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Acórdão 2/2003, de 23 de Abril

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Sumário

Compete ao Tribunal Judicial de Comarca a instrução e julgamento de processo crime em que o arguido à data dos factos fosse juiz de direito, e este haja sido, entretanto, condenado disciplinarmente em pena de aposentação compulsiva, cuja execução não tenha sido declarada suspensa em recurso contencioso, entretanto interposto, nos termos dos artigos 106.º e 170.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Proc.º 348/02).

Texto do documento

Acórdão 2/2003
Processo 348/02
I - Relatório
O Ministério Público junto deste Supremo Tribunal interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos dos artigos 437.º e seguintes do Código de Processo Penal, do Acórdão certificado de fl. 6 a fl. 10 de 21 de Novembro de 2001, com os fundamentos seguintes:

"Naquele acórdão recorrido entendeu-se que 'o juiz a quem foi aplicada a pena de aposentação compulsiva, que foi objecto de recurso, com efeito devolutivo, e viu indeferida a requerida suspensão da eficácia do acto, encontra-se totalmente desvinculado da função de juiz de direito e que, como consequência, perdeu o direito a foro especial'.

No acórdão fundamento, datado de 27 de Abril de 2000, decidiu-se, pelo contrário, que 'não existe qualquer decisão transitada em julgado que aplique ao Exmo. Juiz [...] a pena de aposentação compulsiva, pelo que se não pode considerar que o mesmo tenha perdido a sua qualidade de juiz de direito, pelo que assim se mantêm os direitos e as regalias que lhe são próprios, incluindo o foro especial'.

Ambos os acórdãos, proferidos no domínio da mesma legislação, encontram soluções opostas para a mesma questão de direito.

'Ambos os acórdãos transitaram em julgado', sendo que relativamente ao trânsito em julgado do acórdão recorrido não haviam ainda decorrido 30 dias à data da propositura dos presentes autos.»

Entende o recorrente que se deve fixar jurisprudência nos seguintes termos:
"Compete às secções criminais das relações, em matéria penal, o julgamento de processos por crimes cometidos por juízes de direito condenados na pena de aposentação compulsiva, por decisão não transitada em julgada, de harmonia com o disposto nos artigos 12.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal e 106.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.»

O recurso assim interposto foi admitido, dada a legitimidade do recorrente e os fundamentos por ele invocados.

Por Acórdão de 26 de Junho último, constante de fl. 32 a fl. 34 dos presentes autos, julgou-se existente a mencionada contradição entre os dois referidos acórdãos, ordenando-se o prosseguimento dos autos segundo a devida tramitação legal.

Ordenado o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 442.º do Código de Processo Penal, foram notificados o arguido e o Ministério Público junto deste Supremo Tribunal.

Na sequência de tal notificação, o arguido ofereceu o merecimento dos autos.
Por sua vez, o Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu douto parecer no sentido de que deve fixar-se jurisprudência nos seguintes termos:

"Compete ao tribunal judicial da comarca a instrução e julgamento de processos crimes cometidos por juízes de direito condenados disciplinarmente na pena de aposentação compulsiva, cuja execução não foi suspensa em recurso contencioso que tenha sido interposto, nos termos dos artigos 106.º e 170.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e 211.º, n.º 1, da Constituição da República.»

Cumpre ora apreciar e decidir.
Da exposição acima feita, é manifesto que os dois acórdãos em conflito, a fls. 6 e 12, ambos transitados em julgado, se pronunciaram em sentido contrário ao apreciarem o mesmo ponto de direito, no domínio da mesma legislação e relativamente a factos idênticos, pelo que se confirma existir a oposição a que se refere o artigo 437.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal.

II - Questão a decidir
Atento o pedido deduzido nos presentes autos e a respectiva causa de pedir, o objecto do presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência cinge-se a saber qual o foro competente para a instrução e julgamento de processo crime em que o arguido à data dos factos fosse juiz de direito e haja sido, entretanto, condenado disciplinarmente em pena de aposentação compulsiva, cuja execução não tenha sido declarada suspensa em recurso contencioso, entretanto interposto.

III - Argumentos sufragados nos acórdãos recorrido e fundamento
Relativamente a tal questão, no domínio da mesma legislação, entende o acórdão recorrido que o foro para o efeito competente é o foro comum, ao passo que o acórdão fundamento sufraga o entendimento oposto: na apontada situação mantém-se o foro especial.

A favor do respectivo entendimento, o acórdão recorrido invoca o disposto nos artigos 106.º, 170.º e 171.º, n.os 1 e 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei 21/85, de 30 de Julho, referindo, além do mais, o seguinte:

"Determina o artigo 106.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais que 'a pena de aposentação compulsiva implica a imediata desligação do serviço e a perda dos direitos e regalias conferidos por este Estatuto, sem prejuízo do direito à pensão fixada na lei'.

Desta norma resulta, com clareza, que após a aplicação de tal pena disciplinar, o magistrado judicial ficará com um único direito dos que anteriormente possuía, qual seja - o de receber a pensão fixada na lei.

Tendo o arguido recorrido, há que ter presente o disposto no artigo 170.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

Segundo este preceito, o recurso tem o efeito meramente devolutivo no caso de a pena aplicada ser a de aposentação compulsiva.

Pode o arguido lançar '[...] mão do meio consagrado nos n.os 1 e 2 do artigo 171.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, isto é,' requerer 'a suspensão da eficácia do acto recorrido, alegando que a execução imediata do acto' é 'susceptível de causar ao recorrente prejuízo irreparável ou de difícil reparação'.

Só que o indeferimento de tal requerimento, torna '[...] definitivamente fixado' o efeito meramente devolutivo do recurso em causa, '[...] com todas as suas consequências', sendo que um tal entendimento não padece de inconstitucionalidade material.

[...] Evidentemente, é possível que a deliberação que aplicou a pena disciplinar em causa possa não ser mantida. Só que a decisão entretanto proferida - a da pena aplicada e a do efeito atribuído - tem a sua aplicação imediata, pois não se considerou que a execução imediata do acto é susceptível de causar ao recorrente perigo irreparável ou de difícil reparação.

Com efeito, não está em jogo a impossibilidade de se proceder a instrução, apenas a entidade competente para a ela presidir é que muda.»

Sufragando o entendimento oposto, o acórdão fundamento, invocando o disposto nos artigos 12.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal e 16.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, refere, além do mais, o seguinte:

"Não existe qualquer decisão transitada em julgado que aplique ao Exmo. Juiz [...] a pena de aposentação compulsiva, pelo que se não pode considerar que o mesmo tenha perdido a sua qualidade de juiz de direito, pelo que assim mantém os direitos e as regalias que lhe são próprios, incluindo o foro especial.»

IV - Jurisprudência publicada
Em concreto, quanto à questão ora em apreciação, nos tribunais superiores desconhece-se qualquer acórdão que sufrague o entendimento preconizado no indicado acórdão fundamento.

No sentido do acórdão recorrido, encontra-se o Acórdão deste Tribunal Superior de 12 de Outubro de 2000, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, t. III, pp. 202-205, cujo sumário é do seguinte teor:

"O arguido, ainda que tenha sido juiz na altura da prática dos factos que consubstancia os crimes de que vem incurso, se se encontra desligado do serviço por lhe ter sido aplicada uma pena disciplinar de aposentação compulsiva, mesmo que a tenha impugnado, não goza do foro especial dos magistrados judiciais, pois este não é um privilégio pessoal, mas antes funcional.»

V - Regime legal pertinente
No conhecimento da questão em apreço, vejamos ora as normas jurídicas pertinentes.

Assim:
1 - Da Constituição da República Portuguesa:
"Artigo 216.º
Garantias e incompatibilidades
1 - Os juízes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei [redacção da Lei Constitucional 1/97, de 20 de Setembro].»

2 - Do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei 21/85, de 30 de Julho, e sucessivamente alterado pelo Decreto-Lei 342/88, de 28 de Setembro, e pelas Leis 2/90, de 20 de Janeiro, 10/94, de 5 de Maio, 44/96, de 3 de Setembro, 81/98, de 3 de Dezembro, 143/99, de 31 de Agosto e 3-B/2000, de 4 de Abril:

"Artigo 15.º
Foro próprio
1 - Os magistrados judiciais gozam de foro próprio, nos termos do número seguinte.

2 - O foro competente para o inquérito, a instrução e o julgamento dos magistrados judiciais por infracção penal, bem como para os recursos em matéria contra-ordenacional, é o tribunal de categoria imediatamente superior àquele em que se encontra colocado o magistrado, sendo para os juízes do Supremo Tribunal de Justiça este último tribunal [redacção da Lei 10/94, de 5 de Maio].»

"Artigo 106.º
Pena de aposentação
A pena de aposentação compulsiva implica a imediata desligação do serviço e a perda dos direitos e regalias conferidos por este Estatuto, sem prejuízo do direito à pensão fixada na lei [corresponde à redacção originária].»

"Artigo 170.º
Efeito
1 - A interposição do recurso não suspende a eficácia do acto recorrido, salvo quando, a requerimento do interessado, se considere que a execução imediata do acto é susceptível de causar ao recorrente prejuízo irreparável ou de difícil reparação [redacção da Lei 143/99, de 31 de Agosto].»

Na sua anterior redacção, decorrente da Lei 10/94, de 5 de Maio, os n.os 1 e 2 desta disposição legal estipulavam que:

"Artigo 170.º
Efeito
1 - O recurso tem efeito meramente devolutivo.
2 - O recurso terá, porém, efeito suspensivo quando interposto de decisão, proferida em processo disciplinar, que aplique pena prevista nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 85.º, ou da execução do acto recorrido resultar para o recorrente prejuízo irreparável ou de difícil reparação [redacção da Lei 10/94, de 5 de Maio, conforme já se deixou dito].»

3 - Do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 78/87, de 17 de Fevereiro, e sucessivamente alterado pelos Decretos-Leis 387-E/87, de 29 de Dezembro e 212/89, de 30 de Junho, pela Lei 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Leis 423/91, de 30 de Outubro, 343/93, de 1 de Outubro e 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis 59/98, de 25 de Agosto, 3/99, de 13 de Janeiro e 7/2000, de 27 de Maio, e pelo Decreto-Lei 320-C/2000, de 15 de Dezembro:

"Artigo 12.º
Competências das relações
...
2 - Compete às secções criminais das relações, em matéria penal:
a) Julgar processos por crimes cometidos por juízes de direito, procuradores da República e procuradores-adjuntos;

b) Praticar os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea anterior;

...
[Redacção da Lei 59/98, de 25 de Agosto, a qual se limitou na matéria ora em apreço a substituir a expressão 'delegados do procurador da República' pela de 'procuradores-adjuntos', constante da redacção primitiva.]»

VI - Posição adoptada
Do disposto no referido artigo 106.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais decorre inegavelmente que logo que se torne definitiva a decisão que aplica a pena disciplinar de aposentação compulsiva, o magistrado judicial afectado fica exclusivamente com o direito de receber a pensão fixada por lei.

Quer isto dizer que todos os outros direitos próprios da condição de magistrado judicial, nomeadamente o direito a foro especial, extinguem-se com a definitividade da decisão de aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva, salvo no que respeita ao direito de receber a pensão fixada na lei.

Ora, se isto é assim com aquela definitividade, igual deve ser a solução quando ao recurso interposto seja conferido efeito meramente devolutivo.

Em tal situação, a decisão proferida tem imediata eficácia. Não fica, pois, suspensa, o que quer dizer que o arguido perde o estatuto de magistrado judicial, sem prejuízo do direito de receber a pensão fixada na lei.

Como refere Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. V, edição de 1981, p. 396, "Diz-se que o recurso tem efeito meramente devolutivo, quando ao efeito devolutivo não acresce o efeito suspensivo.

O efeito devolutivo consiste em devolver ou deferir ao tribunal superior o conhecimento da questão ou questões postas pelo recorrente e, secundariamente, pelo recorrido.»

Ora, na situação em causa, conferido, pois, efeito meramente devolutivo ao recurso da decisão de aplicação de uma pena de aposentação compulsiva, tal mais não significa que aquela decisão é desde logo exequível na ordem jurídica, pelo que o sujeito por ela afectada perde o estatuto de magistrado judicial, sem prejuízo do direito de receber a pensão fixada na lei.

A lei determina a suspensão da execução da decisão de aposentação compulsiva em caso de recurso da mesma e sempre que a sua execução imediata é susceptível de causar ao arguido um prejuízo irreparável ou de difícil reparação.

Mostram-se, assim, salvaguardada a eventual inutilidade do recurso assim como a justiça do caso concreto, o que constitui igualmente uma forma de conformar a lei com os juízos decorrentes da Constituição da República Portuguesa.

Pronunciando-se claramente sobre a matéria, o Tribunal Constitucional, no Acórdão 483/2000, de 22 de Novembro, proferido no processo 670/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de Maio de 2001, referindo-se ao indicado artigo 170.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na indicada redacção que lhe foi dada pela Lei 10/94, de 5 de Maio, cuja doutrina importa ter por igualmente aplicável na sua actual redacção conferida pela Lei 143/99, de 31 de Agosto, afirma o entendimento de que:

"Uma interpretação da norma que faz depender da verificação casuística dessa condição (de existência de um prejuízo irreparável ou de difícil reparação) e, portanto, de uma avaliação concreta pelos tribunais (seja na sequência do próprio requerimento de recurso seja de um autónomo pedido de suspensão de eficácia) não pode ter-se como inconstitucional. Nem se vê em que é que tal interpretação pode afectar o princípio do Estado de direito democrático ou as garantias dos juízes - ou, mesmo, um princípio, estraído da Constituição e invocado pelo recorrente, segundo o qual os titulares de órgãos de soberania só podem ser afastados do cargo por outro órgão de soberania -, uma vez que nunca será da inexistência de imediato e automático efeito suspensivo do recurso rectius, do condicionamento deste à avaliação in concreto da existência de um prejuízo irreparável ou de difícil reparação, que resulta o afastamento do cargo do magistrado a que seja aplicada uma pena expulsiva, mas antes logo da aplicação desta pena.

Assim, a interposição do recurso contra a aplicação de penas a magistrados judiciais implicará a suspensão da execução da medida disciplinar não expulsiva que tenha sido aplicada, e a aferição do prejuízo irreparável, ou de difícil reparação, da execução do acto recorrido, se estiver em causa uma pena expulsiva. Sendo este o caso, como é, e tendo o tribunal recorrido concluído, como concluiu, que se não verificava a condição de a execução da decisão disciplinar importar tal tipo de prejuízos, há que manter tal decisão, não se tendo ela fundamentado em qualquer norma inconstitucional.»

Esta doutrina explicitada pelo Tribunal Constitucional é inteiramente ajustada e, por isso, a sufragamos.

Nestes termos, conferido o efeito meramente devolutivo ao recurso interposto pelo arguido relativamente à decisão de aplicação ao mesmo da pena de aposentação compulsiva, urge entender que tal decisão tem imediata eficácia e, por isso, o arguido perde os direitos inerentes ao estatuto de magistrado, sem prejuízo do direito de receber a pensão fixada na lei.

Evidentemente, é possível que a deliberação que aplicou a pena disciplinar em causa não seja mantida.

Só que as decisões entretanto proferidas - a da pena aplicada e a do efeito atribuído - têm a sua aplicação imediata, pois não se entendeu que a execução imediata do acto é susceptível de causar ao arguido perigo irreparável ou de difícil reparação.

Com efeito, em concreto, não está em causa a impossibilidade de se proceder a instrução, apenas a entidade competente para a ela presidir é que muda.

Finalmente, diga-se que ainda que, como se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de 24 de Maio de 1989, in Boletim do Ministério da Justiça, vol. 387.º, p. 490, o foro especial para magistrados tem como objectivo subtrair o magistrado ao vexame perante a população local e defender o exercício da função. Se não está, com efeito, no exercício de funções, não se justifica o foro próprio, dado que este pressupõe o exercício efectivo da função. O foro especial não se destina a dar mais garantias.

Ora, na situação, aplicada a pena de aposentação compulsiva, não podendo o arguido exercer a sua função jurisdicional, é por demais evidente que deixa de fazer sentido continuar a conferir-lhe foro especial.

De tudo quanto fica exposto, impõe-se, pois, concluir que se deve considerar que o juiz de direito a quem foi aplicada a pena disciplinar de aposentação compulsiva, sempre que esta decisão seja sujeita a recurso contencioso com efeito meramente devolutivo, perde de imediato o direito a foro especial relativamente a qualquer processo crime em que seja arguido.

Dito de outro modo, compete ao tribunal judicial da comarca a instrução e julgamento de processo crime em que o arguido à data dos factos fosse juiz de direito, e este haja sido, entretanto, condenado disciplinarmente em pena de aposentação compulsiva, cuja execução não tenha sido declarada suspensa em recurso contencioso entretanto interposto.

VII - Decisão
Em conformidade com o exposto, o pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, reunido em conferência, delibera - mantendo a decisão recorrida - fixar jurisprudência nos seguintes termos:

"Compete ao tribunal judicial de comarca a instrução e julgamento de processo crime em que o arguido à data dos factos fosse juiz de direito, e este haja sido, entretanto, condenado disciplinarmente em pena de aposentação compulsiva, cuja execução não tenha sido declarada suspensa em recurso contencioso, entretanto interposto, nos termos dos artigos 106.º e 170.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei 21/85, de 30 de Julho

Dê-se observância ao disposto no artigo 444.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

Não é devida tributação.
Lisboa, 19 de Fevereiro de 2003. - Luís Flores Ribeiro (relator) - José António da Rosa Dias Bravo - Armando Acácio Gomes Leandro - Virgílio António da Fonseca Oliveira - António Correia de Abranches Martins - António Gomes Loureno Martins - Manuel de Oliveira Leal-Henriques - António Luís Sequeira Oliveira Guimarães - José António Carmona da Mota (com declaração de voto em anexo) - David Valente Borges de Pinho - Manuel José Carrilho de Simas Santos (vencido nos termos da declaração de voto que junto) - Sebastião Duarte de Vasconcelos da Costa Pereira (vencido por concordar inteiramente com a douta declaração apresentada pelo Exmo. Conselheiro Simas Santos; além disso, defendi num acórdão de que fui relator neste Supremo Tribunal a mesma posição que ora não obteve vencimento) - José Nunes da Cruz (que preside à sessão, tem votos de conformidade dos Exmos. Conselheiros Dinis Alves e Pereira Madeira, que não assinam por não estarem presentes).


Declaração de voto
Vencido, pois acompanharia a posição assumida no acórdão fundamento, pelas razões que sinteticamente se enumeram:

Logo no início da parte IV do douto acórdão de que se dissente, cai-se, salvo o devido respeito, numa petição de princípio que marca a solução encontrada: a de que implicando o trânsito em julgado da decisão que aplique ao magistrado judicial a pena de aposentação compulsiva, se extinguem os direitos próprios da sua condição, salvo o direito à pensão, a solução deve ser igual quando ao recurso interposto seja conferido efeito meramente devolutivo, por ter a decisão sancionatória, em tal situação, imediata eficácia.

Dá-se assim por resolvida a questão a resolver, ou seja, saber se o regime deve ser o mesmo em ambas as situações.

E, a meu ver, a resposta deve ser negativa.
Uma coisa é uma decisão definitiva, inimpugnável, da situação jurídica, outra é a imediata eficácia de que se fala na decisão. Enquanto aquela traduz uma situação imutável que se impõe inexoravelmente, outra é uma mera antecipação da eficácia que terá no futuro uma decisão da administração que foi impugnada contenciosamente e que poderá portanto vir a ser anulada.

Não pode esquecer-se, neste contexto, que essa antecipação (privilégio da execução prévia) tem até agora encontrado o seu assento nas presunções de legalidade da actuação da administração e da verdade dos factos em que se baseia, falando agora a doutrina também nas necessidades da administração executiva.

Ora, tal fundamentação impõe algumas reservas quanto aos efeitos abrangidos pela eficácia imediata, que devem restringir-se, segundo penso, àqueles que contendem com o âmbito funcional, como o inculca o n.º 5 do artigo 170.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais ("a suspensão da eficácia do acto não abrange a suspensão do exercício de funções») não abrangendo direitos v. g. como o foro especial, ou o direito de advogar em causa de descendente (como vem decidindo o Supremo Tribunal Administrativo, v. g. no Acórdão de 24 de Março de 1999, recurso n.º 44077). Já direitos como o da casa de função poderão ser relegados para a eventual suspensão de eficácia do acto, como o consente aquele artigo 170.º

Só reduzindo os efeitos dessa eficácia imediata aos necessários à administração executiva e compatíveis com as presunções em que ela se funda se respeitará, por outro lado, o direito de acesso pleno à garantia jurisdicional constitucionalmente consagrado, e o princípio de cautela perante um eventual êxito do recurso contencioso, que, pelas razões em que se funda a tese vencedora, imporia a repetição de todas as fases já decorridas, sem respeito pelo direito ao foro especial, direito que afinal nunca fora definitiva e irremediavelmente tocado.

Lisboa, 19 de Fevereiro de 2003. - Manuel Simas Santos.

Declaração de voto
Excluiria a reserva formulada no segmento final do assento (ver nota 1).
E isso porque, implicando a pena disciplinar de aposentação compulsiva, para o condenado, a "imediata desligação do serviço» (artigo 106.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais), independentemente de recurso (ver nota 2) ou de suspensão, no âmbito deste, da eficácia do acto recorrido (ver nota 3), e fundando-se o "foro próprio» dos magistrados judiciais, como reconhece o acórdão, no "efectivo exercício de funções» (ver nota 4), dessa íntima conexão entre o "serviço efectivo» e (a razão de ser d)esse "foro próprio» decorre que este, aliás mais uma "sujeição»/"afectação» que um "direito» (e, jamais, uma "regalia»), não possa nem deva coabitar com uma situação - efectiva (e, tendencialmente definitiva) - de afastamento de funções. - Carmona da Mota.

(nota 1) "[...] cuja execução não tenha sido declarada suspensa em recurso contencioso, entretanto interposto nos termos dos artigos 106.º e 170.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais».

(nota 2) Que "não suspende a eficácia do acto recorrido [...]» (artigo 170.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais).

(nota 3) Que "não abrange a suspensão do exercício de funções» (artigo 170.º, n.º 5, do Estatuto dos Magistrados Judiciais).

(nota 4) "Se [...] o magistrado não está [...] no exercício de funções, não se justifica o foro próprio, dado que este pressupõe o exercício efectivo da função [...] Aplicada a pena de aposentação compulsiva, não podendo o arguido exercer a sua função jurisdicional [...] deixa de fazer sentido continuar a conferir-lhe foro especial».

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/162284.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-30 - Lei 21/85 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-17 - Decreto-Lei 78/87 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código de Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-29 - Decreto-Lei 387-E/87 - Ministério da Justiça

    Altera o processamento das transgressões e contravenções e dá nova redacção a alguns artigos do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro (aprova o Código de Processo Penal).

  • Tem documento Em vigor 1988-09-28 - Decreto-Lei 342/88 - Ministério da Justiça

    Altera a redacção do n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho que aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-30 - Decreto-Lei 212/89 - Ministério da Justiça

    Altera o Código das Custas Judiciais e a tabela anexa a que se refere o respectivo artigo 16º.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-20 - Lei 2/90 - Assembleia da República

    Altera o sistema retributivo dos magistrados judiciais e do ministério público.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-13 - Lei 57/91 - Assembleia da República

    Adita um nº 7 ao artigo 86.º "Publicidade do processo e segredo de justiça", do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87 de 17 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-30 - Decreto-Lei 423/91 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime jurídico de protecção as vítimas de crimes violentos e define a indemnização a atribuir nesses casos. Dá nova redacção aos artigos 508º do Código Civil, que prevê o limite máximo da indemnização em sede de responsabilidade civil e 82º do Código de Processo Penal - liquidação em execução de sentença e reenvio para os tribunais civis.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-01 - Decreto-Lei 343/93 - Ministério da Justiça

    Altera o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-05 - Lei 10/94 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 317/95 - Ministério da Justiça

    Revê o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 78/87 de 17 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-03 - Lei 44/96 - Assembleia da República

    Prevê tribunais de primeira instância organizados por turnos para assegurar serviço urgente e a criação de 50 tribunais de turno, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-25 - Lei 59/98 - Assembleia da República

    Altera o Código do Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 78/87 de 17 de Fevereiro, na redacção introduzida pelos Decretos-Leis 387-E/87, de 29 de Dezembro, 212/89, de 30 de Junho e 317/95, de 28 de Novembro. Republicado na integra, o referido código, com as alterações resultantes deste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-03 - Lei 81/98 - Assembleia da República

    Aprova a alteração da Lei 21/85 de 30 de Junho, que aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-13 - Lei 3/99 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e funcionamento dos Tribunais Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-31 - Lei 143/99 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-27 - Lei 7/2000 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei nº 400/82, de 3 de Setembro, que aprova o Código Penal e o Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-15 - Decreto-Lei 320-C/2000 - Ministério da Justiça

    Altera o Código de Processo Penal, estabelecendo medidas de simplificação e combate à morosidade processual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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