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Acórdão 172/2008, de 10 de Abril

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Sumário

Indefere pedido de aclaração/correcção do Acórdão n.º 86/2008

Texto do documento

Acórdão 172/2008

Processo 10/CPP

Plenário

Acta

Aos 11 dias do mês de Março de dois mil e oito, achando-se presentes o Excelentíssimo Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Exmos. Conselheiros Ana Maria Guerra Martins, Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, Mário José de Araújo Torres, Benjamim Silva Rodrigues, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Maria Lúcia Amaral, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Vítor Manuel Gonçalves Gomes e José Manuel Cardoso Borges Soeiro, foram trazidos à conferência os presentes autos, para apreciação.

Após debate e votação, foi ditado pelo Excelentíssimo Conselheiro Presidente o seguinte:

Acórdão 172/08

I. Relatório

1 - Notificada que foi do Acórdão 86/2008, de 13 de Fevereiro de 2008, veio a SOMAGUE, SGPS, S. A., requerer a respectiva aclaração e correcção, o que fez sob invocação do artigo 380.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3, do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do disposto no artigo 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações, e mediante a argumentação que seguidamente se transcreve.

«1. O aresto em apreço condenou a ora Requerente ao pagamento de uma coima no valor de (euro) 600.000, pela prática da contra-ordenação prevista e sancionada nos termos das disposições constantes dos artigos 5.º, n.º 4, e 14.º, n.º 5, ambos da Lei 56/98, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto (Lei do financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais - LFPP).

2 - A medida abstracta da coima aplicável àquela contra-ordenação tem por limite mínimo o montante de (euro) 466.830,00 e por limite máximo o de (euro) 1.167.075,00, valores esses que, de harmonia com a lei, equivalem a, respectivamente, o dobro e o quíntuplo do donativo proibido ((euro) 233.415,00).

3 - Na fundamentação da fixação da medida concreta da coima aplicável à ora Requerente, esse Venerando Tribunal acolheu o critério decisório expresso no trecho do Acórdão que seguidamente se transcreve:

Na ponderação dos factores acima enunciados, haverá especialmente a notar a circunstância de o montante objecto do financiamento aqui em causa exceder com alguma expressão o limite a partir do qual a realização/recebimento do donativo adquire relevância contra-ordenacional, o que, projectando-se sobre o desvalor do resultado, impede que a medida das coimas a fixar venha a confinar com o limite mínimo das molduras aplicáveis.

Não se verificando, por outro lado, fundamento justificativo para a diferenciação concreta, no plano da respectiva valoração, das actuações convergentemente empreendidas pelas entidades financiadora e financiada, entende-se que a medida das respectivas responsabilidades, devendo situar-se num equivalente ponto das distintas molduras legais aplicáveis, encontrará coerente tradução na aplicação ao PPD/PSD de uma coima no valor de (euro) 35.000 e à SOMAGUE, SGPS, S. A., de uma coima no valor de (euro) 600.000 (itálico nosso).

4 - Recorde-se que a coima abstractamente aplicável à entidade financiada, prevista no artigo 14.º, n.º 2, da LFPP, tem por limite mínimo o valor de (euro) 3.480,00 e por máximo o de (euro) 139.200,00, equivalentes, respectivamente, a 10 e 400 salários mínimos nacionais (ao tempo, no valor de (euro) 348,00).

5 - Reconhecendo-se as dificuldades na concretização do pretendido "equivalente ponto das distintas molduras legais aplicáveis", resultante, desde logo, da diversa amplitude das molduras sancionatórias abstractas, sublinhe-se que, atendendo aos limites máximos das coimas aplicáveis, a coima fixada ao PPD/PSD se traduz num valor próximo de um quarto daquele limite e que a coima concretamente aplicada à ora Requerente equivale a mais de metade do valor máximo da sanção cominada à infracção.

6 - Acresce que, ao tomar como critério de determinação da moldura sancionatória aplicável o montante integral da prestação patrimonial suportada pela ora Requerente, esse Venerando Tribunal (ao menos implicitamente) terá entendido que o conceito de donativo proibido, expresso no artigo 14.º, n.º 5 da LFPP, com referência aos limites previstos nos artigos 5.º, n.º 4, e 4.º, n.º 1, do mesmo diploma, equivaleria, precisamente, à totalidade do valor da prestação patrimonial atribuída. Porém, a ora Requerente, nos n.os 17 e 24 da resposta que oportunamente apresentou nos autos, suscitou a questão de saber se, por donativo proibido, não se deveria entender tão somente o valor que excedesse o limite máximo dos donativos permitidos por lei, ou seja, de (euro) 10.440,00 por doador (previsto no artigo 4.º, n.º 1, da LFPP e equivalente a 30 salários mínimos nacionais). Ora, se este tivesse sido o entendimento - que não foi, embora neste tocante o acórdão não tenha expressamente apreciado a questão suscitada - os limites da coima aplicável seriam diversos, tendo por mínimo o valor de (euro) 445.950,00 e por máximo o de (euro) 1.148.875,00 [((euro)233.415,00 - (euro) 10.440,00 = (euro)222.975,00) x 2 e x 5].

7 - Por outro lado, se é certo que o montante objecto do financiamento em causa excede com alguma expressão o limite legalmente admissível, não é menos verdade que a lei, ao erigir aquele montante como critério base de determinação da moldura sancionatória cominada à contra-ordenação em apreço (já que os limites da coima aplicável são fixados em intervalos resultantes de múltiplos daquele valor), incorpora no momento da estatuição da sanção um elemento que já em si reflecte o desvalor do resultado do ilícito. Esta circunstância não deixará por certo de se reflectir no critério de determinação da medida concreta da coima, implicando um juízo de ponderação não inteiramente coincidente com o que preside à fixação de coima cujos limites abstractos dependam de critérios objectivos pré-estabelecidos na lei (conforme sucede em todos os outros n.os do artigo 14.º da LFPP, à excepção do n.º 5, aplicável à ora Requerente). Neste último caso, o desvalor do resultado da acção ilícita revestir-se-á de uma relevância a se que não é exactamente coincidente com o da norma sancionatória aplicável à ora Requerente.

8 - Ainda no domínio da ilicitude material, não poderá deixar de se sublinhar a incongruência valorativa patente nos diversos critérios de fixação da moldura das coimas previstos nos n.os 2 e 5 do artigo 14.º da LFPP. Na verdade, parece decorrer da teleologia do diploma legal em causa que os primeiros e principais destinatários das normas que regem o financiamento dos partidos políticos são, precisamente, os próprios partidos políticos. A esta luz, dificilmente se compreenderá que a medida das sanções cominadas às infracções por estes praticadas, por contraposição às cominadas aos infractores que sejam pessoas colectivas, possa, afinal, redundar num objectivo "favorecimento" daqueles. Esta é uma clamorosa iniquidade legal que certamente não passará despercebida ao julgador!

9 - Em suma, as disparidades entre as molduras sancionatórias cominadas nos n.os 2 e 5 do artigo 14.º da LFPP, bem assim como as questões supra enunciadas, não permitem à ora Requerente alcançar com segurança e clareza, a partir da fundamentação exarada no aresto, maxime no atinente à concretização do montante das coimas, quais os critérios que levaram esse Venerando Tribunal a considerar a coima de (euro) 600.000,00 - que lhe foi aplicada - como equivalente àquela que, segundo idênticos juízos de ponderação, se traduziu na fixação ao PPD/PSD de uma coima no montante de (euro) 35.000,00, razão pela qual se requer a aclaração do acórdão neste trecho decisório. Não estando em causa o agravamento das coimas concretamente aplicáveis quer ao PPD/PSD quer à ora Requerente (matéria relativamente à qual se encontrará exaurido o poder jurisdicional dessa Instância), caso se conclua ter ocorrido lapso material na fixação da coima concretamente aplicada à luz do critério de decisão prosseguido, requerer-se-á, igualmente, seja promovida a respectiva correcção.»

2 - Ao pedido de aclaração assim formulado respondeu o Ministério Público, tendo-o feito nos termos seguintes:

«Não se verificam, a nosso ver, os pressupostos a que a lei do processo condiciona a dedução de incidentes pós-decisórios, suscitados pela entidade reclamante.

Desde logo, não vemos que o douto acórdão, proferido pelo plenário do Tribunal - e, como tal, insusceptível de impugnação - padeça de qualquer obscuridade ou ambiguidade, sendo perfeitamente claros, quer a decisão condenatória, quer os respectivos fundamentos.

Acresce que a pretensão formulada - que se não ancora, aliás, em qualquer "erro" ou "lapso", mas na divergência substancial quanto aos critérios seguidos pelo Tribunal na fixação do montante da coima - dirige-se a obter uma "modificação essencial" da "sentença", inviabilizada, de forma expressa, pela norma invocada pela reclamante.»

II. Fundamentação

3 - Sob a epígrafe correcção da sentença, dispõe o artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do disposto no artigo 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações e das Coimas, o seguinte:

1 - O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando:

a) [...]

b) A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.

Sendo esta a norma sob cuja invocação vem formulada a pretensão expressa pela recorrente, importa ter presente, no que concerne aos pressupostos legitimadores do exercício, oficioso ou a requerimento, da faculdade de correcção de sentença ou acórdão aí prevista, que este haverá de conter erro ou lapso, ou padecer de obscuridade ou ambiguidade.

Por erro ou lapso devem entender-se as vicissitudes de tipo material originadas pela verificação de uma divergência entre o pensamento ou o raciocínio decisórios e o resultado da sua verbalização.

Já no que concerne às duas últimas situações hipotizadas pela norma, o exercício da faculdade de obter a correcção da sentença ou acórdão apenas terá cabimento processual quando se destine a reagir contra uma decisão que contenha algum passo cujo sentido seja ininteligível - caso em que será obscura - ou encerre alguma passagem susceptível de diferentes interpretações - hipótese em que padecerá de ambiguidade (neste sentido, a propósito do artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, J. Alberto dos Reis - Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, Coimbra, 1981, pág. 151).

O pedido de aclaração/correcção não serve, consequentemente, para obter a alteração do julgado, tornando-o conforme à posição reivindicada, nem tão pouco para facultar ao reclamante a manifestação da sua discordância relativamente ao decidido.

Quando assim, porém, suceda, ter-se-á feito um uso indevido do instituto, o que comprometerá em definitivo a atendibilidade do pedido.

Decorre da exposição apresentada pela requerente que a incompletude e consequente défice de inteligibilidade que à fundamentação do precedente Acórdão vêm imputados se relacionam apenas com o excerto reservado à determinação das consequências jurídicas das contra-ordenações previamente tidas por praticadas.

Segundo a requerente, o discurso argumentativo em tal âmbito desenvolvido não permitirá, com clareza e segurança, reconhecer nos valores das coimas aplicadas à SOMAGUE, SGPS, S. A., e ao PPD/PSD, quando confrontados entre si, a expressão adequada do juízo de ponderação, previamente expresso, do qual resultaria que tais valores deveriam ser fixados em equivalentes pontos das distintas molduras legais aplicáveis a um a outra das referidas entidades.

Não tem razão, porém, a requerente.

Com efeito, a relação de correspondência ou conformidade entre o postulado valorativo definido previamente e os valores em que as coimas aplicadas à SOMAGUE, SGPS, S. A., e ao PPD/PSD vieram a ser fixadas é perfeitamente perceptível, constituindo os segundos, quando comparativamente analisados, o resultado conclusivo e lógico do juízo formulado e expresso no âmbito da ponderação dos factores de determinação da medida concreta das coimas.

Com efeito, se, conforme facilmente se pode constatar a partir dos elementos indicados na fundamentação do Acórdão, as molduras legais num e noutro caso aplicáveis, sendo as cominadas nos n.os 2 e 4 do artigo 14.º da Lei 56/98, na redacção conferida pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto, não somente apresentam, no caso sub iudice, diferentes limites mínimo e máximo, como ainda, e sobretudo, comportam amplitudes particularmente distintas, percebe-se bem que as coimas a fixar no âmbito de uma e outra só possam ser qualitativamente equivalentes se forem quantitativamente diferenciadas.

Daí que, contrariamente ao conjecturado pela reclamante, se não verifique qualquer "erro" ou "lapso" no estabelecimento dos montantes aplicados susceptível ou justificativo de correcção.

Pela sua reivindicada influência sobre a compreensibilidade do juízo de equivalência acima referido no confronto com a medida concreta das coimas aplicadas às entidades financiadora e financiada, uma segunda objecção vem dirigida ainda à inteligibilidade do discurso argumentativo desenvolvido pelo precedente Acórdão no âmbito da determinação das consequências jurídicas da contra-ordenação.

Respeita ela directamente ao critério seguido pelo Tribunal em matéria de integração do conceito de "donativo proibido" incluído na previsão do n.º 4 do artigo 14.º da Lei 56/98, na redacção conferida pela Lei 23/2000, para o efeito de determinação dos limites mínimo e máximo da coima aplicável à entidade financiadora.

Contudo, na exposição com que fundamenta o pedido, a requerente demonstra bem haver compreendido que o critério a tal propósito seguido, para além de cabalmente identificável na fundamentação do Acórdão sob reclamação, consistiu em considerar que o conceito de "donativo proibido" é integrado pelo valor global do financiamento e não apenas pela fracção que nele excede o limite previsto no artigo 4.º, n.º 1, da Lei 56/98, na redacção conferida pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto.

Daí que, também deste ponto de vista, nenhuma obscuridade possa ser imputada à decisão condenatória.

III. Decisão

4 - Termos em que, por carecer de fundamento, se indefere o pedido de aclaração/correcção apresentado pela requerente.

11 de Março de 2008. - Ana Maria Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro - Mário José de Araújo Torres - Benjamim Rodrigues - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral - Maria João Antunes - Carlos Pamplona de Oliveira - Gil Galvão - João Cura Mariano - Vítor Gomes - José Borges Soeiro - Rui Manuel Moura Ramos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1668309.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Lei 56/98 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das companhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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