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Decreto Legislativo Regional 37/2003/A, de 4 de Novembro

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Sumário

Cria o Fundo Regional do Desporto (FRD).

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 37/2003/A

Fundo Regional do Desporto

Na sequência da transferência de competências nos domínios da educação, cultura e desporto efectuada pelo Decreto-Lei 338/79, de 25 de Agosto, foram criados diversos fundos dotados de autonomia administrativa e financeira. Entre esses fundos conta-se o Fundo Regional de Fomento do Desporto (FRFD), organismo que tem vindo a assegurar a gestão das receitas provenientes da repartição de verbas do Totoloto, conforme previsto no Decreto-Lei 317/2002, de 27 de Dezembro, e outras, nomeadamente as que resultam da gestão do parque desportivo regional.

Tendo em conta a evolução entretanto verificada no sector do desporto e o novo enquadramento jurídico criado para os organismos dotados de autonomia financeira, torna-se necessário rever o enquadramento jurídico daquele Fundo, alargando a sua área de actuação e clarificando a sua gestão.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo 1.º

Designação e natureza

O Fundo Regional do Desporto, adiante designado por FRD, é um fundo público dotado de autonomia administrativa e financeira, integrado na secretaria regional competente em matéria de desporto.

Artigo 2.º

Atribuições

O FRD tem como objectivo o apoio financeiro e material para a promoção e desenvolvimento das actividades físicas e desportivas, nomeadamente:

a) Organizar e realizar acções de formação, actualização e aperfeiçoamento de agentes desportivos;

b) Apoiar a organização e participação em actividades físicas e desportivas de carácter recreativo ou promocional;

c) Apoiar actividades no âmbito da medicina desportiva;

d) Apoiar entidades do associativismo desportivo e de outras entidades enquadradas no regime definido pela Lei de Bases do Sistema Desportivo que prossigam fins de promoção e dinamização da prática das actividades físicas e desportivas;

e) Suportar ou apoiar financeiramente a utilização de instalações desportivas escolares;

f) Financiar a aquisição, construção e manutenção de infra-estruturas e equipamentos desportivos.

Artigo 3.º

Receitas

1 - Constituem receitas do FRD:

a) As verbas inscritas a seu favor no Orçamento da Região;

b) As receitas que legalmente estejam atribuídas à Região Autónoma dos Açores no âmbito da organização e exploração dos concursos de apostas mútuas, nos termos legalmente estabelecidos;

c) Os subsídios, comparticipações, donativos ou outras receitas provenientes de entidades públicas ou privadas quando destinados especificamente à promoção da actividade física e do desporto;

d) As receitas provenientes de taxas, multas e coimas sobre espectáculos e divertimentos públicos de carácter desportivo, nos termos da legislação em vigor;

e) As receitas cobradas pela utilização de infra-estruturas e equipamentos desportivos sob gestão directa da administração regional autónoma e seus serviços externos, com excepção dos integrados no parque escolar;

f) As receitas geradas pelo funcionamento do parque desportivo regional, com excepção daquelas que pertençam às escolas ou contratualmente estejam atribuídas a outras entidades;

g) As receitas cobradas por serviços prestados ou materiais fornecidos no âmbito de acções de formação realizadas ou organizadas pela direcção regional competente em matéria de desporto e seus serviços dependentes;

h) Os juros e rendimentos de capitais e bens que lhe sejam afectos;

i) Outras receitas que por lei lhe sejam atribuídas ou resultem de actividade própria da direcção regional competente em matéria de desporto, nomeadamente as provenientes de publicidade, venda de publicações e produtos e da organização de actividades desportivas.

2 - Os preços a cobrar pela utilização de infra-estruturas e equipamentos desportivos sob administração directa da administração regional autónoma são fixados por portaria do secretário regional competente em matéria de desporto.

Artigo 4.º

Despesas

Constituem despesas do FRD:

a) As relativas ao funcionamento e ao cumprimento das respectivas atribuições;

b) Os custos com a aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços necessários à prossecução dos seus objectivos;

c) O pagamento das comparticipações que sejam concedidas;

d) Quaisquer outras derivadas do exercício da sua actividade.

Artigo 5.º

Órgãos

1 - A administração do FRD compete a um conselho de administração com a seguinte composição:

a) O director regional competente em matéria de desporto, que preside;

b) Dois vogais, nomeados pelo membro do Governo competente em matéria de desporto de entre os dirigentes, técnicos superiores, técnicos e funcionários administrativos que prestem serviço no departamento do Governo Regional onde se insira o FRD.

2 - Quando exerçam funções a tempo inteiro e não sejam titulares de cargo dirigente ou de chefia, os vogais do conselho de administração recebem uma gratificação correspondente a 40% do índice 100 da escala salarial das carreiras de regime geral da função pública.

3 - Por deliberação do conselho de administração do FRD, poderão ser celebrados protocolos com a direcção regional competente em matéria de desporto para os seguintes fins:

a) Proceder à cobrança, contabilização e remessa ao FRD de receitas que a este pertençam;

b) Autorizar despesas, por conta das dotações inscritas no orçamento do FRD, com os limites e nos termos que forem fixados por deliberação do conselho de administração do FRD.

4 - Para efeitos de verificação das respectivas contas, o FRD adquire os serviços de uma entidade legalmente habilitada a proceder à revisão oficial de contas.

5 - O FRD funcionará com o apoio técnico e administrativo dos serviços integrados na direcção regional competente em matéria de desporto.

Artigo 6.º

Cobrança coerciva de dívidas

A cobrança coerciva das dívidas ao FRD será efectuada pelo processo das execuções fiscais, constituindo título executivo a certidão da dívida, passada pelos respectivos serviços, devidamente autenticada com o selo branco em uso no organismo.

Artigo 7.º

Normas finais

1 - São revogados a alínea b) do artigo 1.º e o artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 10/80/A, de 12 de Março.

2 - As referências feitas em diploma ou regulamento ao Fundo Regional de Fomento do Desporto entendem-se reportadas ao FRD.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 17 de Setembro de 2003.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de Outubro de 2003.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/11/04/plain-167268.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/167268.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-25 - Decreto-Lei 338/79 - Presidência do Conselho de Ministros, Gabinetes dos Ministros da República para a Madeira e para os Açores e Ministério da Educação e Investigação Científica

    Transfere para a Região Autónoma dos Açores certos serviços do Ministério da Educação e Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-12 - Decreto Regulamentar Regional 10/80/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Cria vários organismos no âmbito da Secretaria Regional da Educação e Cultura.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-27 - Decreto-Lei 317/2002 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, que estabelece normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas denominados «Totobola» e «Totoloto». Republicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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