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Decreto Legislativo Regional 25/2003/M, de 23 de Agosto

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Sumário

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 19/99/M, de 1 de Julho, que transforma a Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira em APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A., e aprova os respectivos Estatutos.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 25/2003/M

Altera o Decreto Legislativo Regional 19/99/M, de 1 de Julho, que

transforma a Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira

em APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira,

S. A., e aprova os respectivos Estatutos.

Pelo presente diploma, procede-se à alteração do Decreto Legislativo Regional 19/99/M, de 1 de Julho, que transformou a Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira em APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A., e aprovou os respectivos Estatutos, redefinindo-se a sua área de jurisdição na sequência da avaliação efectuada ao abrigo dos artigos 7.º e 8.º do referido diploma.

Aproveita-se ainda a oportunidade para introduzir algumas alterações pontuais ao quadro normativo vigente, clarificando-se algumas das competências da APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A., e aditando-se-lhe outras, alargando-se, também, o seu objecto social.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea e) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 2.º, 3.º e 12.º do Decreto Legislativo Regional 19/99/M, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - São desafectados do domínio público da RAM e integrados no património da APRAM, S. A., todos os equipamentos e edifícios, ainda que integrados sobre terrenos dominiais, afectos às extintas Direcção Regional de Portos e Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira até à entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional 19/99/M, de 1 de Julho.

5 - São ainda desafectados do domínio privado da RAM e integrados no património da APRAM, S. A., os bens móveis sujeitos a registo, afectos, expressa ou tacitamente, às extintas Direcção Regional de Portos e Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira.

6 - (Anterior n.º 5.) 7 - O Governo Regional delimitará, por resolução, as áreas do domínio público da RAM afecto à APRAM, S. A., sobre as quais a Ponta do Oeste - Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Ponta do Oeste, S. A., exercerá, como sociedade de capitais exclusivamente públicos, o direito de utilização e administração dominial consignado no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 18/2000/M, de 2 de Agosto, podendo autorizar igualmente as operações de desafectação dominial e de integração no património dessa sociedade necessárias ao cumprimento dos programas de desenvolvimento aprovados.

Artigo 3.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - No âmbito das atribuições a que se refere o número anterior, são conferidas à APRAM, S. A., competências para:

a) .................................................................................................................… b) .................................................................................................................… c) .................................................................................................................… d) .................................................................................................................… e) .................................................................................................................… f) ..................................................................................................................… g) .................................................................................................................… h) Assunção da responsabilidade em matéria de segurança marítima e portuária na sua área de jurisdição, definindo as condições de segurança de funcionamento do porto em todas as suas vertentes, tendo em atenção a necessidade de garantir, de forma adequada, a sua exploração comercial;

i) Execução de obras marítimas e terrestres, designadamente de construção, reconstrução, ampliação, reparação e conservação, que se revelem necessárias à realização do seu objecto social;

j) Intervenções nas zonas adjacentes ou contíguas à sua área de jurisdição, sempre que as circunstâncias o justifiquem e desde que obtida a concordância das entidades com jurisdição no referido local;

k) Licenciamento de empresas de trabalho portuário, assegurando a verificação da continuação do preenchimento dos requisitos de licenciamento, bem como exercer as competências atribuídas ao Instituto do Trabalho Portuário (ITP) pelo Decreto-Lei 280/93, de 13 de Agosto, e respectiva regulamentação.

3 - Para além das competências previstas no número anterior, a APRAM, S.

A., exerce também as competências atribuídas às autoridades portuárias pelo Decreto-Lei 46/2002, de 2 de Março.

4 - No exercício das competências referidas nos números anteriores, a APRAM, S. A., pode solicitar o auxílio das autoridades administrativas e policiais, quando for necessário para o desempenho das suas funções, podendo o seu pessoal usar armas para defesa própria, dos objectos de serviço e das instalações ou valores à sua guarda, quando devidamente autorizado, nos termos gerais.

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 12.º

[...]

A APRAM, S. A., tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único, com as competências fixadas na lei e nos estatutos.»

Artigo 2.º

Os artigos 3.º e 10.º dos Estatutos da APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A., publicados como anexo I do Decreto Legislativo Regional 19/99/M, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

A APRAM, S. A., tem por objecto a administração dos portos, terminais, cais e marinas da Região Autónoma da Madeira sob a jurisdição portuária, visando a sua exploração económica, planeamento, construção, conservação e desenvolvimento e abrangendo o exercício das competências e prerrogativas de autoridade portuária que lhe estejam ou venham a estar cometidas.

Artigo 10.º

[...]

O conselho de administração gere os negócios sociais e pratica todos os actos e operações relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos sociais, competindo-lhe:

a) .................................................................................................................… b) .................................................................................................................… c) .................................................................................................................… d) .................................................................................................................… e) .................................................................................................................… f) ..................................................................................................................… g) .................................................................................................................… h) .................................................................................................................… i) ..................................................................................................................… j) ..................................................................................................................… k) .................................................................................................................… l) ..................................................................................................................… m) Atribuir a concessão de exploração de instalações portuárias, de serviços ou de actividades a ela ligadas e, bem assim, de áreas destinadas a instalações industriais e comerciais e exercer os respectivos poderes de fiscalização;

n) .................................................................................................................… o) .................................................................................................................… p) .................................................................................................................… q) .................................................................................................................… r) ..................................................................................................................… s) .................................................................................................................… t) ..................................................................................................................… u) .................................................................................................................… v) .................................................................................................................… w) ....................................................................................................................

x) .................................................................................................................…»

Artigo 3.º

O anexo II do Decreto Legislativo Regional 19/99/M, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO II

Artigo 1.º

Áreas de jurisdição

As áreas de jurisdição da APRAM, S. A., a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º, são as definidas pelos limites estabelecidos nos artigos seguintes e as que futuramente venham a ser afectas à APRAM, S. A., ou integradas no seu património a qualquer título.

Artigo 2.º

Porto do Funchal

O porto do Funchal é delimitado, a norte, desde o final da Rua de Carvalho Araújo, abrangendo o prédio delimitado pelos pontos n.os 8 a 22, seguindo a margem sul da Avenida do Dr. Francisco de Sá Carneiro e da Avenida do Mar e das Comunidades Madeirenses até ao Forte de São Tiago, delimitado pelos pontos n.os 1 a 7 e 23 a 44, cujas coordenadas rectangulares UTM são as seguintes:

1 - x = 322298,46; y = 3613344,45;

2 - x = 323724,74; y = 3607985,92;

3 - x = 322627,58; y = 3607235,06;

4 - x = 318969,72; y = 3607328,77;

5 - x = 320448,24; y = 3612846,89;

6 - x = 320444,90; y = 3612887,23;

7 - x = 320463,61; y = 3612886,05;

8 - x = 320482,58; y = 3612865,14;

9 - x = 320477,59; y = 3612905,75;

10 - x = 320463,13; y = 3612896,41;

12 - x = 320450,91; y = 3612904,51;

13 - x = 320449,47; y = 3612919,81;

14 - x = 320469,57; y = 3612945,22;

15 - x = 320510,40; y = 3612961,79;

16 - x = 320517,06; y = 3612953,92;

17 - x = 320530,43; y = 3612950,59;

18 - x = 320555,17; y = 3612957,12;

19 - x = 320606,20; y = 3612979,86;

20 - x = 320609,59; y = 3612973,22;

21 - x = 320485,36; y = 3612909,53;

22 - x = 320490,65; y = 3612899,00;

23 - x = 320674,22; y = 3612988,83;

24 - x = 320907,20; y = 3613204,35;

25 - x = 320913,79; y = 3613204,80;

26 - x = 320946,69; y = 3613236,42;

27 - x = 321052,64; y = 3613315,20;

28 - x = 321079,33; y = 3613313,22;

29 - x = 321087,10; y = 3613308,80;

30 - x = 321142,83; y = 3613332,13;

31 - x = 321276,22; y = 3613361,15;

32 - x = 321434,46; y = 3613384,19;

33 - x = 321957,02; y = 3613375,10;

34 - x = 321965,18; y = 3613395,14;

35 - x = 322043,81; y = 3613407,23;

36 - x = 322042,69; y = 3613391,42;

37 - x = 322074,79; y = 3613389,66;

38 - x = 322080,61; y = 3613402,37;

39 - x = 322193,09; y = 3613387,65;

40 - x = 322234,98; y = 3613358,78;

41 - x = 322242,11; y = 3613356,74;

42 - x = 322244,21; y = 3613364,03;

43 - x = 322250,53; y = 3613365,50;

44 - x = 322272,74; y = 3613352,90.

Artigo 3.º

Porto do Porto Santo

O porto do Porto Santo compreende a faixa do domínio público marítimo cujo limite, a norte, se estende da praia do Calhau ao Penedo do Sono, delimitada pela ligação dos pontos n.os 1 a 21, cujas coordenadas rectangulares UTM são as seguintes:

1 - x = 3658766,24; y = 379041,28;

2 - x = 3658679,95; y = 379043,45;

3 - x = 3658589,06; y = 379055,78;

4 - x = 3658305,47; y = 379054,44;

5 - x = 3658057,69; y = 379054,72;

6 - x = 3657981,06; y = 379054,77;

7 - x = 3657776,37; y = 379054,93;

8 - x = 3656833,12; y = 379054,93;

9 - x = 3656833,95; y = 378686,85;

10 - x = 3656833,34; y = 378397,11;

11 - x = 3656833,34; y = 377424,11;

12 - x = 3657791,27; y = 377430,88;

13 - x = 3658750,57; y = 378332,88;

14 - x = 3658752,02; y = 378348,02;

15 - x = 3658752,14; y = 378361,06;

16 - x = 3658756,6; y = 378392,51;

17 - x = 3658760,81; y = 378394,67;

18 - x = 3658768,41; y = 378415,87;

19 - x = 3658782,49; y = 378504,88;

20 - x = 3658787,18; y = 378534,56;

21 - x = 3658777,3; y = 378834,45.

Artigo 4.º

Porto do Caniçal

O porto do Caniçal compreende a faixa do domínio público marítimo delimitada pela ligação dos pontos n.os 1 a 73, cujas coordenadas rectangulares UTM são as seguintes:

1 - x = 337573,59; y = 3623133,28;

2 - x = 337575,99; y = 3623133,59;

3 - x = 337599,26; y = 3623115,11;

4 - x = 337608,54; y = 3623121,03;

6 - x = 337628,29; y = 3623144,63;

7 - x = 337606,36; y = 3623200,51;

8 - x = 337678,84; y = 3623217,70;

9 - x = 337704,16; y = 3623209,44;

10 - x = 337732,47; y = 3623190,64;

11 - x = 337786,83; y = 3623178,31;

12 - x = 337792,54; y = 3623202,27;

13 - x = 337798,91; y = 3623200,97;

14 - x = 337801,14; y = 3623217,90;

15 - x = 337864,05; y = 3623220,51;

16 - x = 337869,19; y = 3623210,72;

17 - x = 337880,63; y = 3623170,54;

18 - x = 337897,72; y = 3623178,20;

19 - x = 337898,10; y = 3623187,44;

20 - x = 337946,05; y = 3623232,40;

21 - x = 338024,74; y = 3623268,42;

22 - x = 338049,80; y = 3623310,50;

23 - x = 338072,00; y = 3623310,50;

24 - x = 338184,87; y = 3623433,40;

25 - x = 338211,46; y = 3623482,70;

26 - x = 338191,69; y = 3623538,47;

27 - x = 338275,22; y = 3623567,51;

28 - x = 338284,75; y = 3623548,88;

29 - x = 338393,18; y = 3623569,96;

30 - x = 338397,44; y = 3623540,93;

31 - x = 338434,02; y = 3623545,75;

32 - x = 338446,07; y = 3623523,89;

33 - x = 338465,75; y = 3623516,73;

34 - x = 338468,82; y = 3623510,32;

35 - x = 338481,37; y = 3623511,05;

36 - x = 338483,99; y = 3623509,00;

37 - x = 338489,54; y = 3623492,82;

38 - x = 338510,00; y = 3623499,38;

39 - x = 338512,49; y = 3623494,13;

40 - x = 338516,57; y = 3623491,65;

41 - x = 338526,06; y = 3623480,71;

42 - x = 338536,71; y = 3623474,88;

43 - x = 338543,86; y = 3623474,73;

44 - x = 338546,49; y = 3623482,75;

45 - x = 338539,31; y = 3623506,60;

46 - x = 338535,58; y = 3623517,18;

47 - x = 338540,10; y = 3623522,90;

48 - x = 338545,76; y = 3623520,08;

49 - x = 338557,23; y = 3623505,00;

50 - x = 338559,19; y = 3623514,99;

51 - x = 338563,80; y = 3623525,08;

52 - x = 338567,13; y = 3623528,91;

53 - x = 338588,53; y = 3623519,10;

54 - x = 338603,91; y = 3623524,83;

55 - x = 338618,21; y = 3623517,53;

56 - x = 338627,61; y = 3623521,44;

57 - x = 338596,54; y = 3623628,59;

58 - x = 338651,36; y = 3623680,97;

59 - x = 338737,92; y = 3623696,76;

60 - x = 338791,66; y = 3623662,72;

61 - x = 338895,95; y = 3623638,13;

62 - x = 338911,28; y = 3623618,42;

63 - x = 338948,89; y = 3623626,09;

64 - x = 338954,47; y = 3623610,91;

65 - x = 338999,02; y = 3623630,31;

66 - x = 339045,28; y = 3623677,60;

67 - x = 339076,70; y = 3623676,25;

68 - x = 339138,15; y = 3623722,27;

69 - x = 339213,95; y = 3623670,80;

70 - x = 339286,24; y = 3623657,40;

71 - x = 340755,75; y = 3617539,23;

72 - x = 336233,06; y = 3617539,23;

73 - x = 337575,99; y = 3623133,59.

Artigo 5.º

Terminal marítimo do Porto Novo

O terminal marítimo do Porto Novo compreende os terrenos da zona de apoio logístico e a faixa de terreno do domínio público marítimo delimitados pela linha que une os pontos n.os 1 a 37, cujas coordenadas rectangulares UTM são as seguintes:

1 - x = 335164,75; y = 3614984,7;

2 - x = 335949,54; y = 3614436,84;

3 - x = 336421,35; y = 3615087,73;

4 - x = 335558,4; y = 3615423,56;

5 - x = 335098,55; y = 3615332,15;

6 - x = 335063,44; y = 3615347,97;

7 - x = 335061,09; y = 3615354,99;

8 - x = 335025,78; y = 3615371,21;

9 - x = 334985,10; y = 3615401,30;

10 - x = 334949,16; y = 3615413,43;

11 - x = 334908,98; y = 3615410,42;

12 - x = 334845,90; y = 3615384,42;

13 - x = 334774,09; y = 3615362,17;

14 - x = 334752,72; y = 3615359,84;

15 - x = 334736,00; y = 3615372,54;

16 - x = 334727,34; y = 3615387,46;

17 - x = 334718,22; y = 3615395,76;

18 - x = 334708,06; y = 3615392,34;

19 - x = 334653,45; y = 3615339,78;

20 - x = 334663,74; y = 3615317,63;

21 - x = 334675,06; y = 3615303,40;

22 - x = 334678,16; y = 3615297,86;

23 - x = 334696,59; y = 3615296,80;

24 - x = 334739,07; y = 3615304,60;

25 - x = 334747,40; y = 3615301,97;

26 - x = 334783,01; y = 3615309,88;

27 - x = 334838,49; y = 3615311,90;

28 - x = 334965,26; y = 3615200,08;

29 - x = 335042,84; y = 3615164,39;

30 - x = 335047,92; y = 3615171,06;

31 - x = 334971,72; y = 3615205,99;

32 - x = 334978,50; y = 3615215,65;

33 - x = 334977,49; y = 3615259,87;

34 - x = 335029,56; y = 3615266,61;

35 - x = 335082,58; y = 3615272,55;

36 - x = 335092,55; y = 3615301,51;

37 - x = 335098,71; y = 3615305,72.

Artigo 6.º

Cais de Machico

O cais de Machico compreende a faixa do domínio público marítimo delimitada pela linha que une os pontos n.os 1 a 22, cujas coordenadas rectangulares UTM são as seguintes:

1 - x = 335215,860; y = 3620377,030;

2 - x = 335015,439; y = 3620645,268;

3 - x = 334991,560; y = 3620700,570;

4 - x = 334949,448; y = 3620756,211;

5 - x = 334947,827; y = 3620788,639;

6 - x = 334969,418; y = 3620842,779;

7 - x = 334961,105; y = 3620846,879;

8 - x = 335041,242; y = 3620976,925;

9 - x = 335031,143; y = 3620985,662;

10 - x = 335069,463; y = 3621043,168;

11 - x = 335100,250; y = 3621027,641;

12 - x = 335135,360; y = 3621070,290;

13 - x = 335191,114; y = 3621145,625;

14 - x = 335344,730; y = 3621153,140;

15 - x = 335397,467; y = 3621147,860;

16 - x = 335442,310; y = 3621134,415;

17 - x = 335479,351; y = 3621112,994;

18 - x = 335503,205; y = 3621089,595;

19 - x = 335502,428; y = 3621052,588;

20 - x = 335544,657; y = 3621032,441;

21 - x = 336142,363; y = 3620654,129;

22 - x = 336002,526; y = 3619879,112.

Artigo 7.º

Cais de Câmara de Lobos

O cais de Câmara de Lobos compreende a faixa do domínio público marítimo delimitada pela linha de ligação entre os pontos n.os 1 a 23, cujas coordenadas rectangulares UTM são as seguintes:

1 - x = 315065,5; y = 3613354,3;

2 - x = 315066,9; y = 3613554,9;

3 - x = 315050,4; y = 3613600,7;

4 - x = 315078,8; y = 3613637,7;

5 - x = 315112,6; y = 3613639,2;

6 - x = 315118,8; y = 3613671,6;

7 - x = 315142,3; y = 3613679,9;

8 - x = 315150,5; y = 3613689,7;

9 - x = 315186,1; y = 3613660;

10 - x = 315209,1; y = 3613669;

11 - x = 315214,3; y = 3613636,6;

12 - x = 315177,2; y = 3613632,3;

13 - x = 315184,7; y = 3613530,3;

14 - x = 315215,2; y = 3613487,6;

15 - x = 315260,5; y = 3613484,5;

16 - x = 315279,7; y = 3613429,5;

17 - x = 315307,5; y = 3613427,2;

18 - x = 315365,3; y = 3613345,2;

19 - x = 315378,1; y = 3613375,5;

20 - x = 315437,3; y = 3613300,7;

21 - x = 315424,6; y = 3613263,9;

22 - x = 315661,7; y = 3612368,7;

23 - x = 314825,9; y = 3612459,9.

Artigo 8.º

Cais da Ribeira Brava

O cais da Ribeira Brava compreende a faixa do domínio público marítimo delimitada pelos pontos n.os 1 a 11, cujas coordenadas rectangulares UTM são as seguintes:

1 - x = 306758,32; y = 3616087,86;

2 - x = 306828,87; y = 3616123,01;

3 - x = 306808,17; y = 3616141,71;

4 - x = 306812,67; y = 3616143,72;

5 - x = 306857,57; y = 3616122,11;

6 - x = 306878,67; y = 3616102,81;

7 - x = 306935,77; y = 3616124,11;

8 - x = 307042,47; y = 3616134,81;

9 - x = 307047,07; y = 3616153,59;

10 - x = 307281,33; y = 3615249,36;

11 - x = 306526,35; y = 3615196,05.

Artigo 9.º

Cais da Calheta

O cais da Calheta compreende a faixa do domínio público marítimo delimitada pelos pontos n.os 1 a 8, cujas coordenadas rectangulares UTM são as seguintes:

1 - x = 296688,87; y = 3621897,47;

2 - x = 296873,07; y = 3621812,97;

3 - x = 297100,94; y = 3621620,55;

4 - x = 297108,37; y = 3620699,51;

5 - x = 296091,06; y = 3621041,36;

6 - x = 296632,17; y = 3621776,87;

7 - x = 296635,37; y = 3621785,37;

8 - x = 296659,57; y = 3621827,27.

Artigo 10.º

Porto do Porto Moniz

O porto do Porto Moniz compreende a faixa do domínio público marítimo delimitada pelos pontos n.os 1 a 43, cujas coordenadas rectangulares UTM são as seguintes:

1 - x = 297804,94; y = 3637813,72;

2 - x = 297744,46; y = 3637892,49;

3 - x = 297728,57; y = 3637928,83;

4 - x = 297697,75; y = 3637984,20;

5 - x = 297662,26; y = 3638062,05;

6 - x = 297658,88; y = 3638087,47;

7 - x = 297630,48; y = 3638122,64;

8 - x = 297625,20; y = 3638131,77;

9 - x = 297628,73; y = 3638151,95;

10 - x = 297641,14; y = 3638160,30;

11 - x = 297644,48; y = 3638160,17;

12 - x = 297658,78; y = 3638170,08;

13 - x = 297653,08; y = 3638178,67;

14 - x = 297688,79; y = 3638200,97;

15 - x = 297694,99; y = 3638204,64;

16 - x = 297705,78; y = 3638208,66;

17 - x = 297716,41; y = 3638217,86;

18 - x = 297724,36; y = 3638217,03;

19 - x = 297729,39; y = 3638217,85;

20 - x = 297735,41; y = 3638221,08;

21 - x = 297741,45; y = 3638238,64;

22 - x = 297741,53; y = 3638241,25;

23 - x = 297737,99; y = 3638254,27;

24 - x = 297734,91; y = 3638263,69;

25 - x = 297735,45; y = 3638263,95;

26 - x = 297740,93; y = 3638262,11;

27 - x = 297740,89; y = 3638262,50;

28 - x = 297746,13; y = 3638263,25;

29 - x = 297746,51; y = 3638260,20;

30 - x = 297758,40; y = 3638251,17;

31 - x = 298101,33; y = 3638474,32;

32 - x = 298518,84; y = 3638753,21;

33 - x = 298940,13; y = 3638086,34;

34 - x = 299406,52; y = 3637362,29;

35 - x = 299099,42; y = 3636760,72;

36 - x = 299051,99; y = 3636871,54;

37 - x = 298860,57; y = 3636973,89;

38 - x = 298764,44; y = 3637044,77;

39 - x = 298581,49; y = 3637173,34;

40 - x = 298470,13; y = 3637264,42;

41 - x = 298370,18; y = 3637322,79;

42 - x = 298280,41; y = 3637421,76;

43 - x = 298101,18; y = 3637681,45.

Artigo 11.º

Terminal da praia Formosa

O terminal da praia Formosa compreende a faixa do domínio público marítimo delimitada pelos pontos n.os 1 a 16, cujas coordenadas rectangulares UTM são as seguintes:

1 - x = 317206,90; y = 3612771,35;

2 - x = 317226,92; y = 3612751,02;

3 - x = 317253,07; y = 3612724,44;

4 - x = 317282,63; y = 3612694,59;

5 - x = 317293,17; y = 3612688,88;

6 - x = 317293,94; y = 3612688,19;

7 - x = 317324,61; y = 3612656,91;

8 - x = 317356,06; y = 3612624,82;

9 - x = 317375,26; y = 3612605,24;

10 - x = 317362,99; y = 3612580,82;

11 - x = 361065,03; y = 3609997,10;

12 - x = 314788,34; y = 3607455,87;

13 - x = 313422,29; y = 3608706,29;

14 - x = 312056,19; y = 3609956,76;

15 - x = 314668,73; y = 3611384,38;

16 - x = 317177,42; y = 3612755,38.

Artigo 12.º

Terminal dos Socorridos

O terminal dos Socorridos compreende a faixa do domínio público marítimo delimitada pelos pontos n.os 1 a 19, cujas coordenadas rectangulares UTM são as seguintes:

1 - x = 316086,34; y = 3613071,58;

2 - x = 315409,66; y = 3607137,18;

3 - x = 311980,52; y = 3608537,41;

4 - x = 315662,53; y = 3613245,22;

5 - x = 315639,94; y = 3613290,14;

6 - x = 315630,05; y = 3613329,41;

7 - x = 315830,12; y = 3613320,31;

8 - x = 315849,36; y = 3613288,46;

9 - x = 315859,46; y = 3613280,93;

10 - x = 315872,88; y = 3613280,84;

11 - x = 315880,42; y = 3613283,69;

12 - x = 315885,88; y = 3613290,56;

13 - x = 315901,57; y = 3613348,58;

14 - x = 315932,70; y = 3613339,79;

15 - x = 315899,32; y = 3613171,72;

16 - x = 315944,16; y = 3613165,74;

17 - x = 315976,91; y = 3613145,69;

18 - x = 315970,88; y = 3613127,75;

19 - x = 316088,84; y = 3613093,79.

Artigo 13.º

Cais da Ponta do Sol e lugar de Baixo

O cais da Ponta do Sol e lugar de Baixo compreende a faixa do domínio público marítimo delimitada pela linha que une os pontos n.os 1 a 28, cujas coordenadas rectangulares UTM são as seguintes:

1 - x = 303180,33; y = 3616091,81;

2 - x = 304944,68; y = 3616075,86;

3 - x = 304272,34; y = 3617338,23;

4 - x = 304229,97; y = 3617356,61;

5 - x = 304215,63; y = 3617372,19;

6 - x = 304184,64; y = 3617379,51;

7 - x = 304149,15; y = 3617401,37;

8 - x = 304021,76; y = 3617512,82;

9 - x = 303958,55; y = 3617559,31;

10 - x = 303874,67; y = 3617537,81;

11 - x = 303790,53; y = 3617523,58;

12 - x = 303773,67; y = 3617518,91;

13 - x = 303508,06; y = 3617370,61;

14 - x = 303370,23; y = 3617332,29;

15 - x = 303275,43; y = 3617297,19;

16 - x = 303667,86; y = 3617453,11;

17 - x = 303166,50; y = 3617281,33;

18 - x = 303127,00; y = 3617264,50;

19 - x = 303100,00; y = 3617256,83;

20 - x = 303084,05; y = 3617263,54;

21 - x = 303099,68; y = 3617301,70;

22 - x = 303107,58; y = 3617304,86;

23 - x = 303091,02; y = 3617310,40;

24 - x = 303059,59; y = 3617250,47;

25 - x = 302965,91; y = 3617219,04;

26 - x = 302703,91; y = 3616837,30;

27 - x = 302441,91; y = 3616455,56;

28 - x = 302888,32; y = 3616413,15.

Artigo 14.º

Cais de Santa Cruz

O cais de Santa Cruz compreende a faixa do domínio público delimitada pelos pontos n.os 1 a 25, cujas coordenadas rectangulares UTM são as seguintes:

1 - x = 332053,860; y = 3617166,465;

2 - x = 332026,259; y = 3617206,921;

3 - x = 332181,953; y = 3617357,308;

4 - x = 335135,360; y = 3621070,290;

5 - x = 333299,031; y = 3617884,812;

6 - x = 333240,900; y = 3617867,267;

7 - x = 333199,967; y = 3617833,800;

8 - x = 333165,133; y = 3617797,733;

9 - x = 333097,333; y = 3617765,267;

10 - x = 333013,063; y = 3617777,883;

11 - x = 332949,871; y = 3617810,549;

12 - x = 332887,852; y = 3617798,348;

13 - x = 332881,004; y = 3617787,358;

14 - x = 332848,946; y = 3617801,982;

15 - x = 332811,472; y = 3617802,970;

16 - x = 332733,770; y = 3617784,055;

17 - x = 332719,898; y = 3617774,369;

18 - x = 332525,232; y = 3617730,797;

19 - x = 332399,156; y = 3617626,093;

20 - x = 332277,475; y = 3617491,789;

21 - x = 332174,376; y = 3617383,718;

22 - x = 332586,320; y = 3617764,977;

23 - x = 332332,297; y = 3617559,179;

24 - x = 333306,504; y = 3617866,044;

25 - x = 332843,401; y = 3616673,124.

Artigo 15.º

Cais da Madalena do Mar

O cais da Madalena do Mar compreende a faixa do domínio público marítimo delimitada pelos pontos n.os 1 a 16, cujas coordenadas rectangulares UTM são as seguintes:

1 - x = 301507,71; y = 3618770,19;

2 - x = 301483,07; y = 3618711,41;

3 - x = 301099,24; y = 3617808,74;

4 - x = 301327,54; y = 3618702,71;

5 - x = 300854,85; y = 6317961,41;

6 - x = 301208,81; y = 3618784,79;

7 - x = 301223,51; y = 3618822,17;

8 - x = 301216,67; y = 3618832,51;

9 - x = 301226,93; y = 3618857,43;

10 - x = 301267,83; y = 3618835,17;

11 - x = 301324,33; y = 3618833,17;

12 - x = 301352,51; y = 3618836,67;

13 - x = 301366,51; y = 3618832,83;

14 - x = 301445,51; y = 3618791,08;

15 - x = 301476,83; y = 3618782,51;

16 - x = 301476,83; y = 3618782,51.

Artigo 16.º

Cais do Seixal

O cais do Seixal compreende a faixa do domínio público marítimo delimitada pela linha que liga os pontos n.os 1 a 51, cujas coordenadas rectangulares UTM são as seguintes:

1 - x = 303464,10; y = 3633124,22;

2 - x = 303462,15; y = 3633125,71;

3 - x = 303470,74; y = 3633167,45;

4 - x = 303481,01; y = 3633190,93;

5 - x = 303495,39; y = 3633211,05;

6 - x = 303512,73; y = 3633229,53;

7 - x = 303534,26; y = 3633266,84;

8 - x = 303574,12; y = 3633217,14;

9 - x = 303896,23; y = 3633488,81;

10 - x = 304273,42; y = 3633818,43;

11 - x = 304564,89; y = 3633510,21;

12 - x = 304950,65; y = 3633304,72;

13 - x = 304526,31; y = 3632812,42;

14 - x = 303467,98; y = 3633086,89;

15 - x = 303467,98; y = 3633086,89;

16 - x = 303478,31; y = 3633074,34;

17 - x = 303483,06; y = 3633056,49;

18 - x = 303484,15; y = 3633041,21;

19 - x = 303492,91; y = 3633013,16;

20 - x = 303506,04; y = 3632990,95;

21 - x = 303520,68; y = 3632972,16;

22 - x = 303544,03; y = 3632948,02;

23 - x = 303571,75; y = 3632919,26;

24 - x = 303587,44; y = 3632901,41;

25 - x = 303616,26; y = 3632893,04;

26 - x = 303641,79; y = 3632911,24;

27 - x = 303667,69; y = 3632917,81;

28 - x = 303687,31; y = 3632910,26;

29 - x = 303698,25; y = 3632888,88;

30 - x = 303710,66; y = 3632872,78;

31 - x = 303736,92; y = 3632861,49;

32 - x = 303768,84; y = 3632853,84;

33 - x = 303786,89; y = 3632840,73;

34 - x = 303778,87; y = 3632750,92;

35 - x = 303782,69; y = 3632707,26;

36 - x = 303837,04; y = 3632697,41;

37 - x = 303885,56; y = 3632694,51;

38 - x = 303930,79; y = 3632659,55;

39 - x = 303979,68; y = 3632679,22;

40 - x = 303997,56; y = 3632720,73;

41 - x = 303990,18; y = 3632763,44;

42 - x = 304033,60; y = 3632815,01;

43 - x = 304069,72; y = 3632851,42;

44 - x = 304090,51; y = 3632745,82;

45 - x = 304092,11; y = 3632671,91;

46 - x = 304077,88; y = 3632613,41;

47 - x = 304129,32; y = 3632593,02;

48 - x = 304215,05; y = 3632571,17;

49 - x = 304251,71; y = 3632507,89;

50 - x = 304300,68; y = 3632466,53;

51 - x = 304394,44; y = 3632420,65.

Artigo 17.º

Cais do Porto da Cruz

O cais do Porto da Cruz compreende a faixa do domínio público marítimo delimitada pela linha que liga os pontos n.os 1 a 13, cujas coordenadas rectangulares UTM são as seguintes:

1 - x = 329946,87; y = 3627700,71;

2 - x = 330148,51; y = 3627947,17;

3 - x = 329691,46; y = 3627574,66;

4 - x = 329588,41; y = 3627494,77;

5 - x = 329428,12; y = 3627449,67;

6 - x = 329284,71; y = 3627451,67;

7 - x = 329268,51; y = 3627457,59;

8 - x = 329257,97; y = 3627475,48;

9 - x = 329271,26; y = 3627511,58;

10 - x = 329310,13; y = 3627537,36;

11 - x = 329323,02; y = 3627528,72;

12 - x = 329336,03; y = 3627554,82;

13 - x = 329413,38; y = 3627628,59.

Artigo 18.º

Cais do Paul do Mar

O cais do Paul do Mar compreende a faixa do domínio público delimitada pelos pontos n.os 1 a 14, cujas coordenadas rectangulares UTM são as seguintes:

1 - x = 292784,78; y = 3625629,63;

2 - x = 292976,78; y = 3625557,36;

3 - x = 292786,91; y = 3625340,62;

4 - x = 292699,2; y = 3625418,78;

5 - x = 292617,24; y = 3625494,99;

6 - x = 292563,12; y = 3625558,92;

7 - x = 292565,12; y = 3625609,49;

8 - x = 292646,46; y = 3625669,93;

9 - x = 292647,56; y = 3625680,55;

10 - x = 292660,77; y = 3625682,02;

11 - x = 292675,45; y = 3625676,16;

12 - x = 292705,91; y = 3625697,41;

13 - x = 292705,53; y = 3625706,93;

14 - x = 292728,65; y = 3625710,22.»

Artigo 4.º

1 - O presente diploma reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional 19/99/M, de 1 de Julho.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior a alínea h) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 19/99/M, de 1 de Julho, na redacção conferida pelo presente diploma, os quais produzem os seus efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 16 de Julho de 2003.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 5 de Agosto de 2003.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/08/23/plain-165732.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/165732.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-13 - Decreto-Lei 280/93 - Ministério do Mar

    Estabelece o regime jurídico do trabalho portuário.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-01 - Decreto Legislativo Regional 19/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Transforma a Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira em APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S.A., e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-02 - Decreto Legislativo Regional 18/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria a Ponta do Oeste - Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Madeira., S. A. e aprova os seus estatutos que se publicam em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 46/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Atribui às autoridades portuárias a competência integrada em matéria de segurança marítima e portuária nas suas áreas de jurisdição.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-08-14 - Decreto Legislativo Regional 33/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, que aprova a Lei da Água, bem como o Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de Março, que complementa o regime jurídico consagrado na Lei da Água.

  • Tem documento Em vigor 2010-02-12 - Acórdão do Tribunal Constitucional 654/2009 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 2.º, n.º 7, in fine, do Decreto Legislativo Regional n.º 19/99/M, de 1 de Julho [transforma a Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira em APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S.A., e aprova os respectivos estatutos], na versão constante do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/M, de 23 de Agosto, na medida em que permite ao Governo Regional da Madeira autorizar a desafectação (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-12-30 - Resolução do Conselho de Ministros 203-A/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para as subdivisões Continente, Madeira e Plataforma Continental Estendida

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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