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Aviso 6422/2008, de 5 de Março

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Sumário

Concurso de Professor Catedrático do Departamento de Matemática do Instituto Superior Técnico

Texto do documento

Aviso 6422/2008

O Presidente do Instituto Superior Técnico, ao abrigo da competência que lhe foi conferida por delegação pelo despacho 9855/2007 de 28.05.2007, publicado no D.R., 2.ª série, n.º 102 de 28.05.2007, faz saber que se encontra aberto concurso documental pelo período de 30 dias, contados do dia imediato aquele em que o presente edital for publicado no Diário da República, para provimento no quadro do pessoal docente do Instituto Superior Técnico do seguinte lugar de Professor Catedrático do Departamento de Matemática:

1 vaga nas Áreas Científicas, Grupos de Disciplinas de Álgebra e Topologia, de Análise Real e Análise Funcional, de Equações Diferenciais e Sistemas Dinâmicos, e de Geometria.

Em conformidade com os artigos 37º, 38º, 40º, 42º e 43º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, anexo à Lei 19/80, de 16 de Julho, observar-se-ão as seguintes disposições:

I - Ao concurso poderão apresentar-se:

a) Os professores catedráticos do mesmo grupo ou disciplina de outra Universidade ou de análogo grupo ou disciplina de outra escola da mesma ou de diferente Universidade.

b) Os professores associados do mesmo grupo ou disciplina ou de análogo grupo ou disciplina de qualquer escola ou departamento da mesma ou de diferente Universidade, que tenham sido aprovados em provas públicas de agregação e contem, pelo menos, três anos de efectivo serviço docente na categoria de professor associado ou na qualidade de professor convidado, catedrático ou associado;

c) Os professores convidados, catedráticos ou associados do mesmo grupo ou disciplina ou de análogo grupo ou disciplina de qualquer escola ou departamento da mesma ou de diferente Universidade que tenham sido aprovados em provas públicas de agregação e contem, pelo menos, três anos de efectivo serviço docente como professores ou professores convidados daquelas categorias.

II - 1 - O requerimento de admissão ao concurso é instruído com:

a) Documento comprovativo do preenchimento das condições fixadas em qualquer das alíneas do capítulo I;

b) Trinta exemplares, impressos ou policopiados, do "curriculum vitae" do candidato, com a indicação das obras e trabalhos efectuados e publicados, bem como das actividades pedagógicas desenvolvidas.

Facultativamente poderão apresentar nota de quaisquer serviços prestados à ciência e ao ensino (trabalhos de divulgação, etc.);

c) Certidão de registo de nascimento;

d) Bilhete de identidade ou pública forma;

e) Certidão de registo criminal;

f) Atestado médico comprovativo de não sofrer de doença contagiosa e possuir a robustez necessária para o exercício do cargo;

g) Documento comprovativo de ter satisfeito as leis de recrutamento militar;

h) Quaisquer outros elementos que ilustrem a sua aptidão para exercício do cargo a prover e que o interessado entenda dever apresentar para o efeito.

1.1 - Os documentos a que aludem as alíneas c) a g) podem ser substituídos por declaração prestada no requerimento e sob compromisso de honra onde, em alíneas separadas, o interessado deve definir a sua situação precisa, relativamente ao conteúdo de cada uma daquelas alíneas.

1.2 - Aos candidatos que venham exercendo funções neste Instituto, é dispensada a apresentação do documento constante na alínea a), desde que possuam os elementos necessários no seu processo individual.

2 - Os candidatos deverão indicar no requerimento os seguintes elementos:

a) Nome completo;

b) Filiação;

c) Data e local de nascimento;

d) Estado civil;

e) Número e data do bilhete de identidade e serviço que o emitiu;

f) Profissão;

g) Residência ou endereço de contacto.

III - 1 - O I.S.T. comunicará aos candidatos, no prazo de três dias, o despacho de admissão ou não admissão ao concurso o qual se baseará no preenchimento ou na falta de preenchimento, por parte daqueles, das condições para tal estabelecidas.

2 - Após a admissão dos candidatos ao concurso deverão estes, sob pena de exclusão, entregar, nos 30 dias subsequentes ao da recepção do despacho de admissão:

a) Dois exemplares de cada um dos trabalhos mencionados no seu "curriculum vitae";

IV - Na primeira reunião do júri, constituído nos termos do artigo 45º e n.º 1º do artigo 50º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), anexo à Lei 19/80, de 16 de Julho, que terá lugar nos 30 dias imediatos ao da publicação no Diário da República do referido júri, será analisada e discutida a admissão ou a exclusão dos candidatos.

V - A ordenação dos candidatos ao concurso fundamentar-se-á no mérito científico e pedagógico do "curriculum vitae" de cada um deles.

O preceituado nos capítulos anteriores encontra fundamento legal no n.º 1 do artigo 44º e artigos 45º, 47º, 48º, nº1º do artigo 49º, artigos 50º, 51º e 52º ECDU.

VI - De acordo com o determinado no Despacho conjunto 373/2000, de 1 de Março, publicado no D.R., 2.ª série, n.º 77, de 31/03/2000, faz-se constar a seguinte menção: "Em cumprimento da alínea h) do artigo 9º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação."

E para constar se lavrou o presente aviso que vai ser afixado nos lugares de estilo.

8 de Fevereiro de 2008. - O Presidente, Carlos Matos Ferreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1655110.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Lei 19/80 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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