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Acordo 10/2008, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Construção de infra-estruturas de nova linha para troleicarros na cidade de Coimbra

Texto do documento

Acordo 10/2008

Acordo de colaboração técnico-financeira entre o IMTT e a Câmara Municipal de Coimbra (n.º 35/07/PIDDAC IMTT) - Infra-estrutura de nova linha para troleicarros

Considerando que:

Os troleicarros são particularmente adequados para os transportes urbanos, na medida em que sendo veículos de emissões nulas no local, contribuem para um ambiente mais limpo, e consequentemente, para a melhoria da qualidade de vida das populações;

A expansão do serviço de troleicarros da cidade de Coimbra, a zonas actualmente servidas por autocarros, contribui para a melhoria dos transportes públicos, e consequentemente para aumentar a sua atractividade;

A melhoria da qualidade dos transportes públicos integra-se no conceito de mobilidade sustentável plasmado no ponto 1 (Mobilidade e Comunicação) da parte III (Cinco áreas decisivas para um desenvolvimento sustentável) do Capítulo III (Qualidade de Vida e Desenvolvimento Sustentável) do Programa do XVII Governo Constitucional;

De harmonia com o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, conjugado com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 21/86, de 14 de Fevereiro, e na alínea d) do n.º 1 do Despacho Normativo 34/86, de 7 de Abril, publicado no Diário da República 1.ª série n.º 106, de 9 de Maio de 1986, poderão ser celebrados acordos de colaboração nos domínios técnico e financeiro para a realização de projectos destinados a promover a transformação ou melhoria dos serviços de transportes terrestres.

O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT), representado pelo Presidente do Conselho Directivo, Dr. António Crisóstomo Teixeira, e a Câmara Municipal de Coimbra (CMC), representada pelo Presidente, Dr. Carlos Manuel Sousa Encarnação, celebram o presente Acordo de Colaboração Técnico-Financeira, a seguir designado por Acordo.

A celebração do Acordo foi autorizada por despacho de 21 de Dezembro dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, e de Estado e das Finanças, nos termos do n.º 5 do artigo 8º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e a respectiva minuta foi aprovada por despacho de 2 de Outubro de 2007, da Secretária Estado dos Transportes.

Cláusula 1.ª

Objecto

1 - Constitui objecto do Acordo o co-financiamento da instalação de infra-estrutura de nova linha para troleicarros (ligando a zona do Estádio Cidade de Coimbra à Praça da República, via Rua Miguel Torga) e subestação de rectificação, conforme candidatura apresentada.

2 - As acções a empreender enquadram-se no projecto do PIDDAC da responsabilidade do IMTT "Modernização Tecnológica e Melhoria da Eficiência Energética dos Transportes Públicos", visado por Despacho de 10.01.2007 do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento.

Cláusula 2.ª

Comparticipação financeira

1 - O investimento global previsto é de 397 705,60 (euro) (trezentos e noventa e sete mil setecentos e cinco euros e sessenta cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

2 - O IMTT concede uma comparticipação financeira no valor máximo de 357 935,00 (euro) (trezentos e cinquenta e sete mil novecentos e trinta e cinco euros), correspondente a 90% do valor do investimento previsto, não sendo o IVA objecto de comparticipação.

3 - O pagamento da comparticipação será feito da seguinte forma:

a) Até 180 000,00 (euro) (cento e oitenta mil euros) em 2007, até um máximo de três prestações, contra a entrega pela CMC, através dos SMTUC, a título devolutivo (para aposição de carimbo de comparticipação), dos originais dos documentos de despesa correspondentes aos investimentos realizados.

b) O remanescente será pago em 2008, igualmente até um máximo de três prestações, contra a entrega pela CMC, através dos SMTUC, a título devolutivo (para aposição de carimbo de comparticipação), dos originais dos documentos de despesa correspondentes aos investimentos realizados.

4 - O pagamento da última prestação, de valor não inferior a 50 000,00 (euro), terá lugar após verificação pelo IMTT da execução material da totalidade do investimento.

5 - O pagamento relativo à alínea b) do ponto 3 fica condicionado às disponibilidades orçamentais do IMTT no âmbito do respectivo projecto do PIDDAC.

6 - Serão enviados ao IMTT, no prazo de 60 dias após os pagamentos referidos no ponto 3, os originais, a título devolutivo, dos correspondentes recibos.

Cláusula 3.ª

Publicidade da comparticipação

A CMC, através dos SMTUC, assegurará uma publicidade adequada ao co-financiamento concedido nos termos do Acordo, devendo consultar o IMTT sobre a forma de pôr em prática esta obrigação.

Cláusula 4.ª

Vigência do Acordo

A vigência do Acordo tem início na data da sua assinatura, e termina 30 dias após o fornecimento da totalidade dos documentos indicados no ponto 6 da Cláusula 2ª, não podendo contudo a vigência ultrapassar a data de 31 de Dezembro de 2008.

Cláusula 5.ª

Alterações ao Acordo

Quaisquer alterações ao Acordo terão de ter a aprovação das duas partes e a autorização dos Ministros competentes, devendo a respectiva minuta ser aprovada pela Secretária de Estado dos Transportes.

Cláusula 6.ª

Incumprimento

O não cumprimento de alguma das cláusulas do Acordo pela CMC pode levar à suspensão ou cancelamento da comparticipação financeira e à sua devolução, por decisão da Secretária de Estado dos Transportes, mediante proposta do IMTT.

Cláusula 7.ª

Omissões

Em tudo o que o que o presente Acordo for omisso, aplicar-se-á a legislação geral, sendo as dúvidas que porventura surjam resolvidas por despacho da Secretária de Estado dos Transportes.

22 de Dezembro de 2007. - O Presidente do Conselho Directivo, António Crisóstomo Teixeira. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel Sousa Encarnação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1644331.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-02-14 - Decreto-Lei 21/86 - Ministério das Finanças

    Extingue o Fundo Especial de Transportes Terrestres.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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