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Portaria 411/2003, de 21 de Maio

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Sumário

Regula o exercício dos membros do Conselho das Comunidades Portuguesas.

Texto do documento

Portaria 411/2003

de 21 de Maio

Tiveram lugar em 30 de Março de 2003 as segundas eleições para o Conselho das Comunidades Portuguesas, importando agora regulamentar o modo de início do exercício efectivo de funções dos membros eleitos desse Conselho, bem como a sua eventual substituição.

Tendo em conta que o n.º 1 do artigo 15.º da Lei 48/96, de 4 de Setembro, prevê que a primeira reunião do plenário do Conselho seja convocada pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, importa prever no presente diploma a preparação daquela reunião.

Assim, ao abrigo da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do artigo 26.º da Lei 48/96, de 4 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 21/2002, de 21 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, o seguinte:

1.º A publicação no Diário da República dos resultados oficiais da eleição para o Conselho das Comunidades Portuguesas é determinada pelo Secretário de Estado das Comunidades Europeias.

2.º A regularidade dos mandatos dos membros eleitos do Conselho das Comunidades Portuguesas é verificada pelo embaixador no país de sede de círculo eleitoral, relativamente aos eleitos pelo respectivo círculo, para efeitos das disposições aplicáveis da Lei 48/96, de 4 de Setembro.

3.º O mandato inicia-se com a proclamação dos resultados eleitorais, nos termos do disposto no n.º 1 do n.º 31.º da Portaria 103/2003, de 27 de Janeiro.

4.º - 1 - Os membros eleitos podem requerer ao embaixador no país de sede de círculo eleitoral respectivo, por motivo relevante e juntando declaração de anuência do primeiro proponente da respectiva lista, a sua substituição temporária, para participação na primeira reunião do Conselho em plenário ou por um período não superior a um ano, mas não mais de uma vez durante o mandato.

2 - Por motivo relevante entende-se:

a) Doença grave e prolongada;

b) Caso de força maior.

5.º - 1 - Determinam a suspensão do mandato:

a) O deferimento do requerimento de substituição temporária por motivo relevante;

b) O procedimento criminal contra o membro eleito, em Portugal ou no estrangeiro, de que o Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas tenha conhecimento.

2 - A suspensão do mandato do membro eleito determina a subida do candidato que se seguir na ordem de precedência, na qualidade de membro substituto.

3 - A suspensão do mandato do membro eleito e a sua substituição são comunicadas ao Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas pelo embaixador do país em cuja embaixada de Portugal tenha tido lugar a sede do respectivo círculo eleitoral.

4 - O candidato substituto deve aceitar a substituição, assinando o respectivo termo, cujo modelo integra o anexo à presente portaria.

5 - A não devolução pelo substituto do termo assinado a que se referem os números anteriores no prazo de 15 dias após a recepção do aviso da comunicação de remessa do mesmo termo determina a perda da capacidade de substituição e a subida do candidato que se seguir.

6 - A perda da capacidade de substituição a que se refere o número anterior é notificada ao interessado pelo embaixador no país do círculo eleitoral respectivo e dela cabe recurso, no prazo de 10 dias, para o Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, que o decidirá no prazo de 10 dias.

7 - A suspensão do mandato cessa:

a) No caso da alínea a) do n.º 1, pela comunicação da cessação do impedimento e, de qualquer modo, pelo decurso do período de substituição;

b) No caso da alínea b) do n.º 1:

i) Por sentença absolutória ou equivalente;

ii) Por sentença que determine a suspensão da execução da pena, desde que não seja revogada;

iii) Por extinção da pena ou no termo do respectivo cumprimento, se ocorrer durante o período do mandato.

8 - O membro eleito retoma o exercício do seu mandato, cessando automaticamente nessa data as funções do substituto, o qual retoma o seu lugar na lista, para efeito de futuras substituições.

6.º - 1 - Os membros eleitos podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita enviada ao embaixador no país do círculo eleitoral respectivo, juntando declaração de anuência do primeiro proponente da respectiva lista.

2 - O requerimento para substituição equivale à renúncia, se já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos na lista de que se trate.

7.º - 1 - Perdem o mandato os membros eleitos que deixem de residir no círculo eleitoral pelo qual foram eleitos.

2 - A perda de mandato é notificada ao interessado pelo embaixador no país do círculo eleitoral respectivo, que dessa ocorrência informará o Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.

3 - Da notificação prevista no número anterior cabe recurso, no prazo de 10 dias, para o Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, que o decidirá no prazo de 10 dias.

8.º - 1 - Em caso de vacatura de mandato, o membro eleito é substituído definitivamente pelo primeiro candidato não eleito na respectiva ordem de precedência na mesma lista, o qual adquire o estatuto de membro eleito.

2 - À substituição em caso de vacatura de mandato aplica-se o disposto nos n.os 2 a 6 do n.º 5.º da presente portaria.

9.º Após o início do respectivo mandato, os membros eleitos podem desenvolver as iniciativas que considerem adequadas com vista à preparação da reunião do Conselho em plenário, sem que, tendo em conta o disposto no artigo 15.º, n.º 6, alínea h), da Lei 48/96, de 4 de Setembro, tal implique despesa para o Estado.

10.º A convocação da primeira reunião do plenário do Conselho das Comunidades Portuguesas, a realizar após as eleições que tiveram lugar em 30 de Março de 2003, efectuar-se-á nos termos do artigo 15.º, n.º 1, da Lei 48/96, de 4 de Setembro.

11.º O Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas designa, por despacho, de entre os funcionários da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, um coordenador da preparação e realização da reunião referida no número anterior, a quem incumbe a execução de todas as tarefas inerentes quer à concretização da mesma reunião, designadamente as que se prendam com a deslocação e a estada dos membros do Conselho e de outros participantes, quer à organização das actividades e eventos que lhe estejam associados.

12.º A presente portaria revoga a Portaria 422/97, de 25 de Junho.

O Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, António Manuel de Mendonça Martins da Cruz, em 9 de Maio de 2003

ANEXO

Modelo de termo de aceitação de substituto de membro do Conselho

das Comunidades Portuguesas

Termo de aceitação de substituição de membro do Conselho das

Comunidades Portuguesas

Identificação do substituto do membro do Conselho das Comunidades

Portuguesas

Bilhete de identidade n.º ..., válido até ... ou passaporte n.º ..., válido até ...

Inscrição consular n.º ...

Aceita substituir o membro do Conselho das Comunidades Portuguesas ...

(identificação do membro que será substituído), eleito pela mesma lista de candidatos em 30 de Março de 2003 pelo círculo eleitoral de ...

... (local).

... (data).

O Substituto do Membro do Conselho das Comunidades Portuguesas, ...

O Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, ...

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/05/21/plain-163113.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/163113.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Lei 48/96 - Assembleia da República

    Estabelece a definição e atribuições do Conselho das Comunidades Portuguesas, orgão consultivo do Governo para as políticas relativas à emigração e as comunidades portuguesas e representatativo das organizações não governamentais de portugueses no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-25 - Portaria 422/97 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Regulamenta o modo de início do exercício efectivo de funções, por parte dos membros eleitos para o Conselho das Comunidades Portuguesas, bem como a sua eventual substituição. Dispõe sobre a preparação da primeira reunião do plenário, do referido Conselho.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-21 - Lei 21/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, que estabelece a definição e atribuições do Conselho das Comunidades Portuguesas. Republicada em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-11 - Lei 66-A/2007 - Assembleia da República

    Define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas, assim como a composição, competências e funcionamento do Conselho da Juventude das Comunidades Portuguesas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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