Decreto Legislativo Regional 37/2003/A
Fundo Regional do Desporto
Na sequência da transferência de competências nos domínios da educação, cultura e desporto efectuada pelo Decreto-Lei 338/79, de 25 de Agosto, foram criados diversos fundos dotados de autonomia administrativa e financeira. Entre esses fundos conta-se o Fundo Regional de Fomento do Desporto (FRFD), organismo que tem vindo a assegurar a gestão das receitas provenientes da repartição de verbas do Totoloto, conforme previsto no Decreto-Lei 317/2002, de 27 de Dezembro, e outras, nomeadamente as que resultam da gestão do parque desportivo regional.Tendo em conta a evolução entretanto verificada no sector do desporto e o novo enquadramento jurídico criado para os organismos dotados de autonomia financeira, torna-se necessário rever o enquadramento jurídico daquele Fundo, alargando a sua área de actuação e clarificando a sua gestão.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:
Artigo 1.º
Designação e natureza
O Fundo Regional do Desporto, adiante designado por FRD, é um fundo público dotado de autonomia administrativa e financeira, integrado na secretaria regional competente em matéria de desporto.
Artigo 2.º
Atribuições
O FRD tem como objectivo o apoio financeiro e material para a promoção e desenvolvimento das actividades físicas e desportivas, nomeadamente:a) Organizar e realizar acções de formação, actualização e aperfeiçoamento de agentes desportivos;
b) Apoiar a organização e participação em actividades físicas e desportivas de carácter recreativo ou promocional;
c) Apoiar actividades no âmbito da medicina desportiva;
d) Apoiar entidades do associativismo desportivo e de outras entidades enquadradas no regime definido pela Lei de Bases do Sistema Desportivo que prossigam fins de promoção e dinamização da prática das actividades físicas e desportivas;
e) Suportar ou apoiar financeiramente a utilização de instalações desportivas escolares;
f) Financiar a aquisição, construção e manutenção de infra-estruturas e equipamentos desportivos.
Artigo 3.º
Receitas
1 - Constituem receitas do FRD:a) As verbas inscritas a seu favor no Orçamento da Região;
b) As receitas que legalmente estejam atribuídas à Região Autónoma dos Açores no âmbito da organização e exploração dos concursos de apostas mútuas, nos termos legalmente estabelecidos;
c) Os subsídios, comparticipações, donativos ou outras receitas provenientes de entidades públicas ou privadas quando destinados especificamente à promoção da actividade física e do desporto;
d) As receitas provenientes de taxas, multas e coimas sobre espectáculos e divertimentos públicos de carácter desportivo, nos termos da legislação em vigor;
e) As receitas cobradas pela utilização de infra-estruturas e equipamentos desportivos sob gestão directa da administração regional autónoma e seus serviços externos, com excepção dos integrados no parque escolar;
f) As receitas geradas pelo funcionamento do parque desportivo regional, com excepção daquelas que pertençam às escolas ou contratualmente estejam atribuídas a outras entidades;
g) As receitas cobradas por serviços prestados ou materiais fornecidos no âmbito de acções de formação realizadas ou organizadas pela direcção regional competente em matéria de desporto e seus serviços dependentes;
h) Os juros e rendimentos de capitais e bens que lhe sejam afectos;
i) Outras receitas que por lei lhe sejam atribuídas ou resultem de actividade própria da direcção regional competente em matéria de desporto, nomeadamente as provenientes de publicidade, venda de publicações e produtos e da organização de actividades desportivas.
2 - Os preços a cobrar pela utilização de infra-estruturas e equipamentos desportivos sob administração directa da administração regional autónoma são fixados por portaria do secretário regional competente em matéria de desporto.
Artigo 4.º
Despesas
Constituem despesas do FRD:a) As relativas ao funcionamento e ao cumprimento das respectivas atribuições;
b) Os custos com a aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços necessários à prossecução dos seus objectivos;
c) O pagamento das comparticipações que sejam concedidas;
d) Quaisquer outras derivadas do exercício da sua actividade.
Artigo 5.º
Órgãos
1 - A administração do FRD compete a um conselho de administração com a seguinte composição:a) O director regional competente em matéria de desporto, que preside;
b) Dois vogais, nomeados pelo membro do Governo competente em matéria de desporto de entre os dirigentes, técnicos superiores, técnicos e funcionários administrativos que prestem serviço no departamento do Governo Regional onde se insira o FRD.
2 - Quando exerçam funções a tempo inteiro e não sejam titulares de cargo dirigente ou de chefia, os vogais do conselho de administração recebem uma gratificação correspondente a 40% do índice 100 da escala salarial das carreiras de regime geral da função pública.
3 - Por deliberação do conselho de administração do FRD, poderão ser celebrados protocolos com a direcção regional competente em matéria de desporto para os seguintes fins:
a) Proceder à cobrança, contabilização e remessa ao FRD de receitas que a este pertençam;
b) Autorizar despesas, por conta das dotações inscritas no orçamento do FRD, com os limites e nos termos que forem fixados por deliberação do conselho de administração do FRD.
4 - Para efeitos de verificação das respectivas contas, o FRD adquire os serviços de uma entidade legalmente habilitada a proceder à revisão oficial de contas.
5 - O FRD funcionará com o apoio técnico e administrativo dos serviços integrados na direcção regional competente em matéria de desporto.
Artigo 6.º
Cobrança coerciva de dívidas
A cobrança coerciva das dívidas ao FRD será efectuada pelo processo das execuções fiscais, constituindo título executivo a certidão da dívida, passada pelos respectivos serviços, devidamente autenticada com o selo branco em uso no organismo.
Artigo 7.º
Normas finais
1 - São revogados a alínea b) do artigo 1.º e o artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 10/80/A, de 12 de Março.2 - As referências feitas em diploma ou regulamento ao Fundo Regional de Fomento do Desporto entendem-se reportadas ao FRD.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 17 de Setembro de 2003.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de Outubro de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.