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Decreto Regulamentar Regional 18/2003/A, de 1 de Abril

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Sumário

Regulamenta o Decreto Legislativo Regional nº 35/2002/A, de 21 de Novembro, que aprova um novo regime de licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público e actividades desenvolvidas em alguns aeródromos e aerogares, na Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 18/2003/A

O Decreto Legislativo Regional 35/2002/A, de 21 de Novembro, disciplina o licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público aeroportuário e das actividades desenvolvidas nos aeródromos de São Jorge, Pico, Graciosa e Corvo e nas aerogares das Lajes e das Flores, dele constando uma classificação geral das taxas exigíveis e o respectivo regime de fixação.

Com o presente diploma define-se o sistema de taxação do domínio público aeroportuário, dando cumprimento ao estabelecido no n.º 6 do artigo 33.º do referido decreto legislativo regional.

Assim, em execução do disposto no n.º 6 do artigo 33.º do Decreto Legislativo Regional 35/2002/A, de 21 de Novembro, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Das disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente diploma define as taxas devidas pela ocupação de terrenos, edificações ou outras instalações, pela sua utilização ou dos seus respectivos serviços e equipamentos, e pelo exercício de qualquer actividade, nas áreas dos aeródromos de São Jorge, Pico, Graciosa e Corvo, bem como das aerogares das Lajes da Terceira e das Flores, sem prejuízo da legislação aplicável ao Aeroporto das Lajes da Terceira, em virtude de estar inserido no perímetro de jurisdição militar da Base Aérea n.º 4.

Artigo 2.º

Classificação

1 - Nos termos do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 35/2002/A, de 21 de Novembro, as taxas nele previstas agrupam-se, em função da natureza dos serviços e actividades desenvolvidas, em:

a) Taxas de tráfego;

b) Taxas de assistência em escala (handling);

c) Taxas de ocupação;

d) Outras taxas de natureza comercial.

2 - Os quantitativos das taxas referidas no número anterior são fixados nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional 35/2002/A, de 21 de Novembro.

CAPÍTULO II

Taxas de tráfego

Artigo 3.º

Taxas de aterragem e descolagem

1 - A taxa de aterragem e descolagem é devida por cada operação de aterragem e descolagem e é definida por unidade de tonelagem métrica do peso máximo de descolagem indicado no certificado de navegabilidade de cada aeronave, ou em documento para o efeito considerado equivalente, podendo ser modulada por forma a contribuir para diversificar os períodos de utilização dos aeródromos e por razões de protecção ambiental.

2 - O peso máximo de descolagem de cada aeronave deve ser arredondado por excesso para a tonelada, correspondendo 1 lb a 0,4536 kg.

3 - A taxa de aterragem e descolagem constitui contrapartida da utilização das infra-estruturas inerentes à circulação de aeronaves no solo, da utilização das ajudas visuais inerentes à aterragem e descolagem, circulação no solo e ainda do estacionamento da aeronave até ao limite de períodos e tempo a definir imediatamente depois da aterragem e imediatamente antes da descolagem.

4 - Estão isentas de pagamento de taxa de aterragem e de descolagem:

a) As aeronaves utilizadas em serviço exclusivo de transporte, em deslocação oficial de monarcas reinantes e sua família directa, de chefes de Estado e de governo, bem como de ministros e de membros dos órgãos próprios das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, sempre que, em qualquer destes casos, seja indicado no plano de voo o respectivo estatuto;

b) As aeronaves que se encontrem ao abrigo de acordos de reciprocidade de tratamento confirmados pelos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

c) As aeronaves militares, em missão oficial não remunerada ou ao abrigo de acordos especiais que vinculem o Estado Português, confirmados pelas competentes entidades diplomáticas ou militares;

d) As aeronaves em missões de busca e salvamento, bem como em missões humanitárias, como tal consideradas pelas entidades competentes;

e) As aeronaves que efectuem aterragens por motivos de retorno forçado ao aeródromo, justificado por deficiências técnicas das mesmas, razões meteorológicas ou outras de força maior, devidamente comprovadas, quando não hajam utilizado outro aeroporto ou aeródromo.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 sobre modulação da taxa, beneficiam de redução:

a) Até 50% as aeronaves que realizem voos locais de experiência e de ensaio de material, instrução, treino ou exame do seu pessoal;

b) Até 50% da taxa em vigor, diferenciada por aeródromo, as aeronaves que utilizem um aeródromo em situação de escala técnica.

6 - Às aeronaves, com excepção das referidas nos n.os 4 e 5, que, sem aterrar, efectuem operações com utilização da balizagem luminosa será aplicada a taxa especificada no n.º 1 do artigo 13.º 7 - Os serviços competentes dos aeródromos ou das aerogares poderão exigir prova das condições justificativas do direito às isenções ou reduções referidas no presente artigo.

Artigo 4.º

Taxa de controlo terminal

1 - A taxa de controlo terminal é devida por cada operação de aterragem e é definida por unidade de tonelada métrica do peso máximo de descolagem indicado no certificado de navegabilidade de cada aeronave ou em documento para o efeito considerado equivalente, podendo ser modulada por forma a contribuir para diversificar os períodos de utilização dos serviços ou por razões de protecção ambiental.

2 - O peso máximo de descolagem de cada aeronave deve ser arredondado por excesso para a tonelada, correspondendo 1 lb a 0,4536 kg.

3 - A taxa de controlo terminal respeita às operações de controlo de tráfego aéreo de aproximação e de aeródromo, incluindo a utilização das ajudas rádio inerentes à aterragem e descolagem.

4 - Estão isentas do pagamento da taxa de controlo terminal todas as aeronaves referidas no n.º 4 do artigo 3.º, sendo competente para considerar uma missão como humanitária a entidade que exerce o controlo de terminal.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 sobre modulação da taxa, beneficiam de uma redução até 50% as aeronaves que realizem voos locais de experiência e de ensaio de material, instrução, treino ou exame do seu pessoal.

6 - Os serviços competentes de controlo de tráfego aéreo poderão exigir prova das condições justificativas do direito às isenções ou reduções referidas no presente artigo.

Artigo 5.º

Taxa de estacionamento

1 - A taxa de estacionamento é devida por cada aeronave estacionada e definida por períodos de tempo, em função do peso referido nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, podendo ser diferenciada por aeródromo, em função do período de utilização, sem prejuízo da fixação de valores mínimos.

2 - A taxa de estacionamento variará, ainda, conforme as aeronaves estacionem em áreas de tráfego, em áreas de manutenção ou outras.

3 - A taxa de estacionamento não se aplica ao período incluído na taxa de aterragem e descolagem referido no n.º 3 do artigo 3.º 4 - As aeronaves estacionarão nos locais designados pelos serviços competentes dos aeródromos, estando a cargo dos seus proprietários, representantes ou utilizadores a sua remoção para esses locais.

5 - A taxa de estacionamento não dá direito à prestação de qualquer serviço, nem envolve, por parte dos aeródromos, qualquer responsabilidade quanto à segurança das aeronaves estacionadas.

6 - A presente taxa será acrescida de uma sobretaxa por cada período ou fracção de quinze minutos, cuja contagem se iniciará dez minutos após a hora marcada para a remoção da aeronave pelo serviço de operações aeroportuárias. A ordem de remoção será dada com uma antecedência não inferior a vinte minutos.

7 - Estão isentas do pagamento da taxa de estacionamento as aeronaves mencionadas no n.º 4 do artigo 3.º nas primeiras quarenta e oito horas após a aterragem, desde que o aeródromo não seja a sua base.

Artigo 6.º

Taxa de abrigo

1 - A taxa de abrigo é devida por cada aeronave estacionada em locais abrigados e é definida por períodos de vinte e quatro horas ou fracção em função do peso referido nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º 2 - A taxa de abrigo apenas dá direito à iluminação necessária às operações de entrada e saída no abrigo, devendo qualquer outra iluminação suplementar ser fornecida mediante preço a fixar pela entidade competente.

3 - A presente taxa não dá direito à prestação de qualquer serviço, nem envolve, por parte dos aeródromos, qualquer responsabilidade quanto à segurança das aeronaves.

Artigo 7.º

Taxa de serviço a passageiros

1 - A taxa de serviço a passageiros é devida por cada passageiro embarcado e pode ser diferenciada por forma a reflectir o custo dos serviços prestados segundo o destino do passageiro.

2 - Para efeitos do número anterior, só é permitida a diferenciação da taxa de acordo com a seguinte classificação de voos:

a) Voos dentro do espaço Schengen - as ligações aéreas efectuadas entre qualquer aeroporto ou aeródromo situados no território nacional e entre o território nacional e o território de qualquer Estado signatário dos acordos de Schengen;

b) Voos intracomunitários fora do espaço Schengen - as ligações aéreas efectuadas entre o território nacional e o território de qualquer Estado membro da União Europeia, não signatário dos acordos de Schengen;

c) Voos internacionais - as ligações aéreas efectuadas entre o território nacional e o território de qualquer Estado não abrangido pelas alíneas anteriores.

3 - A taxa de serviço a passageiros é debitada aos transportadores, não podendo a respectiva importância ser cobrada em separado do acto de emissão do bilhete ou da cobrança do preço deste.

4 - Estão isentos do pagamento da taxa de serviço a passageiros:

a) As crianças com menos de 2 anos;

b) Os passageiros em trânsito directo;

c) Os passageiros de aeronaves que, por motivo de ordem técnica, meteorológica ou contingência similar, sejam forçados a regressar ao aeródromo;

d) Os passageiros que embarquem nas aeronaves a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 4 do artigo 3.º do presente diploma.

5 - Os serviços competentes dos aeródromos ou das aerogares poderão exigir prova das condições justificativas do direito às isenções referidas no número anterior.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 sobre diferenciação da taxa, podem beneficiar de reduções os passageiros em transferência.

Artigo 8.º

Taxa de abertura de aeródromo ou aerogare

1 - Sempre que, excepcionalmente, seja requerida a abertura de um aeródromo ou aerogare fora do período de funcionamento, ou a prorrogação do seu funcionamento para além do período estabelecido para uma operação de aterragem ou descolagem de qualquer aeronave, civil ou militar, será devida uma taxa a determinar por tipo de operação, período horário e tipo de aeronave.

2 - A solicitação para abertura do aeródromo ou aerogare, referida no n.º 1 deste artigo, deve ser efectuada com uma antecedência não inferior a três horas.

3 - A taxa prevista neste artigo não confere direito a quaisquer serviços adicionais, mas apenas à abertura ou prorrogação do período de funcionamento do aeródromo ou aerogare, para uma pontual operação de qualquer aeronave.

4 - Finda a operação, o director do aeródromo ou aerogare decidirá, consoante as circunstâncias, se o mantém aberto ou se cumpre o período de funcionamento estabelecido.

5 - Estão isentas do pagamento de taxa de abertura de aeródromo ou aerogare as aeronaves em missões de busca, salvamento e em missões humanitárias urgentes e inadiáveis como tal consideradas pelas entidades competentes.

CAPÍTULO III

Taxas de assistência em escala

Artigo 9.º

Taxas de assistência em escala

São devidas taxas de assistência em escala pelo exercício de quaisquer das modalidades que integram os serviços referenciados na lista constante do anexo I do Decreto-Lei 275/99, de 23 de Julho, nos termos seguintes:

a) A taxa de assistência administrativa em terra e supervisão é devida pelos prestadores de serviços e será definida em função do volume de negócios realizado, por aplicação de um valor percentual;

b) A taxa de assistência a passageiros é devida pelos prestadores de serviços e pelos utilizadores de aeródromo ou aerogare em regime de auto-assistência, sendo definida por períodos de horas ou fracção de dias ou mês e por balcão de admissão e registo de passageiros (check-in);

c) A taxa de assistência a bagagem é devida pelos prestadores de serviços e pelos utilizadores de um aeródromo ou aerogare em regime de auto-assistência, sendo definida por períodos de horas ou fracção de dias ou mês e por balcão de admissão e registo de passageiros (check-in) ou por unidade de bagagem processada;

d) A taxa de assistência a carga e correio é devida:

i) Pelos utilizadores de um aeródromo ou aerogare em regime de auto-assistência, sendo definida por unidade de tráfego;

ii) Pelos prestadores de serviços, sendo definida em função do volume de negócios realizado, por aplicação de um valor percentual;

e) A taxa de assistência de operações em pista é devida:

i) Pelos utilizadores de aeródromo ou aerogare em regime de auto-assistência, sendo definida por unidade de tráfego;

ii) Pelos prestadores de serviços, sendo definida em função do volume de negócios realizado, por aplicação de um valor percentual;

f) A taxa de assistência de limpeza e serviço da aeronave é devida pelos prestadores de serviços e será definida em função do volume de negócios realizado, por aplicação de um valor percentual;

g) A taxa de assistência a combustível e óleo é devida pelos prestadores de serviços e será definida em função do volume de negócios realizado, por aplicação de um valor percentual ou por hectolitro de combustível e por litro de óleo fornecido, sendo, neste caso, as suas fracções arredondadas por excesso para a unidade superior;

h) A taxa de assistência de manutenção em linha é devida pelos prestadores de serviços e será definida em função do volume de negócios realizado, por aplicação de um valor percentual;

i) A taxa de assistência de operações aéreas e gestão das tripulações é devida pelos prestadores de serviços e será definida em função do volume de negócios realizado, por aplicação de um valor percentual;

j) A taxa de assistência de transporte em terra é devida pelos prestadores de serviços e será definida em função do volume de negócios realizado, por aplicação de um valor percentual;

k) A taxa de assistência de restauração (catering) é devida pelos prestadores de serviços e será definida em função do volume de negócios realizado, por aplicação de um valor percentual.

Artigo 10.º

Infra-estruturas centralizadas

Pode ser cobrada aos utentes de quaisquer infra-estruturas de aeródromos ou aerogares declaradas centralizadas para exercício de actividades de assistência em escala uma taxa diferenciada por período de utilização, unidade de serviço ou unidade física processada.

Artigo 11.º

Liquidação das taxas

1 - Sempre que a liquidação e a cobrança das taxas sejam determinadas em função do volume de negócios, os prestadores de serviços deverão enviar à entidade gestora, relativamente ao conjunto de operações efectuado no mês imediatamente anterior, cópias dos documentos das receitas cobradas ou dos aprovisionamentos e serviços efectuados, assinados pelo assistido ou seu representante, de que constem os elementos necessários à liquidação das taxas exigíveis.

2 - Competirá à entidade gestora fixar a periodicidade do envio dos documentos referidos no número anterior, que não será, no entanto, inferior a uma semana no caso de facturação regular por serviço continuado.

3 - A omissão e a inobservância destas obrigações e, bem assim, a falsidade de quaisquer declarações ou documentos apresentados constituem fundamento para a suspensão ou o cancelamento da licença, nos termos previstos no artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional 35/2002/A, de 21 de Novembro.

4 - O montante de taxas pagas pela utilização de infra-estruturas centralizadas, bem como o valor devidamente comprovado referente à subcontratação de serviços por uma entidade prestadora a outra, devidamente licenciada, não serão considerados para efeito de determinação de volume de negócios.

5 - Salvo o disposto no número seguinte, um prestador que esteja licenciado para a execução de serviços próprios de mais de uma categoria de serviços de assistência em escala deverá, em relação a cada assistido, diferenciar os valores próprios de cada categoria e serviços prestados, emitindo facturação detalhada e autonomizada.

6 - Nos contratos de prestação de serviços de assistência em escala que englobem conjuntamente várias categorias de serviços, o prestador de serviços poderá apresentar a facturação global pelo conjunto de serviços prestados, cuja taxa seja calculada em função da mesma percentagem sobre o volume de negócios.

CAPÍTULO IV

Ocupação de espaços e áreas

Artigo 12.º

Taxa de ocupação

1 - A taxa de ocupação é devida pela utilização privativa para qualquer fim de espaços, edifícios, gabinetes, hangares e outras áreas dos aeródromos ou das aerogares, sendo definida por unidade métrica, zona, finalidade, localização e períodos horário, diário ou mensal de utilização, podendo ser diferenciada em função do prazo da ocupação e ou sujeita a valores máximos por tipo de ocupação ou utilização.

2 - Estão isentos de taxa de ocupação, em relação às áreas mínimas necessárias para o exercício das suas atribuições, o Instituto Nacional de Aviação Civil, em relação aos serviços que hajam de ser instalados na área de jurisdição dos aeródromos e das aerogares, a entidade gestora e as autoridades responsáveis pela segurança aeroportuária e pelo controlo de fronteira, bem como as entidades oficiais de informação turística e serviços de inspecção fitossanitária.

CAPÍTULO V

Outras taxas de natureza comercial

Artigo 13.º

Taxa de equipamento

1 - A taxa de equipamento é devida pela utilização de quaisquer equipamentos dos aeródromos ou das aerogares, em serviços distintos dos que constituem contrapartida da cobrança de taxas de tráfego ou de infra-estrutura centralizada e é definida por unidade e tempo de operação, podendo fixar-se períodos mínimos de utilização.

2 - Estão isentas do pagamento de taxa de equipamento as aeronaves referenciadas no n.º 4 do artigo 3.º do presente diploma.

Artigo 14.º

Taxa de prestação de serviços

1 - A taxa de prestação de serviços é devida pelos serviços prestados pelo pessoal dos aeródromos ou das aerogares, quando pedidos por quaisquer utentes em geral, e é definida por período de tempo ou tipo de serviço.

2 - Estão isentas do pagamento de taxa as aeronaves referenciadas no n.º 4 do artigo 3.º do presente diploma.

Artigo 15.º

Taxa de consumo

1 - A taxa de consumo é devida pelo fornecimento de quaisquer produtos ou bens, tais como água, comunicações, energia, solicitados aos aeródromos e às aerogares por quaisquer entidades.

2 - A taxa de consumo consistirá numa percentagem, que pode variar conforme os produtos ou bens, sobre o respectivo custo suportado pelos aeródromos e aerogares e será cobrada em conjunto com o valor deste.

3 - No caso de existirem contadores próprios de energia eléctrica, a taxa de consumo eléctrico resultará da aplicação da seguinte fórmula:

T = (C x Pu(índice 1) + Pot x Pu(índice 2)) em que:

T = valor da taxa a cobrar, ao qual será acrescido o IVA à taxa legal em vigor;

C = consumo efectuado em kilowatts por hora (leitura do contador);

Pu(índice 1) = Preço unitário por kilowatts por hora, praticado pela empresa fornecedora de energia eléctrica, no período compreendido entre as 7 e as 23 horas;

Pot = Potência disponível relativa ao consumo utilizado em kilowatts;

Pu(índice 2) = Preço unitário da potência disponível por kilowatts, praticado pela empresa fornecedora de energia.

Artigo 16.º

Taxa de manuseamento de carga

1 - A taxa de manuseamento de carga é devida em contrapartida das operações de carga e descarga, conferência e utilização de equipamento elevatório necessárias à entrada e saída de mercadorias, efectuadas no interior dos terminais de carga aeroportuários.

2 - Esta taxa é estabelecida com base no peso e pode compreender valores mínimos e máximos por consignamento.

3 - Estão isentas do pagamento da taxa de manuseamento as cargas destinadas exclusivamente aos transportes aéreos, desde que não excedam o peso de 200 kg por contramarca e quando movimentadas em regime de carga directa.

Artigo 17.º

Taxa de armazenagem

1 - A taxa de armazenagem é devida pelo depósito de carga aérea ou de outros bens em locais destinados a esse fim nos aeródromos ou nas aerogares, incluindo em armazéns aduaneiros, e será definida, conforme as circunstâncias, por unidade de tempo e por volume, peso, valor ou unidade, considerando-se sempre um período mínimo de franquia não inferior a dois dias úteis a partir das 0 horas do dia útil seguinte ao do início da recepção no armazém.

2 - Estão isentas do pagamento da taxa de armazenagem as cargas referidas no n.º 3 do artigo 16.º bem como as destinadas a embaixadas e outras representações diplomáticas, desde que transportadas em regime de correio diplomático.

Artigo 18.º

Taxa de depósito de bagagem

1 - A taxa de depósito de bagagem é devida pelo depósito de bagagem ou volumes nos locais para esse fim existentes.

2 - A taxa de depósito de bagagem será definida por cada compartimento, área ou unidade depositada, por unidade de tempo.

Artigo 19.º

Taxa de fotografia e filmagem

Pela utilização dos aeródromos e das aerogares para fotografia e filmagem de natureza comercial é devida uma taxa definida diferencialmente conforme os locais ou equipamentos para o efeito utilizados calculada por tempo de operação.

Artigo 20.º

Taxa de acesso

A taxa de acesso é devida pelo acesso de público a varandas, terraços, salas ou outras dependências de acesso não condicionado e é definida mediante um valor unitário que poderá variar consoante os locais.

Artigo 21.º

Taxa de exploração

1 - A taxa de exploração é devida pelo exercício de quaisquer actividades de natureza comercial ou industrial que não dêem lugar à cobrança de taxas de tráfego ou de assistência em escala (handling) e será definida pela aplicação de um montante fixo e ou em função do volume de negócios realizado por aplicação de um valor percentual.

2 - Aplica-se à liquidação desta taxa o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 11.º

Artigo 22.º

Taxa de estacionamento de viaturas

1 - Pelo estacionamento de viaturas nas áreas dos aeródromos e das aerogares é devida uma taxa específica definida diferencialmente por localização, tipo de parques, duração do estacionamento, dia da semana e tipo de viaturas.

2 - Sempre que as circunstâncias o justifiquem, poderão estabelecer-se regimes específicos de estacionamento que possibilitem uma utilização ordenada e vantajosa das áreas de estacionamento dos aeródromos ou das aerogares, sendo que neste caso a taxa a que se refere o presente artigo será fixada através de regimes de avença ou similar com preços máximos por viatura, dia, semana ou mês.

Artigo 23.º

Taxa de publicidade

1 - A taxa de publicidade é devida pelas empresas que explorem actividades publicitárias e pelas entidades que pretendam publicitar as suas actividades na área de jurisdição dos aeródromos e aerogares e será definida pela aplicação de um montante fixo e ou em função do volume de negócios realizado por aplicação de um valor percentual.

2 - Aplica-se à liquidação desta taxa o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 11.º 3 - Em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional 35/2002/A, de 21 de Novembro, beneficiam de uma redução até 50% as entidades que efectuarem publicidade cujo interesse para o ambiente, cultura e turismo seja devidamente comprovado pelas entidades competentes.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 24.º

Disposição transitória

Os quantitativos das taxas actualmente praticadas mantêm-se em vigor até à sua substituição por portaria, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional 35/2002/A, de 21 de Novembro.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 31 de Janeiro de 2003.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Março de 2003.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/04/01/plain-161834.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/161834.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-07-23 - Decreto-Lei 275/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula as actividades de assistência em escala ao transporte aéreo nos aeroportos ou aeródromos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-21 - Decreto Legislativo Regional 35/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova um novo regime de licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público e actividades desenvolvidas em alguns aeródromos e aerogares da Região Autónoma dos Açores.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-12-16 - Decreto Regulamentar Regional 17/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera e republica o Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2003/A, de 1 de Abril, que define as taxas devidas pela ocupação de terrenos, edificações ou outras instalações, pela sua utilização ou dos seus respectivos serviços e equipamentos, e pelo exercício de qualquer actividade, nas áreas dos aeródromos de São Jorge, Pico, Graciosa e Corvo, bem como das aerogares das Lajes da Terceira e das Flores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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