Para os devidos efeitos faz-se público que a Assembleia Municipal de Valongo por proposta da Câmara Municipal, deliberou, em sessão ordinária realizada no dia 17 de Dezembro de 2007, aprovar a a actualização da Tabela das Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços Municipais, nos seguintes termos:
Tabela de taxas
CAPÍTULO I
Prestação de Serviços ao Público
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CAPÍTULO II
Licença de Uso e Porte de Arma de Fogo, de Exercício da Caça e de Posse e Uso de Forão
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CAPÍTULO III
Ocupação do Domínio Público e aproveitamento dos Bens de Utilização Pública
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Observações
1.ª Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta ou por concurso público do direito de ocupação, fixando livremente a respectiva base de licitação.
2.ª Os ocupantes da via pública com quaisquer instalações são obrigados a manter e a deixar os locais limpos e asseados e são responsáveis pelos estragos ou prejuízos que causarem com as instalações.
3.ª Para garantia do disposto na observação anterior poderá a Câmara Municipal exigir um depósito de montante a fixar, caso a caso, por despacho do Presidente da Câmara, mediante informação dos competentes serviços Municipais.
4.ª As licenças das bombas e tomadas incluem a utilização do subsolo da via pública com os tubos e cabos condutores que forem necessários à sua instalação.
5.ª O trespasse das bombas fixas instaladas na via pública depende de autorização da Câmara Municipal, ficando sujeito ao pagamento de nova taxa.
6.ª As taxas de licenças de bombas para abastecimento de mais de uma especie de carburantes serão aumentadas em 50 %.
7.ª A substituição de bombas ou tomadas por outras da mesma espécie não implica cobrança de novas taxas.
8.ª A execução das obras para montagem ou alteração das instalações abastecedoras de carburante líquido, ar e água fica condicionada a prévio licenciamento pela Câmara.
CAPÍTULO IV
Condução e Trânsito de Veículos
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Observações
1.ª Ficam isentos das taxas estabelecidas neste capítulo os deficientes motores, incapacitados de se deslocarem pelos seus própios meios, desde que os seus veículos se destinem exclusivamente ao seu transporte.
2.ª Os proprietários dos veículos registados ficam obrigados a requerer o cancelamento definitivo do respectivo registo por motivo de inutilização ou destruição, no prazo de 30 dias, sob pena de não o fazendo incorrerem em falta punível com a coima de 25 a 50 euros.
3.ª Nos casos de isenção de pagamento de taxas haverá sempre lugar ao pagamento dos livretes e chapas de matrícula pelo seu preço de custo crescido de 20 %.
CAPÍTULO V
Publicidade e Propaganda Comercial
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Observações
1.ª As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública entendendo-se para esse efeito como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões e veículos.
2.ª Sendo os anúncios ou reclamos total ou parcialmente escritos em língua estrangeira, salvo no que respeita a firmas ou marcas, as taxas de licença serão do dobro das normais.
3.ª As licenças dos anúncios ou reclamos fixos são concedidas apenas para determinado local.
4.ª No mesmo anúncio ou reclamo será utilizado mais de um processo de medição quando, só assim, se puder determinar a taxa a cobrar.
5.ª Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.
6.ª Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público.
7.ª Os trabalhos de instalação de anúncios ou reclamos devem obedecer aos condicionamentos de segurança indispensáveis, mas não são passíveis de taxa de licença de obras.
8.ª A publicidade fixa em veículos que transitem por vários concelhos apenas é licenciada pela Câmara Municipal do concelho onde os proprietários tenham residência permanente.
9.ª Não estão sujeitos a licença:
a) Os dizeres que resultem de disposição legal.
b) A indicação da marca, do preço ou da qualidade colocados nos artigos à venda.
c) Os distintivos de qualquer naturaza, destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam apostos, se concedam regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito, ou outros análogos, criados com o fim de facilitar viagens turísticas.
d) As montras apenas com acesso pelo interior dos estabelecimentos ou que não tenham saliência superior a 10 cm sobre a via pública.
e) Os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos concedidos.
f) Os anúncios destinados à indicação da localização de farmácias e de postos clínicos de funcionamento permanente.
10.ª Quando os anúncios ou reclamos, sejam suportados por dispositivos instalados ou projectados sobre a via pública, além da taxa devida pela publicidade, será também devida a taxa prevista pela ocupação da via pública, exceptuando-se os anúncios referidos no artigo 38.º, quando os dispositivos publicitários sejam fixados nas paredes dos edifícios, e a exposição referida no artigo 39.º
CAPÍTULO VI
Mercados e Feiras
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Observação. - 1.ª Sobre o funcionamento do mercado e cobrança das respectivas taxas veja-se o respectivo Regulamento.
CAPÍTULO VII
Utilização de Instalações Destinadas ao Conforto, Comodidade ou Recreio Público
SECÇÃO I
Sentinas
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Observação. - 1.ª Em todas as sentinas existirá palo menos uma unidade de utilização gratuita.
SECÇÃO II
Pavilhões Gimnodesportivos
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Observações
1.ª Ficam isentas do pagamento das taxas fixadas no presente artigo as escolas oficiais e as associações desportivas legalmente constituídas, sediadas no concelho. A isenção cessa nos casos em que as associações desportivas pretendam utilizar os pavilhões para a prática de actividades sujeitas a pagamento de mensalidades ou quaisquer outras prestações, com excepção dos jogos oficiais.
2.ª Os pavilhões gimnodesportivos não poderão ser utilizados para fins diferentes daqueles a que se destinam, salvo para a realização de actividades culturais, recreativas ou outras promovidas ou apoiadas pela Câmara Municipal.
SECÇÃO III
Campos de Ténis
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Observações
1.ª Não é permitida a utilização dos campos de ténis por mais de 2 pares em simultâneo.
2.ª Se dos elementos dos pares uns forem menores e outros maiores de 13 anos cada um deles pagará 50 % da taxa correspondente ao seu grupo etário.
3.ª A Câmara Municipal poderá celebrar protocolos de colaboração com outras entidades para a utilização dos Campos de Ténis, estabelecendo, caso a caso, as respectivas condições e compensações.
SECÇÃO IV
Piscinas Municipais
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Observações
1.ª A Câmara Municipal poderá celebrar protocolos de colaboração com outras entidades para a utilização das piscinas estabelecendo, caso a caso, as respectivas condições e compensações.
2.ª Sobre a utilização das piscinas municipais observar-se-ão as normas contidas no respectivo Regulamento.
SECÇÃO V
Garagem Vallis Longus
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Observações
1.ª A taxa diária será paga, adiantadamente, aquando da entrada das viaturas.
2.ª A taxa mensal será paga até ao dia 1 do mês a que respeita. Na falta de pagamento no prazo estabelecido, será vedado o acesso à garagem, salvo se o interessado pretender pagar a taxa com o agravamento de 50 % estabelecido no artigo 12º do Regulamento.
SECÇÃO VI
Museu e Bibliotecas
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Observações
1.ª O funcionamento do Museu Municipal obedecerá às regras contidas em regulamento próprio.
2.ª O funcionamento das Bibliotecas Municipais obedecerá às normas próprias.
SECÇÃO VII
Espaços Culturais
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Observação. - 1.ª Sobre a utilização destes Espaços Culturais, observar-se-ão as normas contidas em Regulamento próprio.
SECÇÃO VIII
Afixação de Publicidade nos Recintos Desportivos
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CAPíTULO VIII
Serviços de Metrologia
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CAPíTULO IX
Recolha, Depósito e Tratamento de Lixos e Resíduos Sólidos
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CAPíTULO X
Utilização dos Serviços do Canil Municipal
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CAPíTULO XI
Diversos
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Nota final
Em consonância com o n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas pela concessão de Licenças e Prestação de Serviços Municipais, esta tabela sofreu um aumento em conformidade com os indicadores do Índice de Preços no Consumidor, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, de 2,4 %.
No que concerne às taxas destinadas ao Estacionamento de duração limitada, o aumento faseado cumpre os valores estabelecidos na proposta que foi objecto de aprovação na Assembleia Municipal de 30 de Abril de 2007, estando os mesmos valores contidos dentro do intervalo estabelecido até 2009.
Depois de aprovada, as taxas referidas supra, as mesmas foram inseridas no capítulo III, do artigo 28.º, n.os 6 e 7.
Foram ainda inseridas no capítulo XI, artigos 86.º e 87.º as taxas relativas à emissão do Certificado do Registo de Cidadão da União Europeia, constantes de Portaria Governamental. Estas taxas foram aprovadas em 27 de Fevereiro pela Assembleia Municipal.
2 de Janeiro de 2008. - O Vice-Presidente da Câmara, João António de Castro e Paiva Queirós.