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Decreto Legislativo Regional 15/2003/M, de 4 de Julho

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Sumário

Revoga o Decreto Legislativo Regional 12/85/M, de 24 de Maio, e regula a concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar no casino de Porto Santo.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 15/2003/M
Revoga o Decreto Legislativo Regional 12/85/M, de 24 de Maio, e regula a concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar no casino de Porto Santo.

A zona de jogo permanente do Porto Santo foi criada pelo Decreto Legislativo Regional 12/85/M, de 24 de Maio, posterior e sucessivamente alterada pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 5/87/M, de 14 de Maio, e 7/87/M, de 8 de Setembro, de harmonia com o estatuído no Decreto-Lei 318/84, de 1 de Outubro, que operou a transferência para os órgãos de governo próprio da Região das competências anteriormente atribuídas ao Governo da República para concessão de jogos de fortuna ou azar.

A exploração e prática de jogos de fortuna ou azar em Porto Santo foi igualmente consagrada no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro, na sua redacção alterada pelo Decreto-Lei 10/95, de 19 de Janeiro.

Em 1 de Outubro de 1987 foi publicado o anúncio do concurso público para adjudicação da concessão de exploração dos jogos de fortuna ou azar na zona de jogo de Porto Santo, procedimento que teve o acto público de abertura de propostas no dia 4 de Fevereiro de 1988.

Apresentaram-se a concurso dois concorrentes, tendo um deles sido excluído por não satisfazer todos os requisitos constantes do programa de concurso e admitido a concurso a ITI - Sociedade de Investimentos Turísticos na Ilha da Madeira, S. A. R. L.

O concurso veio a ser adjudicado ao único concorrente admitido pela Resolução 178/88, de 11 de Fevereiro, do Conselho de Governo Regional, mas o contrato de concessão nunca chegou a ser celebrado.

É entendimento do Governo Regional que o decurso de mais de 15 anos após a notificação da adjudicação, sem que se tenha chegado a formalizar o contrato de concessão, bem como o incumprimento de outras formalidades decorrentes da lei, determina necessária e inelutavelmente a ineficácia da adjudicação e a caducidade do próprio concurso.

Por outro lado, e em homenagem aos princípios da legalidade e transparência que sempre devem enformar as decisões da administração pública regional, e até por razões que se prendem com a certeza e segurança jurídica dos actos em causa, outra solução não se afiguraria conforme ao próprio interesse público.

Há, assim, que ajustar as condições e obrigações anteriormente subjacentes à concessão da zona de jogo de Porto Santo, ultrapassadas pela nova realidade sócio-económica da própria ilha, e considerar que, entretanto, através do Decreto Legislativo Regional 16/99/M, de 18 de Maio, foi constituída a SDPS - Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S. A., que prossegue fins de interesse público, e é a entidade gestora dos projectos e acções inseridos no âmbito da operação integrada de desenvolvimento, e tem por objecto social a concepção, execução e construção dos empreendimentos que nela se enquadram, entre os quais se destaca o projecto do campo de golfe do Porto Santo, já em curso, e que será o destinatário da contrapartida financeira resultante da presente concessão.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º
Abertura do concurso
Pelo presente diploma fica o Governo Regional da Madeira autorizado a abrir concurso público para a concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar no casino de Porto Santo.

Artigo 2.º
Duração da concessão
1 - A concessão inicia-se na data da celebração do contrato e termina em 31 de Dezembro do 30.º ano posterior ao do início da exploração dos jogos de fortuna ou azar.

2 - O contrato é assinado no prazo de 120 dias a contar da data em que for notificada a adjudicação da concessão.

3 - A exploração dos jogos não pode iniciar-se antes de concluído o edifício do casino respectivo.

Artigo 3.º
Natureza e características da concessionária
A concessionária deve revestir a forma de sociedade anónima, respeitar os requisitos previstos no Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 10/95, de 19 de Janeiro, e ter o capital social mínimo de (euro) 2500000, o qual deve estar integralmente realizado em dinheiro na data da celebração do contrato de concessão.

Artigo 4.º
Obrigações da concessionária
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável à generalidade das zonas de jogo, a concessionária fica vinculada ao cumprimento das seguintes obrigações:

a) Construção, no prazo máximo de dois anos a contar da data de aprovação dos projectos e emissão das competentes licenças, de um casino, com as características e requisitos de conforto e funcionalidade definidos no programa em anexo ao presente diploma;

b) Assegurar, no mesmo prazo definido na alínea anterior, a construção, para apoio ao casino, de um hotel com, pelo menos, 100 quartos e as características necessárias para ser qualificado hotel de 5 estrelas;

c) Assegurar a execução das infra-estruturas urbanísticas adequadas aos empreendimentos previstos nas alíneas anteriores;

d) Assegurar a exploração do hotel a construir, desde a sua conclusão até ao final do prazo da concessão;

e) Contrapartida inicial mínima na importância de (euro) 3300000.
2 - A localização do casino previsto na alínea a) do número anterior deve ser proposta pela concessionária e aprovada pelo Secretário Regional do Turismo e Cultura.

3 - O casino a que alude o número anterior poderá ser instalado em edifício a construir ou a adaptar para o efeito, afecto exclusivamente àquela finalidade, ou, em alternativa, em edifício integrado em empreendimento turístico.

4 - As características, requisitos de conforto e funcionalidade do casino a que se refere a alínea a) do n.º 1 são definidos no programa em anexo ao presente diploma.

5 - A concessionária garantirá a conservação, em bom estado de utilização, das instalações afectas à concessão, bem como do respectivo equipamento, mobiliário e utensilagem, nos termos das instruções dimanadas da Inspecção-Geral de Jogos.

6 - Para além das obrigações mínimas indicadas no n.º 1, podem os concorrentes, para valorização das suas propostas, propor outros empreendimentos ou iniciativas com interesse público ou turístico.

Artigo 5.º
Destino da contrapartida
A contrapartida a que alude a alínea e) do n.º 1 do artigo anterior será depositada, antes da assinatura do contrato de concessão, à ordem da Região Autónoma da Madeira, mediante guia a emitir pela Inspecção-Geral de Jogos e destina-se a apoio à construção do campo de golfe a promover pela SDPS - Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S. A.

Artigo 6.º
Aquisição de terrenos
Os prazos para aquisição dos terrenos cuja propriedade não seja da concessionária ou para apresentação dos pedidos de declaração de utilidade pública urgente para efeitos de expropriação, na parte ou partes em que não seja possível à concessionária adquirir por negociação com os proprietários, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro, são de seis meses sobre a data da aprovação da localização dos respectivos empreendimentos.

Artigo 7.º
Prazo para cumprimento das obrigações
1 - O cumprimento das obrigações da concessionária, com salvaguarda do disposto no artigo 5.º, tem de ser assegurado no prazo máximo de dois anos a contar da data da aprovação dos projectos e emissão das competentes e necessárias licenças.

2 - A prorrogação dos prazos de cumprimento de obrigações depende da aprovação do Secretário Regional do Turismo e Cultura mediante solicitação devidamente fundamentada apresentada pela concessionária.

Artigo 8.º
Concurso
1 - As entidades que pretendam concorrer à concessão da exploração do exclusivo a que se refere o artigo 1.º devem dirigir as suas propostas ao Secretário Regional do Turismo e Cultura, em cartas fechadas, lacradas e sob registo dos CTT, e com indicação exterior do concurso a que se destinam, dentro do prazo de 90 dias a contar da data da publicação na 3.ª série do Diário da República do anúncio de abertura do concurso.

2 - As propostas a que se refere o número anterior só serão consideradas se forem acompanhadas dos seguintes elementos:

a) Certidão do registo comercial contendo o teor da matrícula e de todas as inscrições em vigor e cópia dos estatutos, bem como outros elementos que permitam comprovar o cumprimento dos requisitos do Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro, ou identificação completa das entidades que se proponham constituí-la, nos mesmos termos, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação da adjudicação;

b) Exemplares de relatórios e contas respeitantes aos três últimos exercícios e, quando os concorrentes não revistam forma societária ou sejam sociedades cuja constituição e início de actividade hajam ocorrido nos três anos anteriores ao anúncio de abertura do concurso, informações equivalentes onde se indiquem também as fontes de informação susceptíveis de inquirição no tocante à capacidade financeira de tais concorrentes;

c) Documento comprovativo de prestação da caução, no valor de (euro) 250000, mediante apresentação de garantia bancária à primeira solicitação (on first demand), seguro-caução ou depósito à ordem do Secretário Regional do Turismo e Cultura;

d) Declaração de aceitação de todas as obrigações estabelecidas no presente diploma e nos Decretos-Leis 184/88, de 25 de Maio e 422/89, de 2 de Dezembro, e legislação complementar;

e) Documento emitido pela repartição de finanças da área da sede ou domicílio do concorrente comprovativo de que este não é devedor ao Estado de quaisquer contribuições ou impostos ou de que o pagamento dos mesmos está formalmente assegurado;

f) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal ou no Estado de que é nacional ou onde se encontra estabelecido;

g) Declaração donde constem os prazos para apresentação das propostas de localização, de anteprojectos e projectos de execução, bem como para conclusão das obras, relativos aos empreendimentos mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º;

h) Declaração onde o concorrente se compromete a aceitar as alterações que o Governo Regional entenda dever introduzir nos projectos dos empreendimentos a que alude a alínea anterior e o n.º 6 do artigo 4.º;

i) Declaração onde se indicam os empreendimentos a propor nos termos do n.º 6 do artigo 4.º e respectivos prazos de execução, se for o caso.

3 - As propostas são apresentadas em sobrescrito duplo: o sobrescrito interior, lacrado e mencionando exteriormente a identificação e endereço do proponente, referirá o concurso a que respeita e conterá apenas a proposta propriamente dita; o sobrescrito exterior, fechado, lacrado e endereçado sob registo dos CTT ao Secretário Regional do Turismo e Cultura, referirá também o concurso a que respeita e terá a capacidade para nele serem encerrados, em condições de não serem danificados à abertura, não só o atrás referido sobrescrito interior como também os documentos mencionados nas alíneas a) a i) do n.º 2.

Artigo 9.º
Adjudicação
1 - Para efeitos de adjudicação da concessão, constitui único factor de preferência a oferta de valor mais elevado da contrapartida indicada na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º

2 - Em caso de igualdade de ofertas, o Governo Regional escolhe a proposta mais adequada à prossecução do interesse público, tendo em conta, designadamente, o número, qualidade, capacidade e prazos para conclusão dos empreendimentos a que alude o artigo 4.º

Artigo 10.º
Caução
1 - O valor da caução referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º é considerado perdido a favor do Governo Regional se, efectuada a adjudicação, o contrato não vier a ser assinado por facto imputável ao adjudicatário.

2 - A restituição dos montantes depositados nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º ou o cancelamento das correspondentes garantias bancárias ou dos seguros-caução que os tiverem substituídos efectua-se:

a) No prazo de 15 dias após a celebração do contrato de concessão, relativamente ao concorrente a quem for adjudicada a concessão;

b) No prazo de 15 dias após a notificação da adjudicação da concessão, quanto aos demais concorrentes.

Artigo 11.º
Esclarecimentos
1 - Os concorrentes poderão solicitar à Secretaria Regional do Turismo e Cultura todos os esclarecimentos que entendam necessários durante os primeiros 20 dias do período de abertura do concurso, devendo aquela responder no prazo máximo de 15 dias.

2 - Dos esclarecimentos prestados ao abrigo do número anterior juntar-se-á cópia às peças patentes do concurso.

Artigo 12.º
Abertura das propostas
1 - O acto público de abertura das propostas realiza-se na Secretaria Regional do Turismo e Cultura no 3.º dia útil posterior ao do termo do prazo para a sua apresentação.

2 - A apreciação das condições de admissão dos concorrentes compete a uma comissão nomeada pelo Secretário Regional do Turismo e Cultura, a qual elaborará o seu relatório no prazo de 20 dias.

3 - A comissão referida no número anterior pode solicitar aos concorrentes os esclarecimentos que entender necessários.

4 - No prazo de 15 dias após a elaboração do relatório da comissão, o Secretário Regional do Turismo e Cultura, tendo em conta o seu conteúdo, procede à admissão ou exclusão dos concorrentes.

Artigo 13.º
Causas de exclusão e adjudicação
1 - Constituem causas de exclusão dos concorrentes os seguintes fundamentos:
a) Instrução irregular da candidatura;
b) Falta de idoneidade, nomeadamente financeira.
2 - No 5.º dia útil posterior à decisão a que alude o n.º 4 do artigo 12.º a comissão prevista nesse artigo procede ao acto público de abertura dos sobrescritos contendo as propostas dos concorrentes que não hajam sido excluídos, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º, para efeito da respectiva graduação, a qual será feita no prazo de 15 dias, após o que o Conselho do Governo Regional deliberará sobre a adjudicação.

3 - O Conselho do Governo Regional reserva-se o direito de não outorgar a concessão a nenhum dos concorrentes, se considerar isso conveniente para o interesse público, quaisquer que sejam as propostas apresentadas, anulando o concurso e restituindo a caução prestada, sem direito a indemnização.

Artigo 14.º
Caução
Previamente à celebração do contrato de concessão, a concessionária deve prestar caução no montante de (euro) 1000000 através de depósito bancário à ordem do Secretário Regional do Turismo e Cultura ou, em sua substituição, garantia bancária ou seguro-caução, mobilizáveis em termos equivalentes aos do depósito, ou seja, à primeira solicitação (on first demand), a qual será perdida a favor do Governo Regional, se o contrato for rescindido por culpa da concessionária.

Artigo 15.º
Reversibilidade dos bens
No termo da concessão, qualquer que seja a sua causa, com excepção do material e utensílios de jogo, não reverterão para o património da Região Autónoma da Madeira os bens afectos à concessão, que permanecerão propriedade da concessionária.

Artigo 16.º
Exclusivo
Durante o prazo da concessão, não serão autorizadas novas explorações de jogos de fortuna ou azar em Porto Santo.

Artigo 17.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional 12/85/M, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 119, de 24 de Maio de 1985.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 27 de Maio de 2003.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 16 de Junho de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.


ANEXO
Programa do casino da zona de jogo de Porto Santo
1 - O casino da zona de jogo de Porto Santo deve dispor, no mínimo, das seguintes instalações:

a) Vestíbulo de entrada, onde serão instalados os bengaleiros, as bilheteiras e outros serviços, como telefones e de marcações, com capacidade adequada à frequência máxima do edifício;

b) Hall, destinado a permitir a distribuição dos frequentadores para os diversos sectores de exploração;

c) Restaurante e respectivas áreas de apoio, nos termos da legislação aplicável, com capacidade para 150 pessoas, dotado de palco que permita a exibição de variedades em termos que satisfaçam o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro;

d) Sala de jogos tradicionais, com capacidade para nela serem instaladas, pelo menos, as seguintes mesas de jogo:

i) Quatro roletas tipo francês;
ii) Três de banca francesa;
iii) Três de blackjack/21;
iv) Uma de bacará ponto e banca;
e) Sala privativa de máquinas automáticas com capacidade para instalação de, pelo menos, 120 máquinas;

f) Dois gabinetes contíguos para o serviço de inspecção, com a área mínima de 25 m2 cada, e instalações sanitárias privativas, para além de uma dependência para arquivo, com área mínima de 30 m2;

g) Instalações para pessoal, compostas, pelo menos, por salas de repouso, sanitários, vestiários e refeitórios;

h) Parque de estacionamento automóvel, com capacidade adequada ao movimento previsível.

2 - A sala de jogos tradicionais deve dispor, pelo menos, das seguintes instalações complementares e de apoio:

a) Bar;
b) Caixas compradora e vendedora de fichas;
c) Gabinetes para o director do serviço de jogos e o chefe de partida;
d) Serviço de identificação;
e) Gabinete para central de serviços de controlo informático;
f) Gabinete para central de equipamento electrónico de vigilância e controlo;
g) Sanitários e lavabos para o público.
3 - A sala de máquinas deve dispor, pelo menos, das seguintes instalações complementares e de apoio:

a) Bar;
b) Caixas compradora e vendedora de fichas;
c) Dependência para empacotamento de fichas;
d) Oficina para reparação de máquinas;
e) Gabinete para o responsável pelo funcionamento da sala;
f) Sanitários e lavabos para o público.
4 - A sala de jogo do bingo e a sala mista, caso venham a ser previstas, deverão dispor de instalações análogas às referidas, respectivamente, nos n.os 2 e 3, com as necessárias adaptações.

5 - O casino deverá ainda dispor de um adequado sistema de condicionamento de ar climatizado que abranja todas as áreas do edifício.

6 - Faltando rede pública de esgotos, a concessionária construirá sistema privativo que assegure a salubridade do conjunto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/164239.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-10-01 - Decreto-Lei 318/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Comércio e Turismo

    Transfere para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências do Governo para a adjudicação da concessão da exploração dos jogos de fortuna ou de azar.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-24 - Decreto Legislativo Regional 12/85/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria a zona de jogo permanente de Porto Santo.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-25 - Decreto-Lei 184/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Aprova a Lei Orgânica da Inspecção Geral de Jogos.

  • Não tem documento Em vigor 1988-09-13 - RESOLUÇÃO 178/88 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Aprova os orçamentos privativos para 1988 de diversos serviços autónomos.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-02 - Decreto-Lei 422/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Reformula a Lei do Jogo.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-19 - Decreto-Lei 10/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 422/89, DE 2 DE DEZEMBRO (REFORMULA A LEI DO JOGO), PROCEDENDO A UM REENQUADRAMENTO LEGAL DA ACTIVIDADE ATINENTE A EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE FORTUNA E AZAR E REPUBLICANDO INTEGRALMENTE EM ANEXO O REFERIDO DECRETO LEI NUMERO 422/89. PRETENDE O PRESENTE DIPLOMA CRIAR UM ENQUADRAMENTO SUSCEPTÍVEL DE MELHORAR AS CONDICOES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR E DE ASSEGURAR UMA EFECTIVA REPRESSÃO DAS INFRACÇÕES, ATRAVES DO REFORÇO DA RESPONSABILIDADE DAS CONCESSIONARIAS, DOS SEUS AD (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-05-18 - Decreto Legislativo Regional 16/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Constitui a Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S.A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que é a entidade gestora dos projectos e acções inseridos no âmbito da Operação Integrada de Desenvolvimento do Porto Santo. A citada sociedade rege-se pelo presente diploma e pelos estatutos publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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