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Protocolo 3/2008, de 3 de Janeiro

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Sumário

Protocolo celebrado com a Câmara Municipal de Góis

Texto do documento

Protocolo 3/2008

Considerando que

O Plano Rodoviário Nacional (PRN 2000), que consta do Decreto-Lei 222/98, de 17 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela lei 98/99, de 26 de Julho e pelo Decreto-Lei 182/2003 de 16 de Agosto, prevê no número 1 do seu artigo 13º que as estradas não incluídas neste Plano integrarão as redes municipais mediante protocolos a celebrar entre as Câmaras Municipais directamente interessadas e a EP - Estradas de Portugal, S. A..

O PRN 2000 estabelece que as estradas não classificadas serão integradas nas redes municipais depois das intervenções de conservação que as reponham em bom estado de utilização ou, em alternativa, mediante acordo equitativo com a respectiva autarquia.

A Câmara Municipal de Góis, representada neste acto pelo seu Presidente, José Girão Vitorino e,

a EP - Estradas de Portugal, S. A., com sede na Praça da Portagem, em Almada, representada neste acta pelo seu Presidente, António Carlos Laranjo da Silva, daqui em diante designados por CMG, e EP,

celebram o presente protocolo, nos termos seguintes:

1 - O presente protocolo tem por objecto:

c) A beneficiação do troço da EN2, na jurisdição da autarquia, entre o km 272.610 e km 275.000 que assim se manterá (desde o km 271.000) até decisão acerca da Variante à EN342, em Estudo Prévio;

d) A transferência para a autarquia, a título definitivo, da EN342 que constitui a travessia da sede de concelho, entre o km 78.276 e o km 80.000, com excepção da Ponte Manuelina.

2 - A CMG responsabiliza-se pela elaboração dos estudos e dos projectos, assim como pelas expropriações eventualmente necessárias, obtendo os pareceres, as licenças, as autorizações técnicas ou de qualquer outra natureza, com respeito pelos procedimentos previstos, e praticará todos os demais actos legalmente exigidos aos níveis Nacional e Comunitário.

3 - A CMG ou outra entidade por si designada nos termos da lei, assume-se como dona da obra, competindo-lhe lançá-Ia, geri-Ia e executá-Ia desde a fase do anúncio do concurso até à sua conclusão, cabendo-lhe a responsabilidade pela execução material, financeira e contabilística da obra, e neste âmbito, nomeadamente e sem prejuízo das demais, as seguintes funções:

e)

f)

g) Tomar as iniciativas conducentes à abertura do concurso para adjudicação da obra;

h) Fiscalizar a execução dos trabalhos;

i) Elaborar autos de medição dos trabalhos executados e, uma vez

devidamente verificados, aprovados e visados, proceder aos

correspondentes pagamentos ao empreiteiro;

d) Elaborar a conta final;

e) Proceder à recepção provisória e definitiva da obra; f) Praticar todos os demais actos legalmente previstos.

4 - A CMG assume também a responsabilidade contratual ou extra-contratual emergente de quaisquer actos ou omissões que se enquadrem nos seus poderes de gestão pública ou de gestão privada, perante a EP, e ou quaisquer terceiros, relacionados directa ou indirectamente com o presente protocolo, ou com a obra mencionada na alínea a) do ponto 1..

5 - A CMG assinará o auto de transferência, nos termos referidos em 1b)., em simultâneo com o presente protocolo.

6 - O auto de transferência será devolvido à CMG pela EP, devidamente assinado e homologado pelo Senhor Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações.

7 - O investimento a efectuar com a obra objecto do presente protocolo será com participado pela EP até ao montante máximo de 275.000 (euro) (duzentos e setenta e cinco mil euros), valor com IVA incluído.

8 - Caso este empreendimento venha a ser co-financiado por Fundos Comunitários a contribuição financeira reverterá a favor da EP na parte correspondente à sua com participação no mesmo.

9 - A contribuição da EP, aprovada nos termos do ponto 7., será paga mediante a apresentação pela CMG na EP dos correspondentes autos de medição dos trabalhos efectuados e das correspondentes facturas visadas por quem a CMG expressamente, por escrito, designar para o efeito.

10 - A CMG assume o compromisso de não utilizar a contribuição da EP, no todo ou em parte, para outros fins para além dos referidos em 1., mesmo que a obra seja efectuada por valor menor.

11 - A contribuição da EP não poderá ser utilizada, nomeadamente, para pagamento do programa preliminar, do programa base, do projecto base, do estudo prévio, do anteprojecto, do projecto de execução, de adiantamentos ao empreiteiro, para a realização de trabalhos imprevistos ou trabalhos a mais, de compensação por trabalhos a menos, nem para assegurar o pagamento de prémios a que os empreiteiros eventualmente tenham direito, de juros e de indemnizações, responsabilizando-se a CMG pela satisfação de todos os encargos que resultem das situações enumeradas que eventualmente se venham a verificar.

12 - As quantias a despender com a realização da obra serão pagas preferencialmente, num dos sessenta (60) dias que se seguirem à apresentação pela CMG, na EP, dos autos de medição dos trabalhos e respectivas facturas, até ao montante máximo referido em 7.

j)

13 - A EP poderá na primeira metade do prazo previsto no número anterior solicitar à CMG esclarecimentos relativos à documentação apresentada ou o envio de outros documentos que completem a informação fornecida.

14 - No caso previsto no número anterior, interrompe-se o prazo previsto em 12, retomando-se a sua contagem, no momento em que se encontrava à data da interrupção, quando os esclarecimentos forem recebidos na EP.

15 - Os atrasos verificados com a realização dos pagamentos previstos em 12, por motivos não imputáveis à EP não constituirão esta empresa em mora para efeitos de pagamento de juros ou qualquer outro.

16 - A EP, sem prejuízo das obrigações da CMG referidas em 3 e 4, acompanha e controla a execução dos trabalhos nas suas componentes material, financeira e contabilística, quer nos locais de realização do investimento e das acções, quer junto das entidades que detêm os originais do processo técnico e documentos de despesa, de acordo com os procedimentos em vigor no EP, credenciando, para o efeito, o pessoal que realizar as competentes acções.

17 - O acompanhamento da execução financeira da obra determina para além das obrigações definidas em 9. a obrigação da CMG entregar à EP os recibos comprovativos do pagamento da despesa ao empreiteiro, no prazo de 10 dias contados a partir da realização dos pagamentos previstos em 12.

18 - Enquanto se verificar a falta da entrega da documentação prevista no número anterior a EP está impedida de proceder a quaisquer pagamentos.

19 - A CMG dispõe do prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da solicitação do envio de documentos e ou prestação de esclarecimentos pela EP, para lhe remeter os solicitados documentos e ou para lhe prestar os esclarecimentos necessários convenientes à instrução e ao acompanhamento do processo de candidatura a financiamentos comunitários.

20 - A participação financeira da EP não poderá ocorrer antes da assinatura do auto de transferência referidos em 5.

21 - A participação financeira da EP pode ser cancelada e exigido o reembolso dos montantes já pagos se houver incumprimento ou cumprimento defeituoso das obrigações assumidas pela CMG, nomeadamente e sem prejuízo das demais obrigações, se não forem respeitados o objecto do presente protocolo, o projecto, os trâmites, prazos e demais exigências relativas à preparação e acompanhamento da candidatura da obra ao financiamento por parte da União Europeia, a programação prevista, os fins do financiamento, se a execução da obra se afastar do caderno de encargos ou do programa de trabalhos e, ainda, se não forem respeitados os demais procedimentos previstos.

22 - O presente protocolo vigora desde a data em que seja homologado pelo Senhor Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, e termina 30 dias após a obra ser considerada concluída pelas partes.

23 - A vigência do presente protocolo poderá ser prorrogada pela EP por motivos fundados em circunstâncias excepcionais, mediante pedido fundamentado apresentado pela CMG à EP.

k)

24 - Na execução do presente protocolo e na interpretação das suas cláusulas deve atender-se à letra e ao espírito do PRN 2000, excluindo-se expressamente a disciplina relativa à transferência de atribuições e competências para os municípios, assim como das correspondentes verbas.

25 - Este protocolo não se enquadra no disposto na aI. e) do n.º 1 do artigo 47º da lei 98/97, de 26 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela lei 48/2006, de 29 de Agosto, pelo que o mesmo, nos termos do estatuído no artigo 48º da referida Lei, está dispensado do Visto Prévio do Tribunal de Contas.

26 - As dúvidas que porventura surjam na interpretação e aplicação do presente protocolo serão resolvidas por despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações.

21 de Novembro de 2007. - O Presidente da Câmara, José Girão Vitorino. - O Presidente do Conselho de Administração da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., António Laranjo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1636205.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 222/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o Plano Rodoviário Nacional (PRN) constante do Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Lei 98/99 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, que redefine o plano rodoviário nacional (PRN) e cria estradas regionais.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-16 - Decreto-Lei 182/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o plano rodoviário nacional, definido pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 48/2006 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto. Republicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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