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Portaria 1216/2003, de 16 de Outubro

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Sumário

Estabelece os critérios de repartição de responsabilidade pela gestão e exploração de um sistema de abastecimento público de água para consumo humano sob responsabilidade de duas ou mais entidades gestoras.

Texto do documento

Portaria 1216/2003

de 16 de Outubro

O Decreto-Lei 243/2001, de 5 de Setembro, transpôs para o ordenamento jurídico português a Directiva n.º 98/83/CE, do Conselho, de 3 de Novembro, relativa à qualidade de água para consumo humano. Esta directiva parte do pressuposto de que a água é gerida por uma única entidade gestora, desde a sua captação à torneira do consumidor, modelo em vigor na maioria dos Estados membros, razão pela qual centra a verificação do cumprimento dos valores paramétricos na torneira do consumidor.

Considerando que o sistema português admite, no entanto, a cisão, em alta e em baixa da gestão e exploração do serviço de abastecimento de água, devendo para o efeito cada entidade gestora cumprir o disposto no referido Decreto-Lei 243/2001, de 5 de Setembro, para a parte do sistema pela qual é responsável;

Considerando que tal circunstância se verifica não só quando coexistem sistemas multimunicipais ou intermunicipais com sistemas municipais, mas também em todas as outras situações em que a entidade gestora de um sistema ou de parte de um sistema fornece água à entidade gestora de um outro sistema ou de parte de um sistema;

E, tendo em atenção que para as situações acima referidas cabe, por um lado, estabelecer os critérios de repartição de responsabilidade entre a entidade gestora em alta e a entidade gestora em baixa, atentas as alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 243/2001, de 5 de Setembro, em conformidade com a faculdade que o quadro B1, anexo à referida Directiva n.º 98/83/CE, abre aos Estados membros relativamente aos parâmetros conservativos, permitindo deste modo salvaguardar a especificidade do sistema português;

E, finalmente, tendo em atenção que a variação da qualidade da água tratada nos diferentes locais físicos que constituem o ponto de entrega é menos significativa do que na rede pública de distribuição (e menos ainda do que no conjunto das redes prediais) e que as entidades gestoras em baixa têm de proceder obrigatoriamente ao controlo na torneira do consumidor de todos os parâmetros contemplados no Decreto-Lei 243/2001, de 5 de Setembro, de acordo com a frequência mínima aí estabelecida, opta-se por estabelecer para a alta uma frequência mínima de controlo analítico inferior à legalmente estabelecida para a baixa, excepto no que concerne aos parâmetros conservativos.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 6 do artigo 8.º do Decreto-Lei 243/2001, de 5 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:

1.º

Objecto e âmbito

1 - A presente portaria estabelece os critérios de repartição de responsabilidade pela gestão e exploração de um sistema de abastecimento público de água para consumo humano sob responsabilidade de duas ou mais entidades gestoras.

2 - A presente portaria aplica-se a todos os sistemas de abastecimento público de água destinada ao consumo humano em que:

a) Coexistam um sistema multimunicipal e um sistema municipal;

b) Coexistam um sistema intermunicipal e um sistema municipal;

c) Uma entidade gestora de um sistema ou de parte de um sistema que forneça água à entidade gestora de um outro sistema ou de parte de um sistema.

2.º

Definições

Para efeitos de aplicação da presente portaria, entende-se por:

a) «Ponto de entrega em alta» o conjunto de locais físicos onde é feita a entrega de água para consumo humano a uma entidade gestora em baixa, caracterizado por uma qualidade da água uniforme;

b) «Parâmetros conservativos» aqueles em relação aos quais seja possível demonstrar não haver alterações desfavoráveis entre o ponto de entrega em alta e os pontos referidos nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 243/2001, de 5 de Setembro.

3.º

Frequência mínima de amostragem

1 - O número mínimo de amostras por ano a ter em conta para efeitos de controlo de rotina e de inspecção deve calcular-se nos termos definidos no quadro anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, por reporte ao volume total de água fornecida no ponto de entrega em alta, sem prejuízo do cumprimento da frequência mínima de amostragem definida no quadro B1 do anexo II ao Decreto-Lei 243/2001, de 5 de Setembro, no que respeita aos parâmetros conservativos.

2 - A colheita de amostras, distribuída equitativamente no tempo, deve ser efectuada rotativamente em cada um dos locais físicos que constituem o ponto de entrega em alta, conforme programa de controlo de qualidade mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 243/2001, de 5 de Setembro. Nas situações em que não seja tecnicamente possível efectuar a colheita num local físico de entrega, a entidade gestora em alta deverá propor à autoridade competente a sua substituição por outro local representativo da qualidade da água entregue.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que ocorra um caso fortuito ou de força maior na rede de adução em alta que seja susceptível de pôr em risco a saúde humana, deve o local relevante ser amostrado até regularização da situação.

4.º

Prova documental da qualidade da água

1 - A entidade gestora em alta presta trimestralmente prova junto da entidade gestora em baixa da qualidade da água para consumo humano.

2 - Sempre que se verifiquem violações dos valores paramétricos, a entidade gestora em alta deve prestar essa informação à entidade gestora em baixa, no prazo máximo de vinte e quatro horas contado a partir da tomada de conhecimento das mesmas.

5.º

Pedido de dispensa de controlo analítico

Sempre que uma entidade gestora em baixa distribua exclusivamente água adquirida a outra entidade gestora, numa dada zona de abastecimento, tendo esta efectuado o controlo analítico nos termos dos artigos anteriores, pode solicitar pedido de dispensa do controlo estabelecido no quadro B1 do anexo II do Decreto-Lei 243/2001, de 5 de Setembro, para os parâmetros conservativos, previstos no número seguinte.

6.º

Parâmetros conservativos

1 - A autoridade competente pode dispensar o controlo analítico nos termos e para os efeitos do n.º 5.º, em relação aos seguintes parâmetros:

Acrilamida;

Antimónio;

Arsénio;

Benzeno;

Boro;

Bromatos;

Cádmio;

Cianetos;

Cloretos;

Condutividade;

COT;

Crómio;

1,2-Dicloroetano;

Fluoretos;

Mercúrio;

Nitratos;

Pesticidas;

Radioactividade;

Selénio;

Sódio;

Sulfatos;

Tetracloroeteno e tricloroeteno.

2 - O pedido de dispensa previsto no n.º 5.º é submetido à autoridade competente:

a) Pela entidade gestora em baixa e devidamente instruído com os resultados obtidos nas análises de demonstração de conformidade;

b) Pela entidade gestora em alta e devidamente instruído com os resultados obtidos nas análises de demonstração de conformidade, no ponto de entrega em alta, nas ETA ou no sistema de adução.

3 - Os resultados referidos no número anterior devem corresponder pelo menos a 10 demonstrações analíticas e reportar-se no mínimo a um período de dois anos, sem prejuízo do cumprimento da frequência de amostragem a que alude a parte final do n.º 1 do n.º 3.º 4 - A contagem do prazo estabelecido no número anterior inicia-se em 1 de Janeiro de 2004.

7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.

O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias, em 21 de Setembro de 2003.

ANEXO

Frequência mínima anual de amostragem para as entidades gestoras em

alta

(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/10/16/plain-166890.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/166890.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-05 - Decreto-Lei 243/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova normas relativas à qualidade da água destinada ao consumo humano transpondo para o direito interno a Directiva 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho de 3 de Novembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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