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Aviso 9815/2008, de 31 de Março

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Sumário

Proposta de alteração de organização dos serviços municipais

Texto do documento

Aviso 9815/2008

Proposta de alteração da organização dos Serviços Municipais

Guilherme Manuel Lopes Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos:

Faz público, que por deliberação de 25 de Fevereiro de 2008 da Câmara Municipal e de 28 de Fevereiro de 2008 da Assembleia Municipal foi aprovada a proposta de alteração da organização dos serviços municipais, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 53º, n.º 2, alínea n) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que se anexa.

29 de Fevereiro de 2008. - O Presidente da Câmara, Guilherme Pinto.

CAPÍTULO I

Organização dos Serviços Municipais

Artigo 1º

Estrutura dos Serviços Municipais

1) A estrutura dos serviços da Câmara Municipal de Matosinhos é composta por Gabinetes Municipais e Direcções Municipais:

Gabinetes Municipais:

Gabinete Jurídico e Apoio aos Órgãos Autárquicos;

Serviços Jurídicos;

Serviços de Contencioso Tributário e Contra Ordenações;

Serviços de Apoio aos Órgãos Autárquicos;

Gabinete de Estudos e Planeamento Estratégico;

Serviços de Planeamento Estratégico;

Serviços de Candidaturas e Estudos Económico-Financeiros;

Gabinete de Auditoria e Qualidade;

Gabinete de Acolhimento ao Munícipe e Comunicação;

Serviços de Relações Publicas e Comunicação;

Serviços de Comunicação e Imagem;

Gabinete de Tecnologias de Informação;

Gabinete de Segurança e Protecção Civil;

Serviço de Polícia Municipal e Fiscalização;

Serviço Municipal de Protecção Civil;

b) Direcções Municipais:

Direcção Municipal de Administração e Finanças:

Departamento de Recursos Humanos:

Divisão de Gestão de Recursos Humanos;

Divisão de Formação e Condições de Trabalho;

Departamento Financeiro:

Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental;

Divisão de Contabilidade;

Divisão de Receita;

Divisão de Património Municipal e Inventário;

Divisão de Compras e Aprovisionamento;

Direcção Municipal de Desenvolvimento Económico, Social e Cultural:

Departamento de Cultura e Turismo:

Gabinete Teatro Constantino Nery;

Divisão de Promoção Cultural e Museus;

Divisão de Bibliotecas e Arquivo;

Divisão de Turismo, Animação e Desporto;

Departamento de Intervenção Económica e Social:

Divisão de Promoção da Economia Local;

Divisão de Promoção Social e Saúde;

Divisão de Educação e Formação;

Divisão de Promoção Cívica: Juventude e Voluntariado;

Direcção Municipal de Administração do Território:

Gabinete de Estudos Urbanísticos;

Departamento de Planeamento Urbanístico:

Divisão de Planeamento Urbano;Divisão de Mobilidade;

Departamento de Gestão Urbanística:

Divisão de Análise Urbanística;

Divisão de Fiscalização Urbanística;

Direcção Municipal de Investimentos e Infra-estruturas:

Departamento de Investimentos Municipais:

Divisão de Promoção de Obras;

Divisão de Fiscalização de Obras;

Departamento de Infra-estruturas e Equipamentos:

Divisão de Gestão de Intervenções na Via Pública;

Divisão de Conservação;

Divisão Gestão da Frota e Equipamentos Mecânicos;

Direcção Municipal de Ambiente e Serviços Urbanos:

Departamento de Ambiente:

Divisão de Monitorização Ambiental;

Divisão de Recursos Hídricos e Orla Costeira;

Departamento de Serviços Ambientais:

Divisão de Espaços Verdes;

Divisão de Salubridade Urbana.

2) O organograma dos serviços municipais, com carácter meramente descritivo, consta do Anexo I ao presente regulamento.

Artigo 2º

Comissão de Coordenação e Controlo

1) A Comissão de Coordenação e Controlo tem por missão acompanhar a actividade dos serviços, competindo-lhe designadamente:

a) Analisar a execução orçamental e das Grandes Opções do Plano;

b) Avaliar a actividade dos serviços;

c) Concertar a actividade dos respectivos serviços dependentes;

2) A Comissão de Coordenação e Controlo é um órgão ad hoc composto pelos Directores Municipais e equiparados e é presidida pelo Presidente da Câmara;

3) Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderão participar nas reuniões da Comissão outros dirigentes sempre que o Presidente da Câmara assim o decida;

4) A Comissão de Coordenação e Controlo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o seu presidente a convoque.

Artigo 3º

Comissões especializadas

1) A Câmara Municipal poderá constituir comissões especializadas, nomeadamente com funções consultivas, de estudo, de análise, de acompanhamento e de fiscalização;

2) A Câmara constituirá comissões de fiscalização e acompanhamento das concessões;

3) Os membros das comissões especializadas serão designados pela Câmara Municipal sob proposta do Presidente da Câmara;

4) As comissões especializadas dissolvem-se com o termo do mandato dos titulares dos órgãos autárquicos.

Artigo 4º

Comissão de Acompanhamento da Concessão da Exploração e Gestão dos Serviços Públicos Municipais de Abastecimento de Água e de Recolha, Tratamento e Drenagem de Águas Residuais do Município de Matosinhos.

1) A Comissão de Acompanhamento tem por missão acompanhar a concessão da Exploração e Gestão dos Serviços Públicos Municipais de Abastecimento de Água e de Recolha, Tratamento e Drenagem de Águas Residuais do Município de Matosinhos, competindo-lhe designadamente:

a) Analisar e dar pareceres sobre taxas, tarifas e preços, revisão anual dos tarifários e revisão das fórmulas de revisão de tarifários;

b) Acompanhar a actividade social da concessionária;

c) Propor a constituição de comissões arbitrais;

d) Propor a aplicação de sanções;

e) Apreciar e dar pareceres sobre projectos;

f) Apreciar as reclamações de consumidores/ utilizadores;

g) Apreciar os regulamentos da concessionária e suas alterações;

h) Apreciar os planos anuais e plurianuais da concessionária;

i) Acompanhar a certificação da empresa concessionária e respectivo timing;

j) Apreciar pedidos para ceder, locar, alienar, hipotecar ou penhorar bens afectos à concessão;

k) Acompanhar a disciplina e progressão na carreira dos colaboradores requisitados;

l) Participar no órgão "Conselho do Consumidor e Ambiente", nos termos do concurso;

m) Verificar a retribuição à concedente;

n) Acompanhar o cumprimento das prestações sociais complementares aos trabalhadores;

o) Verificar as condições de atendimento ao público na sede e lojas de atendimento;

p) Apreciar as condições e propostas de revisão das cláusulas contratuais;

q) Acompanhar os objectivos da concessão;

r) Avaliar e acompanhar a prossecução do plano de investimentos da concessão, bem como o seu acompanhamento financeiro, respectivos desvios e reprogramações;

s) Controlar a qualidade dos serviços prestados;

t) Acompanhar a performance ambiental da concessionária;

u) Autorizar a execução de obras de emergência;

v) Acompanhar o programa de controlo de perdas;

w) Garantir os equipamentos, instalações e infra-estruturas;

x) Acompanhar o serviço permanente de atendimento;

y) Acompanhar os investimentos em actividades de interesse público, nomeadamente de carácter científico e ambiental;

2) A Comissão de Acompanhamento é um órgão ad hoc, presidido pelo Presidente da Câmara ou Vereador por delegação de competências, e composto pelos Directores Municipais ou equiparados das seguintes unidades orgânicas: Investimentos e Infra-estruturas, Ambiente e Serviços Urbanos, Administração e Finanças, Gabinete de Auditoria e Qualidade;

3) Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderão participar nas reuniões da Comissão outros dirigentes ou técnicos municipais, bem como técnicos especialistas externos, sempre que o Presidente da Câmara assim o decida;

4) A Comissão de Acompanhamento reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o seu presidente a convoque.

CAPÍTULO II

Atribuições e competências

Secção I

Gabinetes Municipais

Artigo 5º

Gabinete Jurídico e Apoio aos Órgãos Autárquicos

1) Compete ao Gabinete Jurídico e Apoio aos Órgãos Autárquicos, para além das atribuições comuns previstas no presente regulamento para as direcções municipais, exercer funções de assessoria jurídica a todos os serviços da Câmara e de apoio aos órgãos autárquicos em especial, dispondo, para tal, das competências, em geral, definidas para as respectivas unidades orgânicas.

2) O Gabinete Jurídico e Apoio aos Órgãos Autárquicos compreende os seguintes serviços:

a) Serviços Jurídicos;

b) Serviços de Apoio aos Órgãos Autárquicos;

3) Aos Serviços Jurídicos compete especificamente:

a) Emitir pareceres jurídicos sobre reclamações e recursos administrativos, bem como sobre petições ou exposições sobre actos ou omissões dos órgãos municipais ou sobre procedimentos dos serviços;

b) Proceder à instrução de processos de meras averiguações, de inquérito, sindicância ou disciplinares determinados superiormente;

c) Colaborar na elaboração de projectos de posturas e regulamentos municipais e providenciar pela sua actualidade e exequibilidade;

d) Apoiar a actuação da Câmara Municipal na participação, a que esta for chamada, em processos legislativos ou regulamentares;

e) Assegurar o patrocínio judiciário nas acções propostas pela Câmara Municipal ou contra ela, bem como nos recursos interpostos contra os actos dos órgãos do Município, garantindo o apoio necessário quando o patrocínio for assegurado por mandatário externo;

f) Assegurar a defesa dos titulares dos órgãos municipais ou dos colaboradores quando sejam demandados em juízo por causa do exercício das suas funções;

g) Instruir os requerimentos para obtenção das declarações de utilidade pública de bens e direitos a expropriar, acompanhar os respectivos processos de expropriação ou de requisição ou constituição de qualquer encargo, ónus ou restrição que sejam consentidos por lei para o desempenho regular das atribuições do Município;

h) Instruir e acompanhar os processos que se refiram à defesa dos bens do domínio público a cargo do Município e ainda do património que integre o seu domínio privado;

i) Uniformizar as interpretações jurídicas;

j) Criar e manter uma base de dados actualizada de regulamentos internos, normas e demais legislação em vigor aplicável à Autarquia;

k) Assegurar o apoio jurídico às restantes unidades orgânicas do Município;

l) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

4) Os Serviços Jurídicos compreendem os Serviços de Contencioso Tributário e Contra Ordenações, a quem compete:

a) A aplicação efectiva das decisões das autoridades municipais e a sua execução coerciva nos termos da lei;

b) Instruir e tramitar os processos de contencioso administrativo e execução fiscal;

c) Analisar a conformidade legal das respectivas certidões de divida, nomeadamente os elementos relativos ao valor do débito, contagem de juros de mora e prescrição;

d) Manter actualizada a informação dos débitos ao município;

e) Emitir mandados de penhora;

f) Proceder à penhora de bens;

g) Sugerir decisão de formulação de propostas com vista à extinção dos processos nas suas diversas modalidades: pagamento, declaração em falhas, anulação do débito e outros;

h) Cumprir as decisões ordenadas pelo tribunal tributário;

i) Levar a cabo a cobrança coerciva de dívidas de natureza fiscal e parafiscal;

j) Instruir e tramitar os processos de contra-ordenação;

k) Instruir e tramitar o processo conducente à tomada de medidas de tutela da reposição da legalidade urbanística, nomeadamente: o embargo, trabalhos de correcção ou alteração, demolição da obra e reposição do terreno, posse administrativa, cessação da utilização e despejo administrativo em processos provenientes da Divisão de Fiscalização Urbanística;

l) Instruir e tramitar o processo conducente à tomada de medidas de tutela da reposição da legalidade urbanística, nomeadamente: o embargo, demolição da obra e reposição do terreno, posse administrativa, cessação da utilização e despejo administrativo em processos provenientes da Policia Municipal e Fiscalização;

m) Exercer as funções inerentes à área pré-contenciosa;

n) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

5) Aos Serviços de Apoio aos Órgãos Autárquicos compete:

a) Assegurar o apoio administrativo e de secretariado aos Órgãos Municipais, bem como preparar a agenda e expediente das reuniões do Executivo e da Assembleia Municipal;

b) Coordenar todas as acções de relacionamento com as Juntas de Freguesia, Associação Nacional de Municípios e a Grande Área Metropolitana do Porto;

c) Certificar assuntos constantes das actas dos Órgãos Municipais;

d) Assegurar o expediente geral, designadamente recepção, classificação, distribuição, expedição e arquivo de correspondência e de outros documentos;

e) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço;

f) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

6) O Gabinete Jurídico e Apoio aos Órgãos Autárquicos reveste, para efeitos legais, a natureza de direcção municipal.

7) Os Serviços Jurídicos e os Serviços de Apoio aos Órgãos Autárquicos revestem, para efeitos legais, a natureza de departamentos municipais.

8) Os serviços de Contencioso Tributário e Contra Ordenações revestem, para efeitos legais, a natureza de divisão municipal.

Artigo 6º

Gabinete de Estudos e Planeamento Estratégico

1) Compete ao Gabinete de Estudos e Planeamento Estratégico, para além das atribuições comuns previstas no presente regulamento para as direcções municipais, a concepção e promoção de estudos e demais acções destinadas, em geral, ao desenvolvimento sustentado do concelho e, ainda, das candidaturas a fundos da administração central, comunitários ou outros, dispondo, para tal, das competências, em geral, definidas para as respectivas unidades orgânicas.

2) O Gabinete de Estudos e Planeamento Estratégico compreende os seguintes serviços:

a) Serviços de Planeamento Estratégico;

b) Serviços de Candidaturas e Estudos Económico-Financeiros.

3) Aos Serviços de Planeamento Estratégico compete:

a) Coordenar o processo de planeamento integrado das orientações estratégicas municipais e colaborar no estudo e formulação de propostas de directrizes e prioridades para a definição das políticas municipais, avaliando o impacto das da intervenção municipal, detectando desvios e propondo correcções;

b) Acompanhar e manter-se informado sobre as iniciativas, estudos e planos da União Europeia, da Administração Central e Regional e dos municípios da Área Metropolitana do Porto que tenham incidência sobre o desenvolvimento local e regional;

c) Acompanhar o estudo e implementação de projectos estruturantes de nível metropolitano e regional;

d) Proceder à recolha, tratamento, sistematização e divulgação de informação estatística caracterizadora da realidade socio-económica do município e promover a elaboração de estudos de diagnóstico da realidade concelhia;

e) Desenvolver o Sistema Municipal de Informação Geográfica e o Sistema de Informação Local, mantendo e actualizando permanentemente as bases de dados e disponibilizando essa informação para entidades e público em geral;

f) A organização, gestão e actualização do arquivo cartográfico, topográfico e cadastral, bem como a realização dos respectivos levantamentos;

g) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

4) Aos Serviços de Candidaturas e Estudos Económico-Financeiros compete:

a) Desenvolver e gerir os meios necessários à captação dos instrumentos financeiros da administração central, fundos comunitários e outros de aplicação às autarquias locais e coordenar o processo de preparação de propostas de candidatura a financiamento;

b) Elaborar os estudos de procura e viabilidade económica e financeira dos projectos de investimentos municipais, considerando, nomeadamente o financiamento do investimento e as despesas de funcionamento dos futuros equipamentos;

c) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

5) O Gabinete de Estudos e Planeamento Estratégico reveste, para efeitos legais, a natureza de direcção municipal.

6) Os Serviços de Planeamento Estratégico revestem, para efeitos legais, a natureza de departamento municipal.

7) O Serviço de Candidaturas e Estudos Económico-Financeiros reveste, para efeitos legais, a natureza de divisão municipal.

Artigo 7º

Gabinete de Auditoria e Qualidade

1) Compete ao Gabinete de Auditoria e Qualidade, para além das atribuições comuns previstas no presente regulamento para as direcções municipais, a audição das contas da autarquia, incluindo as das empresas municipais e a promoção da qualidade dos serviços, designadamente através da coordenação do processo de definição, implementação, manutenção e melhoria do Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ), de acordo com a norma NP EN ISO 9001-2000; dispondo, para tal, das competências, em geral, definidas para a respectiva unidade orgânica.

2) Compete, especificamente, ao Gabinete de Auditoria e Qualidade:

a) Garantir e acompanhar a auditoria às contas da autarquia e avaliar o grau de eficiência e economicidade das despesas municipais;

b) Acompanhar o cumprimento das obrigações estatutárias ou legais das empresas municipais, inter municipais e associações perante a Autarquia;

c) Avaliar o grau de cumprimento, por parte dos restantes serviços, do regulamento de controlo interno;

d) Acompanhar as auditorias externas e colaborar na elaboração dos contraditórios aos relatórios elaborados;

e) Garantir a realização de auditorias internas aos serviços e processos, bem como às aplicações informáticas, de acordo com o programa anual de auditorias aprovado;

f) Proceder a inspecções, sindicâncias, inquéritos ou processos de meras averiguações que forem determinados pela Câmara Municipal ou pelo Presidente da Câmara;

g) Verificar a implementação das acções correctivas decorrentes dos relatórios das auditorias realizadas;

h) Fomentar novos modelos de gestão dos serviços, orientados para os resultados através da reengenharia de processos.

i) Coordenar no processo de definição, implementação, manutenção e melhoria contínua do Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ), de acordo com a norma NP EN ISO 9001-2000;

j) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

3) O Gabinete de Auditoria e Qualidade reveste, para efeitos legais, a natureza de direcção municipal.

Artigo 8º

Gabinete de Acolhimento ao Munícipe e Comunicação

1) Compete ao Gabinete de Acolhimento ao Munícipe e Comunicação, para além das atribuições comuns previstas no presente regulamento para as direcções municipais, a implementação de um modelo de acolhimento aos munícipes que traduza uma efectiva aproximação entre a população e os eleitos locais, a optimização do dever de informar, previsto na lei, e a promoção da imagem do município para o exterior; dispondo, para tal, das competências, em geral, definidas para as respectivas unidades orgânicas.

2) O Gabinete de Acolhimento ao Munícipe e Comunicação compreende os Serviços de Relações Públicas e Comunicação;

3) Ao Gabinete de Acolhimento ao Munícipe e Comunicação compete especificamente:

a) Proceder a um atendimento multi-canal personalizado de todos os munícipes, sendo o elo de ligação com os diversos serviços municipais;

b) Coordenar toda a actividade de atendimento das lojas municipais e os Espaços Internet do município;

c) Criar modos expeditos de atendimento para que seja prestada informação pronta, clara e precisa;

d) Gerir o sistema de gestão de relacionamento com o munícipe (CRM);

e) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

4) Aos Serviços de Relações Públicas e Comunicação compete especificamente:

a) Preparar as cerimónias protocolares que são da responsabilidade do Município, bem como dar apoio às relações protocolares que o Município, por intermédio dos seus órgãos ou membros, estabeleça com entidades ou organizações civis, políticas, militares ou religiosas;

b) Organizar o acompanhamento das entidades oficiais ou estrangeiras de visita ao Município;

c) Organizar os processos de geminação;

d) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

5) Os Serviços de Relações Públicas e Comunicação compreendem os Serviços de Comunicação e Imagem, a quem compete:

a) Garantir a informação e o contacto com a comunicação social;

b) Garantir o tratamento da informação divulgada pelos órgãos de comunicação social de interesse para a Câmara;

c) Garantir todas as formas de publicidade e divulgação da actividade municipal e organização e distribuição do boletim municipal;

d) Garantir a actualização dos conteúdos da página de Internet e Intranet;

e) Proceder à publicação de editais e avisos;

f) Definir e garantir a imagem corporativa do município;

g) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

6) O Gabinete de Acolhimento ao Munícipe e Comunicação reveste, para efeitos legais, a natureza de direcção municipal.

7) Os Serviços de Relações Públicas e Comunicação revestem, para efeitos legais, a natureza de departamento municipal.

8) Os Serviços de Comunicação e Imagem revestem, para efeitos legais, a natureza de divisão municipal.

Artigo 9º

Gabinete de Tecnologias de Informação

1) Compete ao Gabinete de Tecnologias de Informação, para além das atribuições comuns previstas no presente regulamento para as direcções municipais, a coordenação do sistema informático municipal e a implementação das acções necessárias à sua concretização, dispondo, para tal, das competências, em geral, definidas para a respectiva unidade orgânica.

2) Compete, especificamente, ao Gabinete de Tecnologias de Informação:

a) Definir a estratégia de arquitectura de sistemas, de informação e comunicações da Autarquia e garantir a sua salvaguarda;

b) Assegurar as plataformas tecnológicas que garantam as acções de racionalização e modernização do funcionamento dos serviços municipais;

c) Definir, planear e gerir os projectos informáticos do município, acompanhando o seu planeamento, desenvolvimento e implementação;

d) Gerir os equipamentos informáticos e respectiva manutenção e renovação;

e) Manter e actualizar as aplicações informáticas e apoiar os seus utilizadores;

f) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

3) O Gabinete de Tecnologias de Informação reveste, para efeitos legais, a natureza de direcção municipal.

Artigo 10º

Gabinete de Segurança e Protecção Civil

1) Compete ao Gabinete de Segurança e Protecção Civil, para além das atribuições comuns previstas no presente regulamento para as direcções municipais, exercer funções no âmbito da protecção civil e da polícia municipal e fiscalização dispondo, para tal, das competências, em geral, definidas para as respectivas unidades orgânicas.

2) O Gabinete de Segurança e Protecção Civil compreende os seguintes serviços:

a) Serviço de Polícia Municipal e Fiscalização;

b) Serviço Municipal de Protecção Civil.

3) Ao Serviço de Polícia Municipal e Fiscalização compete:

a) Fiscalizar o cumprimento das leis, posturas e regulamentos municipais que disciplinem matérias relativas às atribuições da autarquia e à competência dos seus órgãos, sem prejuízo das competências que especificamente estejam cometidas a outros serviços municipais;

b) Cooperar com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais, nomeadamente a vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas;

c) A aplicação efectiva das decisões das autoridades municipais e a sua execução coerciva nos termos da lei;

d) A guarda de edifícios e equipamentos municipais;

e) A regulação e fiscalização do trânsito pedonal e rodoviário, verificando o cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária (incluindo a participação de acidentes de viação) na área de jurisdição municipal;

f) A vigilância nos transportes urbanos;

g) A detenção e entrega imediata, a autoridade judicial ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;

h) A denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas, e prática dos actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;

i) A elaboração de participações e autos de notícia por infracção às normas legais e regulamentares designadamente a desconformidade do uso das edificações com o constante no alvará de utilização, a verificação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos e publicidade dos estabelecimentos com remessa aos serviços competentes;

j) Colaboração com as restantes unidades orgânicas, nomeadamente através da comunicação da existência de quaisquer obras, acções ou actividades cuja competência de acompanhamento/ fiscalização seja da competência de outros serviços municipais;

k) Colaborar com os restantes serviços municipais, nomeadamente em matéria de notificações, citações e outras diligências;

l) O desenvolvimento de acções de polícia ambiental;

m) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

4) Ao Serviço Municipal de Protecção Civil compete:

a) Apoiar o Presidente da Câmara na coordenação de operações de prevenção, socorro e assistência, em especial nas situações de catástrofe e acidente grave;

b) Promover outros procedimentos, por determinação do Presidente da câmara municipal;

c) Elaborar planos municipais de emergência;

d) Promover e coordenar a elaboração e execução de planos especiais de emergência para riscos específicos na área do Município;

e) Realizar estudos técnicos com vista à identificação, análise e consequências dos riscos naturais, tecnológicos e sociais que possam afectar o município;

f) Manter informação actualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no município;

g) Coordenar e manter actualizada a inventariação dos meios e recursos existentes na área do Município;

h) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;

i) Colaborar na elaboração e execução de treinos e simulacros;

j) Elaborar projectos de regulamentação de prevenção e segurança;

k) Criar condições para mobilização rápida e eficiente de todas as entidades que concorrem para a protecção civil;

l) Promover acções de formação, sensibilização e informação das populações;

m) Organizar o apoio a famílias sinistradas e seu acompanhamento até à sua reinserção social adequada;

n) Colaborar e intervir no restabelecimento das condições socio-económicas e ambientais indispensáveis para normalização da vida das comunidades afectadas por acidente grave ou catástrofe;

o) Assegurar a ligação ao Serviço Nacional de Protecção Civil;

p) Gerir a Companhia de Bombeiros Sapadores, com as seguintes atribuições:

i) A prevenção e o combate a incêndios;

ii) O socorro às populações, em caso de incêndios, inundações, desabamentos e, de um modo geral, em todos os acidentes;

iii) O socorro a náufragos e buscas subaquáticas;

iv) O socorro e transporte de acidentados e doentes, incluindo a urgência pré-hospitalar, no âmbito do sistema integrado de emergência médica;

v) A emissão, nos termos da lei, de pareceres técnicos em matéria de prevenção e segurança contra riscos de incêndio e outros sinistros;

vi) A participação em outras actividades de protecção civil, no âmbito do exercício das funções específicas que lhes forem cometidas;

vii) O exercício de actividades de formação e sensibilização, com especial incidência para a prevenção do risco de incêndio e acidentes junto das populações;

viii) A participação em outras acções e o exercício de outras actividades, para as quais estejam tecnicamente preparados e se enquadrem nos seus fins específicos e nos fins das respectivas entidades detentoras;

ix) A prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável.

q) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

5) O Gabinete de Segurança e Protecção Civil reveste, para efeitos legais, a natureza de direcção municipal;

6) O Serviço de Polícia Municipal e Fiscalização reveste, para efeitos legais, a natureza de departamento municipal;

7) O Serviço Municipal de Protecção Civil reveste, para efeitos legais, a natureza de divisão municipal;

SECÇÃO II

Direcções Municipais

Subsecção I

Disposições gerais

Artigo 11º

Atribuições comuns

Constituem atribuições comuns às Direcções Municipais e aos Gabinetes equiparados:

1) Definir os objectivos de actuação, em articulação com a Administração, das unidades orgânicas que dirigem, tendo em conta os objectivos estratégicos estabelecidos;

2) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços, com vista à execução dos planos de actividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

3) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos à sua unidade orgânica, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

4) Assegurar a coordenação das actividades e a qualidade técnica dos serviços prestados nas suas unidades orgânicas, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

5) Efectuar o acompanhamento dos colaboradores, apoiando, motivando e proporcionando-lhes formação adequada;

6) Assegurar o planeamento das acções necessárias para a melhoria contínua dos serviços, através da proposta de acções de modernização administrativa, do seu acompanhamento e medição das performances;

7) Colaborar na elaboração dos Planos e Relatórios de Actividade;

8) Elaborar, com a periodicidade definida pela Comissão de Coordenação e Controlo, um relatório da actividade contendo indicadores relevantes, respeitantes, à performance dos serviços e à execução física e financeira dos documentos previsionais;

9) Promover a implementação e a aplicação nos termos da lei do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública;

10) Cumprir a Política da Qualidade;

11) Garantir a implementação e melhoria da eficácia do Sistema de Gestão da Qualidade, assegurando o planeamento das acções necessárias, em articulação com o Gabinete de Auditoria e Qualidade;

12) Garantir o cumprimento dos procedimentos do Sistema de Gestão da Qualidade;

13) Assegurar o cumprimento da legislação e normas aplicáveis aos serviços;

14) Colaborar com as entidades e organismos da Administração Central, Regional e Local no âmbito das respectivas competências específicas.

Artigo 12º

Micro estrutura

A organização e o funcionamento das unidades integradas nas Direcções Municipais, serão objecto de regulamento interno a submeter à aprovação do Presidente da Câmara.

Subsecção II

Direcção Municipal de Administração e Finanças

Artigo 13º

Competências

Compete à Direcção Municipal de Administração e Finanças, para além das atribuições comuns previstas no presente regulamento, exercer funções do âmbito da gestão dos recursos humanos da Autarquia, da gestão financeira e do património, dispondo, para tal, das competências, em geral, definidas para as respectivas unidades orgânicas.

Artigo 14º

Departamento de Recursos Humanos

1) O Departamento de Recursos Humanos compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Gestão de Recursos Humanos;

b) Divisão de Formação e Condições de Trabalho.

2) À Divisão de Gestão de Recursos Humanos compete:

a) Gerir o quadro de pessoal e elaborar o balanço social;

b) Gerir os perfis de competências;

c) Assegurar a gestão de carreiras;

d) Organizar e manter actualizados os processos individuais;

e) Gerir o sistema de assiduidade;

f) Processar as remunerações e abonos;

g) Apoiar técnica e administrativamente o processo de avaliação de desempenho dos colaboradores, bem como o processo de indigitação e eleição da comissão paritária;

h) Recolher e tratar dados para fins estatísticos e de gestão, designadamente quanto à assiduidade, trabalho extraordinário, ajudas de custo e comparticipação na doença;

i) Proceder à estimativa anual das verbas a orçamentar em despesa com pessoal;

j) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

3) À Divisão de Formação e Condições de Trabalho compete:

a) Proceder ao levantamento e análise das necessidades de formação;

b) Elaborar o plano anual de formação e proceder à sua divulgação, execução e avaliação;

c) Assegurar o cumprimento das obrigações legais do Município em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho;

d) Organizar os processos de acidentes de trabalho e doenças profissionais;

e) Assegurar a medicina no trabalho e apoio social aos colaboradores;

f) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 15º

Departamento Financeiro

1) O Departamento Financeiro compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental;

b) Divisão de Contabilidade;

c) Divisão de Receita;

d) Divisão de Património Municipal e Inventário;

e) Divisão de Compras e Aprovisionamento;

2) Ao Departamento Financeiro compete, especificamente, propor a revisão do manual de políticas e procedimentos contabilísticos e medidas de controlo interno.

3) À Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental compete:

a) Preparar o Orçamento e as Grandes Opções do Plano, suas revisões e alterações e acompanhar a sua execução;

b) Preparar, em articulação com a divisão de contabilidade, a elaboração dos documentos de prestação de contas;

c) Elaborar relatórios periódicos da actividade financeira;

d) Organizar e informar os processos relativos à contratação de empréstimos e de locação financeira;

e) Acompanhar a evolução da capacidade de endividamento, dos limites da despesa com pessoal e da performance financeira da autarquia;

f) Organizar e manter actualizado o dossier financeiro relativo às comparticipações obtidas através de protocolos, contratos-programa ou fundos comunitários;

g) Desenvolver um sistema de contabilidade de custos e garantir a sua optimização, de modo a determinar custos totais (directos e indirectos) de cada serviço, função, actividades e obras municipais e apoiar na fixação de tarifas e taxas;

h) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

4) À Divisão de Contabilidade compete:

a) Assegurar a regularidade financeira na realização da despesa e supervisionar o cumprimento das normas de contabilidade e fiscalidade aplicáveis;

b) Promover o cumprimento atempado das obrigações fiscais e parafiscais;

c) Proceder ao registo contabilístico na óptica orçamental, patrimonial e de custos bem como gerir o arquivo dos processos de natureza financeira;

d) Controlar e processar as operações de tesouraria;

e) Assegurar a gestão de tesouraria, nomeadamente através da elaboração e acompanhamento do orçamento de tesouraria;

f) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

5) À Divisão de Receita compete:

a) Definir e implementar uma estratégia de optimização da arrecadação de receita, através do aproveitamento dos activos municipais e da cobrança eficaz e eficiente das taxas e outras receitas previstas nos regulamentos municipais e legislação em vigor;

b) Elaborar estudos conducentes à correcta afectação dos bens do domínio privado municipal;

c) Monitorizar o processo de liquidação executado por outros serviços liquidadores e assegurando a sua articulação;

d) Elaborar proposta de fixação e actualização das taxas e outras receitas municipais;

e) Acompanhar a elaboração de regulamentos e respectivas alterações com eventual implicação ao nível da cobrança de receita;

f) Analisar os pedidos de isenção e redução de taxas, reembolsos, pagamentos em prestações e anulações de divida;

g) Assegurar a fiscalização das situações de incumprimento, nomeadamente ao nível de não pagamentos e eventual encaminhamento para cobrança coerciva;

h) Assegurar a arrecadação de receitas que não estejam cometidas a outros serviços;

i) Coordenar o serviço de taxas e licenças;

j) Assegura a gestão e actualização dos licenciamentos anuais relativos a publicidade e ocupação do domínio público e outros que decorram de normas regulamentares ou legais;

k) O licenciamento de todos os processos não atribuídos especificamente a outros serviços;

l) Controlar a entrada no cofre municipal da receita virtual vs eventual;

m) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

6) À Divisão de Património Municipal e Inventário compete:

a) Elaborar o cadastro e inventariação sistemática de todo o património municipal e assegurar a sua eficiente gestão;

b) Promover a inscrição nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial de todos os bens imóveis propriedade do município;

c) Coordenar os processos de aquisição de imóveis, assegurando a sua avaliação e negociação, e eventual encaminhamento aos serviços jurídicos, quando se determine o recurso à expropriação;

d) Integrar a comissão de avaliação de imóveis e prestar-lhe apoio administrativo e técnico;

e) Coordenar os processos de alienação de património municipal, assegurando a sua avaliação e negociação;

f) Liquidar e controlar a cobrança das taxas e produtos da venda de bens;

g) Administrar os bens imóveis municipais, de forma a prevenir e reprimir actos atentatórios da respectiva propriedade;

h) Prestar apoio administrativo ao notário privativo;

i) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

7) À Divisão de Compras e Aprovisionamento compete:

a) Elaborar o plano anual de aquisição de bens e promover a sua execução;

b) Assegurar os procedimentos necessários à contratação de aquisição de bens, em colaboração com os diferentes serviços municipais, promovendo a normalização dos bens adquiridos;

c) Promover a celebração de contratos de fornecimento contínuo de bens de consumo permanente;

d) Gerir os contratos de fornecimento de bens, designadamente quanto ao cumprimento dos prazos de entrega e condições de fornecimento contratadas;

e) Determinar, fixar e controlar os consumos médios dos serviços, fornecendo os elementos necessários à elaboração do orçamento anual;

f) Assegurar uma eficiente gestão de stocks;

g) Armazenar os bens adquiridos, assegurando na sua recepção a verificação quantitativa e qualitativa, gerindo o respectivo aprovisionamento segundo critérios de economia e eficiência;

h) Definir uma metodologia de qualificação e avaliação contínua de fornecedores;

i) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Subsecção III

Direcção Municipal de Desenvolvimento Económico, Social e Cultural

Artigo 16º

Competências

Compete à Direcção Municipal de Desenvolvimento Económico, Social e Cultural, para além das atribuições comuns previstas no presente regulamento, exercer funções do âmbito da educação, do património, cultura e ciência, turismo, tempos livres e desporto, saúde, acção social, defesa do consumidor, economia local, promoção cívica, juventude e promoção do voluntariado, dispondo, para tal, das competências, em geral, definidas para as respectivas unidades orgânicas.

Artigo 17º

Departamento de Cultura e Turismo

1) O Departamento de Cultura e Turismo compreende as seguintes divisões:

a) Gabinete Teatro Constantino Nery;

b) Divisão de Promoção Cultural e Museus;

c) Divisão de Bibliotecas e Arquivo;

d) Divisão de Turismo, Animação e Desporto.

2) Ao Gabinete Teatro Constantino Nery compete:

a) Gerir o equipamento Teatro Constantino Nery de modo a torná-lo uma sala de espectáculos de referência no contexto regional, segundo critérios de eficiência e aproveitando a polivalência do seu espaço;

b) Proporcionar uma programação cultural diversificada, divulgando o que de melhor o Concelho possui em matéria de artes performativas e contribuindo para o enriquecimento cultural e intelectual dos cidadãos;

3) À Divisão de Promoção Cultural e Museus compete:

a) Gerir os equipamentos culturais municipais, nomeadamente museus, galerias, centros de documentação e o gabinete de arqueologia e história;

b) Organizar e promover eventos e actividades de natureza cultural e recreativa, bem como de promoção cultural e defesa da etnografia local, em eventual colaboração com outras entidades;

c) Proceder ao levantamento, estudo, divulgação e promoção da defesa do Património Cultural, Arquitectónico e Artístico do Concelho, incluindo o edificado de potencial interesse municipal;

d) Promover e apoiar a publicação e divulgação de documentos, no âmbito da sua política editorial;

e) Organizar ou colaborar na organização das festas municipais;

f) Acompanhar e apoiar as instituições de natureza cultural;

g) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

4) À Divisão de Bibliotecas e Arquivo compete:

a) Gerir as bibliotecas municipais e assegurar a selecção, aquisição, tratamento técnico, conservação e promoção do respectivo acervo bibliográfico;

b) Assegurar os diversos serviços de leitura (presencial, domiciliária e virtual);

c) Organizar e apoiar as actividades de animação das bibliotecas e de promoção do livro e da leitura, colaborando, quando necessário, com outras entidades;

d) Efectuar pesquisas bibliográficas e sua difusão;

e) Organizar e gerir os arquivos Geral e Histórico Municipais;

f) Catalogar e arquivar todos os documentos, livros e processos que lhe sejam remetidos pelos diversos serviços;

g) Promover a informatização e digitalização do arquivo bem como gerir o seu processo de externalização;

h) Definir as regras de organização e classificação dos arquivos administrativos, intermédios e histórico;

i) Definir o plano de incorporações para os diversos serviços da Autarquia;

j) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

5) À Divisão de Turismo, Animação e Desporto compete:

a) Assegurar a informação e a promoção turística do concelho, bem como colaborar com outras entidades na organização e divulgação de eventos e actividades de interesse turístico;

b) Promover os recursos patrimoniais do Concelho para fins turísticos;

c) Articular a nível regional e metropolitano a promoção do destino Matosinhos e sua integração no contexto da marca Porto;

d) Gerir os postos de turismo municipais e outros equipamentos turísticos;

e) Programar e promover actividades de animação;

f) Apoiar a construção e manutenção de infra-estruturas e equipamentos turísticos no concelho;

g) Apoiar o associativismo desportivo;

h) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 18º

Departamento de Intervenção Económica e Social

1) O Departamento de Intervenção Económica e Social compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Promoção da Economia Local;

b) Divisão de Promoção Social e Saúde;

c) Divisão de Educação e Formação;

d) Divisão de Promoção Cívica: Juventude e Voluntariado.

2) À Divisão de Promoção da Economia Local compete:

a) Definir uma politica de acompanhamento e incentivo ao desenvolvimento dos sectores económicos locais, promovendo o empreendedorismo dos seus agentes, apoiando os seus empresários e contribuindo para o desenvolvimento das suas competências e qualificações, nomeadamente no que concerne às pequenas e médias empresas e ao comércio tradicional, em articulação com o Gabinete de Estudos e Planeamento Estratégico;

b) Organizar e gerir os mercados e feiras da competência do município, e promover a sua permanente competitividade face a outros espaços comerciais;

c) Efectuar o controlo metrológico na área geográfica do município, nos termos da lei;

d) Promover a informação ao consumidor, nomeadamente em relação à defesa dos seus direitos e promovendo o recurso à mediação de conflitos, bem como colaborar com entidades e associações de defesa do consumidor;

e) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

3) À Divisão de Promoção Social e Saúde compete:

a) Manter actualizado o diagnóstico social do concelho em parceria com a Rede Social;

b) Apoiar a elaboração do plano de desenvolvimento social;

c) A articulação com entidades externas ao município nomeadamente, o Ministério da Solidariedade Social, o Ministério da Saúde e a Unidade Local de Saúde;

d) Executar os programas necessários à minoração de problemas sociais;

e) Acompanhar e apoiar as instituições de solidariedade social;

f) Participar e acompanhar os trabalhos da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Risco;

g) Promover, coordenar e encaminhar acções de apoio às famílias, indivíduos e grupos que recorram à intervenção do Município;

h) Apoiar acções de divulgação e prevenção no domínio da saúde;

i) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

4) À Divisão de Educação e Formação compete:

a) Promover em articulação com a comunidade educativa o projecto educativo integrado concelhio;

b) Elaborar e monitorizar a implementação da Carta Educativa;

c) Gerir os estabelecimentos de ensino de competência municipal;

d) Apoiar as actividades escolares, bem como assegurar o serviço de transportes e a acção social escolares;

e) Promover em articulação com a comunidade escolar a oferta formativa concelhia;

f) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

5) À Divisão de Promoção Cívica: Juventude e Voluntariado compete:

a) Desenvolver uma politica integrada de juventude bem como implementar projectos orientados ao público juvenil, em parceria com outras entidades;

b) Gerir as Casas da Juventude e dinamizar o Conselho Consultivo da Juventude;

c) Promover o acesso à informação, formação e animação dos jovens do concelho;

d) Promover e apoiar o associativismo juvenil;

e) Desenvolver uma politica integrada de Voluntariado, transversal às áreas de actividade municipal e em articulação com as instituições parceiras, no sentido de aumentar a mobilização e sensibilização de todos os públicos;

f) Criar e manter uma bolsa de voluntários e de instituições parceiras, colocando as suas competências e talentos ao serviço da comunidade;

g) Garantir a cada voluntário a formação adequada tendo em atenção a instituição e a área de intervenção de cada um;

h) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Subsecção IV

Direcção Municipal de Administração do Território

Artigo 19º

Competências

Compete à Direcção Municipal de Administração do Território, para além das atribuições comuns previstas no presente regulamento, exercer funções do âmbito do ordenamento do território e urbanismo, dispondo, para tal, das competências, em geral, definidas para as respectivas unidades orgânicas.

Artigo 20º

Gabinete de Estudos Urbanísticos

1) O Gabinete de Estudos Urbanísticos é composto pelo Director Municipal da unidade orgânica, pelos directores dos departamentos de Gestão Urbanística e Planeamento Urbanístico e técnicos municipais para tal designados.

2) Ao Gabinete de Estudos Urbanísticos compete:

a) Promover estudos urbanísticos em áreas fora das sujeitas a plano de pormenor ou de urbanização, que sejam suscitados por potenciais operações urbanísticas;

b) Promover soluções urbanísticas em projectos de relevante interesse municipal, de modo a potenciar a qualificação da imagem do município;

c) Apoiar a intervenção dos particulares em articulação com os interesses municipais, sempre que exista vontade do município em viabilizar a ocupação do território e potenciar a qualidade do espaço urbanizado e a sua integração com as políticas municipais para a gestão e planificação do território;

d) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 21º

Departamento de Planeamento Urbanístico

1) O Departamento de Planeamento Urbanístico compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Planeamento Urbano;

b) Divisão de Mobilidade.

2) À Divisão de Planeamento Urbano compete:

a) Proteger, conservar e melhorar os valores urbanísticos e paisagísticos do concelho, de forma a potenciar os valores que tornam as condições de vida no território municipal mais confortáveis e socialmente mais equilibradas;

b) Monitorizar, gerir e rever o Plano Director Municipal;

c) Manter actualizadas as condicionantes de uso do solo, em especial as servidões e as restrições de utilidade pública, em articulação com o Gabinete de Estudos e Planeamento Estratégico;

d) Acompanhar e participar na definição de estratégias de planeamento e de ordenamento intermunicipais e regionais;

e) Promover, coordenar e acompanhar a elaboração ou revisão de planos de urbanização e de pormenor bem como outros estudos de planeamento e ordenamento do território;

f) Garantir a realização dos procedimentos de avaliação ambiental resultantes dos instrumentos de gestão territorial municipais no âmbito dos seus procedimentos de preparação e elaboração;

g) Acompanhar a elaboração de estudos urbanísticos promovidos por entidades externas;

h) Elaborar estudos de desenho urbano e de desenho de espaço público;

i) Emitir pareceres sobre pretensões em áreas do território abrangidas por estudos e planos em elaboração até à tomada de decisão da Câmara Municipal;

j) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

3) À Divisão de Mobilidade compete:

a) Elaborar ou promover a elaboração de estudos de tráfego, circulação rodoviária e de transportes públicos de passageiros;

b) A gestão em matéria de trânsito, circulação na via pública e transportes públicos;

c) Elaborar regulamentos municipais de circulação, estacionamento e posturas;

d) Acompanhar processos de implementação dos grandes sistemas de transporte, bem como das acessibilidades regionais e nacionais;

e) Definir os princípios estratégicos sobre necessidades, localização e características de implantação do equipamento e mobiliário urbanos relacionados com a utilização do espaço público, a circulação, os transportes e a mobilidade em geral, nomeadamente sobre o equipamento informativo, a sinalização informativa, abrigos para utentes de transportes públicos, bem como sobre a eliminação e impedimento de criação de barreiras arquitectónicas;

f) Tramitar os processos respeitantes a transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, nomeadamente os que tenham por objecto o licenciamento de veículos, a fixação dos contingentes e a atribuição das licenças;

g) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 22º

Departamento de Gestão Urbanística

1) O Departamento de Gestão Urbanística compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Análise Urbanística;

b) Divisão de Fiscalização Urbanística.

2) À Divisão de Análise Urbanística compete:

a) Apreciar os pedidos de informação prévia sobre a realização de operações urbanísticas, abrangidas pelo regime jurídico de urbanização e edificação;

b) Apreciar os pedidos de realização de operações urbanísticas, abrangidas pelo regime jurídico de urbanização e edificação, sujeitos a controlo prévio nos termos da lei;

c) Apreciar os pedidos de realização de operações urbanísticas, abrangidas pelo regime jurídico de urbanização e edificação, não sujeitos a controlo prévio nos termos da lei, quando tal se mostre necessário;

d) Gerir as áreas urbanas de génese ilegal;

e) Gerir todos os procedimentos administrativos associados às operações urbanísticas previstas em a), b), c) e d);

f) Atribuição de números de polícia;

g) Apreciar os pedidos de outras operações abrangidas por legislação específica nomeadamente, estabelecimentos de restauração e bebidas, estabelecimentos de comércio, estabelecimentos de armazenamento e abastecimento de combustíveis, empreendimentos turísticos, indústrias tipo 4, recintos de espectáculos e divertimentos públicos, infra-estruturas de suporte de instalações de radiocomunicações e respectivos acessórios e elevadores;

h) Colaborar com o Gabinete de Estudos e Planeamento Estratégico na actualização do Sistema de Informação Geográfica;

i) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

3) À Divisão de Fiscalização Urbanística compete:

a) Fiscalizar a existência das operações urbanísticas sem título, quando este seja exigível, a conformidade das operações urbanísticas em curso com os respectivos títulos emitidos e, ainda, aquelas cujo título não seja exigível nos termos da lei;

b) Realizar vistorias no decurso de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de edificações ou que forem determinadas para efeitos de utilização de edifícios ou suas fracções;

c) Velar pelo cumprimento do dever de conservação das edificações no âmbito do regime jurídico de urbanização e edificação;

d) Realizar os procedimentos administrativos associados aos processos desde a emissão/aceitação do título de construção até à emissão do título de utilização, sem prejuízo das competências atribuídas à divisão de análise urbanística;

e) Elaborar participações e autos de notícia por infracção às normas legais e regulamentares, no seu âmbito de intervenção, com remessa aos serviços competentes;

f) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Subsecção V

Direcção Municipal de Investimentos e Infra-Estruturas

Artigo 23º

Competências

Compete à Direcção Municipal de Investimentos e Infra-estruturas, para além das atribuições comuns previstas no presente regulamento, exercer funções do âmbito da promoção e fiscalização de obras municipais e da administração, gestão e conservação das infra-estruturas, dispondo, para tal, das competências, em geral, definidas para as respectivas unidades orgânicas.

Artigo 24º

Departamento de Investimentos Municipais

1) O Departamento de Investimentos Municipais compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Promoção de Obras;

b) Divisão de Fiscalização de Obras.

2) À Divisão de Promoção de Obras compete:

a) Promover a elaboração dos projectos de arquitectura e de engenharia das especialidades necessários a prossecução do plano plurianual de investimentos do município, garantindo a sua sustentabilidade ambiental e energética, bem como a adequabilidade dos materiais face à sua utilização e o cumprimento da legislação aplicável à tipologia da obra e directrizes contempladas nos instrumentos de gestão territorial;

b) Apreciar projectos de infra-estruturas e equipamentos elaborados por entidades externas, garantindo a sua integração com o espaço público e o cumprimento do regulamento municipal de urbanização e edificação, quando aplicável;

c) Promover a elaboração dos programas de concursos de empreitadas e respectivos cadernos de encargos, garantindo uma adequada definição das especificações dos serviços e dos materiais de construção e uma correcta definição das condições técnicas (normas, certificados dos materiais, boletins de análise e inspecções técnicas);

d) Proceder ao lançamento de concursos de empreitadas, nos termos da lei, bem como gerir todo o procedimento concursal até à sua adjudicação;

e) Garantir a selecção dos fornecedores (em consultas e ajuste directo) de acordo com a sua avaliação contínua;

f) Colaborar com o Gabinete de Estudos e Planeamento Estratégico na actualização do Sistema de Informação Geográfica;

g) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

3) À Divisão de Fiscalização de Obras compete:

a) Gerir os processos de empreitadas desde a fase de consignação até à sua recepção definitiva, garantindo o rigor na sua medição e gestão financeira;

b) Analisar criteriosamente as propostas de erros e omissões de projecto e de trabalhos a mais e a menos, nos termos da lei da contratação pública;

c) Fiscalizar, ou acompanhar a fiscalização por entidades externas, de todas as empreitadas municipais designadamente no que respeita ao cumprimento do projecto, especificações dos cadernos de encargos, qualidade e prazos de execução, através da definição e implementação de metodologias de controlo de execução de obra;

d) Propor a aprovação das alterações em obra, garantindo a continuidade dos princípios orientadores dos respectivos projectos, em articulação com a Divisão de Promoção de Obras;

e) Fornecer ao Gabinete de Estudos e Planeamento Estratégico, aquando do final da empreitada, as telas finais com vista à actualização permanente dos respectivos cadastros;

f) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 25º

Departamento de Infra-estruturas e Equipamentos

1) O Departamento de Infra-estruturas e Equipamentos compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Gestão de Intervenções na Via Pública;

b) Divisão de Conservação.

c) Divisão de Gestão de Frota e Equipamentos Mecânicos.

2) À Divisão de Gestão de Intervenções na Via Pública compete:

a) Gerir a rede de águas pluviais e a rede de iluminação pública dentro do limite geográfico do concelho, elaborando os estudos necessários e mantendo permanentemente actualizado o cadastro das respectivas redes;

b) Emitir parecer em projectos de águas pluviais de entidades externas ou no âmbito de operações urbanísticas;

c) Gerir as ocupações do subsolo com as infra-estruturas de utilidade pública, mantendo permanentemente actualizado o cadastro das respectivas redes;

d) Apreciar, licenciar e fiscalizar todas as intervenções no solo e/ou subsolo efectuadas por entidades públicas ou no âmbito de operações urbanísticas, salvaguardando as competências cometidas ao Departamento de Gestão Urbanística;

e) Apreciar e licenciar as ocupações de via pública no âmbito de operações urbanísticas e de intervenções nas redes de infra-estruturas de utilidade pública;

f) Apoiar a Divisão de Receita no âmbito do licenciamento das restantes ocupações de via pública, designadamente esplanadas e quiosques;

g) Informar projectos de infra-estruturas no âmbito de operações urbanísticas, bem como fiscalizar a sua execução;

h) Realizar a recepção provisória e definitiva das obras de urbanização, em colaboração com outros serviços da Autarquia;

i) Colaborar com o Gabinete de Estudos e Planeamento Estratégico na actualização do Sistema de Informação Geográfica, nomeadamente através do fornecimento da informação relativa às infra-estruturas no subsolo e iluminação pública com vista à actualização permanente do respectivo cadastro;

j) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

3) À Divisão de Conservação compete:

a) Conceber, implementar e manter o "Programa Qualidade 100 %", visando a manutenção de um estado de conservação adequado dos equipamentos e infra-estruturas municipais e a implementação eficiente e atempada das medidas correctivas que se mostrem necessárias;

b) A manutenção permanente da rede viária, rede de águas pluviais, espaço público, mobiliário urbano;

c) A manutenção permanente e limpeza dos equipamentos municipais;

d) A gestão e manutenção do edifício dos Paços do Concelho;

e) A conservação e manutenção de colectores de águas pluviais e sua desobstrução, a prevenção e fiscalização de ligações ilícitas e drenagem de substâncias proibidas, nomeadamente através da sua inspecção vídeo;

f) Proceder à implementação e manutenção da sinalização rodoviária, equipamentos de trânsito e placas toponímicas;

g) Implementar as posturas de trânsito;

h) Executar por administração directa obras de conservação e reparação de infra-estruturas e equipamentos municipais, segundo critérios de eficiência económica e de gestão de recursos humanos e máquinas;

i) Colaborar na resolução de todas as situações de alteração das condições de segurança na via pública, nomeadamente com o serviço de protecção civil;

j) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

4) À Divisão de Gestão de Frota e Equipamentos Mecânicos compete:

a) Definir e implementar um plano de manutenção preventiva para a frota automóvel e equipamento mecânico do município;

b) Assegurar a manutenção correctiva da frota automóvel e equipamentos mecânicos;

c) Garantir uma correcta alocação das viaturas e equipamentos mecânicos aos diferentes serviços municipais;

d) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Subsecção VI

Direcção Municipal de Ambiente e Serviços Ambientais

Artigo 26º

Competências

Compete à Direcção Municipal de Ambiente e Serviços Ambientais, para além das atribuições comuns previstas no presente regulamento, exercer funções no âmbito da defesa, conservação, controlo e fiscalização do Ambiente, designadamente de espaços verdes e recursos hídricos, através de informação e divulgação à população e, ainda, a promoção de acções destinadas a garantir a salubridade pública dispondo, para tal, das competências, em geral, definidas para as respectivas unidades orgânicas.

Artigo 27º

Departamento de Ambiente

1) O Departamento de Ambiente compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Monitorização Ambiental;

b) Divisão de Recursos Hídricos e Orla Costeira.

2) Ao Departamento de Ambiente compete especificamente:

a) Promover campanhas de informação de carácter ambiental;

b) Promover acções de educação ambiental para todos os públicos;

c) Gerir as instalações municipais destinadas ao desenvolvimento de acções de educação ambiental.

3) À Divisão de Monitorização Ambiental compete:

a) A promoção de acções de salvaguarda do ambiente;

b) Elaborar estudos de incidência ambiental na área do município nas suas vertentes: ruído, resíduos sólidos, recursos hídricos, ar, energia e espaços verdes;

c) Garantir a realização da avaliação e controlo resultantes da aplicação e execução dos instrumentos de gestão territorial municipais, verificando a adopção das medidas previstas na declaração ambiental e divulgando os resultados do controlo com uma periodicidade mínima anual e remetendo-os às autoridades competentes;

d) Proceder ao levantamento das fontes poluidoras do Município e planear, coordenar e zelar pela execução das acções necessárias à extinção dessas fontes;

e) Analisar a qualidade da água de abastecimento público, águas residuais tratadas, águas balneares, emissões gasosas, meios hídricos receptores, resíduos e subprodutos dos processos no âmbito da concessão da Exploração e Gestão dos Serviços Públicos Municipais de Abastecimento de Água e de Recolha, Tratamento e Drenagem de Águas Residuais do Município de Matosinhos;

f) Colaborar com outras entidades, designadamente organismos da Administração Central, no cumprimento das disposições legais e regulamentares de protecção do ambiente, em geral;

g) Prevenir, controlar e fiscalizar a poluição atmosférica e sonora e tramitar os respectivos procedimentos administrativos;

h) Colaborar na execução de medidas que visem a melhoria da qualidade do ar, pela verificação controlo e eliminação de fumos, poeiras, gases tóxicos e outros focos de poluição atmosférica;

i) Promover o cumprimento da legislação em vigor relativa à poluição sonora, designadamente propondo e executando acções de caracterização, monitorização e medição do ruído e procedendo à gestão activa dos mapas de ruído do concelho;

j) Assegurar a monitorização do desempenho dos serviços de limpeza urbana e espaços verdes realizados pela autarquia, prestadores de serviços e /ou por concessionários;

k) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

4) À Divisão de Recursos Hídricos e Orla Costeira compete:

a) Assegurar a defesa e conservação da natureza, no âmbito da orla costeira e das linhas de água;

b) Colaborar com outras entidades, designadamente organismos da Administração Central, no cumprimento das disposições legais e regulamentares de protecção da orla costeira e das linhas de água;

c) Promover e acompanhar acções de reabilitação da rede hidrográfica do município;

d) Propor e executar acções que visem evitar ou prevenir a poluição das águas das nascentes, ribeiras, rios e outros;

e) Dinamizar acções de melhoria, valorização e gestão dos recursos da orla costeira e da rede hidrográfica;

f) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 28º

Departamento de Serviços Ambientais

1) O Departamento de Serviços Ambientais compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Espaços Verdes;

b) Divisão de Salubridade Urbana.

2) À Divisão de Espaços Verdes compete:

a) A construção, manutenção e conservação de parques e jardins, bem como dos equipamentos de recreio e lazer neles existentes;

b) A gestão do Horto Municipal;

c) A conservação do arvoredo das vias públicas, bem como a intervenção no caso de árvores em risco de queda para a via pública ou propriedade de terceiros;

d) Manter em boas condições sanitárias as espécies vegetais existentes;

e) Organizar, manter e actualizar o cadastro de arborização e ajardinamento das áreas públicas;

f) Emitir parecer sobre áreas verdes a ceder ao Município;

g) Participar na elaboração da estrutura ecológica municipal, em colaboração com o Departamento de Planeamento Urbanístico;

h) Analisar os projectos de arranjos exteriores dos edifícios e loteamentos urbanos, no âmbito do controlo prévio de operações urbanísticas;

i) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

3) À Divisão de Salubridade Urbana compete:

a) Promover a recolha de resíduos sólidos e a limpeza das vias e locais públicos;

b) Gerir as infra-estruturas e equipamentos municipais destinados à gestão integrada de resíduos;

c) Assegurar o adequado cumprimento dos contratos de prestação e concessão de serviços de limpeza urbana;

d) Eliminar os focos de insalubridade pública;

e) Gerir o canil e gatil municipais;

f) Assegurar a captura de animais vadios nocivos à saúde pública que vagueiem na via pública;

g) Assegurar o serviço médico-veterinário;

h) Gerir os cemitérios municipais e o tanatório municipal;

i) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1663941.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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