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Edital 1043/2007, de 7 de Dezembro

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Sumário

Projecto de Regulamento Código de Posturas da Freguesia de Bemposta

Texto do documento

Edital 1043/2007

Manuel Nascimento Vaz Folgado, presidente da Junta de Freguesia de Bemposta - Mogadouro, torna público, de harmonia com o disposto no artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação deste aviso no Diário da República, 2.ª série, o projecto de Regulamento Código de Posturas da Freguesia de Bemposta, que a seguir se transcreve, aprovado pela Junta de Freguesia em reunião extraordinária de 25 de Junho de 2007, devendo os interessados apresentar, por escrito, as suas sugestões ao presidente da Junta de Freguesia de Bemposta, Largo das Eiras de Baixo, 18 A, 5200-028 Bemposta - MGB.

30 de Junho de 2007. - O Presidente, Manuel Nascimento Vaz Folgado.

Projecto de Regulamento Código de Posturas da Freguesia de Bemposta

Nota justificativa

O Código de Posturas da Freguesia de Bemposta, em face da sua natureza e alcance específicos, assume-se, como um instrumento indispensável de simplificação administrativa e segurança jurídica dos cidadãos perante a Administração Autárquica.

São, aliás, os princípios da segurança jurídica e da simplificação e desburocratizarão administrativa que determina, esta opção pela sistematização, num único instrumento jurídico, de um alargado leque de matérias que, nesta data, não se encontra regulada por regulamento, e é susceptível de intervenção normativa por parte das Freguesias.

Nestes termos, e com a devida ponderação, procede-se a fixação dos valores das coimas, tendo sido adoptado como referência na realização de tal processo, em prol de uma justa proporcionalidade, o quadro de actualização dos coeficientes da moeda, nos termos da portaria 429/2006, de 3 de Maio.

Sequencialmente, optou-se por fixar valores variáveis para as coimas, abstractamente, aplicáveis.

Ajustar o valor das coimas à realidade económico-social;

Permitir que os valores das coimas aplicáveis em concreto, sejam fixados em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico retirado da prática da contra-ordenação, dando por esta forma concretização ao disposto no artigo 18.º, do Decreto-Lei 483/82, de 27 de Outubro, e ulteriores alterações.

Assim nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas previstas no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, na alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º e na alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro e ulteriores alterações, a Assembleia da Freguesia de Bemposta, em sua sessão ordinária de 2007-__-__, sob proposta da Junta de Freguesia, deliberou aprovar o presente Código de Posturas da Freguesia de Bemposta.

Código de Posturas da Freguesia de Bemposta

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Secção I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Código de Posturas aplica-se em todo o território da Freguesia de Bemposta, sem prejuízo de leis ou regulamentos específicos que se lhe sobreponham.

Artigo 2.º

Competência

1 - As competências atribuídas ao Presidente da Junta de Freguesia pelo presente Código de Posturas podem ser delegadas, conforme o disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro e ulteriores alterações.

Artigo 3.º

Contra-ordenação

1 - A violação das normas constantes no presente Código de Posturas constitui contra-ordenação sancionada com coima.

2 - O processo de contra-ordenações previsto no presente Código está subordinado ao regime geral do ilícito de mera ordenação social.

3 - A negligência é punível.

4 - Considera-se reincidência a prática de contra-ordenação idêntica antes de decorrido o prazo de um ano sobre a data do carácter definitivo da decisão anterior.

Artigo 4.º

Sanções acessórias

As contra-ordenações previstas neste Código podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção e a culpa do agente o justifique, a aplicação da sanção acessória consubstanciada na perda de objectos pertencentes ao agente, nos termos da lei geral.

Artigo 5.º

Fiscalização e competência

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços da Freguesia a fiscalização do disposto no presente Código de Posturas.

SECÇÃO II

Sanções

Artigo 6.º

Coimas

1 - O produto da aplicação das coimas reverte a favor da Freguesia.

2 - As coimas a aplicar às contra-ordenações praticadas com negligência não podem ultrapassar metade do respectivo montante máximo.

3 - Os limites máximos e mínimos das coimas a aplicar às contra-ordenações, em caso de reincidência, são aumentados em 50 %, não podendo exceder o limite máximo previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.

4 - As coimas previstas não afastam o dever de indemnizar nos termos gerais, quando das infracções resultem prejuízos para os particulares ou para o própria Freguesia.

5 - Quem auxiliar ou proteger, por qualquer forma, as violações das normas constantes do presente Código de Posturas, ou impedir e embaraçar a aplicação das coimas que ao caso em concreto couber, será punido com a mesma pena em que tiver incorrido o infractor.

Artigo 7.º

Montante da coima

Os limites mínimos e máximos das coimas a aplicar quando outra coisa não resultar das disposições do presente Código de Posturas serão de (euro)25.00 a (euro)1.000,00 no caso de pessoa singular e de (euro)125.00 a (euro)5.000,00, no caso de Pessoa Colectiva.

Secção III

Licenças

Artigo 8.º

Prazo de validade e renovação das licenças

1 - As licenças a emitir no âmbito da aplicação do presente Código, são válidas por um ano a contar da data da sua emissão.

2 - O pedido de renovação das respectivas licenças, por igual período de tempo, deve ser requerido ao Presidente da Junta de Freguesia com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação ao termo do respectivo prazo de validade.

Artigo 9.º

Notificação

No caso de deferimento do pedido de licenciamento, a notificação deve conter a indicação expressa do prazo para levantamento da licença e da taxa devida.

Artigo 10.º

Caducidade

As licenças previstas no presente Código de Posturas caducam nos seguintes casos:

a) No termo do prazo de validade;

b) Falta de pagamento da taxa respectiva no prazo fixado na notificação referida no artigo 9.º;

c) O não levantamento da licença no prazo fixado na notificação referida no artigo 9.º.

Artigo 11.º

Registo

A Junta de Freguesia mantém o registo actualizado das licenças emitidas, do qual constarão, designadamente, a data de emissão da licença e, ou, da sua renovação, o nome e residência do respectivo titular, bem como as contra-ordenações e coimas aplicadas.

Artigo 12.º

Taxas

Os montantes das taxas devidas correlacionadas com a aplicação do presente Código de Posturas são estabelecidos em regulamento próprio.

CAPÍTULO II

Do domínio público

Secção I

Bens do domínio público ou destinados ao logradouro comum

Artigo 13.º

Terrenos da freguesia

1 - Em terrenos do domínio público, ou destinados ao logradouro comum não é permitido, sem prévia licença da Junta de Freguesia:

a) Queimar cal, ou preparar outros materiais ou ingredientes;

b) Abrir covas ou fossas;

c) Arrancar ou roçar mato, cortar quaisquer plantas ou árvores ou desbasta-las;

d) Apascentar gado;

e) Extrair pedra, terra, cascalho, areia, barro ou saibro, ou retirar entulhos;

f) Deitar terras, estrumes ou entulhos, seja qual for a sua natureza ou proveniência;

g) Depositar quaisquer objectos ou materiais por tempo superior ao mínimo necessário para a carga e a descarga;

h) Fazer qualquer espécie de instalações, mesmo de carácter provisório;

2 - Nos terrenos a que se refere o artigo anterior é proibido:

a) Efectuar despejos e deitar imundices, detritos alimentares ou ingredientes perigosos ou tóxicos;

b) Colocar ou abandonar animais estropiados, doentes ou mortos.

3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores obriga o transgressor à remoção imediata dos objectos, entulhos ou materiais ou, quando tal não for possível, à reposição da situação existente, sob pena de a remoção ou reposição ser feita pelos serviços da Freguesia, correndo as despesas por conta do transgressor, independentemente de outras imposições estabelecidas por lei ou por regulamento.

Artigo 14.º

Sanções

1 - A prática de qualquer das infracções referidas no artigo anterior é punível com coima graduada de (euro) 30,00 até ao máximo de (euro) 1.000,00, no caso de pessoa singular, ou de (euro) 150 até (euro) 5.000,00, no caso de pessoa colectiva.

2 - A aplicação da coima que ao caso couber, não impede a participação por eventual responsabilidade criminal.

3 - A todo aquele que impedir ou dificultar, por qualquer modo, o respectivo aproveitamento pelos detentores das respectivas licenças para aproveitamento dos terrenos referidos no artigo 13.º, é punível com uma coima graduada de (euro) 30,00 até ao máximo de (euro) 1.000,00.

Secção II

Dos jardins, árvores e flores

Artigo 15.º

Jardins e parques públicos

1 - Nos jardins e parques públicos, bem como noutros locais públicos ajardinados é proibido:

a) Entrar e circular de qualquer forma que não seja a pé;

b) Fazer-se acompanhar de animais, com excepção de cães açaimados e presos por corrente ou trela, e vacinados;

c) Pisar canteiros ou bordaduras;

d) Colher, cortar, arrancar ou danificar flores ou outras plantas;

e) Tirar água e tomar banho nos lagos;

f) Utilizar os bebedouros para fins diferentes daqueles a que se destinam;

g) Prender às grades e vedações, animais ou quaisquer objectos;

h) Urinar e defecar fora dos locais a isso destinados;

i) Destruir, danificar ou fazer uso indevido dos sistemas de rega, nomeadamente aspersores, pulverizadores e torneiras;

j) Destruir ou danificar qualquer estrutura, equipamento ou mobiliário, nomeadamente bancos, instalações, construções, vedações, grades e papeleiras;

k) Acampar, confeccionar ou tomar refeições fora dos locais para o efeito indicados, salvo refeições ligeiras quando tomadas sem qualquer aparato e preparação de mesa;

l) Destruir, danificar ou retirar placas de sinalização, estátuas, fontes;

2 - Exceptuam-se do disposto na alín. a), do n.º1 deste artigo:

a) As crianças até aos dez anos, bem como os inválidos;

b) As viaturas dos serviços, e os veículos de entidades públicas ou privadas devidamente autorizadas.

Artigo 16.º

Árvores, arbustos e plantas

No que respeita às árvores, arbustos e plantas que guarnecem os lugares públicos, não é permitido:

a) Encostar ou apoiar veículos, designadamente carroças e outros carros de tracção animal, velocípedes, motociclos e ciclomotores;

b) Prender animais ou segurar quaisquer objectos;

c) Varejar e puxar pelos ramos, sacudi-los, ou arrancar-lhes as folhas ou os frutos;

d) Lançar-lhes pedras, paus ou outros objectos;

e) Subir pelo tronco ou pendurar-se nos ramos

f) Causar-lhes quaisquer outros danos.

Artigo 17.º

Sanções

A violação do disposto nos artigos 15.º e 16.º é punível com coima a graduada de (euro)25,00 até ao máximo de (euro)1.000,00, no caso de pessoa singular, elevando-se o seu limite máximo até (euro)5.000,00, no caso de pessoa colectiva.

Secção III

Arruamentos, estradas municipais, caminhos e sinalização

Artigo 21.º

Proibições

1 - Nas vias e lugares públicos é proibida a prática de qualquer acto ou comportamento que, pela sua natureza ou pelos seus efeitos, ponha em causa os direitos e interesses legalmente protegidos de terceiros ou a segurança de pessoas e bens, designadamente:

a) Ocupar com madeiras, lenhas, matos, estrumes, palhas ou qualquer outro objecto;

b) Manter depósitos de vasilhas com produtos inflamáveis, líquidos ou sólidos, gases combustíveis ou corrosivos, nomeadamente gás doméstico ou industrial;

c) Abrir valas, poços, rasgos ou quaisquer trabalhos na via pública sem prévia licença municipal;

d) Dormir ou permanecer em estado de embriaguez;

e) Confeccionar ou tomar refeições, salvo nos locais identificados para esse fim;

f) Manter quaisquer objectos na via pública, de forma a prejudicar o normal trânsito de pessoas, animais e veículos ou o acesso a propriedades;

g) Ter vasos ou recipientes com plantas nas janelas e sacadas que deitem directamente para a via pública que não estejam convenientemente fixos e resguardados, constituindo perigo para os transeuntes, bem como proceder à sua rega de forma a que tombem sobre a via pública as águas sobrantes;

h) Estacionar ou manobrar máquinas pesadas de rastos;

i) Obstruir valetas, aquedutos, goteiras e sarjetas;

j) Fazer passar águas de rega;

k) Arrastar alfaias agrícolas ou quaisquer outros objectos.

2 - Nas zonas de expansão urbanística é proibido manter nas paredes exteriores dos prédios que ladeiam as vias públicas ou nas portas e janelas que com estas confinam, corpos salientes ou objectos.

Artigo 22.º

Pavimentos de ruas e passeios ou as suas bermas

Nos pavimentos de ruas, passeios ou nas suas bermas, é proibida a prática de actos que provoquem a sua danificação ou perturbem a passagem dos transeuntes, nomeadamente:

a) Pintar quaisquer dizeres ou figuras;

b) Fazer sulcos;

c) Arrancar calçadas, asfalto ou outro tipo de pavimento, sem prévia licença municipal;

d) Tapar valetas, aquedutos, sarjetas e sumidouros, salvo, em caso de obras, mediante autorização municipal;

e) Utilizar os passeios ou arruamentos como depósitos de frutas, grades, plantas e outros objectos e utensílios;

f) Utilizar os pavimentos ou passeios como local de trabalho anexo;

g) Lavrar ou semear;

h) Preparar cimento ou betão directamente no pavimento público;

i) Deixar crescer matos, arbustos ou qualquer tipo de vegetação nos troços de valeta das testadas de cada proprietário.

Artigo 23.º

Sinalização

No respeitante à sinalização das vias e caminhos da freguesia é proibido:

a) Destruir, derrubar, roubar, queimar ou partir qualquer sinal de trânsito convencional;

b) Alterar a colocação dos referidos sinais sem prévia autorização;

c) Destruir, derrubar, partir, roubar e queimar qualquer placa indicadora de localidades, monumentos, parques desportivos, campismo, ou qualquer outra de interesse público;

d) Destruir, derrubar, partir, roubar e queimar qualquer tipo de sinalização de obras (cancelas, taipais, placas e lanternas);

e) Fazer qualquer acto que diminua ou anule a visibilidade de todos os sinais descritos nas alíneas a), b), c) e d) do presente artigo.

Artigo 24.º

Sanções

1 - A violação do disposto nos artigos 21.º, 22.º e 23.º, do presente capítulo é punível com coima graduada de (euro)30,00 até ao máximo de (euro) 1.000,00.

2 - São consideradas graves as violações do disposto no 21.º quando praticadas na proximidade ou acessos a escolas, parques infantis, jardins, parques desportivos ou qualquer outra área de lazer ou recreio.

Capítulo III

Das águas

Artigo 25.º

Lavadouros públicos

1 - É proibida a utilização de lavadouros públicos para fins diferentes daqueles a que são destinados, excepto nas situações previstas no número seguinte.

2 - Só é permitido lavar roupa nos lavadouros públicos ou, quando fora destes, nas condições seguintes:

a) Dentro do perímetro urbano da Freguesia, em instalações existentes nos prédios ou nos seus logradouros, ligadas à rede geral de esgotos e que não se divisem da via pública;

b) Fora daquele perímetro, junto às margens das correntes de águas públicas, respeitando-se os limites fixados na lei.

Artigo 26.º

Proibições

1 - É proibido:

a) Tornar as águas públicas prejudiciais ou inúteis para aqueles que têm direito ao seu uso, embaraçar-lhes o curso natural ou alterar a sua direcção, salvo o disposto na lei;

b) Utilizar as águas das fontes, tanques, reservatórios e chafarizes públicos para, no local, praticar actos de higiene corporal, lavar quaisquer objectos ou animais;

c) Fazer diminuir o caudal das fontes públicas e pretender esvaziar os depósitos ou reservatórios públicos;

d) Aproveitar águas públicas para fim diferente daquele a que se destinam;

e) Recolher a água dos chafarizes públicos, sem autorização, em quantidade superior a 20 litros;

f) Utilizar as águas dos chafarizes públicos para lavar viaturas ou outros objectos, bem como para rega particular de espaços verdes;

g) Tirar água dos tanques públicos destinados a dessedentação de animais;

2 - Nos lavadouros públicos é proibido:

a) Dar vazão a águas em condições de serem utilizadas;

b) Tomar banhos ou proceder a lavagens corporais;

c) Lavar animais;

d) Empregar nas lavagens matérias corrosivas;

e) Conspurcar as águas por qualquer forma;

f) Lavar, sem prévia desinfecção, roupa de pessoas portadoras de doenças contagiosas.

Artigo 27.º

Ribeiras e Nascentes

1- Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, nas margens e nos leitos das ribeiras e nascentes, e num raio de protecção de 100 metros, é expressamente proibido:

a) Lançar ou abandonar latas, frascos, garrafas, vidros e, em geral, objectos cortantes, perfurantes ou contundentes;

b) Deitar terras, estrumes, troncos ou ramos e entulhos de qualquer natureza ou proveniência;

c) Deitar despejos, imundices, detritos alimentares, ingredientes tóxicos ou outros de especial perigosidade;

d) Colocar ou abandonar animais estropiados, doentes ou mortos.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior obriga o transgressor à remoção imediata dos objectos, entulhos ou materiais ou, quando tal não for possível, à reposição da situação existente, sob pena de a remoção ou reposição ser feita pelos serviços da Freguesia ou Câmara Municipal, correndo as despesas por conta do transgressor, independentemente de outras imposições estabelecidas por lei ou por regulamento.

Artigo 28.º

Sanções

1 - A violação do disposto nos artigos 25.º, 26.º e 27.º, é punida com a coima graduada de (euro)40,00 até ao máximo de (euro)1.000,00, no caso de pessoa singular, e até (euro)5.000,00, no caso de pessoa colectiva.

2 - A aplicação de coima que ao caso couber, não impede a participação por eventual responsabilidade criminal.

CAPÍTULO IV

Dos animais

Secção I

Da Divagação dos animais

Artigo 29.º

Divagação dos animais

1 - É proibida a divagação na via pública e demais lugares públicos de quaisquer animais que não vão atrelados ou conduzidos por pessoas.

2 - As autoridades policiais ou os serviços municipais que encontrarem um animal perdido, de dono desconhecido, deverão apreendê-lo e fazê-lo alojar em centro de recolha.

Artigo 30.º

Animais perdidos de donos conhecidos

1 - Quem encontrar um animal perdido, de dono conhecido, deverá, alternativamente:

a) Entregá-lo ao dono;

b) Entregá-lo aos serviços competentes da Câmara Municipal ou ainda a qualquer agente policial, os quais deverão informar o respectivo dono;

c) Informar o dono ou os serviços competentes da Câmara Municipal ou qualquer agente policial.

2 - O animal encontrado nos termos dos números anteriores será entregue ao dono que o reclame, desde que cumpridas as normas de profilaxia médica e sanitária em vigor e reembolsadas as pessoas e entidades referidas de todas as despesas efectuadas com vista à manutenção e devolução.

Artigo 31.º

Remoção de animais

Quando algum animal que transite na via pública não possa prosseguir caminho, é o seu dono obrigado a fazê-lo remover dentro de uma hora, sob pena de se proceder, a expensas suas, à necessária remoção pelos serviços.

Artigo 32.º

Coimas

As coimas a aplicar pela violação do disposto no n.º 1, do artigo 29.º, serão as seguintes:

a) Aves de capoeira - (euro) 5 por cada uma;

b) Cães e gatos, assim como animais das espécies lanígera, caprina ou suína - (euro) 10 por cada animal;

c) Gado bovino, cavalar, muar e asinino - (euro) 20 por cabeça.

Secção II

Gado

Artigo 33.º

Apascentação de gados

1 - Carece de licença da Junta de Freguesia a apascentação de gados em terrenos do domínio público da Freguesia ou destinados ao logradouro comum.

2 - Não é permitido apascentar caprinos e bovinos nos terrenos arborizados, onde a Junta de Freguesia tenha feito plantações ou abacelamento.

Artigo 34.º

Trânsito de Gado

1 - Não é permitido o trânsito de rebanhos, varas, manadas pelo centro das povoações da Freguesia, salvo para efeitos exclusivos de recolha e saída de animais, devendo ser evitadas, sempre que possível, as vias interditas ou condicionadas ao trânsito de veículos.

2 - O trânsito de gado pelos seus próprios meios, nas vias públicas, deverá efectuar-se sempre em condições de controlo pelos respectivos condutores.

3 - Os pastores ou guardas de gados, quando estes transitem na via pública, devem ter pelo menos 16 anos de idade.

4 - Quando existirem dois condutores ou mais, um deles deverá obrigatoriamente ir à frente.

5 - Só é permitido o trânsito nocturno de gado, desde que alguns dos animais conduzidos se encontrem enchocalhado em perfeito estado de funcionamento e os respectivos condutores apresentem coletes de visibilidade.

Artigo 35.º

Coimas

1 - A violação do disposto nos artigos 33.º e 34.º é punível com coima graduada de (euro)40,00 até ao limite máximo de (euro) 1.000,00.

2 - As coimas estabelecidas nos números anteriores aplicar-se-ão em dobro, quando se refiram a acções cometidas de noite ou em searas, olivais que tenham azeitona madura ou em vinhas desde 25 de Julho até à vindima respectiva.

CAPÍTULO V

Do património da Freguesia

Artigo 36.º

Proibições

É proibido utilizar os bens pertencentes ao património da Freguesia para fim diferente daquele a que se destinam, bem como a prática de qualquer acto ou comportamento que, pela sua natureza ou pelos seus efeitos, provoque a sua danificação.

Artigo 37.º

Coima

A violação do disposto no artigo anterior é punível com coima graduada de (euro) 25,00 até ao limite máximo de (euro)1.000,00.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 38.º

Regime em vigor

As disposições constantes no presente Código de Posturas aplicar-se-ão a todos os processos iniciados após a sua entrada em vigor.

Artigo 39.º

Título executivo

As quantias relativas a despesas suportadas pela Junta de Freguesia, imputáveis a pessoas singulares ou colectivas nos termos previstos no presente Código de Posturas, quando não sejam por estas liquidadas no prazo de 10 dias úteis a contar da data da respectiva notificação para pagamento, podem ser cobradas judicialmente, servindo de título executivo a certidão emitida pelos competentes serviços, da Junta de Freguesia, comprovativa das despesas efectuadas.

Artigo 40.º

(Entrada em vigor)

O presente Código de Posturas entra em vigor 15 dias após a sua publicação na II - Série do Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1629212.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-12-27 - Decreto-Lei 483/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Revaloriza a carreira de operadores de gruas flutuantes instituída pelo Decreto-Lei n.º 247/79, de 25 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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