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Decreto-lei 473/82, de 17 de Dezembro

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Sumário

Altera o diploma que regula a faculdade de requerer os meios suspensivos de falência (Decreto-Lei n.º 279/81, de 3 de Outubro) .

Texto do documento

Decreto-Lei 473/82
de 17 de Dezembro
A publicação do Decreto-Lei 279/81, de 3 de Outubro, visou possibilitar soluções negociais para situações litigiosas emergentes da aplicação do Decreto-Lei 4/76, de 6 de Janeiro, e do Decreto-Lei 150/78, de 20 de Junho. Procurou-se, por um lado, afastar a aplicabilidade de um regime de carácter extraordinário, que representava um desvio, hoje de duvidosa justificação, aos termos do processo falimentar comum e, por outro, resolver casos pendentes que se vinham arrastando, sem proveito para as partes e com evidente prejuízo para a economia nacional, dado o diferimento da promoção de patrimónios produtivos que tal situação implicava.

Dada a complexidade das questões em aberto, verifica-se não ser possível, em alguns casos, concluir as negociações tendentes a pôr termo aos processos por via de concordatas ou acordos de credores dentro dos prazos fixados no Decreto-Lei 279/81.

Por isso, admite-se agora a possibilidade de mais duas prorrogações ou renovações do prazo a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 2.º daquele diploma.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 279/81, de 3 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

3 - O Ministro das Finanças e do Plano poderá prorrogar o prazo previsto no n.º 1, ou renová-lo, por dois períodos de 90 dias.

Art. 2.º Ao artigo 2.º do Decreto-Lei 279/81, de 3 de Outubro, é aditado um n.º 5, com a seguinte redacção:

5 - Os prazos referidos no presente artigo têm natureza processual.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Novembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 10 de Dezembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16250.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-06 - Decreto-Lei 4/76 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas a observar na falência de uma empresa quando, por deliberação do Conselho de Ministros, haja sido requerido pelo Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-20 - Decreto-Lei 150/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Justiça

    Estabelece normas a observar quando da declaração de falência, por determinação do Conselho de Ministros, de comerciante em nome individual ou de sociedade comercial, tendo em atenção a respectiva situação patrimonial.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-03 - Decreto-Lei 279/81 - Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Permite a faculdade de requerer os meios suspensivos de falência.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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