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Regulamento da Cmvm 5/2007, de 21 de Novembro

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Sumário

Compensação, contraparte central e liquidação

Texto do documento

Regulamento da CMVM n.º 5/2007

Compensação, contraparte central e liquidação

O presente regulamento é fruto da necessidade de acomodar as alterações introduzidas no Código dos Valores Mobiliários em consequência da transposição da Directiva n.º 2004/39/CE (DMIF), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, depurada e desenvolvida posteriormente por outros dois diplomas, a Directiva n.º 2006/73/CE e o Regulamento (CE) n.º 1287/2006, ambos da Comissão, de 10 de Agosto.

Ademais, o presente regulamento reflecte também a reestruturação dos mercados operada desde 2000 e, em especial, o papel desenvolvido pela entidade que intervém como contraparte central nas operações enquanto garante do cumprimento das obrigações dos seus membros.

À luz de princípios de auto-regulação e dos poderes de fiscalização das entidades gestoras, considera-se despicienda a concretização dos diferentes mecanismos de substituição passíveis de serem accionados em caso de incumprimento de um participante, optando-se antes por consagrar apenas o quadro geral que pautará esse incumprimento, o qual deve depois ser convenientemente desenvolvido em sede de regras da própria entidade gestora. Atenta a articulação que possa carecer de ser realizada nas situações em que se verifique a intervenção de uma contraparte central, dispõe-se expressamente quanto à possibilidade desses mecanismos de substituição poderem ser accionados por esta entidade.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 261.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 273.º e no n.º 1 do artigo 369.º, todos do Código dos Valores Mobiliários, submetido o projecto de regulamento a consulta pública e depois de ouvidos o Banco de Portugal, o Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P., a INTERBOLSA - Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S. A., a Euronext Lisbon - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S. A., a MTS Portugal - Sociedade Gestora do Mercado Especial de Dívida Pública, SGMR, S. A., o OMIP - Operador do Mercado Ibérico de Energia (Pólo Português), S. A., a OMICLEAR - Sociedade de Compensação de Mercados de Energia, S. A., a OPEX - Sociedade Gestora de Mercado de Valores Mobiliários não Regulamentado, S. A., e a direcção do Pexsettle, o conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) aprovou o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Âmbito e regras do sistema

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento é aplicável aos sistemas de compensação, à assunção de contraparte central e aos sistemas de liquidação de instrumentos financeiros, registados na CMVM.

2 - As referências feitas à entidade gestora, quando esteja em causa a situação prevista no n.º 2 do artigo 287.º do Código dos Valores Mobiliários, consideram-se extensivas, com as devidas adaptações, ao conjunto dos participantes.

3 - As referências feitas a sistemas de valores mobiliários e às entidades que os gerem compreendem os sistemas previstos no artigo 61.º, na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 99.º, ambos do Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 2.º

Regras gerais do sistema

1 - A entidade gestora do sistema de liquidação aprova as regras necessárias à boa execução das liquidações, nomeadamente as respeitantes:

a) À frequência, ao horário e a eventuais especificidades dos diferentes ciclos de processamento de liquidação;

b) Aos procedimentos e aos prazos relativos aos vários momentos do processo da liquidação;

c) Aos procedimentos de segurança necessários para preservar, em termos adequados, a certeza e a fiabilidade dos registos por ela realizados.

2 - A entidade gestora aprova as regras relativas à emissão de certidões com base nos registos existentes junto de si.

3 - Caso as regras a que se refere o n.º 1 não constem do acordo constitutivo do sistema, são submetidas à aceitação dos participantes na forma e prazo estabelecidos pela entidade gestora do sistema.

4 - O participante num sistema de liquidação deve aderir expressamente a todas as regras por que se rege esse sistema ou que resultem de acordo celebrado entre a entidade gestora do sistema e outras entidades.

5 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, às entidades gestoras de compensação e às entidades que assumam a função de contraparte central.

SECÇÃO II

Conexão com outros sistemas ou entidades

Artigo 3.º

Regras de conexão

1 - As conexões entre um sistema de liquidação e outros sistemas ou entidades são definidas:

a) Em regras da própria entidade gestora quando os sistemas conexionados sejam geridos pela mesma entidade;

b) Em acordo celebrado entre as entidades gestoras dos sistemas conexionados, se forem distintas.

2 - As entidades referidas no número anterior devem provar perante a CMVM que os sistemas envolvidos e as conexões entre eles estabelecidas são adequados à boa liquidação de operações e respeitam os princípios de segurança e de fiabilidade vigentes em Portugal ou equivalentes.

Artigo 4.º

Conexões obrigatórias

1 - As entidades gestoras de sistemas de liquidação estabelecem obrigatoriamente conexões com:

a) Entidades gestoras de mercados ou de sistemas de negociação multilateral cujas operações sejam liquidadas através desse sistema, quando não exista contraparte central;

b) Entidades gestoras de sistemas de valores mobiliários objecto da liquidação;

c) Contraparte central quando esteja em causa a liquidação de posições que envolvam instrumentos financeiros previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º do Código dos Valores Mobiliários ou quando as regras do mercado ou do sistema no qual são realizadas as operações a liquidar imponham essa intervenção;

d) Câmaras de compensação sempre que a liquidação seja precedida de compensação;

e) O Banco de Portugal ou instituições de crédito quando o sistema liquide operações de transferência de instrumentos financeiros a que estejam associadas transferências de dinheiro.

2 - A entidade que assume a posição de contraparte central estabelece obrigatoriamente conexões com:

a) Entidades gestoras de mercados ou de sistemas de negociação multilateral, cujas operações sejam garantidas através dessa entidade;

b) Câmaras de compensação sempre que a liquidação seja precedida de compensação;

c) A entidade gestora de sistema de liquidação, onde se processa a liquidação das posições resultantes das operações garantidas por essa entidade;

d) O Banco de Portugal ou instituições de crédito quando a entidade garanta operações de transferência de instrumentos financeiros a que estejam associadas transferências de dinheiro.

Artigo 5.º

Conteúdo

1 - As conexões estabelecidas prevêem, conforme os casos:

a) A possibilidade de abrir contas junto de sistemas com quem tenham celebrado acordo;

b) A troca das informações necessárias ao cumprimento das funções atribuídas a cada entidade conexionada.

2 - A troca de informações a que se refere a alínea b) do número anterior envolve, nomeadamente:

a) A transmissão pela entidade gestora do mercado ou do sistema de negociação multilateral ao sistema de liquidação, directamente ou através do sistema de compensação ou de contraparte central, da informação necessária à liquidação das operações realizadas no âmbito do seu sistema;

b) A transmissão ao sistema de liquidação das posições líquidas dos participantes do sistema que forem calculadas pelo sistema de compensação, a partir da informação fornecida pela entidade gestora do mercado ou do sistema de negociação multilateral ou pelos próprios participantes;

c) O fornecimento pelas entidades gestoras de sistemas de valores mobiliários de informação actualizada dos saldos dos valores mobiliários disponíveis para liquidação;

d) A transmissão pelo sistema de liquidação às entidades gestoras de sistemas de valores mobiliários de informação relativa aos débitos e créditos efectuados, ou a efectuar, nas suas contas.

SECÇÃO III

Informação

Artigo 6.º

Informação

1 - Os participantes no sistema devem prestar à entidade gestora do sistema de liquidação ou entidade que assume a posição de contraparte central todas as informações necessárias ao seu bom funcionamento e comunicar-lhe qualquer erro verificado nas operações realizadas.

2 - A entidade gestora do sistema de liquidação presta as informações que lhe forem requeridas pelos participantes e por outras entidades com quem tenha celebrado acordo de conexão, nomeadamente sobre a execução das ordens de transferência e outras operações por ela realizadas.

3 - A entidade gestora de sistema de liquidação ou a entidade que assume a posição de contraparte central, conforme os casos, faculta à CMVM o acesso regular às liquidações efectuadas e informa-a dos incumprimentos verificados, das providências adoptadas e das sanções aplicadas.

4 - A entidade que fizer accionar os procedimentos de substituição necessários à boa liquidação das operações informa a CMVM do respectivo accionamento.

CAPÍTULO II

Funcionamento dos sistemas de liquidação

SECÇÃO I

Ordens de transferência e compensação

Artigo 7.º

Regularidade e irrevogabilidade das ordens de transferência

A entidade gestora do sistema de liquidação adopta procedimentos que permitam:

a) Confirmar a regularidade das ordens de transferência, designadamente a origem das mesmas ou a respectiva autenticidade e integridade, antes de serem consideradas definitivas;

b) Impedir a sua revogação a partir do momento em que se tornem definitivas.

Artigo 8.º

Comunicação das operações

1 - A comunicação das operações a liquidar que sejam realizadas em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral é efectuada pela respectiva entidade gestora, por si ou através de câmara de compensação, que comunica igualmente quais os participantes que devem efectuar a liquidação.

2 - O participante indicado para efectuar a liquidação informa o sistema sobre as contas a movimentar, caso não tenham sido identificadas nos termos do n.º 1.

3 - O sistema de liquidação deve permitir à entidade gestora e aos participantes a correcção de eventuais erros e a indicação de outro participante, de acordo e nos termos previstos nas respectivas regras.

Artigo 9.º

Compensação multilateral

Havendo lugar a compensação multilateral, a entidade gestora do sistema de liquidação ou outra entidade com quem tenha celebrado acordo assegura a liquidação dos saldos resultantes da compensação, de acordo e nos termos previstos nas respectivas regras.

Artigo 10.º

Critérios para a realização da compensação

1 - No mesmo processamento podem ser compensadas operações realizadas em mercados regulamentados ou sistemas de negociação multilateral distintos que sejam objecto de liquidação pelo mesmo sistema, desde que envolvam o mesmo instrumento financeiro e uma conta do mesmo participante junto do sistema.

2 - A compensação a que se refere o número anterior é realizada de acordo com critérios fixados pela câmara de compensação, respeitadas as seguintes prioridades:

a) Operações de mercados regulamentados ou de sistemas de negociação multilateral;

b) Ordem de registo no sistema.

3 - A concretização a que se refere o número anterior consta das regras da entidade competente, as quais definem as regras a que obedece a compensação das operações realizadas no mesmo mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral.

4 - Em casos especiais devidamente justificados pela natureza das operações, a CMVM pode autorizar que as regras referidas no número anterior estabeleçam que a compensação com operações realizadas fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral seja efectuada com prioridade sobre operações realizadas em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral.

SECÇÃO II

Liquidação

Artigo 11.º

Noção

A liquidação considera-se efectuada por execução das ordens de transferência de instrumentos financeiros ou, se for o caso, de dinheiro através de registo nas contas dos sistemas envolvidos, sem prejuízo do previsto na regulamentação do Banco de Portugal.

Artigo 12.º

Prazos

1 - A liquidação de operações realizadas em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral tem lugar num prazo nunca superior a três dias úteis a contar da realização ou do vencimento da operação.

2 - A liquidação de operações realizadas fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral tem lugar:

a) Em momento acordado entre os participantes; ou

b) Na falta de acordo, em prazo fixado nas regras do sistema.

3 - As regras do sistema estabelecem os termos e prazos em que pode ser manifestado o acordo a que se refere a alínea a) do número anterior.

Artigo 13.º

Incumprimento

1 - Caso um participante não cumpra as suas obrigações no prazo devido, a entidade gestora do sistema ou a entidade que assume a posição de contraparte central, pode, conforme os casos e de acordo com o previsto nas respectivas regras:

a) Conceder-lhe um novo prazo para realizar a liquidação;

b) Accionar os procedimentos de substituição;

c) Comunicar-lhe que a liquidação não será efectuada, considerando-se revertida a operação, em caso de incumprimento definitivo;

d) Executar as garantias prestadas pelo participante.

2 - O recurso aos procedimentos a que se refere o n.º 1 é feito de acordo com a ordem estabelecida nas regras do sistema, tendo em conta o tipo de operações, o mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral onde foram realizadas e a existência de entidade que assuma a posição de contraparte central.

3 - Existindo entidade que assuma a posição de contraparte central não é aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1, concretizando as respectivas regras as consequências do incumprimento.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, havendo insuficiência de instrumentos financeiros, o participante em cuja conta se verificou essa insuficiência suporta todos os custos em que a contraparte central incorra devido à realização da liquidação.

SECÇÃO III

Regras especiais relativas às operações em mercado a prazo

Artigo 14.º

Liquidação diária e liquidação no vencimento

1 - Diariamente tem lugar a liquidação de ajuste de ganhos e perdas de acordo com preços de referência calculados pela entidade gestora do mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral ou entidade que assume a posição de contraparte central, salvo distinta previsão nas condições gerais dos contratos.

2 - Sempre que tal se revele necessário para a salvaguarda dos interesses do mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral, a entidade que assumiu a posição de contraparte central pode determinar a adopção de procedimentos alternativos de liquidação no vencimento, nomeadamente, arbitrando preços de referência, alterando os prazos de liquidação ou a entrega de instrumentos financeiros por uma liquidação meramente financeira.

Artigo 15.º

Gestão de posições

Durante o prazo em que estiverem sob gestão, as posições abertas são registadas pela entidade que assuma a posição de contraparte central, devendo relevar-se obrigatoriamente:

a) As posições registadas;

b) Os prémios de opções, pendentes de liquidação;

c) Os ajustes de ganhos e perdas;

d) As garantias constituídas e o seu reforço ou liberação;

e) O encerramento de posições ou a sua transferência para outros participantes;

f) As compensações efectuadas;

g) As comissões devidas ou pagas à entidade gestora.

Artigo 16.º

Alterações ao registo

1 - Os registos a que se refere o artigo anterior só podem ser modificados:

a) Por erros materiais manifestos;

b) Nos casos de sucessão, doação ou sub-rogação legal.

2 - Para além das transferências exigidas pela natureza das contas onde são inicialmente registadas e das que forem determinadas pela contraparte central, as posições registadas nas contas só podem ser transferidas:

a) Entre contas próprias de um mesmo participante;

b) Entre contas de um mesmo cliente abertas num mesmo ou em diferentes participantes;

c) Entre contas de diversos clientes abertas num mesmo participante ou em participantes distintos, nos casos e condições definidos pela contraparte central.

3 - As alterações referidas nos números anteriores são efectuadas e aprovadas pela entidade que assume a posição de contraparte central, por iniciativa desta ou a pedido dos participantes em cujas contas estejam registadas as operações ou transferências em causa.

4 - A contraparte central pode exigir ao participante que solicite qualquer alteração ao abrigo dos n.os 1 e 2 a apresentação de documentos que fundamentem o pedido.

5 - Para os efeitos do disposto no presente artigo, os registos só se consideram alterados a partir do momento em que a alteração tenha sido efectuada no sistema de contas.

CAPÍTULO III

Garantia do sistema

Artigo 17.º

Sistema de segurança

1 - O sistema de segurança de sistema de liquidação inclui as regras relativas:

a) Ao fundo de garantia da liquidação;

b) Aos rácios prudenciais exigidos à entidade gestora;

c) Às regras de separação contabilística;

d) Aos requisitos de carácter técnico a respeitar pelo sistema de liquidação.

2 - Existindo entidade que assuma a posição de contraparte central incluem-se no sistema de segurança, dessa entidade, regras relativas às garantias das operações.

3 - As regras referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 constam de regulamento da CMVM, especificamente aprovado para o efeito.

Artigo 18.º

Contraparte central

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 258.º do Código dos Valores Mobiliários, a posição de contraparte central é assumida pela entidade gestora do mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral onde as operações foram realizadas ou por outra entidade por ela aceite e autorizada a exercer essas funções.

Artigo 19.º

Garantias a favor da contraparte central

1 - Em todas as operações em relação às quais uma entidade tenha assumido a posição de contraparte central é obrigatória a prestação, pelos seus membros, de garantias prévias a favor dessa entidade.

2 - As regras relativas à constituição das garantias a que se refere o número anterior são aprovadas pela entidade que assume a posição de contraparte central, aceites pelos seus membros e definem nomeadamente:

a) Os activos aceites como caução relativamente a cada operação;

b) O montante da caução;

c) A forma e prazo de constituição, reforço e substituição da caução;

d) Os procedimentos a adoptar em caso de incumprimento;

e) Os encargos cobrados pela contraparte central.

3 - Durante o período de suspensão da negociação dos instrumentos financeiros, a contraparte central mantém o direito de exigir as garantias devidas.

Artigo 20.º

Rácios prudenciais e requisitos exigíveis aos participantes

A entidade que gere o sistema de liquidação ou que assume a posição de contraparte central, conforme os casos, estabelece, com a aprovação da CMVM, os requisitos a respeitar pelos participantes no sistema e os limites a observar quanto às responsabilidades que podem ser assumidas por esses participantes, nomeadamente:

a) Os fundos próprios mínimos exigíveis aos participantes;

b) Os limites de exposição de cada participante.

Artigo 21.º

Requisitos de carácter técnico

1 - Tendo em vista a segurança do sistema de liquidação, a respectiva entidade gestora deve, nomeadamente:

a) Realizar cópias de segurança da informação relevante para o sistema de liquidação por ela gerido e mantê-las, em instalações distintas, por um período mínimo de 30 dias úteis;

b) Celebrar contratos de seguro adequados para cobrir as responsabilidades inerentes ao funcionamento do sistema;

c) Proceder a auditorias regulares aos meios técnicos e informáticos utilizados, dando conta do seu resultado à CMVM;

d) Estabelecer ligações com os participantes dos sistemas, que salvaguardem a segurança e a reserva das comunicações;

e) Manter reservado o acesso aos sistemas de liquidação quer em termos físicos quer em termos informáticos.

2 - A CMVM pode exigir que a entidade gestora de sistema de liquidação disponha de sistemas alternativos de liquidação para o caso de ruptura do sistema principal.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 22.º

Norma revogatória

É revogado o regulamento da CMVM n.º 15/2000, de 23 de Fevereiro.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

5 de Novembro de 2007. - O Presidente do Conselho Directivo, Carlos Tavares. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, Amadeu Ferreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1623751.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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