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Decreto Regulamentar Regional 28/2003/A, de 8 de Outubro

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Sumário

Define e regulamenta a estrutura das carreiras inspectivas do quadro de pessoal da Inspecção Regional das Actividades Económicas (IRAE).

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 28/2003/A
O Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece os princípios gerais de harmonização das carreiras de inspecção da Administração Pública, criando três carreiras - de inspector superior, de inspector técnico e inspector-adjunto -, foi aplicado na Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 22/2001/A, de 13 de Novembro.

Determina o artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 22/2001/A, de 13 de Novembro, que a aplicação do regime estabelecido no Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, faz-se, em cada caso, mediante decreto regulamentar regional.

Assim, impõe-se integrar o pessoal das carreiras de inspecção superior e de inspecção da Inspecção Regional das Actividades Económicas (IRAE) naquelas três carreiras, procedendo aos ajustamentos necessários à adaptação à nova estrutura, salvaguardando-se a produção dos efeitos entretanto produzidos por aplicação das regras de acesso constantes do Decreto Regulamentar Regional 16/97/A, de 26 de Julho.

Foram ouvidas, nos termos da Lei 23/98, de 26 de Maio, as organizações representativas dos trabalhadores;

Assim, em execução do disposto no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 22/2001/A, de 13 de Novembro, que adapta à Região o Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma define e regulamenta a estrutura das carreiras inspectivas do quadro de pessoal da Inspecção Regional das Actividades Económicas, a seguir designada por IRAE, por aplicação do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 22/2001/A, de 13 de Novembro.

Artigo 2.º
Carreiras de regime especial
As carreiras da IRAE, caracterizadas como carreiras de regime especial, e com dotações globais de lugares, são as seguintes:

a) Inspector superior;
b) Inspector técnico;
c) Inspector-adjunto.
Artigo 3.º
Carreira de inspector superior
Integram a carreira de inspector superior as categorias de inspector superior principal, inspector superior, inspector principal e inspector.

Artigo 4.º
Carreira de inspector técnico
Integram a carreira de inspector técnico as categorias de inspector técnico especialista principal, inspector técnico especialista, inspector técnico principal e inspector técnico.

Artigo 5.º
Carreira de inspector-adjunto
Integram a carreira de inspector-adjunto as categorias de inspector-adjunto especialista principal, inspector-adjunto especialista, inspector-adjunto principal e inspector-adjunto.

Artigo 6.º
Ingresso nas carreiras de inspecção
1 - O ingresso na carreira de inspector superior faz-se, em regra, para a categoria de inspector, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada, com carta de condução de veículos ligeiros e aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).

2 - O ingresso na carreira de inspector técnico faz-se, em regra, para a categoria de inspector técnico, de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado que não confira o grau de licenciatura, com carta de condução de veículos ligeiros e aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).

3 - O ingresso na carreira de inspector-adjunto faz-se para a categoria de inspector-adjunto, de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente, com carta de condução de veículos ligeiros, com idade não inferior a 21 anos e aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).

4 - O recrutamento para as categorias de ingresso das carreiras de inspecção faz-se mediante concurso, que inclui prova de conhecimentos e avaliação curricular.

Artigo 7.º
Acesso nas carreiras de inspecção
1 - O acesso na carreira de inspecção superior efectua-se mediante concurso e rege-se pelas seguintes regras:

a) Inspector superior principal, de entre inspectores superiores com, pelo menos, três anos de serviço na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;

b) Inspector superior, de entre inspectores principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom, mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação do currículo profissional do candidato;

c) Inspector principal, de entre inspectores com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Bom.

2 - O acesso na carreira de inspector técnico efectua-se mediante concurso e rege-se pelas seguintes regras:

a) Inspector técnico especialista principal, de entre inspectores técnicos especialistas com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;

b) Inspector técnico especialista, de entre inspectores técnicos principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;

c) Inspector técnico principal, de entre inspectores técnicos com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Bom.

3 - O acesso na carreira de inspector-adjunto efectua-se mediante concurso e rege-se pelas seguintes regras:

a) Inspector-adjunto especialista principal, de entre inspectores-adjuntos especialistas com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;

b) Inspector-adjunto especialista, de entre inspectores-adjuntos principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;

c) Inspector-adjunto principal, de entre inspectores-adjuntos com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Bom.

Artigo 8.º
Do estágio
1 - A frequência do estágio a que se refere o artigo 6.º do presente diploma é feita em regime de contrato administrativo de provimento, no caso de indivíduos não vinculados à função pública, e em regime de comissão de serviço extraordinária, se o estagiário já estiver nomeado definitivamente noutra carreira.

2 - Os estagiários são nomeados na categoria de ingresso da carreira a que se destinam, em função do número de vagas abertas a concurso.

3 - Os estagiários são remunerados de acordo com o Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração do lugar de origem, no caso do pessoal já vinculado à função pública.

4 - A desistência e a não admissão dos estagiários aprovados que excedam o número de vagas fixado implica a imediata cessação da comissão de serviço extraordinária, ou a rescisão do contrato administrativo de provimento, sem que tal confira direito a qualquer indemnização.

5 - A não admissão dos estagiários prevista no número anterior não prejudica a possibilidade de nomeação dos estagiários aprovados, desde que a mesma se efective dentro do prazo de validade do concurso para admissão ao estágio.

6 - O tempo de serviço legalmente considerado como estágio para ingresso nas carreiras de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto conta para efeitos de progressão e promoção na categoria de ingresso da respectiva carreira, desde que o funcionário ou agente nela obtenha nomeação definitiva.

7 - Os estágios de ingresso das carreiras de inspector superior e de inspector técnico integram um curso de formação específica e o estágio de ingresso da carreira de inspector-adjunto integra um curso de formação elementar.

8 - Os regulamentos do estágio são aprovados por portaria conjunta do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública e a Tutela.

9 - Enquanto não forem publicados os regulamentos a que se refere o número anterior, aplicam-se os que estão em vigor.

Artigo 9.º
Formação
1 - A definição dos requisitos da formação exigida pelas regras de intercomunicabilidade entre carreiras a que se referem a alínea b) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, é estabelecida por despacho conjunto do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública e a Tutela.

2 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, para os efeitos constantes da alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, é válida e suficiente a formação adquirida nos termos do n.º 2 do artigo 15.º, ou da alínea d) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regional 16/97/A, de 26 de Julho, ou a prevista no artigo 26.º do mesmo diploma.

Artigo 10.º
Conteúdo funcional
1 - Compete ao pessoal das carreiras de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto:

a) Exercer funções de autoridade de polícia criminal no âmbito das infracções antieconómicas e contra a saúde pública;

b) Coordenar ou executar as acções de inspecção ou de investigação que lhe forem cometidas no domínio das competências específicas atribuídas da IRAE;

c) Efectuar as acções de instrução dos processos por crimes ou por contra-ordenações que lhe forem distribuídos;

d) Velar pela boa ordem, disciplina e zelo na execução dos serviços que lhe forem cometidos;

e) Substituir os seus superiores nas suas faltas ou impedimentos, de acordo com as determinações que lhe forem transmitidas;

f) Exercer vigilância sobre as actividades suspeitas;
g) Coadjuvar os responsáveis pelas acções de inspecção ou de investigação e informá-los de todas as ocorrências que se verifiquem no decurso da sua actuação;

h) Proceder ao levantamento dos autos de notícia respeitantes às infracções antieconómicas e contra a saúde pública que constatarem;

i) Sem prejuízo do disposto no número seguinte, exercer as demais funções de natureza inspectiva que lhe forem determinadas, efectuando quaisquer diligências necessárias à prossecução das atribuições da IRAE;

j) Conduzir, sempre que necessário, viaturas do serviço, quando no desempenho das suas próprias funções.

2 - Competem, especificamente, ao pessoal da carreira de inspector superior, entre outras, as seguintes funções:

a) Conceber programas de acções de inspecção no âmbito das competências atribuídas à IRAE;

b) Efectuar estudos e elaborar relatórios visando o aperfeiçoamento constante do sistema de inspecção, controlo e vigilância das actividades antieconómicas e contra a saúde pública;

c) Propor, na área da respectiva especialização, acções de colaboração com as entidades a quem a lei atribua competência de fiscalização e vigilância no domínio das infracções antieconómicas e contra a saúde pública para a concretização das políticas e orientações globais adoptadas para o sector;

d) Orientar os serviços cuja coordenação lhe for atribuída, assegurando a coordenação dos recursos humanos e materiais afectos aos mesmos, sempre que tal lhe for determinado;

e) Estudar, conceber, adoptar ou implementar métodos e processos científico-técnicos de âmbito geral ou especializado, com vista à tomada de decisão superior sobre matérias que interessem à IRAE;

f) Proceder regularmente à auditoria, análise e avaliação das actividades dos serviços, nos termos que lhe forem determinados;

g) Realizar estudos de apoio às decisões superiores no âmbito da gestão de recursos humanos, materiais e financeiros afectos às áreas de inspecção e instrução.

3 - Compete, especialmente, ao pessoal da carreira de inspector técnico:
a) Assegurar a coordenação dos serviços que lhe sejam designados, procedendo à orientação dos recursos humanos e materiais afectos aos mesmos, sempre que tal lhe for determinado, bem como coordenar e orientar outro pessoal que lhe seja adstrito noutras funções;

b) Orientar a instrução dos processos por crimes ou por contra-ordenações que corram os seus termos nos serviços a seu cargo, bem como orientar a instrução, e controlar e garantir o cumprimento de prazos relativamente aos processos distribuídos ao pessoal que lhe seja adstrito;

c) Assegurar a legalidade dos actos de investigação em processos por crimes ou por contra-ordenações que corram os seus termos nos serviços a seu cargo;

d) Representar, sempre que necessário, os serviços a seu cargo em reuniões, comissões e grupos de trabalho, tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e de investigação que interessem à organização e funcionamento da IRAE;

e) Elaborar despachos e relatórios, tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e investigação.

4 - Compete, especialmente, ao pessoal da carreira de inspector-adjunto:
a) Coordenar e orientar o pessoal que lhe seja adstrito;
b) Controlar e garantir o cumprimento dos prazos relativamente aos processos por crime ou por contra-ordenação que sejam distribuídos ao pessoal a que se refere a alínea anterior;

c) Elaborar despachos e relatórios, tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e investigação;

d) Proceder às vigilâncias ou capturas;
e) Recolher informação de natureza criminal ou contra-ordenacional;
f) Praticar actos processuais em inquéritos e em processos de contra-ordenação;

g) Utilizar os meios técnicos e instrumentos necessários à execução das tarefas postos à sua disposição e zelar pela respectiva segurança e conservação.

Artigo 11.º
Quadro do pessoal
1 - O quadro de pessoal da IRAE é o constante do mapa I anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal da carreira de inspector superior;
c) Pessoal da carreira de inspector técnico;
d) Pessoal da carreira de inspector-adjunto;
e) Pessoal técnico profissional;
f) Pessoal administrativo;
g) Pessoal auxiliar.
2 - A estrutura das carreiras de inspector superior, de inspector técnico e de inspector-adjunto constam do mapa II anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

3 - Ao pessoal referido nas alíneas e), f) e g) são aplicáveis as condições, estatuto remuneratório e regras de ingresso e acesso das carreiras de regime geral, para as respectivas categorias, designadamente as estabelecidas no Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e alterações subsequentes, bem como as previstas em legislação geral e regional complementar.

Artigo 12.º
Remunerações
O estatuto remuneratório do pessoal das carreiras de inspecção das actividades económicas é o constante do mapa II anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o qual engloba a remuneração correspondente ao factor de disponibilidade permanente.

Artigo 13.º
Suplemento de função inspectiva
1 - O pessoal das carreiras de inspecção e o pessoal dirigente que exerce funções de direcção sobre aquele pessoal têm direito ao suplemento de função inspectiva estabelecido no artigo 12.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, no montante de 22,5% da respectiva remuneração de base.

2 - O suplemento de função inspectiva é abonado em 12 mensalidades e releva para os efeitos de aposentação, sendo considerado no cálculo da pensão pela forma prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.

Artigo 14.º
Regra geral de transição
1 - Os funcionários providos nas actuais carreiras de inspecção superior e de inspecção transitam para as novas carreiras, sendo integrados nos escalões que possuíam à data da transição.

2 - As transições ocorrem em conformidade com os mapas III e IV anexos ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.

3 - O tempo de serviço prestado na categoria de origem conta, para efeitos de promoção, como prestado na nova categoria.

4 - A transição do pessoal das carreiras de inspecção superior e de inspecção para o quadro da IRAE anexo ao presente diploma, e que dele faz parte integrante, far-se-á automática e independentemente de quaisquer outras formalidades.

Artigo 15.º
Concursos pendentes
Mantêm-se os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma, observando-se as seguintes regras:

a) Os candidatos das carreiras de inspecção que tenham sido ou vierem a ser aprovados nesses concursos são integrados na nova categoria, correspondente à categoria a que concorreram, em conformidade com as regras de transição constantes do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 22/2001/A, de 13 de Novembro;

b) A integração prevista na alínea anterior produz efeitos a partir da data da aceitação.

Artigo 16.º
Norma remissiva
1 - Mantêm-se em vigor, na parte que não colida com o disposto no presente diploma, as disposições do Decreto Regulamentar Regional 16/97/A, de 26 de Julho, e demais legislação especial.

2 - O quadro de pessoal constante do mapa I anexo ao Decreto Regulamentar Regional 16/97/A, de 26 de Julho, é substituído pelo quadro de pessoal constante do mapa I anexo ao presente diploma.

Artigo 17.º
Produção de efeitos
1 - A transição para as novas carreiras, bem como o correspondente abono de suplemento de função inspectiva, produz efeitos reportados a 1 de Julho de 2000.

2 - Aos funcionários que tenham mudado de categoria ou de escalão a partir de 1 de Julho de 2000 são aplicáveis as transições constantes dos mapas III e IV anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante, com efeitos a partir da data em que as mesmas ocorreram.

3 - Os funcionários que se aposentaram a partir de 1 de Julho de 2000 terão a sua pensão de aposentação calculada com base no índice que couber ao último escalão em que ficarem posicionados e no correspondente suplemento de função inspectiva.

Artigo 18.º
Disposições finais
1 - O pessoal constante das alíneas e), f) e g) do artigo 11.º que se encontra em exercício de funções na IRAE em regime de destacamento ou por qualquer outro modo de afectação transita para o quadro de pessoal da IRAE, com extinção dos lugares que ocupa no quadro de pessoal da SRE, desde que o requeira ao Secretário Regional da Economia no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - A transição a que se refere o número anterior far-se-á por lista nominativa, a aprovar pelo Secretário Regional da Economia, com dispensa de quaisquer outras formalidades.

Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 10 de Julho de 2003.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Agosto de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.


MAPA I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º)
(ver mapa no documento original)

MAPA II
(a que se refere o artigo 12.º)
(ver mapa no documento original)

MAPA III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º)
Transição da carreira de inspecção superior para a carreira de inspector superior

(ver mapa no documento original)

MAPA IV
(a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º)
Transição da carreira de inspecção para as carreiras de inspector técnico e de inspector-adjunto

(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/166802.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-26 - Decreto Regulamentar Regional 16/97/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Economia

    Aprova a orgânica da Inspecção Regional da Actividade Económica (IRAE).

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Decreto-Lei 112/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-13 - Decreto Legislativo Regional 22/2001/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei nº 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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