveitamento, são submetidos a uma prova escrita de avaliação de conhecimentos, com a duração máxima de duas horas, a qual deve ter lugar até 15 dias úteis a contar do termo daqueles.

2 - A prova referida no número anterior é elaborada pelo júri em colaboração com os formadores.

3 - Compete ao júri, coadjuvado pelos formadores, proceder à avaliação dos participantes, devendo a mesma estar concluída no prazo de 15 dias úteis a contar da data da prestação da prova a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

4 - A classificação dos participantes na prova varia numa escala de 0 a 20 valores, não obtendo aproveitamento os participantes com classificação final inferior a 10 valores, considerando-se como tal, por arredondamento, as classificações inferiores a 9,5 valores.

Artigo 6.º
Faltas
1 - Os participantes devem comparecer a todas as sessões de formação dos cursos.

2 - A falta a mais de 20% do número total de horas de cada curso de formação implica:

a) A impossibilidade de submissão à prova de avaliação de conhecimentos nos casos em que a mesma é exigida;

b) A não obtenção de certificado de frequência do curso de formação.
3 - Os participantes que por motivo devidamente justificado estejam impossibilitados de comparecer à prova de avaliação de conhecimentos podem, no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data da cessação do impedimento, requerer ao director-geral autorização para realização de prova específica de avaliação.

4 - A justificação das faltas é efectuada nos termos da lei geral.
Artigo 7.º
Ordenação final e participação dos interessados
1 - Findo o prazo previsto no n.º 3 do artigo 5.º, o júri procede à ordenação dos participantes em função da classificação obtida na prova de avaliação de conhecimentos e elabora o projecto de lista de classificação final, o qual é notificado aos interessados por afixação no serviço, sendo enviado ofício aos funcionários que por motivos fundamentados estejam ausentes das instalações do serviço.

2 - Os interessados, no prazo de 10 dias úteis contados da afixação do projecto de lista ou da data do registo do ofício, respeitada a dilação de três dias do correio, podem, mediante requerimento dirigido ao presidente do júri, pronunciar-se sobre a classificação obtida.

3 - Em matéria de exercício do direito de participação dos interessados e em tudo o que não se encontre expressamente previsto aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras previstas na lei geral sobre os concursos na função pública.

Artigo 8.º
Homologação e publicitação da lista de classificação final
1 - No prazo de 10 dias úteis subsequentes ao termo do prazo referido no n.º 2 do artigo anterior, o júri aprecia os requerimentos que eventualmente lhe tenham sido dirigidos e submete ao director-geral, para homologação, a lista de classificação final.

2 - Não se verificando a apresentação de alegações nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o júri, no dia útil seguinte ao do termo do prazo ali estabelecido, submete a lista de classificação final ao director-geral para homologação.

3 - No prazo de cinco dias úteis após ter sido homologada, a lista de classificação final é afixada no serviço, sendo enviada cópia da mesma aos funcionários que, por motivos fundamentados, estejam ausentes das instalações do serviço.

Artigo 9.º
Recursos
Em matéria de recursos aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas na lei geral sobre concursos na função pública e, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo.

ANEXO I
Programas dos cursos de formação do pessoal da carreira técnica superior do tesouro

Assessor do tesouro [alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 419/99]

Direito administrativo:
Princípios fundamentais do sistema administrativo contemporâneo;
Significado do acto e do contrato administrativo, bem como a fundamentação dos actos administrativos;

Estatuto disciplinar, ética e deontologia do serviço público;
Contencioso administrativo.
Direito comunitário:
Contencioso comunitário;
Direito da concorrência e auxílios do Estado.
Direito financeiro e direito das sociedades comerciais:
Mercados e produtos financeiros;
Dissolução e liquidação de sociedades;
Fusão, cisão e transformação de sociedades.
Administração financeira do Estado:
Lei do enquadramento orçamental;
Reforma da administração financeira do Estado;
Estrutura da administração pública financeira portuguesa;
Gestão orçamental pública;
Princípios e regras de contabilidade pública - POCP.
Tesouraria do Estado:
Regime da tesouraria do Estado;
Contas do Tesouro;
Movimentação de fundos;
Gestão bancária;
Contabilidade e controlo.
Intervenção financeira do Estado:
Sector empresarial do Estado;
Função accionista do Estado;
Concessões de serviço público e compensações financeiras;
Apoios financeiros;
Operações activas;
Garantias pessoais do Estado;
Estado agente ou regulador;
Parcerias público-privadas.
Regularizações e recuperações financeiras:
Recuperação de créditos do Estado;
Aquisição, mobilização e gestão de créditos;
Processos especiais de recuperação de empresas e de falência;
Assunção e regularização de passivos e de outras responsabilidades;
Liquidação e extinção de organismos e empresas de capitais públicos.
Gestão e desenvolvimento organizacional:
Evolução e tendências em gestão e organização;
O papel da qualificação, adequação e motivação dos recursos humanos no desenvolvimento das organizações;

A gestão da qualidade em serviços públicos;
A Administração Pública e a sociedade da informação, novas formas de relação com o cidadão.

Controlo e auditoria:
A auditoria interna na Administração Pública;
Procedimentos e fases da auditoria;
Princípios, normas, métodos e técnicas de auditoria;
O controlo interno;
Responsabilidade financeira.
Técnico superior do tesouro especialista [alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 419/99]

Direito administrativo:
Princípios fundamentais do sistema administrativo contemporâneo;
Significado do acto e do contrato administrativo, bem como a fundamentação dos actos administrativos;

Regime jurídico das despesas públicas em aquisição de bens e serviços;
Contencioso administrativo;
Estatuto disciplinar, ética e deontologia do serviço público.
Direito comunitário:
Direito da concorrência e auxílios do Estado.
Direito financeiro e direito das sociedades comerciais:
Mercados e produtos financeiros;
Deliberações sociais;
Dissolução e liquidação de sociedades;
Fusão, cisão e transformação de sociedades.
Administração financeira do Estado:
Lei do enquadramento orçamental;
Reforma da administração financeira do Estado;
Estrutura da administração pública financeira portuguesa;
Gestão orçamental pública;
Princípios e regras de contabilidade pública - POCP.
Tesouraria do Estado:
Regime da tesouraria do Estado;
Contas do Tesouro;
Movimentação de fundos;
Gestão bancária;
Contabilidade e controlo.
Intervenção financeira do Estado:
Sector empresarial do Estado;
Função accionista do Estado;
Concessões de serviço público e compensações financeiras;
Apoios financeiros;
Operações activas;
Garantias pessoais do Estado;
Estado agente ou regulador;
Parcerias público-privadas.
Regularizações e recuperações financeiras:
Recuperação de créditos do Estado;
Aquisição, mobilização e gestão de créditos;
Processos especiais de recuperação de empresas e de falência;
Assunção e regularização de passivos e de outras responsabilidades;
Liquidação e extinção de organismos e empresas de capitais públicos.
Gestão e desenvolvimento organizacional:
Evolução e tendências em gestão e organização;
O papel da qualificação, adequação e motivação dos recursos humanos no desenvolvimento das organizações;

O plano, relatório de actividades e balanço social;
A gestão da qualidade em serviços públicos;
A Administração Pública e a sociedade da informação, novas formas de relação com o cidadão.

Controlo e auditoria:
A auditoria interna na Administração Pública;
Procedimentos e fases da auditoria;
Princípios, normas, métodos e técnicas de auditoria;
O controlo interno;
Responsabilidade financeira.
ANEXO II
Programas dos cursos de formação do pessoal da carreira técnica de fazenda
Técnico de fazenda especialista principal [alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 419/99]

Direito administrativo:
Código do Procedimento Administrativo;
Regime jurídico das despesas públicas em aquisição de bens e serviços;
Estatuto disciplinar, ética e deontologia do serviço público.
Direito financeiro e direito das sociedades comerciais:
Mercados e produtos financeiros;
Dissolução e liquidação de sociedades.
Administração financeira do Estado:
Lei do enquadramento orçamental;
Reforma da administração financeira do Estado;
Estrutura da administração pública financeira portuguesa;
Gestão orçamental pública;
Princípios e regras de contabilidade pública - POCP.
Tesouraria do Estado:
Regime da tesouraria do Estado;
Contas do Tesouro;
Movimentação de fundos;
Gestão bancária;
Contabilidade e controlo.
Intervenção financeira do Estado:
Sector empresarial do Estado;
Função accionista do Estado;
Bonificações, comparticipação de juros e outros incentivos;
Operações activas;
Garantias pessoais do Estado.
Regularizações e recuperações financeiras:
Recuperação de créditos do Estado;
Aquisição, mobilização e gestão de créditos;
Processos especiais de recuperação de empresas e de falência;
Assunção e regularização de passivos e de outras responsabilidades;
Liquidação e extinção de organismos e empresas de capitais públicos.
Gestão e desenvolvimento organizacional:
Evolução e tendências em gestão e organização;
O plano, relatório de actividades e balanço social;
A gestão da qualidade em serviços públicos.
Controlo e auditoria:
A auditoria interna na Administração Pública;
Princípios, normas, métodos e técnicas de auditoria;
Responsabilidade financeira.
Técnico de fazenda especialista [alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 419/99]

Direito administrativo:
Código do Procedimento Administrativo;
Regime jurídico das despesas públicas em aquisição de bens e serviços;
Estatuto disciplinar, ética e deontologia do serviço público.
Administração financeira do Estado:
Lei do enquadramento orçamental;
Reforma da administração financeira do Estado;
Estrutura da administração pública financeira portuguesa;
Gestão orçamental pública;
Princípios e regras de contabilidade pública - POCP.
Tesouraria do Estado:
Regime da tesouraria do Estado;
Contas do Tesouro;
Movimentação de fundos;
Gestão bancária;
Contabilidade e controlo.
Intervenção financeira do Estado:
Sector empresarial do Estado;
Função accionista do Estado;
Bonificações, comparticipação de juros e outros incentivos;
Operações activas;
Garantias pessoais do Estado.
Regularizações e recuperações financeiras:
Recuperação de créditos do Estado;
Aquisição, mobilização e gestão de créditos;
Processos especiais de recuperação de empresas e de falência;
Assunção e regularização de passivos e de outras responsabilidades;
Liquidação e extinção de organismos e empresas de capitais públicos.
Gestão e desenvolvimento organizacional:
Evolução e tendências e gestão e organização;
O plano, relatório de actividades e balanço social;
A gestão da qualidade em serviços públicos.
Controlo e auditoria:
A auditoria interna na Administração Pública;
Princípios, normas, métodos e técnicas de auditoria;
Responsabilidade financeira.
Técnico de fazenda principal [alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 419/99]

Direito administrativo:
Código do Procedimento Administrativo;
Estatuto disciplinar, ética e deontologia do serviço público.
Administração financeira do Estado:
Lei do enquadramento orçamental;
Reforma da administração financeira do Estado;
Estrutura da administração pública financeira portuguesa;
Gestão orçamental pública;
Princípios e regras de contabilidade pública - POCP.
Tesouraria do Estado:
Regime da tesouraria do Estado;
Contas do Tesouro;
Movimentação de fundos;
Gestão bancária;
Contabilidade e controlo.
Intervenção financeira do Estado:
Sector empresarial do Estado;
Função accionista do Estado;
Bonificações, comparticipação de juros e outros incentivos;
Operações activas;
Garantias pessoais do Estado.
Regularizações e recuperações financeiras:
Recuperação de créditos do Estado;
Aquisição, mobilização e gestão de créditos;
Processos especiais de recuperação de empresas e de falência;
Assunção e regularização de passivos e de outras responsabilidades;
Liquidação e extinção de organismos e empresas de capitais públicos.
Gestão e desenvolvimento organizacional:
Evolução e tendências em gestão e organização;
A gestão da qualidade em serviços públicos.
Controlo e auditoria:
A auditoria interna na Administração Pública;
Princípios, normas, métodos e técnicas de auditoria;
Responsabilidade financeira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/167549.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-21 - Decreto-Lei 419/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico das carreiras da Direcção-Geral do Tesouro e aprova a respectiva escala salarial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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