José Humberto de Sousa Vasconcelos, presidente da Câmara Municipal de São Vicente, torna público, no uso das competências conferidas pela alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do artigo 91.º do mesmo diploma, que a Assembleia Municipal aprovou, em sessão ordinária de 10 de Outubro de 2007, sob proposta da Câmara Municipal e após apreciação pública, o Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo por Mérito.
16 de Outubro de 2007. - O Presidente da Câmara, José Humberto de Sousa Vasconcelos.
Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo por Mérito
Preâmbulo
O presente Regulamento visa a criação de bolsas de estudo por mérito como medida de fomento à formação superior académica dos jovens residentes no concelho de São Vicente.
A Câmara Municipal de São Vicente, no uso das atribuições e competências próprias definidas pelo disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no artigo 64.º, n.os 4, alínea d), e 7, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprova o seguinte:
CAPÍTULO I
Do objecto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece os princípios gerais e condições de atribuição de bolsas de estudo por mérito a estudantes residentes no concelho de São Vicente que frequentem o ensino superior.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - Para efeitos do presente Regulamento, a referência a "ensino superior" compreende o ensino superior público, particular e cooperativo, universitário ou politécnico, em estabelecimentos tutelados exclusivamente pelo Ministério da Educação.
2 - O regime previsto neste diploma aplica-se a todos os alunos que tenham estado inscritos no ano lectivo imediatamente anterior em estabelecimento de ensino superior e que se encontrem devidamente matriculados no respectivo curso, mantendo residência no concelho de São Vicente, ainda que ausentes da Região Autónoma da Madeira por motivos de estudo.
3 - A bolsa destina-se a estudantes que tenham demonstrado aproveitamento escolar excepcional no curso que frequentam.
CAPÍTULO II
Princípios gerais
Artigo 3.º
Natureza
1 - A bolsa de estudo por mérito é uma prestação financeira de valor fixo para comparticipação financeira nos encargos normais decorrentes da frequência de ensino superior.
2 - A bolsa é suportada integralmente pelo município a fundo perdido.
Artigo 4.º
Valor da bolsa
1 - A comparticipação terá o valor mensal de
2 - Depois de atribuída a bolsa de estudo, o seu pagamento é efectuado durante 10 meses, com início em Outubro do ano lectivo a que se refere, sendo depositada directamente em conta bancária do bolseiro designada para esse efeito.
3 - O montante da comparticipação será actualizado sempre que a Câmara Municipal de São Vicente o considere conveniente.
Artigo 5.º
Requisitos
1 - Podem candidatar-se à bolsa de estudo prevista neste Regulamento os estudantes que, cumulativamente:
a) Possuam residência permanente no concelho de São Vicente;
b) Tenham estado inscritos em estabelecimento de ensino superior no ano curricular do curso imediatamente anterior àquele cuja candidatura se reporta;
c) Tenham obtido nesse ano curricular classificação anual apurada em média não inferior a 14 valores;
d) Não sejam detentores de grau académico anterior conferido por estabelecimento de ensino superior universitário ou politécnico;
e) Não tenham beneficiado da bolsa de estudo municipal em anos lectivos anteriores ou, tendo beneficiado, tenham obtido aproveitamento no ano transacto;
f) Não operem a mudança de curso superior mais do que uma vez.
2 - Os candidatos que não reúnam os requisitos previstos no número anterior serão automaticamente excluídos.
CAPÍTULO III
Processo de atribuição
Artigo 6.º
Candidatura
1 - O requerimento de candidatura deve ser formalizado mediante o preenchimento de impresso próprio a ser fornecido gratuitamente pelos Serviços de Secretaria, dirigido ao presidente da Câmara Municipal e entregue até ao dia 15 de Novembro de cada ano.
2 - O requerimento deve ser instruído com fotocópia dos documentos de identificação comprovativo de residência e aproveitamento escolar com menção da média obtida no ano lectivo transacto e elenco de disciplinas que o compõem, devendo ainda ser junta declaração de honra em como preenche o requisito previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior.
3 - Se o documento comprovativo de aproveitamento escolar não puder ser entregue atempadamente pelo estabelecimento de ensino, deve o candidato assinar termo de responsabilidade que o substitua até que este seja emitido.
4 - Os candidatos que realizem exames na 2.ª época podem apresentar o comprovativo de aproveitamento nos 20 dias úteis seguintes à obtenção dos resultados finais, ficando a decisão de atribuição de bolsa pendente até ao conhecimento destes.
Artigo 7.º
Selecção e atribuição
1 - Após encerramento do prazo para entrega da candidatura é elaborado parecer por um júri de selecção nomeado para esse efeito pelo presidente da Câmara, que será submetido à aprovação da Câmara Municipal.
2 - A bolsa de estudo municipal será atribuída pela Câmara Municipal de São Vicente aos três melhores alunos, ponderados os resultados obtidos no ano lectivo que antecede a candidatura nas disciplinas curriculares em que esteve inscrito nesse ano.
3 - Findo o processo de selecção, todos os candidatos admitidos serão informados por escrito da atribuição ou não da bolsa de estudo.
Artigo 8.º
Renovação da candidatura
1 - A candidatura à bolsa de estudo pode ser renovada anualmente até à conclusão dos respectivos cursos.
2 - Excepto em caso de doença comprovada, motivo de força maior ou circunstâncias evidentes não imputáveis ao bolseiro, o número de anos de atribuição de bolsa ao mesmo aluno não poderá exceder a duração lectiva do curso que este se encontra a frequentar.
CAPÍTULO IV
Deveres dos bolseiros
Artigo 9.º
Obrigações dos bolseiros
1 - Constituem obrigações dos bolseiros para com a Câmara Municipal:
a) Comunicar previamente qualquer mudança de curso ou de estabelecimento de ensino;
b) Dar notícia de eventuais alterações que possam influir na análise das condições de atribuição ou renovação da bolsa;
c) Proceder de boa fé, prestando esclarecimentos, respondendo com verdade e atendendo prontamente às solicitações no âmbito do processo de atribuição da bolsa de estudo.
2 - No final do ano lectivo a que a bolsa respeita ou, no caso de renovação, no último ano de atribuição, o bolseiro deve entregar na Câmara Municipal, sempre que esta o considere oportuno, um trabalho escrito de interesse para o município.
Artigo 10.º
Perda do direito a bolsa
1 - Constituem causas de cessação imediata da bolsa de estudo:
a) A falsidade das informações prestadas à Câmara Municipal durante o processo de candidatura e selecção;
b) A falta ou desistência deliberada por motivo imputável ao bolseiro, durante o ano de atribuição de bolsa, aos exames indispensáveis ao aproveitamento e matrícula no ano curricular seguinte;
c) O incumprimento de qualquer obrigação referida no n.º 1 do artigo 7.º
2 - No caso do disposto na alínea a) do n.º 1 deste artigo, a Câmara Municipal poderá exigir a restituição de todas as importâncias entretanto pagas assim como determinar a impossibilidade de o aluno voltar a apresentar candidatura nos termos do presente Regulamento.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 11.º
Direito subsidiário
Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos de acordo com os princípios gerais de direito e de acordo com os ditames da boa fé, mediante decisão do presidente da Câmara Municipal de São Vicente.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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