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Lei 68/2003, de 26 de Agosto

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Sumário

Cria a freguesia de Nossa Senhora de Fátima e altera a designação da freguesia do Entroncamento, no concelho do Entroncamento, distrito de Santarém.

Texto do documento

Lei 68/2003
de 26 de Agosto
Criação da freguesia de Nossa Senhora de Fátima e alteração da designação da freguesia do Entroncamento, no concelho do Entroncamento, distrito de Santarém.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
São alterados os limites territoriais da freguesia do Entroncamento, no concelho do Entroncamento, distrito de Santarém, por efeito da desanexação das áreas que passam a integrar uma nova freguesia.

Artigo 2.º
É criada a freguesia de Nossa Senhora de Fátima, no concelho do Entroncamento, distrito de Santarém, com sede no concelho do Entroncamento.

Artigo 3.º
A actual freguesia, designada por freguesia do Entroncamento, no concelho do Entroncamento, distrito de Santarém, passa a designar-se por freguesia de São João Baptista.

Artigo 4.º
Os limites da nova freguesia de Nossa Senhora de Fátima, desmembrada da freguesia do Entroncamento e cuja delimitação geográfica se junta em anexo, à escala de 1:4000, são os seguintes:

a) A sul, o eixo da linha férrea, designada "linha do Norte», com o caminho para Riachos até o cruzamento com o caminho que segue para a Meia Via, 200 m a oeste da linha férrea;

b) A oeste, pelo citado caminho até ao cemitério da Meia Via;
c) A norte, desde esse ponto em linha recta até ao ponto trigonométrico 87, e desse ponto em linha recta até ao Casal do Padre Dinis, seguindo a mesma linha até encontrar a ribeira de Ponte da Pedra;

d) A este, do eixo da linha férrea, designada "linha do Norte», até encontrar a referida ribeira da Ponte da Pedra.

Artigo 5.º
Os novos limites da freguesia anteriormente designada "Entroncamento», agora designada "São João Baptista», são os que resultam do desmembramento para a criação da nova freguesia de Nossa Senhora de Fátima, cuja delimitação geográfica se junta em anexo em carta em escala de 1:4000, adiante descritos:

a) Os limites a sul, oeste e este são os definidos no Decreto 12192 (Diário do Governo, de 25 de Agosto de 1926);

b) O limite norte, o eixo da linha férrea do norte;
c) A oeste, com o caminho que segue para Riachos;
d) A este, pela ribeira da Ponte da Pedra, em toda a sua extensão.
Artigo 6.º
1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos, no prazo e com as competências previstos no artigo 9.º da Lei 8/93, de 5 de Março.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal do Entroncamento nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal do Entroncamento;
b) Um representante da Câmara Municipal do Entroncamento;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia do Entroncamento;
d) Um representante da Junta de Freguesia do Entroncamento;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da freguesia de Nossa Senhora de Fátima, designados de acordo com os números anteriores.

3 - A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 7.º
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004.
Aprovada em 1 de Julho de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 31 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 8 de Agosto de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/165749.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-03-05 - Lei 8/93 - Assembleia da República

    Define o regime jurídico de criação de freguesias.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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