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Aviso 8772/2008, de 20 de Março

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Sumário

Regulamento Municipal de Fiscalização de Operações de Urbanização e de Edificação do Concelho do Barreiro

Texto do documento

Aviso 8772/2008

Para os devidos efeitos torna-se público que por proposta da Câmara Municipal do Barreiro, tomada na sua reunião de 7 de Março de 2008 e a Assembleia Municipal do Barreiro aprovou na sua sessão extraordinária de continuação realizada em 7 de Março de 2008, o Regulamento Municipal de Fiscalização de Operações de Urbanização e de Edificação do Concelho do Barreiro, que a seguir se transcreve na íntegra.

10 de Março de 2008. - O Presidente da Câmara, Carlos Humberto de Carvalho.

Regulamento Municipal de Fiscalização de Operações de Urbanização e de Edificação do Concelho do Barreiro

Preâmbulo

Em 13 de Novembro de 2000, foi publicado na 2.ª série do Diário da República o Regulamento Municipal de Fiscalização de Obras Particulares do Concelho do Barreiro, posteriormente adaptado ao Dec-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com as alterações introduzidas pelo Dec. -Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Decorridos que se encontram 7 anos após a elaboração do Regulamento inicial, e por força das alterações que a Lei 60/2007 de 4 de Setembro, irá introduzir ao RJUE, procede-se às necessárias adaptações ao Regulamento Municipal de Fiscalização de Operações de Urbanização e de Edificação do Concelho do Barreiro.

Por outro lado, também a recente reestruturação de serviços operada implicou, reajustes nas competências das unidades orgânicas em matéria de Fiscalização, que se encontram já consideradas no presente Regulamento.

Mantém-se a convicção que em matéria de Fiscalização das operações urbanísticas objecto de presente Regulamento, a contribuição de todos aqueles que se encontram envolvidos na actividade da construção civil é fundamental para a concretização de um objectivo global que se pretende ver traduzido na melhoria da qualidade de vida dos munícipes e de todos aqueles, que no do Concelho do Barreiro exercem a sua actividade.

Assim, e no uso da competência que está cometida às câmaras municipais nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 64.º, n.º 5, alínea b) e n.º 7, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5A/2002, de 11 de Janeiro, do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho e pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro, foi elaborado o presente Regulamento que se remete para confirmação após terem sido cumpridas as formalidades previstas no referido artigo 2.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições Comuns à Edificação e Urbanização

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 1º

Objecto

O presente Regulamento municipal estabelece as normas gerais e específicas a que deve obedecer a actividade de fiscalização administrativa de obras de edificação, urbanização e demolição, independentemente da sua sujeição a prévio licenciamento ou comunicação prévia, bem como as regras de conduta que devem pautar a actuação dos funcionários encarregues dessa actividade.

Artigo 2º

Âmbito de aplicação

Ficam sujeitas à actividade de fiscalização todas as operações urbanísticas constantes do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro, adiante designado por RJUE.

Artigo 3º

Competência

1 - Sem prejuízo das competências por lei atribuídas a outras entidades, compete ao Presidente da Câmara Municipal do Barreiro, através da Divisão de Fiscalização do Departamento de Planeamento e Gestão Urbana, a fiscalização de todas as obras que se incluam no âmbito de aplicação do artigo 2º e que decorram na área deste concelho.

2 - Tal serviço é competente para a coordenação e promoção dos procedimentos administrativos que decorram da fiscalização de obras particulares, podendo no exercício das suas competências solicitar a colaboração da polícia e de outras unidades orgânicas da Câmara Municipal do Barreiro, através dos seus funcionários e agentes, havendo o dever de comunicação recíproca sempre que haja lugar à sobredita intervenção.

Artigo 4º

Composição

O serviço de fiscalização a que se refere o número 2 do artigo anterior, actua através de técnicos superiores, de técnicos e de fiscais municipais, devidamente credenciados para o efeito.

Artigo 5º

Área e modo de actuação

Cada funcionário com funções de fiscalização exercerá na área específica a que for afecto vigilância sobre todo o território municipal, quer para assegurar a conformidade das operações urbanísticas em curso com as normas legais e regulamentares aplicáveis, com as condições do licenciamento ou as resultantes de comunicação prévia, quer para prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas.

SECÇÃO II

Do início da obra

Artigo 6º

Condições genéricas

1 - Nenhuma obra sujeita a licenciamento ou comunicação prévia nos termos do RJUE, pode ter início sem que tenha sido emitido o respectivo alvará ou admitida a comunicação prévia e, fornecido o alinhamento e cota de soleira, quando necessário.

2 - Da mesma forma, nenhuma obra que nos termos da lei geral esteja sujeita a comunicação prévia pode ser iniciada sem que tenha havido apreciação liminar das peças escritas e desenhadas, salvo se entretanto tiverem decorrido o prazo previsto sobre a apresentação do requerimento de comunicação prévia, caso em que a obra poderá iniciar-se imediatamente.

3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica a que se refere o artigo 81.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção actual, cuja execução pode ter início nos exactos termos constantes do citado preceito e, desde que fornecido o alinhamento e cota de soleira, quando necessário.

4 - Com o pedido de emissão do alvará ou da comunicação prévia será fornecido à Fiscalização cópia dos projectos necessários ao acompanhamento da obra bem como da documentação identificativa do titular do processo e dos intervenientes na execução da obra.

5 - Com a entrega dos elementos referidos no número anterior, a fiscalização deverá, fazer um levantamento do local da intervenção a fim de se certificar se estão reunidas todas as condições para o início dos trabalhos.

6 - Se pela execução do número anterior for verificado que não existem condições para o início dos trabalhos, tal facto deve ser comunicado, pela fiscalização, através de informação escrita ao superior hierárquico.

Artigo 7º

Da participação

1 - Todos os actos detectados pela fiscalização de obras que constituam infracção ao presente Regulamento e às disposições da lei geral serão participados, através de informação escrita.

2 - As participações devem identificar de forma clara, objectiva e pormenorizada, o autor e características da infracção, a localização da obra e as testemunhas presenciais da situação objecto do auto de notícia.

3 - Os autos de notícia serão remetidos e submetidos à apreciação do superior hierárquico que dará seguimento ao procedimento administrativo adequado.

SECÇÃO III

Do local da obra

Artigo 8º

Elementos sujeitos a fiscalização

1 - É da competência específica dos fiscais municipais a verificação, no local da obra, dos seguintes elementos:

a) Aviso que publicita a operação urbanística e o respectivo alvará de licença ou admissão de comunicação prévia;

b) Placas identificadoras do autor do projecto, do construtor e alvarás e, do técnico responsável pela direcção técnica da obra;

c) Estaleiros de obra devidamente tapados, com contentorização de resíduos provenientes da operação urbanística;

d) Livro de obra e cópia do processo licenciado relativo à mesma;

e) Tapumes e ocupação da via pública (quando necessário);

f) Os danos constantes dos artigo 46º e artigo 47º.º

2 - No prazo máximo de 10 dias contados da data da emissão do alvará de licenciamento ou da admissão da comunicação prévia, a Fiscalização procederá à verificação dos elementos referidos no número anterior.

3 - O prazo previsto no número anterior, conta-se a partir do termo daquele que, reportando-se a algum dos actos descritos nas alíneas antecedentes, venha expressamente fixado na lei geral.

4 - O disposto na alínea e) do n.º 1 só será objecto de fiscalização nas operações urbanísticas a que se refere o presente Regulamento, que confinem com a via pública e em que não esteja dispensada a colocação de tais vedações.

5 - As inspecções referidas no n.º 1 serão objecto de verificação periódica durante o prazo previsto para a execução da operação urbanística.

6 - Para efeitos de verificação do previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 19º, a Fiscalização poderá solicitar ao dono da Obra comprovativo de entrega dos resíduos provenientes da operação urbanística na entidade licenciada para o efeito.

SECÇÃO IV

Dos deveres dos donos da obra e dos técnicos responsáveis pela direcção técnica da obra e dos industriais da construção

Artigo 9º

Direitos dos promotores de obras

1 - O titular do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia tem direito à pronta informação, a prestar pela Divisão de Fiscalização do Departamento de Planeamento e Gestão Urbana, sempre que ocorra uma das seguintes situações:

a) Comunicação para baixa de responsabilidade na direcção técnica da obra;

b) Comunicação para baixa de responsabilidade do titular do alvará de industrial de construção civil.

2 - A comunicação prevista no n.º 1 destina se a permitir a rápida substituição do técnico, por forma a evitar o embargo subsequente da obra.

Artigo 10º

Obrigações dos promotores de obras

1 - Por forma a permitir o desempenho das funções específicas descritas no artigo 8º do presente Regulamento, os promotores das obras obrigam-se a:

a) Publicitar, no prazo de 10 dias após a emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia, colocando em local bem visível do exterior, na fachada principal ou junto à via principal de acesso à construção, o aviso a que alude o artigo 78.º, n.º 1, do RJUE;

b) Proceder à execução de estaleiros e instalações de apoio à obra conforme plano de ocupação de via pública previamente aprovado;

c) Possibilitar o acesso à obra, em condições de segurança, aos funcionários do serviço de fiscalização;

d) Conservar no local da obra todas as peças do projecto aprovado, licença ou admissão de comunicação prévia e livro de obra, bem como outros documentos oficiais relacionados com a mesma, devendo o livro de obra corresponder ao modelo preconizado na respectiva Portaria;

e) Facultar aos funcionários do serviço de fiscalização a documentação a que se refere a alínea anterior;

f) Solicitar aos serviços competentes, em caso de extravio da indicada documentação, e num prazo de cinco dias contados do conhecimento do facto, segunda via da documentação;

g) Adoptar igual procedimento quando se verifique a conclusão de um livro de obra;

h) Entregar nos serviços de fiscalização o livro de obra sempre que tenha sido feita a comunicação de baixa de responsabilidade do director técnico da obra e ou industrial de construção civil;

i) Substituir o técnico responsável pela obra e ou industrial de construção civil, logo que tenha sido feita a comunicação a que alude o artigo anterior.

Artigo 11º

Obrigações dos técnicos responsáveis pela direcção técnica das obras

1 - Por forma a permitir também, o normal desempenho das atribuições cometidas ao serviço de fiscalização de obras, os técnicos responsáveis pela direcção técnica da obra obrigam-se a:

a) Solicitar em impresso próprio junto do serviço respectivo o alinhamento e cota de soleira, e a dar nota no livro de obra do procedimento requerido;

b) Solicitar em impresso próprio junto do serviço respectivo as vistorias referidas no presente Regulamento;

c) Solicitar sempre que haja licenciamento ou admissão de comunicação prévia de muros de vedação a confirmação do respectivo alinhamento;

d) Encontrar-se no local da obra sempre que para o mesmo estejam marcadas deslocações pelo serviço de fiscalização;

e) Comunicar a mudança de residência ou de escritório para efeitos de notificação;

f) Tratar junto da Câmara Municipal dos assuntos de carácter técnico específico que se relacionem com as obras de sua responsabilidade, sempre que para isso seja convocado;

g) Comunicar a baixa de responsabilidade na direcção técnica da obra para a qual tenha entregue inicialmente termo de responsabilidade;

h) Referenciar junto do serviço de fiscalização as omissões e erros do projecto, bem como eventuais diferenças entre as condições do local e as mencionadas nas peças desenhadas e escritas.

Artigo 12º

Deveres dos industriais da construção

O disposto neste capítulo aplica-se com as necessárias adaptações aos titulares de certificados ou títulos de registo de industrial de construção civil.

SECÇÃO V

Do embargo e demolição

Artigo 13º

Objecto

Todas as operações urbanísticas que caindo no âmbito de aplicação do presente Regulamento estiverem a ser executadas irregularmente, poderão ser objecto de embargo administrativo.

Artigo 14º

Procedimento de embargo

1 - O conhecimento da ordem de embargo, obriga os agentes da fiscalização a lavrar o respectivo auto e a proceder à notificação da ordem de embargo com observância das exigências legais.

2 - Sempre que não for possível proceder à notificação pessoal do embargo decretado, o acto será notificado por meio de carta registada e publicitado através da afixação de editais no local da obra.

3 - O acatamento e respeito do embargo decretado será objecto de fiscalização, no prazo de cinco dias contados da data da sua notificação e, mensalmente, até que a legalidade urbanística venha a ser reposta dentro dos prazos fixados no artigo 104.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

4 - O desrespeito da ordem de embargo obriga a fiscalização de obras a lavrar auto de desobediência a remeter ao serviço de contra-ordenações que o encaminhará para o tribunal competente para efeitos de instauração de procedimento criminal.

Artigo 15º

Verificação de ordens de demolição

1 - Compete à fiscalização de obras do Departamento de Planeamento e Gestão Urbana, verificar o cumprimento voluntário e atempado das ordens de demolição de obras insusceptíveis de legalização.

2 - O acto de verificação ocorrerá no prazo de 10 dias contados após o termo do prazo fixado ao infractor para o efeito.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável à verificação do cumprimento da notificação para reposição do terreno na situação anterior à infracção detectada.

CAPÍTULO II

Da edificação

SECÇÃO I

Das escavações e trabalhos de contenção periférica

Artigo 16º

Condições da autorização

1 - Só é permitida a execução de trabalhos de escavação e de contenção periférica nos termos e condições constantes do numero 3 do artigo 6º deste Regulamento, e desde que se mostrem aprovados os projectos de escavação e de ocupação de via pública, nos casos em que não haja lugar a dispensa e, pagas as respectivas taxas.

2 - Para efeitos de execução dos trabalhos a que alude o número anterior a cota máxima admitida será definida pela cota, da primeira laje, do arruamento confinante ou do terreno a conter.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se com as necessárias adaptações àqueles trabalhos cuja execução em termos técnicas não seja compatível com uma intervenção posterior.

SECÇÃO II

Da ocupação de via pública

Artigo 17º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por via pública a área do domínio público ou privado da autarquia, inclusive áreas sobrantes à construção, e independentemente do fim a que se destinem ou do estado em que encontrem.

Artigo 18º

Licença de Ocupação de Via Publica

1 - A ocupação de via pública a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 8º, está sujeita a aprovação administrativa municipal e obriga à entrega de projecto que defina as respectivas condições, sendo, com excepção dos casos previstos no presente Regulamento, requerida pelo interessado com o pedido de licenciamento da obra ou de comunicação prévia.

2 - A ocupação de via pública só poderá ter lugar após o deferimento do pedido de licenciamento ou admissão de comunicação prévia, e por prazo igual ou inferior ao constante no respectivo alvará de licença ou daquele que for fixado na comunicação prévia.

3 - O prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado, a requerimento fundamentado do interessado, remetido aos serviços competentes 15 dias antes do seu termo.

4 - O projecto de ocupação de via pública poderá ser alterado durante a execução da obra, desde que seja apresentado novo projecto nos 23 dias que antecedem o final do prazo fixado na licença ou admissão de comunicação prévia, ou nas obras dispensadas de licenciamento municipal, na respectiva calendarização.

5 - O prazo da primeira licença de ocupação de via publica inicia-se com a emissão do alvará de licença de construção ou com a admissão de comunicação prévia.

Artigo 19º

Requisitos do projecto

1 - O plano ou projecto de ocupação de via pública, entregue com os projectos das especialidades ou com a minuta do requerimento de comunicação prévia, é necessariamente instruído com:

a) Requerimento;

b) Memória descritiva;

c) Termo de responsabilidade do autor do projecto, elaborado nos termos da legislação em vigor;

d) Termo de responsabilidade do requerente pela eventual existência de danos que venham a ser causados na via pública, em equipamentos ou nos respectivos utentes;

e) Planta de implantação à escala de 1/200.

2 - Da memória descritiva deverão constar os seguintes elementos:

a) Prazo necessário à ocupação pretendida;

b) Quantidade de equipamentos de betonagem e veículos acessórios que irão ocupar a via publica para execução da operação urbanística, bem como o número de repetições previstas.

c) Métodos de separação, recolha e local de deposição de resíduos provenientes da operação urbanística

d) Comprimento dos tapumes e cabeceiras, tipo de materiais a utilizar e definição de cores, devendo ser observado o preceituado no artigo 20º do presente Regulamento.

e) Caracterização rigorosa do espaço publico envolvente è obra com indicação das características do arruamento, localização de sinalização e candeeiros de iluminação pública, Bocas ou sistemas de rega, Marcos de incêndio, sarjetas e ou sumidouros, arvores ou quaisquer instalações fixas de utilidade pública, mobiliário e equipamento urbano.

3 - A planta de implantação será cotada e, nela assinaladas a área a ocupar e a localização dos tapumes, estaleiros, instalações de apoio, máquinas, aparelhos elevatórios e contentores para recolha de resíduos provenientes da operação urbanística.

4 - Na planta de implantação serão ainda representados os elementos a que se refere a alínea e) do n.º 2 do presente artigo.

Artigo 20º

Ocupação de via pública com tapumes

1 - Consideram-se tapumes, todas as vedações que no local da obra sejam adequadas à sua localização e características, e destinadas não só a permitir a segurança dos operários e da população em geral, mas também a circulação normal do trânsito na via pública.

2 - Cabe ao serviço de fiscalização verificar se os tapumes existentes na obra são em material resistente (madeira, metal ou outros), com desenho e execução cuidados e com altura mínima de 2,20 m em toda a sua extensão.

3 - Havendo ocupação dos passeios, deverá o referido serviço igualmente verificar se entre o lancil do passeio e plano definido pelo tapume, ou entre este e qualquer obstáculo fixo nesse troço de passeio, existe uma faixa livre não inferior a 1,20 m, devidamente sinalizada.

4 - Em casos excepcionais, autorizados pela Câmara Municipal e devidamente confirmados pela fiscalização de obras, poderá ser mantida a ocupação do passeio, e bem assim, ser ocupada parcialmente a faixa de rodagem ou ainda, as placas centrais dos arruamentos, desde que tal seja absolutamente necessário à execução da obra.

5 - Nas situações previstas no número anterior será sempre obrigatória a construção de corredores para peões, devidamente vedados, sinalizados e protegidos, lateral e superiormente.

6 - Em todas as obras de edificação e de demolição, desde que confinantes com a via pública ou que exijam a instalação de andaimes, é obrigatória a colocação de tapumes até à conclusão dos referidos trabalhos.

7 - Poderá dispensar-se a colocação de tapumes, nomeadamente nos casos em que a sua existência prejudique a salubridade dos edifícios ou a actividade comercial neles exercida; e, bem assim, em pequenas obras de conservação em que a área a ocupar não ultrapasse os 15 m2.

8 - Os tapumes e respectiva área circundante devem ser mantidos em bom estado de conservação e limpeza.

9 - No interior dos tapumes situar-se-ão os materiais e equipamentos utilizados na execução de obras assim como os resíduos provenientes da operação urbanística, excepto quando sejam utilizados contentores próprios para o efeito.

10 - Os tapumes bem como todos os materiais existentes e detritos depositados no seu interior, devem ser retirados no prazo de 15 dias após verificação pelo serviço de fiscalização da conclusão dos trabalhos, devendo a área ocupada ficar restaurada e limpa e, bem assim, reposta a sinalização que haja sido deslocada, ainda que as licenças se mantenham válidas.

11 - A utilização de um ou mais equipamentos, na execução das operações urbanísticas não prejudica o acima referido, sendo necessária, em alternativa, afectação do(s) equipamento(s) a outra operação urbanística em execução, concluída que se encontre a primeira.

12 - O Dono da Obra é responsável pelo(s) equipamentos acima referidos competindo-lhe a articulação com o(s) subempreiteiro(s) envolvidos na execução da operação urbanística.

13 - O cumprimento do disposto nos n.os 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11, será obrigatoriamente objecto de verificação por parte do serviço de fiscalização de obras do Departamento de Planeamento e Gestão Urbana da Câmara Municipal do Barreiro.

Artigo 21º

Ocupação de via pública com andaimes

1 - Nos casos em que seja permitida a instalação de andaimes sem tapumes, deverão os funcionários do serviço de fiscalização de obras verificar se existe plataforma instalada ao nível do rés-do-chão, a qual se considera indispensável à segurança dos utentes da via pública.

2 - Em caso negativo, será elaborado auto de notícia para instauração de processo contraordenacional e aplicação de coima nos termos previstos no capítulo X do presente Regulamento.

3 - Os mesmos funcionários do serviço de fiscalização deverão igualmente verificar se os andaimes e a respectiva zona de trabalhos estão vedados com rede de malha fina ou tela apropriada, devidamente afixadas e em bom estado de conservação, de modo a impedir a saída para o exterior da obra de qualquer elemento.

4 - Qualquer infracção ao preceituado no número anterior segue os termos previstos no n.º 2.

Artigo 22º

Ocupação de via pública com resíduos provenientes da operação urbanística ou materiais

1 - A ocupação de via publica ou de terreno particular, com resíduos provenientes da operação urbanística é proibida nos termos do RMOUP, com as excepções previstas no presente artigo.

2 - É da competência dos fiscais municipais verificar se os referidos resíduos foram recolhidos em depósitos apropriados localizados na área vedada pelos tapumes; ou no caso de serem lançados do alto, se o foram directamente por meio de condutas fechadas para o respectivo depósito.

3 - Os fiscais municipais verificaram se os materiais a utilizar na construção civil e localizados na via pública estão acondicionados no interior da área vedada pelos tapumes e dentro de contentores que ofereçam garantia de não extravasamento do conteúdo.

Artigo 23º

Ocupação de via pública com amassadouros

1 - Os agentes da fiscalização de obras do Departamento de Planeamento e Gestão Urbana deverão lavrar informação escrita para efeitos de instauração de processo de contra-ordenação sempre que constatem a preparação sobre a via pública de argamassas de cal ou de cimento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e, desde que não crie embaraços à circulação normal do trânsito, poderá ser autorizada em casos pontuais a instalação de amassadouros montados sobre estrados de madeira, metal ou outro material adequado ao efeito.

Artigo 24º

Ocupação de via pública com equipamentos

1 - Será permitida a ocupação de via pública com autobetoneiras, gruas e equipamento de bombagem de betão, durante os trabalhos de betonagem da estrutura da obra, pelo período de tempo estritamente necessário e, desde estejam devidamente licenciados e não ocorram incómodos para o trânsito e para a segurança dos utentes.

2 - Salvo casos excepcionais e, sempre que sejam utilizadas gruas, não será permitido que a lança ocupe espaço aéreo sobre vias principais, equipamentos escolares, ou outros que pela sua natureza possam pôr em risco pessoas e bens.

3 - Em face do presente Regulamento, é expressamente proibido o despejo de águas provenientes da limpeza dos equipamentos acima indicados para a via pública, sarjetas ou sumidouros.

4 - O dono da obra será responsável pelo cumprimento do disposto nos números anteriores, e sancionado com coima nos termos do capítulo VI do presente Regulamento se incorrer na sua violação.

Artigo 25º

Ocupação de via pública por obras isentas de licenciamento ou admissão de comunicação prévia administrativas

Às obras de simples conservação, restauro, reparação ou limpeza, que nos termos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro se encontrem isentas de licenciamento ou admissão de comunicação prévia, mas com ocupação de via pública, aplicar-se-ão com as necessárias adaptações as disposições constantes do presente capítulo, excepto se se subsumirem aos casos de isenção expressos no Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças.

SECÇÃO III

Da verificação do projecto

Artigo 26º

Actos sujeitos a fiscalização

1 - É da competência específica do serviço de fiscalização do Departamento de Planeamento e Gestão Urbana a verificação do cumprimento dos projectos, e designadamente a realização das vistorias referidas no artigo 27º.

2 - A inspecção a que se reporta o n.º 1 é precedida de pedido do director técnico da obra prestado até ao 3.º dia anterior à execução dos trabalhos.

3 - Dos pedidos referidos no número anterior, a Fiscalização procederá à vistoria daqueles que, aleatoriamente forem seleccionados.

4 - Sem prejuízo do mencionado no numero anterior, são objecto de inspecção os trabalhos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 27º.

5 - De igual modo, não se encontram no preceituado do n.º 3 as inspecções dos elementos estruturais para confirmação da cota de soleira.

6 - Caso no dia marcado para a realização da inspecção, a mesma não se realize por motivos imputáveis à administração poderá a obra prosseguir.

7 - Verificando-se que, na data agendada, a obra não se encontra em condições de ser vistoriada, o pedido a que se refere o n.º 2, a vistoria será indeferido havendo lugar a novo pedido.

8 - Todos os actos de inspecção serão objecto de registo pelo funcionário municipal do serviço de fiscalização responsável pela área onde se encontra a ser realizada a obra licenciada ou autorizada.

9 - O registo será exarado no respectivo processo, no registo de verificação de obra e livro de obra.

Artigo 27º

Fases da fiscalização

1 - Sempre que as obras a que se refere o artigo 2º.º do presente Regulamento hajam sido objecto de licença ou admissão de comunicação prévia, o serviço de fiscalização de obras do Departamento de Planeamento e Gestão Urbana procederá às seguintes vistorias:

a) Alinhamento e cota de soleira;

b) Armaduras dos elementos de betão armado da estrutura;

c) Outras que se encontrem previstas em Regulamento Municipal.

2 - Sempre que a fiscalização verifique que os trabalhos estão a ser executados em desconformidade com o projecto aprovado, poderá ordenar a sua suspensão (no todo ou em parte) até à correcção ou alteração do projecto, fixando um prazo, para o efeito, onde se terá em conta a natureza e a complexidade das correcções a realizar.

3 - Os funcionários do serviço de fiscalização procedem ainda, no âmbito das competências da Administração e da intervenção da unidade orgânica, e apenas quando tal tenha sido requerido e ordenado, a inspecção ou a vistoria:

a) No âmbito de processos de reclamação;

b) No âmbito de processos de obras intimadas;

c) Para efeitos de constituição do prédio em regime de propriedade horizontal, nos termos do artigo 1414.º e seguintes do Código Civil, com a redacção actual.

4 - Para os efeitos do número anterior, deverá ser requerido junto dos serviços competentes através de minuta própria a vistoria respectiva.

5 - O fornecimento de todos os elementos solicitados na minuta respectiva é condição de execução da vistoria.

Artigo 28º

Vistorias exteriores ao município

1 - A vistoria às redes de energia eléctrica, gás e telecomunicações é da competência das entidades que se encontrem acreditadas para o efeito, e às mesmas deve ser requerida.

2 - A vistoria às instalações electromecânicas de transporte de pessoas e mercadorias é efectuada nos termos legais estabelecidos para esses equipamentos à data da sua realização.

SECÇÃO IV

Do livro de obra

Artigo 29º

Disposições genéricas

1 - Compete ao serviço de fiscalização de obras a verificação regular no livro de obra de factos contrários ao projecto aprovado.

2 - Compete-lhe também verificar se aí estão a ser lavrados os registos impostos pelo artigo 97.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

3 - Cabe-lhe igualmente constatar se no mesmo estão a ser registados todos os factos relevantes relativos à execução da obra licenciada ou objecto de comunicação prévia e, que para efeitos do presente Regulamento se entendem como sendo os constantes do artigo 27º.

4 - A falta de registo no livro de obra do estado de execução das obras constitui contra-ordenação punida com coima nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 98.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção actual.

Artigo 30º

Disposições específicas

1 - Compete igualmente ao serviço de fiscalização de obras lavrar registo no livro de obra dos seguintes factos:

a) Situação em que se encontra a zona envolvente e as infra-estruturas existentes e visíveis;

b) Recomendações técnicas feitas ao dono da obra e ao técnico responsável pela direcção técnica daquela.

SECÇÃO V

Da licença e da autorização de utilização

Artigo 31º

Definição

1 - A autorização de utilização destina se a verificar a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado e com as condições do licenciamento ou comunicação prévia, ou nos casos em que lugar à realização de obras, a verificar a conformidade do uso previsto com as normas legais e regulamentares aplicáveis e a idoneidade do edifício ou sua fracção autónoma para o fim pretendido.

Artigo 32º

Condições de emissão de licença e de autorização

1 - Juntamente com o pedido de emissão de autorização de utilização previstas na lei geral, deverão ser entregues no serviço respectivo o termo de responsabilidade subscrito pelo responsável pela direcção técnica da obra, as telas finais do projecto de arquitectura e os certificados definitivos de conformidade da obra com os projectos das especialidades que tenham sido objecto de parecer das entidades a que alude o artigo 28º.º deste Regulamento, bem como quaisquer outro que a lei assim o preveja.

2 - Na mesma data deverá ser igualmente entregue o livro de obra, devidamente preenchido pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra e encerrado pelo Dono da Obra.

3 - Sem prejuízo de haver lugar à realização de vistoria nos exactos termos constantes do artigo 65.º, n.º 2, do Decreto-Lei 555/91, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual, serão liminarmente indeferidos todos os pedidos que não venham instruídos com os elementos a que se reporta o número anterior.

4 - Da mesma forma não haverá lugar à emissão da autorização de utilização sem que previamente tenha sido confirmada pelos serviços de fiscalização a execução dos arranjos envolventes ao local da obra, remoção e evacuação dos resíduos provenientes da operação urbanística, materiais, máquinas e tapumes.

5 - A informação escrita favorável da Fiscalização, das ligações da construção às infra-estruturas municipais em conformidade com as disposições camarárias é condição para emissão da autorização de utilização.

6 - Da mesma forma, não haverá lugar à emissão da autorização de utilização sem que se encontrem liquidadas e pagas todas as taxas e tarifas inerentes ao procedimento administrativo, nas quais se inclui a tarifa de ligação prevista no Regulamento Municipal do Abastecimento de Água e Drenagem das Águas Residuais

Artigo 33º

Ocupação de edifícios ou de fracções autónomas

1 - Os funcionários do serviço de fiscalização do Departamento de Planeamento e Gestão Urbana estão obrigados a verificar se a ocupação de edifícios ou suas fracções autónomas está a ser feita com licença ou a autorização de utilização e, em conformidade com o uso fixado no respectivo alvará.

2 - Qualquer infracção ao disposto no número anterior sujeita o dono da obra a processo contra-ordenacional, nos termos previstos neste Regulamento.

CAPÍTULO III

Das Obras de Urbanização

SECÇÃO I

Da ocupação de Via Publica

Artigo 34º

Da ocupação de via pública e estaleiro de apoio às obras

1 - Não existindo pedido expresso de ocupação de via publica, o estaleiro e demais instalações de apoio à obra serão efectuados em terreno particular.

2 - A verificar-se a necessidade de ocupar espaço público, como tal definido no artigo 17º, deverá o pedido ser instruído nos termos e com os documentos mencionados no artigo 19º.

3 - Os resíduos resultantes das obras de urbanização serão objecto do tratamento previsto no RMOUP.

SECÇÃO II

Da verificação do projecto

Artigo 35º

Actos sujeitos a fiscalização

É da competência específica do serviço de fiscalização do Departamento de Planeamento e Gestão Urbana a verificação do cumprimento dos projectos, e designadamente a realização das vistorias referidas no número 1 do artigo 36º do presente Regulamento.

Artigo 36º

Fases da Fiscalização

1 - Sempre que as obras a que se o presente capítulo hajam sido objecto de licença ou admissão de comunicação prévia, o serviço de fiscalização de obras do Departamento de Planeamento e Gestão Urbana procederá às seguintes vistorias:

a) Terraplanagens e abertura de valas;

b) Abertura de caixa para pavimentos;

c) Execução das camadas de sub-base e base constituintes do pavimento;

d) Aplicação de betão betuminoso e revestimentos superficiais;

e) Pavimentos em arruamentos viários e pedonais

f) Assentamento de lancis

g) Assentamento e ensaio das redes de água e colectores de saneamento doméstico e pluvial;

h) Execução de espaços verdes e sistemas de rega;

i) Fornecimento e colocação de mobiliário e equipamento urbano

2 - Outras que se encontrem previstas em Regulamento Municipal

3 - Para cumprimento do previsto no número g), deverá o técnico responsável pela direcção técnica da obra informar que os mesmos se encontram em condições de serem inspeccionados, com uma antecedência de três dias de antecedência.

Artigo 37º

Matérias a Utilizar

1 - Todos os materiais a aplicar nas obras de urbanização são previamente aprovados pela Fiscalização, após confirmação da respectiva homologação ou certificação.

2 - Os materiais a aplicar nas obras de urbanização serão os que constam em projecto previamente aprovado e que não contrariem disposição técnica Camarária.

Artigo 38º

Verificação Topográfica e Ensaios

1 - Sempre que se entenda necessário, a Fiscalização procederá à verificação topográfica dos trabalhos em curso, de forma a garantir o cumprimento do projecto aprovado, em planimetria e altimetria.

2 - Do mesmo modo poderá a Fiscalização solicitar ao promotor, a execução de ensaios a efectuar por empresa devidamente credenciada, sempre que os mesmos se mostrem necessários à confirmação da boa execução dos projectos aprovados.

3 - Os trabalhos referentes às redes de água e saneamento serão, ensaiados e testados na presença dos serviços competentes da Câmara, antes de dados como concluídos, devendo encontrar-se visíveis os colectores e condutas a inspeccionar.

4 - As infra-estruturas referidas no número anterior só poderão ser ligadas às infra-estruturas já em serviço após aprovação da Fiscalização.

5 - Os actos de inspecção deverão ser registados no respectivo livro de obra pelo fiscal responsável pela obra, devendo ser lavrado documento escrito para constar no respectivo processo da obra.

6 - Às Infra-estruturas de electricidade, gás, telecomunicações e transporte de instalações electromecânicas de transporte de pessoas, aplica-se com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 28º

Artigo 39º

Recepção provisória e definitiva das obras de urbanização

1 - A recepção das obras de urbanização em loteamentos urbanos é efectuada por uma Comissão de Vistorias, composta pelos responsáveis das unidades orgânicas com competência em matéria de manutenção e conservação das infra-estruturas a recepcionar.

2 - O pedido de vistoria para efeitos de recepção provisória das obras de urbanização em loteamentos urbanos, é formalizado junto dos serviços da Autarquia em requerimento próprio aos quais serão juntos os seguintes documentos:

a) Relatório das obras executadas e estado das mesmas, relativo a cada especialidade em específico, subscrito pelo técnico responsável pelas mesmas;

b) Certificados/ relatórios das entidades fiscalizadoras sobre o estado dos trabalhos de infra-estruturas de gás, electricidade e telefones;

c) Telas finais (2 exemplares de cada) em material imperecível (reprolar ou idêntico), e em suporte digital das:

i.) Rede de Saneamento (domestico e pluvial),

ii.) Rede de Águas (distribuição e incêndios)

iii.) Rede Viária (incluindo sinalização horizontal e vertical)

iv.) Mobiliário Urbano

v.) Higiene Urbana

vi.) Espaços Verdes e Arranjos Exteriores

3 - Termo de responsabilidade do técnico responsável pela direcção técnica da obra, elaborado nos termos previsto na Portaria respectiva;

4 - Memória Descritiva

5 - Livro de Obra devidamente preenchido e encerrado pelo Dono da Obra.

Artigo 40º

Recepções Parciais

1 - A recepção parcial das obras de urbanização reportar-se-á a cada especialidade e à garantia da autonomia e funcionalidade da infra-estrutura a receber.

2 - Nos casos referidos no número anterior, aquando da formulação do pedido de recepção provisória parcial, o requerente deverá proceder à entrega dos elementos mencionado no artigo 39º com a delimitação e identificação dos trabalhos que pretende ver recebidos.

3 - Nos casos referidos no numero anterior, o Livro de Obra será entregue com o ultimo pedido de recepção a efectuar, sendo substituído por fotocópias do mesmo.

Artigo 41º

Prazo de garantia das obras de urbanização

1 - Se durante o período de cinco anos forem encontradas anomalias nas obras de infra-estruturas executadas que sejam resultado de comprovados defeitos de construção, a Fiscalização deverá elaborar informação detalhada destinada à responsabilização dos promotores do alvará e dos técnicos encarregues pela direcção técnica das obras.

2 - A verificar-se o acima referido caberá ao promotor corrigir as deficiências encontradas.

3 - Verificando-se que, qualquer material aplicado, não oferece as garantias de qualidade previstas no projecto aprovado, poderá a Câmara solicitar a sua substituição por outro, devendo nesse caso observar-se o previsto no artigo 37º.

CAPÍTULO IV

Da conduta dos agentes da fiscalização

Artigo 42º

Deveres genéricos

1 - Todo e qualquer funcionário do serviço de fiscalização do Departamento de Planeamento e Gestão Urbana deverá, no âmbito das suas atribuições, proceder de modo a:

a) Acatar e cumprir a lei pontual e integralmente;

b) Manter-se informado sobre o conteúdo da lei reguladora da fiscalização municipal de obras;

c) Informar pronta e imediatamente os seus superiores hierárquicos de todos os assuntos correntes do serviço de fiscalização de obras;

d) Dar, em tempo oportuno e útil, andamento e seguimento às solicitações de fiscalização que lhe sejam requeridas;

e) Participar todas as ocorrências de que tomem conhecimento no exercício da actividade de fiscalização e de vigilância do território, independentemente de se tratar da sua área específica de actuação, incluindo aquelas que integrem qualquer tipo de infracções que possam ser enunciadas com contra-ordenação.

f) Cumprir com diligência todas as ordens dos superiores hierárquicos relativos à actividade de fiscalização;

g) Usar de moderação e compreensão com o público e munícipes em geral, por forma a evitar conflitos ou perante os mesmos lhes aumentar a gravidade;

h) Andarem munidos de identificação.

Artigo 43º

Deveres específicos

1 - Além dos deveres indicados no artigo anterior, os funcionários do serviço de fiscalização estão ainda adstritos a:

a) A lavrar participação para embargo de todas as obras sem licença ou admissão de comunicação prévia municipal, ou em desconformidade com o respectivo projecto ou com as condições do licenciamento ou admissão de comunicação prévia conferidas; ou em violação da normas legais e regulamentares aplicáveis.

b) Elaborar relatório mensal da actividade desenvolvida, o qual deve ser entregue ao superior hierárquico até ao dia 15 do mês subsequente àquele a que disser respeito.

c) Lavrar informação escrita sobre o desrespeito de actos administrativos que hajam determinado o embargo de obras, a demolição de edificações ou a reposição do terreno na situação anterior à infracção, para efeitos de comunicação do crime de desobediência previsto no artigo 348.º do Código Penal.

Artigo 44º

Incompatibilidades

Os funcionários incumbidos da fiscalização de obras não podem intervir na elaboração de projectos relacionados com obras particulares, nem encarregar-se de quaisquer trabalhos a executar na área deste município ou associar-se a técnicos construtores ou fornecedores de materiais, e nem representar empresas cuja actividade se desenvolva no concelho do Barreiro.

Artigo 45º

Responsabilidade disciplinar

O poder disciplinar deverá ser exercido sempre que, por acção, os funcionários municipais abrangidos pelo presente Regulamento prestem falsas informações sobre infracções a disposições legais ou regulamentares relativas ao licenciamento ou admissão de comunicação prévia administrativas ou sobre o estado de execução das obras que se encontrem a fiscalizar e ou por omissão deixem de participar infracções de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções.

CAPÍTULO V

Da responsabilidade

Artigo 46º

Danos causados em bens do domínio

público ou privado do município

Sempre que decorrentes da execução de obras sejam causados danos em bens do domínio público ou privado do município estes serão sempre da responsabilidade do titular do alvará de licença ou de autorização, que poderá exercer direito de regresso contra os responsáveis nos termos da lei civil.

Artigo 47º

Danos causados a terceiros

O disposto no artigo 38.º é aplicável aos danos causados na pessoa e bens de particulares.

Artigo 48º

Defeitos de construção

1 - Sempre que em resultado de erros de construção devidamente comprovados, as obras ruírem ou ameaçarem ruína no prazo de cinco anos contados da data efectiva da sua conclusão, o serviço de fiscalização elaborará informação detalhada destinada à responsabilização dos construtores e dos técnicos encarregues da direcção técnica das obras.

2 - O disposto no número anterior aplica-se ainda aos defeitos de construção.

Artigo 49º

Responsabilidade criminal e disciplinar

Sempre que na área deste concelho forem praticados pelos responsáveis pela direcção técnica da obra actos que pela sua gravidade sejam passíveis de responsabilização criminal ou disciplinar, a fiscalização de obras do Departamento de Planeamento e Gestão Urbana dará conhecimento dos mesmos ao organismo de classe ou associação profissional em que os técnicos se encontrarem inscritos e, aos serviços do Ministério Público junto do Tribunal competente, através do serviço de contra-ordenações.

CAPÍTULO VI

Penalidades e sanções

Artigo 50º

Contra-ordenações

1 - De acordo com o disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação:

a) O incumprimento do preceituado nos n.os 1 e 3 do artigo 6º, no que respeita ao alinhamento e cota de soleira;

b) O incumprimento do disposto nos n.os 2, 3, 5,6, 8, 9 e 10, do artigo 20º;

c) Os actos que infrinjam o disposto nos n.º 1, 2 e 3 do artigo 22º;

d) A falta de limpeza da via pública, em especial dos sumidouros, sarjetas e tampas de caixas de visita, resultante de cargas e descargas de materiais e resíduos provenientes da operação urbanística;

e) A ocupação de via publica sem licença ou em desacordo com o projecto;

f) A ocupação de via pública nos casos em que tenha sido requerida a respectiva dispensa e deferida a consequente isenção;

g) A ocupação de edifícios ou das fracções autónomas sem autorização de utilização;

h) A inexistência ou desconformidade entre os registos efectuados pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra e o estado de execução da obra;

i) O incumprimento das obrigações previstas no Secção IV do Capítulo I;

j) O não cumprimento da obrigação a que se refere a alínea c) do artigo 11º;

k) A desobediência e o desrespeito dos actos e procedimentos previsto no presente Regulamento.

Artigo 51º

Aplicação de coima

1 - A contra-ordenação prevista na alínea a) do n.º 1do artigo 50º é punível com coima no valor de 49,87 euros.

2 - A contra-ordenação prevista nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 50º é punível com coima graduada de 249,40 euros a 2493,99 euros, em caso de pessoa singular, ou até 24 939,89 euros, no caso de pessoa colectiva.

3 - A contra-ordenação prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 50º é punível com coima graduada de 498,80 euros a 4987,98 euros, em caso de pessoa singular, ou até 49 879,78 euros, no caso de pessoa colectiva.

4 - A contra-ordenação prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 50º é punível nos termos do artigo 98.º, n.º 4 do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, com coima graduada de 498,79 euros até ao máximo de 99 759,57 euros, no caso de pessoa singular, ou até 249 398,94 euros, no caso de pessoa colectiva

5 - A contra-ordenação prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 50º é punível nos casos de inexistência de registos com coima graduada de 149,64 euros a 1496,39 euros, em caso de pessoa singular, ou até 2992,79 euros, no caso de pessoa colectiva, sendo a tentativa e a negligência punidas até metade daqueles valores máximos, e punível nos casos de desconformidade entre os registos efectuados, nos termos do artigo 98.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual.

6 - A contra-ordenação prevista nas alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 50º é punível com coima graduada de 249,40 euros a 1496,39 euros.

7 - A desobediência e desrespeito dos actos e procedimentos previstos no presente Regulamento, são punidos com coima que se graduará entre 124,70 euros e 2493,99 euros, para os quais outra não esteja prevista.

8 - A tentativa e a negligência são puníveis.

9 - Quando as contra-ordenações referidas no n.º 1 sejam praticadas em relação a operações urbanísticas que hajam sido objecto de comunicação prévia nos termos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual, os montantes máximos das coimas são agravados nos exactos termos constantes do artigo 98.º, n.º 8 do citado diploma legal.

10 - Cabe ao serviço responsável pelo registo e instrução de processos de contra-ordenação a aplicação da coima, que graduará em função dos dados da participação escrita e, nos termos deste Regulamento e, com absoluta observância pela lei geral e pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção actual, que estabelece o Regime Geral das Contra-ordenações.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 52º

Casos omissos

Nos casos omissos aplicar-se-á a legislação em vigor e as dúvidas serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal do Barreiro, sem prejuízo dos interessados poderem requerer a intervenção da comissão arbitral prevista no artigo 118.º do RJUE.

Artigo 53º

Processos pendentes

As disposições do presente Regulamento aplicam-se aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.

Artigo 54º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 55º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, 64.º, n.º 5, alínea b) e n.º 7, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5A/2002, de 11 de Janeiro, do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, do artigo 2.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho e da Lei 60/2007 de 4 de Setembro.

Artigo 56º

Norma revogatória

Ficam revogados todos os regulamentos e posturas municipais cujas matérias se encontrem reguladas no presente Regulamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1661574.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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