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Portaria 1257/2003, de 5 de Novembro

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Sumário

Altera o Regulamento do Programa Quadros, aprovado pela Portaria nº 1502/2002 de 14 de Dezembro.

Texto do documento

Portaria 1257/2003
de 5 de Novembro
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2002, de 17 de Junho, publicada em 26 de Julho, que aprovou o Programa para a Produtividade e Crescimento da Economia - PPCE, delineou e calendarizou um conjunto de medidas dirigidas à criação de condições propícias à consolidação, crescimento e desenvolvimento das empresas estabelecidas em Portugal e ao consequente aumento da competitividade da economia portuguesa.

Foi neste âmbito que surgiu o Programa Quadros, criado pela Portaria 1502/2002, de 14 de Dezembro, com o objectivo de permitir que as empresas portuguesas possam iniciar novo ciclo de crescimento e desenvolvimento com a admissão de novos quadros técnicos das áreas da economia, da gestão e das tecnologias.

Importa neste momento proceder a alguns ajustamentos no sentido de optimizar o fluxo de procura, com o objectivo de acelerar e maximizar o ciclo de desenvolvimento e adaptação das pequenas e médias empresas que reúnam as condições de dar um salto qualitativo em termos de produtividade e capacidade de inovação.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia, que, ao abrigo da alínea a) do artigo 6.º do Decreto-Lei 70-B/2000, de 5 de Maio, em conjugação com o n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2003, aprovada em 10 de Julho, sejam introduzidas no Regulamento de Execução do Programa Quadros constante do anexo A da Portaria 1502/2002, de 14 de Dezembro, as seguintes alterações:

1.º Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 10.º e 11.º do Regulamento constante do anexo A da Portaria 1502/2002, de 14 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
[...]
O Programa Quadros tem por objectivo permitir que as empresas que já atingiram objectivos de crescimento, expansão e desenvolvimento possam iniciar um outro ciclo de crescimento e desenvolvimento com a admissão de novos quadros técnicos na área da economia, da gestão e na área tecnológica de dimensão estratégica, estimulando actividades de forte crescimento e de elevado conteúdo de inovação, incluindo a reconversão estratégica das actividades.

Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - No âmbito do Programa Quadros será utilizado o conceito de pequena e média empresa (PME) constante da Recomendação n.º 96/280/CE , da Comissão Europeia, de 3 de Abril.

Artigo 6.º
[...]
1 - O promotor deve, à data da candidatura:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada, verificada, no caso das empresas, entre outros, pelo cumprimento do rácio económico-financeiro definido no anexo C ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante;

f) Ter apresentado resultados líquidos positivos nos últimos dois anos para empresas criadas há pelo menos três anos, ou no último ano para empresas criadas há mais de um ano;

g) ...
h) ...
2 - A comprovação, por parte do organismo gestor, de que as condições referidas no número anterior se verificavam à data da candidatura deve efectuar-se até um máximo de 20 dias após a data da notificação da concessão do incentivo.

3 - As empresas que venham a constituir-se ao abrigo do Programa NEST apenas estão obrigadas a preencher as condições previstas nas alíneas a), c), d) e g) do n.º 1.

4 - As empresas que à data da candidatura tenham sido objecto de apoio no âmbito do Programa Operacional da Economia (POE) ou do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME) estão dispensadas da apresentação do previsto na alínea a) do n.º 1.

5 - As empresas que à data da candidatura tenham um diagnóstico estratégico, realizado há menos de dois anos, enquadrável em outro projecto objecto de apoio em sistemas de incentivos no âmbito do PRIME estão dispensadas da apresentação do previsto na alínea a).

Artigo 7.º
[...]
...
a) ...
b) Retribuição mensal, ou por outros períodos certos e iguais, paga regular e periodicamente pelo empregador, acrescida de subsídios de férias e de Natal e outras inerentes ao contrato de trabalho a celebrar pela criação de raiz do posto de tabalho;

c) ...
Artigo 10.º
[...]
1 - A selecção dos projectos efectua-se tendo por base o desempenho da empresa, medido a partir do valor acrescentado bruto (VAB) por posto de trabalho.

2 - Os valores mínimos de VAB por posto de trabalho existente serão fixados periodicamente por despacho do Ministro da Economia, podendo ser diferenciados em função da dimensão e do sector de actividade da empresa.

Artigo 11.º
[...]
1 - O incentivo a conceder assume a forma de incentivo não reembolsável, sendo aplicado durante 24 meses aos custos inerentes à contratação correspondente a este período de doutores, mestres, licenciados ou bacharéis de cursos reconhecidos pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior ou técnicos com especialização tecnológica (nível IV), tendo em conta a lista de prioridades definida no anexo B, correspondentes a 40% ou a 45% das despesas elegíveis, respectivamente, para a zona I e zona II de modulação regional, a definir em despacho do Ministro da Economia, excepto no que se refere ao diagnóstico estratégico, que corresponderá a 45% das despesas elegíveis, até aos seguintes montantes máximos de despesa elegível:

a) ...
b) ...
c) ...
2 - O incentivo aos quadros respeita apenas à criação de um posto de trabalho por entidade beneficiária em cada área de especialização (economia/gestão ou tecnológica), com excepção das empresas apoiadas no âmbito do Programa NEST, em que este limite é de dois postos de trabalho por entidade beneficiária.

3 - São apoiados nos termos dos auxílios à formação profissional, com uma taxa máxima de 100% das despesas elegíveis, os custos inerentes à inscrição em acções de formação profissional dos técnicos no âmbito do Programa Quadros até ao montante máximo de (euro) 1000 por quadro técnico.»

2.º É suprimido o anexo D da Portaria 1502/2002, de 14 de Dezembro.
Em 13 de Outubro de 2003.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/167291.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-B/2000 - Ministério da Economia

    Aprova o enquadramento para a criação de um conjunto de instrumentos de política de acção económica a médio prazo para o período de 2000 a 2006.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-14 - Portaria 1502/2002 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Aprova o Regulamento do Programa Quadros.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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