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Regulamento 287/2007, de 29 de Outubro

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Sumário

Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo por Mérito

Texto do documento

Regulamento 287/2007

José Humberto de Sousa Vasconcelos, presidente da Câmara Municipal de São Vicente, torna público, no uso das competências conferidas pela alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do artigo 91.º do mesmo diploma, que a Assembleia Municipal aprovou, em sessão ordinária de 10 de Outubro de 2007, sob proposta da Câmara Municipal e após apreciação pública, o Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo por Mérito.

16 de Outubro de 2007. - O Presidente da Câmara, José Humberto de Sousa Vasconcelos.

Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo por Mérito

Preâmbulo

O presente Regulamento visa a criação de bolsas de estudo por mérito como medida de fomento à formação superior académica dos jovens residentes no concelho de São Vicente.

A Câmara Municipal de São Vicente, no uso das atribuições e competências próprias definidas pelo disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no artigo 64.º, n.os 4, alínea d), e 7, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprova o seguinte:

CAPÍTULO I

Do objecto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios gerais e condições de atribuição de bolsas de estudo por mérito a estudantes residentes no concelho de São Vicente que frequentem o ensino superior.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Para efeitos do presente Regulamento, a referência a "ensino superior" compreende o ensino superior público, particular e cooperativo, universitário ou politécnico, em estabelecimentos tutelados exclusivamente pelo Ministério da Educação.

2 - O regime previsto neste diploma aplica-se a todos os alunos que tenham estado inscritos no ano lectivo imediatamente anterior em estabelecimento de ensino superior e que se encontrem devidamente matriculados no respectivo curso, mantendo residência no concelho de São Vicente, ainda que ausentes da Região Autónoma da Madeira por motivos de estudo.

3 - A bolsa destina-se a estudantes que tenham demonstrado aproveitamento escolar excepcional no curso que frequentam.

CAPÍTULO II

Princípios gerais

Artigo 3.º

Natureza

1 - A bolsa de estudo por mérito é uma prestação financeira de valor fixo para comparticipação financeira nos encargos normais decorrentes da frequência de ensino superior.

2 - A bolsa é suportada integralmente pelo município a fundo perdido.

Artigo 4.º

Valor da bolsa

1 - A comparticipação terá o valor mensal de 100, podendo a este montante acrescer o valor de uma passagem aérea de ida e volta por ano lectivo caso o aluno se encontre a frequentar estabelecimento de ensino superior fora da Região Autónoma da Madeira.

2 - Depois de atribuída a bolsa de estudo, o seu pagamento é efectuado durante 10 meses, com início em Outubro do ano lectivo a que se refere, sendo depositada directamente em conta bancária do bolseiro designada para esse efeito.

3 - O montante da comparticipação será actualizado sempre que a Câmara Municipal de São Vicente o considere conveniente.

Artigo 5.º

Requisitos

1 - Podem candidatar-se à bolsa de estudo prevista neste Regulamento os estudantes que, cumulativamente:

a) Possuam residência permanente no concelho de São Vicente;

b) Tenham estado inscritos em estabelecimento de ensino superior no ano curricular do curso imediatamente anterior àquele cuja candidatura se reporta;

c) Tenham obtido nesse ano curricular classificação anual apurada em média não inferior a 14 valores;

d) Não sejam detentores de grau académico anterior conferido por estabelecimento de ensino superior universitário ou politécnico;

e) Não tenham beneficiado da bolsa de estudo municipal em anos lectivos anteriores ou, tendo beneficiado, tenham obtido aproveitamento no ano transacto;

f) Não operem a mudança de curso superior mais do que uma vez.

2 - Os candidatos que não reúnam os requisitos previstos no número anterior serão automaticamente excluídos.

CAPÍTULO III

Processo de atribuição

Artigo 6.º

Candidatura

1 - O requerimento de candidatura deve ser formalizado mediante o preenchimento de impresso próprio a ser fornecido gratuitamente pelos Serviços de Secretaria, dirigido ao presidente da Câmara Municipal e entregue até ao dia 15 de Novembro de cada ano.

2 - O requerimento deve ser instruído com fotocópia dos documentos de identificação comprovativo de residência e aproveitamento escolar com menção da média obtida no ano lectivo transacto e elenco de disciplinas que o compõem, devendo ainda ser junta declaração de honra em como preenche o requisito previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior.

3 - Se o documento comprovativo de aproveitamento escolar não puder ser entregue atempadamente pelo estabelecimento de ensino, deve o candidato assinar termo de responsabilidade que o substitua até que este seja emitido.

4 - Os candidatos que realizem exames na 2.ª época podem apresentar o comprovativo de aproveitamento nos 20 dias úteis seguintes à obtenção dos resultados finais, ficando a decisão de atribuição de bolsa pendente até ao conhecimento destes.

Artigo 7.º

Selecção e atribuição

1 - Após encerramento do prazo para entrega da candidatura é elaborado parecer por um júri de selecção nomeado para esse efeito pelo presidente da Câmara, que será submetido à aprovação da Câmara Municipal.

2 - A bolsa de estudo municipal será atribuída pela Câmara Municipal de São Vicente aos três melhores alunos, ponderados os resultados obtidos no ano lectivo que antecede a candidatura nas disciplinas curriculares em que esteve inscrito nesse ano.

3 - Findo o processo de selecção, todos os candidatos admitidos serão informados por escrito da atribuição ou não da bolsa de estudo.

Artigo 8.º

Renovação da candidatura

1 - A candidatura à bolsa de estudo pode ser renovada anualmente até à conclusão dos respectivos cursos.

2 - Excepto em caso de doença comprovada, motivo de força maior ou circunstâncias evidentes não imputáveis ao bolseiro, o número de anos de atribuição de bolsa ao mesmo aluno não poderá exceder a duração lectiva do curso que este se encontra a frequentar.

CAPÍTULO IV

Deveres dos bolseiros

Artigo 9.º

Obrigações dos bolseiros

1 - Constituem obrigações dos bolseiros para com a Câmara Municipal:

a) Comunicar previamente qualquer mudança de curso ou de estabelecimento de ensino;

b) Dar notícia de eventuais alterações que possam influir na análise das condições de atribuição ou renovação da bolsa;

c) Proceder de boa fé, prestando esclarecimentos, respondendo com verdade e atendendo prontamente às solicitações no âmbito do processo de atribuição da bolsa de estudo.

2 - No final do ano lectivo a que a bolsa respeita ou, no caso de renovação, no último ano de atribuição, o bolseiro deve entregar na Câmara Municipal, sempre que esta o considere oportuno, um trabalho escrito de interesse para o município.

Artigo 10.º

Perda do direito a bolsa

1 - Constituem causas de cessação imediata da bolsa de estudo:

a) A falsidade das informações prestadas à Câmara Municipal durante o processo de candidatura e selecção;

b) A falta ou desistência deliberada por motivo imputável ao bolseiro, durante o ano de atribuição de bolsa, aos exames indispensáveis ao aproveitamento e matrícula no ano curricular seguinte;

c) O incumprimento de qualquer obrigação referida no n.º 1 do artigo 7.º

2 - No caso do disposto na alínea a) do n.º 1 deste artigo, a Câmara Municipal poderá exigir a restituição de todas as importâncias entretanto pagas assim como determinar a impossibilidade de o aluno voltar a apresentar candidatura nos termos do presente Regulamento.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 11.º

Direito subsidiário

Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos de acordo com os princípios gerais de direito e de acordo com os ditames da boa fé, mediante decisão do presidente da Câmara Municipal de São Vicente.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2611057486

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1618041.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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