Decreto-Lei 473/82
de 17 de Dezembro
A publicação do Decreto-Lei 279/81, de 3 de Outubro, visou possibilitar soluções negociais para situações litigiosas emergentes da aplicação do Decreto-Lei 4/76, de 6 de Janeiro, e do Decreto-Lei 150/78, de 20 de Junho. Procurou-se, por um lado, afastar a aplicabilidade de um regime de carácter extraordinário, que representava um desvio, hoje de duvidosa justificação, aos termos do processo falimentar comum e, por outro, resolver casos pendentes que se vinham arrastando, sem proveito para as partes e com evidente prejuízo para a economia nacional, dado o diferimento da promoção de patrimónios produtivos que tal situação implicava.
Dada a complexidade das questões em aberto, verifica-se não ser possível, em alguns casos, concluir as negociações tendentes a pôr termo aos processos por via de concordatas ou acordos de credores dentro dos prazos fixados no Decreto-Lei 279/81.
Por isso, admite-se agora a possibilidade de mais duas prorrogações ou renovações do prazo a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 2.º daquele diploma.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 279/81, de 3 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
3 - O Ministro das Finanças e do Plano poderá prorrogar o prazo previsto no n.º 1, ou renová-lo, por dois períodos de 90 dias.
Art. 2.º Ao artigo 2.º do Decreto-Lei 279/81, de 3 de Outubro, é aditado um n.º 5, com a seguinte redacção:
5 - Os prazos referidos no presente artigo têm natureza processual.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Novembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 10 de Dezembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.