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Rectificação 799/2008, de 11 de Abril

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Sumário

Rectificação à deliberação n.º 998/2007, publicada no Diário da República n.º 67, 2.ª série, de 04 de Abril

Texto do documento

Rectificação 799/2008

Rectificação à deliberação municipal sobre a aprovação do Plano de Pormenor de Moitas Venda, freguesia de Moitas Venda, concelho de Alcanena - Deliberação 998/2008, publicada no Diário da República n.º 67, 2.ª série de 04 de Abril.

António José Ferreira Branco, torna público que, a Assembleia Municipal de Alcanena, órgão deliberativo a que preside, aprovou, por unanimidade, na sua sessão ordinária, realizada em 29 de Fevereiro de 2008, precedendo proposta da Câmara Municipal tomada na reunião ordinária, realizada em 11 do mesmo mês de Fevereiro, o plano de pormenor de Moitas Venda, nos termos do disposto no Decreto - Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto - Lei 316/2007 de 19 de Setembro.

A publicação da citada deliberação foi feita nos temos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º da legislação acima invocada, tendo feito parte integrante da mesma, a deliberação da Assembleia Municipal, o regulamento do plano de pormenor, a planta de implantação e a planta de condicionantes.

Tal publicação foi efectuada no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, do dia 04 de Abril de 2008, páginas 14947 a 14951, Deliberação 998/2008.

Todavia verifica-se que, por lapso, a deliberação da Assembleia Municipal publicada se encontra incompleta, pelo que a mesma se publica novamente, na íntegra, substituindo-se a citada deliberação pela anexa à presente rectificação, mantendo-se todo o conteúdo dos demais documentos publicados no citado Diário da República, 2.ª série, n.º 67.

4 de Abril de 2008. - O Presidente da Assembleia Municipal, António José Ferreira Branco.

Plano de Pormenor de Moitas Venda

Deliberação da Assembleia Municipal

Aprovar o Plano de Pormenor de Moitas Venda, nos termos do disposto no número um do artigo septuagésimo nono do Decreto-Lei trezentos e oitenta/noventa e nove, de vinte e dois de Setembro, republicado em anexo ao Decreto-Lei trezentos e dezasseis/dois mil e sete, de dezanove de Setembro.

O presente plano apresenta os seguintes dados numéricos totais:

Área de intervenção: vinte e cinco mil quinhentos e cinquenta metros quadrados;

Área de implantação das edificações propostas: quatro mil e setenta e seis metros quadrados, sendo dois mil quinhentos e doze metros quadrados, para moradias; novecentos e cinquenta e dois metros quadrados para edifícios plurifamiliares; e anexos seiscentos e doze metros quadrados.

Área de implantação das edificações existentes: quatrocentos e oitenta e três virgula sessenta metros quadrados, incluindo anexos (lotes quatro, oito e doze);

Total da área dos lotes: onze mil novecentos e trinta e nove metros quadrados, estando os lotes numerados de um a vinte e quatro, todos com uso habitacional, excepto o lote doze que se destina a estacionamento;

Área de reserva para equipamentos colectivos: - três mil quinhentos e quarenta e seis metros quadrados, sendo mil quinhentos e noventa e seis metros quadrados referente à implantação do Edifício da Junta de Freguesia de Moitas Venda (já existente) e mil novecentos e cinquenta metros quadrados destinados ao Centro de Dia da Terceira Idade (equipamento proposto).

Área de reserva para espaço verde de utilização pública: mil oitocentos e doze metros quadrados;

Número de fogos propostos: - quarenta e três, sendo dezanove respeitantes a moradias e vinte e quatro integrados em edifícios plurifamiliares;

Número de lugares de estacionamento propostos: cento e dezoito, sendo trinta e sete públicos, trinta e seis de edifícios plurifamiliares e quarenta e quatro mais uma garagem referentes a moradias;

Área bruta de construção de edificações existentes: oitocentos e quarenta e cinco vírgula sessenta metros quadrados (incluindo anexos;

Área bruta de construção de edificações propostas: oito mil quatrocentos e noventa e dois metros quadrados, sendo cinco mil e vinte e quatro metros quadrados respeitantes a moradias, dois mil oitocentos e cinquenta e seis metros quadrados respeitantes a edifícios plurifamiliares, e seiscentos e doze metros quadrados respeitantes a anexos;

Área de vias, estacionamento e passeios: oito mil duzentos e cinquenta e três metros quadrados;

Índice de Ocupação do Solo: - zero dezoito;

Coeficiente de Ocupação do Solo: zero vírgula trinta e sete;

São definidas duas tipologias habitacionais básicas: Edifícios de habitação plurifamiliar de três pisos acima do solo, com dois fogos por piso a implantar nos lotes vinte e um, vinte e dois, vinte e três e vinte e quatro, e moradias unifamiliares de dois pisos acima do solo a implantar nos lotes um a onze e treze a vinte, sendo o lote número doze, destinado a estacionamento com o máximo de um piso acima do solo.

Área por cada lote:

Lote número um - seiscentos e dez metros quadrados;

Lote número dois - quatrocentos e oitenta metros quadrados;

Lote número três - quatrocentos e oitenta metros quadrados;

Lote número quatro - seiscentos e quarenta e sete vírgula cinquenta metros quadrados;

Lote número cinco - quatrocentos e oitenta metros quadrados;

Lote número seis - quatrocentos e oitenta metros quadrados;

Lote número sete - quatrocentos e vinte e um metros quadrados;

Lote número oito - setecentos e trinta e cinco metros quadrados;

Lote número nove - quinhentos e trinta vírgula cinquenta metros quadrados;

Lote número dez - trezentos e sessenta e um vírgula cinquenta metros quadrados;

Lote número onze - quinhentos e vinte e um metros quadrados;

Lote número doze - oitenta e oito vírgula cinquenta metros quadrados;

Lote número treze - seiscentos e quarenta e seis vírgula cinquenta metros quadrados;

Lote número catorze - seiscentos e noventa e dois metros quadrados;

Lote número quinze - oitocentos e trinta e um metros quadrados;

Lote número dezasseis - seiscentos e sessenta e um vírgula cinquenta metros quadrados;

Lote número dezassete - quinhentos e cinquenta e dois metros quadrados;

Lote número dezoito - setecentos e sessenta e oito metros quadrados;

Lote número dezanove - quatrocentos e cinquenta e três vírgula cinquenta metros quadrados;

Lote número vinte - quinhentos e quarenta e sete vírgula cinquenta metros quadrados;

Lote número vinte e um - duzentos e trinta e oito metros quadrados;

Lote número vinte e dois - duzentos e trinta e oito metros quadrados;

Lote número vinte e três - duzentos e trinta e oito metros quadrados;

Lote número vinte e quatro - duzentos e trinta e oito metros quadrados;

Área máxima de implantação por cada lote, referente a habitação: lotes um, dois, três, cinco, seis, sete, onze, dezanove e vinte - cento e quarenta metros quadrados;

Lote quatro - cento e oitenta e dois metros quadrados (construção já existente). Em caso de demolição do existente, a área máxima de implantação referente a habitação passa a ser de duzentos e seis vírgula sessenta metros quadrados, mantendo-se, contudo, a área de construção acima do solo;

Lote oito - cento e oitenta metros quadrados (construção já existente), valor que se mantém em caso de demolição;

Lote nove - cento e vinte metros quadrados;

Lote dez - cento e doze metros quadrados;

Lote doze - vinte e cinco metros quadrados (construção já existente), valor que se mantém em caso de demolição;

Lotes treze e catorze - cento e cinquenta metros quadrados;

Lote quinze - duzentos e vinte e dois metros quadrados;

Lotes dezasseis e dezassete - cento e quarenta e quatro metros quadrados;

Lote dezoito - duzentos e dez metros quadrados;

Lotes vinte e um, vinte e dois, vinte e três e vinte e quatro - duzentos e trinta e oito metros quadrados;

Área máxima de construção acima do solo por cada lote:

Lotes números: um, dois, três, cinco, seis, onze, dezanove e vinte - duzentos e oitenta metros quadrados;

Lote número quatro (construção já existente) - trezentos e sessenta e quatro metros quadrados, valor que se mantém em caso de demolição;

Lote número oito (construção já existente) - trezentos e sessenta metros quadrados, valor que se mantém em caso de demolição;

Lote número nove - duzentos e quarenta metros quadrados;

Lote número dez - duzentos e vinte e quatro metros quadrados;

Lote número doze (construção já existente) - vinte e cinco metros quadrados, valor que se mantém em caso de demolição;

Lotes números treze e catorze - trezentos metros quadrados;

Lote número quinze - quatrocentos e quarenta e quatro metros quadrados;

Lotes números dezasseis e dezassete - duzentos e oitenta e oito metros quadrados;

Lote número dezoito - quatrocentos e vinte metros quadrados;

Lotes números vinte e um, vinte e dois, vinte e três e vinte e quatro - setecentos e catorze metros quadrados;

Área máxima de construção e implantação de anexos em metros quadrados:

Lotes um, dois, três, cinco a onze e treze a vinte, trinta e seis metros quadrados cada.

Relativamente aos lotes oito e doze, onde existem já anexos construídos, em caso de demolição, mantêm-se a área máxima actual de trinta e seis metros quadrados.

Lote quatro (construção já existente): sessenta vírgula sessenta metros quadrados. Em caso de demolição da construção existente, a área máxima de anexo permitida construir passa a ser de trinta e seis metros quadrados.

Restantes lotes: - zero.

Cércea máxima de cada lote:

Lotes um a onze e treze a treze a vinte: seis metros e meio;

Lote doze: três metros e meio;

Lote vinte e um, vinte e dois, vinte e três e vinte e quatro: nove metros e meio.

Uso definido para todos os lotes é habitacional com excepção do lote número doze que é para estacionamento.

Uso definido para todos os anexos quando permitidos, é estacionamento e ou arrecadações.

Número de lugares de estacionamento por lote:

Lotes números: um, dois, três, cinco, seis, sete, nove, dez, onze, dezasseis, dezassete, dezanove e vinte - dois lugares;

Lotes números quatro (construção já existente), oito (construção já existente), treze, catorze, quinze e dezoito - três lugares;

Lote número doze (construção já existente - um lugar;

Lotes números vinte e um, vinte e dois, vinte e três e vinte e quatro - seis lugares em espaço exterior dedicado.

Mais se consigna, nos termos do disposto no ponto três, do artigo vigésimo quinto, do Decreto-Lei trezentos e oitenta/noventa e nove, de vinte e dois de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei trezentos e dezasseis/dois mil e sete, de dezanove de Setembro, que com a aprovação deste Plano de Pormenor são alteradas, na parte respeitante à freguesia de Moitas Venda, as plantas de Ordenamento à escala um/vinte e cinco mil e um/dez mil e de Condicionantes à escala um/vinte e cinco mil, do Plano Director Municipal do Concelho de Alcanena, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros número noventa e oito/noventa e quatro, publicado na Primeira Série B, do Diário da República número duzentos e trinta e um, de seis de Outubro.

Esta alteração incide sobre o uso do solo classificado como "Espaço de Transição" existente nas aludidas plantas do Plano Director Municipal e regido pelo artigo35.º do Regulamento do Plano Director Municipal que, com o presente Plano de Pormenor ficou inserido em Espaço com Plano de Pormenor, sendo classificado como "Espaço Urbanizável Programado", a reger-se pela alínea a) do artigo23.º do presente Regulamento do Plano Director Municipal, cujo texto normativo não foi alterado.

No âmbito deste Plano procedeu-se à alteração da Reserva Ecológica Nacional do município, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2008, no Diário da República, 1.ª série - n.º 14, de 21 de Janeiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1668673.dre.pdf .

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