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Anúncio 7929-PN/2007, de 21 de Novembro

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Sumário

Constituição da sociedade

Texto do documento

Anúncio 7929-PN/2007

Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 10 223; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 15/031297.

Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelos artigos constantes do seguinte contrato:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma REPSOMA - Representações e Comércio de Utilidades Domésticas, Lda., e vai ter a sua sede na Rua de Bartolomeu Dias, lote 15, atelier-D, freguesia de São Domingos de Rana, concelho de Cascais.

2 - A gerência poderá deslocar livremente a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como criar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

A sociedade tem por objecto a representação e comercialização de utilidades domésticas.

Artigo 3.º

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 2 000 000$ e corresponde à soma de duas quotas iguais, de 1 000 000$, pertencentes uma a cada sócio.

Artigo 4.º

Na cessão onerosa de quotas a não sócios fica reconhecido o direito de preferência à sociedade e aos sócios não cedentes, sucessivamente.

Artigo 5.º

1 - Ficam desde já designadas gerentes as não sócias Maria Luísa Marques de Oliveira e Marques, casada, residente na Urbanização Nova de Caparide, lote 42, 6.º, C, em Caparide, concelho de Cascais, e Maria Manuela Duarte Barrocas de Carvalho Soares, casada, residente na Avenida do Duque de Loulé, lote 25, 2.º, direito, em Linda-a-Velha, concelho de Oeiras.

2 - A sociedade vincula-se com a intervenção conjunta de dois gerentes.

3 - A gerência poderá não ser remunerada, se tal vier a ser deliberado pelos sócios.

Artigo 6.º

A sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedades de responsabilidade limitada com objecto diferente do seu ou reguladas por lei especial.

Artigo 7.º

Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares até ao montante global de 10 000 000$.

Artigo 8.º

1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:

a) Desde que o delibere e o titular da respectiva quota dê a sua anuência;

b) Se uma quota for penhorada, arrestada, arrolada ou incluída em massa falida ou insolvente.

2 - A quota amortizada figurará como tal no balanço.

3 - No caso previsto no número anterior, poderão, por deliberação posterior dos sócios, ser criadas uma ou várias quotas que perfaçam o valor nominal da quota amortizada, a fim de serem alienadas a um ou a alguns sócios ou a terceiros.

Artigo 9.º

1 - A convocação das assembleias gerais compete a qualquer gerente e deve ser feita por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida a cada um dos sócios e expedida com a antecedência mínima de 15 dias, a não ser que a lei exija outras formalidades ou estabeleça prazo mais longo.

2 - A representação voluntária de um sócio nas deliberações sociais que admitam tal representação pode ser conferida a qualquer pessoa.

São sócios: António Joaquim Moreira Marques e José Manuel de Carvalho Soares.

Está conforme o original.

30 de Janeiro de 2002. - A Ajudante Principal, Lucília Maria Gomes Jacinto.

3000227843

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1624246.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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