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Decreto-lei 327-B/88, de 23 de Setembro

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Sumário

Autoriza a emissão de um empréstimo interno denominado «Tesouro familiar - 1988 - Bicentenário»

Texto do documento

Decreto-Lei 327-B/88

de 23 de Setembro

Em 15 de Dezembro de 1788 foi criada a Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, através de decreto publicado no reinado de D. Maria I. Tratou-se do primeiro passo para a instituição de um departamento do Estado em que se centralizariam diversas funções respeitantes a vida financeira e que veio a constituir o embrião do Ministério das Finanças.

Estão passados duzentos anos sobre aquela data. Pareceu, pois, oportuno a aliar a circunstância de se comemorar o 2.º centenário do Ministério das Finanças com a necessidade de acrescentar aos produtos financeiros que o Estado tem vindo a oferecer aos investidores nacionais novas modalidades de empréstimos internos, cuja característica essencial é a de oferecerem uma grande liquidez.

Ora, a Lei 2/88 de 26 de Janeiro autoriza o Governo a contrair empréstimos internos, até perfazer um acréscimo de endividamento directo interno de 429 milhões de contos, para fazer face ao défice do Orçamento do Estado, dos serviços autónomos e dos fundos autónomos.

Na continuação da política que vem sendo desenvolvida de procurar pôr à disposição dos aforradores individuais um conjunto de opções, entendeu o Governo criar um novo tipo de empréstimo de grande liquidez a partir do início do 3.º semestre de vida do empréstimo e utilizado um novo canal de venda através das tesourarias da Fazenda Pública.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º é pelo artigo 46.º da Lei 2/88 de 26 de Janeiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Para financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento do Estado para 1988 será emitido um empréstimo interno, amortizável, denominado «Tesouro Familiar - 1988 - Bicentenário» exclusivamente destinado a subscrição por pessoas singulares.

Art. 2.º - 1 - O empréstimo cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, não pode exceder 30 milhões de milhares de escudos, a pôr a disposição dos subscritores, pelo método de subscrição contínua nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 1988, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral pela totalidade do empréstimo.

2 - Por despacho do Ministro das Finanças podem ser anulados os montantes não colocados do empréstimo, sendo, em conformidade, emitida a respectiva obrigação geral.

Art. 3.º - 1 - A subscrição do empréstimo poderá efectuar-se aos balcões da Junta do Crédito Público de Lisboa e do Porto ou em qualquer tesouraria da Fazenda Pública do País.

2 - A representação do empréstimo far-se-á em títulos nominativos representativos de 1 ou 5 obrigações no valor nominal de 10000$00 cada uma.

3 - Os títulos podem ser assentados a favor de um ou dois titulares, podendo qualquer dos titulares proceder ao recebimento de juros e amortizações.

4 - Os títulos levarão a assinatura de chancela do Ministro das Finanças e de um vogal da Junta.

Art. 4.º O reembolso do capital e o pagamento dos juros estão isentos de todos os impostos incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.

Art. 5.º - 1 - Os juros são pagáveis semestralmente, em Abril e Outubro, Maio e Novembro ou Junho e Dezembro, para as obrigações subscritas em Outubro, Novembro ou Dezembro de 1988, respectivamente.

2 - Por despacho do Ministro das Finanças serão definidas as taxas de juro, podendo a taxa ser variável ou fixa.

3 - A taxa de juro é acrescida de um quarto percentual por cada semestre a partir do início do terceiro.

Art. 6.º - 1 - A amortização do empréstimo ocorrerá obrigatoriamente cinco anos após o início do mês da subscrição.

2 - Qualquer título pode, porém, ser amortizado antecipadamente a pedido do titular e no próprio momento da apresentação do pedido ou, no máximo, dentro de dois dias úteis, desde que este seja feito a partir do início do 3.º semestre, em qualquer dos balcões referidos no artigo seguinte.

3 - Se o pedido de amortização antecipada ocorrer fora dos dias de vencimento de juros, o valor do juro entre o último semestre pago e o momento da antecipação será calculado pela aplicação da fórmula seguinte:

J = 90% x C x i x N/360 em que J é o juro a receber, C o capital investido, i a taxa de juro aplicável e N o número de dias decorrido no semestre.

Art. 7.º Os titulares, independentemente dos totais em que fizeram a subscrição das obrigações, podem receber os respectivos juros e amortizações em qualquer dos balcões da Junta do Crédito Público ou das tesourarias da Fazenda Pública ou noutros locais a fixar por despacho do Ministro das Finanças.

Art. 8.º Os montantes das subscrições feitas por intermédio de cada tesouraria da Fazenda Pública serão fornecidos à Junta do Crédito Público pela Direcção-Geral do Tesouro nos oito dias úteis após o final de cada mês de subscrição ou após a data de encerramento da subscrição.

Art. 9.º No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para acorrer aos encargos do empréstimo regulado por este diploma.

Art. 10.º As despesas com a emissão do empréstimo serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças inscritas nos orçamentos anuais em que tiverem lugar.

Art. 11.º Não são aplicáveis a este empréstimo as disposições do artigo 39.º do Decreto-Lei 42900, de 5 de Abril de 1960, no que se refere à indicação do encargo máximo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Agosto de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 14 de Setembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Setembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/09/23/plain-1652.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1652.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-04-05 - Decreto-Lei 42900 - Ministério das Finanças - Junta do Crédito Público

    Promulga disposições relativas aos serviços da Junta do Crédito Público. Autoriza o Ministro das Finanças a criar novas modalidades de renda vitalícia, eleva a 90 000$ o limite máximo das mesmas rendas, em uma ou duas vidas, fixado pelo Decreto Lei nº 34723 e torna aplicáveis à transmissão de títulos e certificados de dívida pública as disposições contidas no Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações. Aprova as tabelas para o cálculo das rendas vitalícias a passar aos portadores de títulos ou (...)

  • Tem documento Em vigor 1988-01-26 - Lei 2/88 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 1988.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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