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Decreto Regulamentar 84/85, de 30 de Dezembro

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Sumário

Aplica o disposto no Decreto-Lei n.º 108/84, de 2 de Abril, à verificação comercial da banana, com as adaptações consignadas no presente diploma.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 84/85

de 30 de Dezembro

Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 503/85, de 30 de Dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º A verificação comercial da banana é aplicável o disposto no Decreto-Lei 108/84, de 2 de Abril, com as adaptações consignadas neste diploma.

Art. 2.º - 1 - Toda a banana, independentemente da sua origem ou destino, é obrigatoriamente sujeita à verificação comercial, quer à saída das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou do continente quer à entrada nos mesmos territórios.

2 - Para efeitos de aplicação do disposto no Decreto-Lei 108/84, as operações de entrada e saída dos territórios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou do continente ficam sujeitas às mesmas regras do importação e exportação, respectivamente, devendo considerar-se as referências a «país de origem» e «país de destino», constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 3.º daquele diploma, como «território de origem» e «território de destino».

3 - A verificação comercial prevista neste artigo compete à junta Nacional das Frutas, no continente e na Região Autónoma dos Açores, e à Direcção de Serviços do Comércio e Indústria Agrícola, da Secretaria Regional da Economia, na Região Autónoma da Madeira.

Art. 3.º - 1 - As competências atribuídas à junta Nacional das Frutas pelo Decreto-Lei 108/84 pertencem, na Região Autónoma da Madeira, à Direcção dos Serviços de Comércio e Indústria Agrícola, da Secretaria Regional de Economia.

2 - As atribuições conferidas pelo referido diploma ao presidente da Junta Nacional das Frutas competem, na Região Autónoma da Madeira, ao Secretário Regional da Economia.

Art. 4.º As receitas provenientes da aplicação das taxas e demais encargos previstos no Decreto-Lei 108/84 que sejam cobradas na Região Autónoma da Madeira constituirão receita própria desta.

Aníbal António Cavaco Silva - Lino Dias Miguel - Tomás George Conceição Silva - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 30 de Dezembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/12/30/plain-1659.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1659.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-02 - Decreto-Lei 108/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Estabelece normas que assegurem a boa execução da verificação comercial dos produtos sujeitos a disciplina da Junta Nacional das Frutas (JNF) e actualiza as taxas a aplicar pela mesma junta.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-30 - Decreto-Lei 503/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece uma organização nacional de mercado para a banana. Cria a Comissão Permanente e o Conselho Consultivo da Produção e Comercialização da Banana, fixando as respectivas atribuições e composição.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-07-05 - Portaria 342/86 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria no quadro de pessoal da ex-Direcção-Geral de Extensão Rural, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, um lugar de engenheiro assessor, letra C.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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