Delegação de competências
Ao abrigo do Artigo. 94.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, Artigo. 35º. do Código do Procedimento Administrativo delego no Chefe de Divisão da Justiça Tributária - Técnico de Administração Tributária nível 2, Mário José Louro Marques:
a) Classificação de Serviço dos funcionários afectos à respectiva unidade Orgânica;
b) Autorização para a passagem de certidões sobre assuntos de competência dos respectivos serviços;
c) Resolução de dúvidas postas pelos Serviços de Finanças;
d) Emissão de parecer acerca das solicitações efectuadas pelos funcionários ou pelos sujeitos passivos a entidades superiores a esta Direcção de Finanças;
e) Assinatura de toda a correspondência das respectivas unidades orgânicas, com excepção da destinada a entidades superiores. Na ausência ou impedimento do titular, os actos de assinatura serão praticados pelo substituto legal ou por quem aquele indigite para o efeito;
f) Elaboração do plano e relatório anuais de actividades da respectiva unidade Orgânica;
g) Fixação dos prazos para audição prévia e prática dos actos subsequentes até à conclusão do procedimento (artigo 60ª, n.º 4 da L.G.T.);
h) A nomeação ou credenciação de funcionários para representação da F.N. nas comissões de credores e comparência de interessados;
i) Autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal e a apreciação das garantias. (artigo 197º, n.º 2 e 199º, n.º 8 ambos do C.P.P.T.);
j) Verificação da caducidade das garantias para suspender a execução fiscal em caso de reclamação graciosa;
k) Selecção, promoção e acompanhamento de cobrança das dívidas referentes a grandes e médios devedores;
l) Despacho de confirmação ou alteração de decisões dos chefes de Finanças em matéria de circulação de mercadorias.
Este despacho produz efeitos desde 10 de Dezembro de 2007, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos sobre a matéria ora objecto de delegação de competências.
25 de Janeiro de 2008. - O Director de Finanças de Leiria, António Manuel Silva da Rocha Lourenço.