Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 48/2003, de 20 de Março

Partilhar:

Sumário

Estabelece o regime aplicável ao reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos e qualificações profissionais de que sejam possuidores os nacionais de um Estado do Espaço Económico Europeu (EEE), que pretendam exercer, no território nacional, quer como trabalhadores independentes, quer como trabalhadores subordinados, uma actividade regulamentada.Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 1999/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Junho.

Texto do documento

Decreto-Lei 48/2003
de 20 de Março
O Tratado que institui a Comunidade Europeia caracteriza o mercado interno como um espaço sem fronteiras, tendo a União como um dos objectivos primeiros a abolição dos obstáculos à livre circulação de pessoas e serviços.

Assim, os nacionais de um Estado membro podem exercer uma dada actividade num Estado membro diferente daquele em que adquiriram as qualificações profissionais para tal necessárias ou em que tinham exercido, enquanto trabalhadores independentes ou trabalhadores por conta de outrem, no exercício do direito de livre prestação de serviços ou do direito de estabelecimento.

Para reconhecimento dessas qualificações profissionais ou da experiência adquiridas, houve necessidade de instituir sistemas que fossem aplicados por todos os Estados membros.

A Directiva n.º 89/48/CEE , do Conselho, de 21 de Dezembro, introduziu um primeiro sistema geral, relativo ao reconhecimento de diplomas de ensino superior que sancionam formações com a duração mínima de três anos, que o Decreto-Lei 289/91, de 10 de Agosto, transpôs para a ordem jurídica nacional.

Posteriormente, foi estabelecido pela Directiva n.º 92/51/CEE , do Conselho, de 18 de Junho, transposta pelo Decreto-Lei 242/96, de 18 de Dezembro, um segundo sistema geral, referente ao reconhecimento das formações profissionais cuja duração corresponde a um ciclo de estudos pós-secundário ou equivalente.

O presente diploma visa transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/42/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Junho, que cria um mecanismo de reconhecimento dos diplomas para as actividades profissionais abrangidas pelas directivas de liberalização e de medidas transitórias, completando o sistema geral de reconhecimento de diplomas.

Esta directiva, tendo como fim facilitar o exercício do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços numa série de actividades, cria um sistema que permite não só o reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos, aplicável a actividades não abrangidas pelos sistemas anteriores, mas também o reconhecimento da experiência profissional naquelas actividades em que se considera qualificação suficiente o seu exercício durante um período de tempo razoável e suficientemente recente.

Contudo, a complementaridade entre os sistemas instituídos não obsta a que à maioria das actividades profissionais incluídas na segunda parte do anexo A da directiva e do presente decreto-lei se aplique, no que diz respeito apenas ao reconhecimento dos diplomas, o sistema decorrente da Directiva n.º 92/51/CEE .

Na elaboração do diploma teve-se na devida conta os efeitos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, particularmente, a Decisão do Comité Misto do EEE n.º 88/2000, de 27 de Outubro, que integra no Acordo a Directiva n.º 1999/42/CE , e a altera parcialmente quanto à definição do âmbito.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
O projecto correspondente ao presente diploma foi publicado, para apreciação pública, na separata n.º 8 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 13 de Novembro de 2001, não tendo suscitado comentários críticos.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma estabelece o regime aplicável ao reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos ou qualificações profissionais de que sejam possuidores os nacionais de um Estado do Espaço Económico Europeu (EEE) que pretendam exercer, no território nacional, quer como trabalhadores independentes, quer como trabalhadores subordinados, uma actividade regulamentada.

2 - Este regime aplica-se ao exercício, no território nacional, dos direitos de livre prestação de serviços ou de estabelecimento numa actividade regulamentada, por parte das seguintes pessoas singulares e colectivas titulares desses direitos:

a) Do direito de livre prestação de serviços, na condição de o serviço ser prestado, ou pela pessoa que tenha celebrado para esse efeito o contrato, ou por uma das suas agências ou sucursais estabelecidas no EEE, os cidadãos europeus estabelecidos no EEE e as sociedades, constituídas em conformidade com a legislação de um Estado do EEE e que tenham a sua sede social, a administração central ou o estabelecimento principal no EEE, bem como as sociedades quando apenas a sede social se situe no EEE, desde que a sua actividade apresente uma relação real e contínua com a economia de um Estado do EEE, não podendo tal relação depender da nacionalidade, quer dos membros da sociedade, quer das pessoas que ocupam lugares de gestão ou de fiscalização na sociedade, quer dos detentores do capital;

b) Do direito de estabelecimento, os cidadãos europeus que desejem estabelecer-se a fim de exercer actividade como independentes no território nacional ou que estejam estabelecidos num Estado do EEE e as sociedades, constituídas em conformidade com a legislação de um Estado do EEE e com a sede social, a administração central ou o estabelecimento principal no EEE, que desejem estabelecer-se no território nacional, a fim de exercer actividade como independentes, ou nele desejem criar agências, sucursais ou filiais, bem como as sociedades de que apenas a sede social se situe no EEE, desde que a sua actividade apresente uma relação real e contínua com a economia de um Estado do EEE, não podendo tal relação considerar-se dependente da nacionalidade, quer dos membros da sociedade, quer das pessoas que ocupam lugares de gestão ou de direcção nessa sociedade, quer, ainda, dos detentores do capital.

Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) "Actividade regulamentada», a actividade ou o conjunto de actividades, de entre as referidas no anexo A, cujo acesso ou exercício esteja subordinado, no ordenamento jurídico nacional, ou à posse de um diploma, certificado ou outro título emitido por autoridade competente, ou a certas condições de qualificação reconhecidas por autoridade competente;

b) "Dirigente da empresa», qualquer pessoa que exerça ou tenha exercido, numa empresa do sector de actividade em causa, uma das seguintes funções:

i) Dirigente da empresa ou dirigente de uma sucursal da empresa;
ii) Adjunto do empresário ou adjunto do dirigente de empresa, se esta função implicar uma responsabilidade correspondente à do empresário ou do gerente representado;

iii) Quadro superior, encarregado de funções comerciais e ou técnicas e responsável por um ou mais departamentos da empresa;

c) "Trabalhador independente», qualquer pessoa que exerça a sua actividade profissional por conta própria, não estando vinculado a qualquer entidade, singular ou colectiva, por um contrato de trabalho;

d) "Autoridade competente», a entidade responsável pela regulamentação relativa ao exercício da actividade em causa, como tal referida na lista constante do anexo B.

CAPÍTULO II
Reconhecimento de qualificações
SECÇÃO I
Reconhecimento de qualificações obtidas pela via da formação
Artigo 3.º
Reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos
1 - Quando for requerido por nacional de outro Estado do EEE o acesso ou o exercício de uma actividade regulamentada que se integre nas referidas na primeira parte do anexo A, a autoridade competente, sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º e 5.º, deve proceder ao exame comparativo entre as condições exigidas para esse fim pela regulamentação nacional e os conhecimentos e qualificações do requerente, atestados por diplomas, certificados e outros títulos emitidos para idêntico fim por outro Estado do EEE e que o requerente tenha apresentado e, caso estes correspondam ao exigido, não pode recusar o pedido.

2 - Caso o exame comparativo levado a cabo nos termos do número anterior revele uma diferença substancial, a autoridade competente deve proporcionar ao requerente a possibilidade de aquisição dos conhecimentos e qualificações em falta, podendo o requerente escolher, para o efeito, entre a frequência de um estágio e a submissão a exame de aptidão.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, sempre que esteja em causa o exercício, como trabalhador independente ou dirigente de empresa, de uma actividade profissional regulamentada abrangida pelas actividades referidas na primeira parte do anexo I e a regulamentação nacional imponha a todos os que a ela pretendam aceder, como condição de acesso, o conhecimento e a aplicação de disposições nacionais específicas, a autoridade competente pode exigir a frequência de estágio profissional ou a submissão a exame de aptidão, à escolha do requerente sempre que possível.

SECÇÃO II
Reconhecimento de qualificações adquiridas pela via da experiência profissional

Artigo 4.º
Condições gerais e prova
1 - Quando o acesso a uma actividade regulamentada ou o respectivo exercício esteja condicionado pela regulamentação nacional à posse de conhecimentos e aptidões gerais, comerciais ou profissionais, a autoridade competente reconhecerá como existentes esses conhecimentos e aptidões quando o requerente fizer prova do exercício efectivo da actividade em causa noutro Estado do EEE.

2 - A prova da natureza e duração do exercício da actividade deve ser feita por meio de certificado emitido pela autoridade competente do Estado do EEE de origem ou de proveniência do requerente, o qual deverá ser apresentado juntamente com o pedido de autorização para o exercício da actividade ou actividades pretendidas.

Artigo 5.º
Requisitos específicos
1 - Quando esteja em causa uma actividade constante da primeira parte do anexo A, a prova do exercício da actividade pelo requerente deve observar o disposto nos números seguintes.

2 - Caso se trate de actividade referida na lista I, é exigível que o requerente a tenha exercido por um dos seguintes períodos:

a) Seis anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa;

b) Três anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia de, pelo menos, três anos, confirmada por um certificado reconhecido pela autoridade competente;

c) Três anos consecutivos como trabalhador independente, desde que prove que exerceu a actividade em questão como trabalhador subordinado durante, pelo menos, cinco anos;

d) Cinco anos consecutivos em funções de direcção, dos quais um mínimo de três anos em funções técnicas que impliquem responsabilidade por um ou mais departamentos da empresa, desde que prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia de, pelo menos, três anos, confirmada por um certificado reconhecido pela autoridade competente.

3 - Caso se trate de actividade referida na lista II, é exigível que o requerente a tenha exercido por um dos seguintes períodos:

a) Seis anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa;

b) Três anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia de, pelo menos, três anos, confirmada por um certificado reconhecido pela autoridade competente;

c) Quatro anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia de, pelo menos, dois anos, confirmada por um certificado reconhecido pela autoridade competente;

d) Três anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que prove que exerceu a actividade em questão como trabalhador subordinado durante, pelo menos, cinco anos;

e) Cinco anos consecutivos como trabalhador subordinado, desde que prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia de, pelo menos, três anos, confirmada por um certificado reconhecido pela autoridade competente;

f) Seis anos consecutivos como trabalhador subordinado, desde que prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia de, pelo menos, dois anos, confirmada por um certificado reconhecido pela autoridade competente.

4 - Caso se trate de actividade referida na lista III, é exigível que o requerente a tenha exercido por um dos seguintes períodos:

a) Seis anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa;

b) Três anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia de, pelo menos, três anos, confirmada por um certificado reconhecido pela autoridade competente;

c) Três anos consecutivos de exercício como trabalhador independente, desde que prove que exerceu a actividade em questão como trabalhador subordinado durante, pelo menos, cinco anos.

5 - Caso se trate de actividade referida na lista IV, é exigível que o requerente a tenha exercido por um dos seguintes períodos:

a) Cinco anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa;

b) Dois anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia de, pelo menos, três anos, confirmada por um certificado reconhecido pela autoridade competente;

c) Três anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia de, pelo menos, dois anos, confirmada por um certificado reconhecido pela autoridade competente;

d) Dois anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que prove que exerceu a actividade em questão como trabalhador subordinado durante, pelo menos, três anos;

e) Três anos consecutivos como trabalhador subordinado, desde que prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia de, pelo menos, dois anos, confirmada por um certificado reconhecido pela autoridade competente.

6 - Caso se trate de actividade referida na lista V, é exigível que o requerente a tenha exercido durante três anos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que, à data da apresentação do pedido efectuado nos termos do artigo 7.º, o exercício da actividade em questão não tenha cessado há mais de dois anos, podendo o prazo ser superior a dois anos no caso de se tratar de actividade prevista na alínea b) daquela lista e a regulamentação preveja a possibilidade de interrupção da actividade por período mais dilatado.

7 - Caso se trate de actividade referida na lista VI, é exigível que o requerente a tenha exercido por um dos seguintes períodos:

a) Três anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa;

b) Dois anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia confirmada por um certificado reconhecido pela autoridade competente;

c) Dois anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que prove que exerceu a actividade em questão como trabalhador subordinado durante, pelo menos, três anos;

d) Três anos consecutivos como trabalhador subordinado, desde que prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia confirmada por um certificado reconhecido pela autoridade competente.

8 - Nos casos previstos nas alíneas a) e c) dos n.os 2, 4 e 7 e nas alíneas a) e d) do n.º 3, o exercício da actividade não deve ter cessado há mais de 10 anos, à data da apresentação do requerimento previsto no artigo 7.º

9 - Quando o requerente for titular de um certificado, obtido num Estado do EEE e reconhecido pela autoridade competente, que ateste conhecimentos e aptidões na actividade em causa equivalentes a, pelo menos, dois ou três anos de formação profissional, a este certificado será dado o mesmo valor que ao certificado que ateste uma formação com igual duração exigida nos termos das alíneas b) e d) do n.º 2, das alíneas b), c), e) e f) do n.º 3, da alínea b) do n.º 4 e das alíneas b), c) e e) do n.º 5 deste artigo.

10 - Quando a duração da formação do requerente for, pelo menos, de dois anos, os requisitos consideram-se preenchidos se a duração da experiência profissional, quer como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, prevista nas alíneas b) e d) do n.º 2, na alínea b) do n.º 3, na alínea b) do n.º 4 e na alínea b) do n.º 5, quer como trabalhador subordinado, prevista na alínea e) do n.º 3, for prolongada na mesma proporção, de forma a cobrir a diferença na duração da formação.

SECÇÃO III
Reconhecimento de outras qualificações profissionais
Artigo 6.º
Meios de prova
1 - Sempre que, para o acesso a uma actividade regulamentada ou para o respectivo exercício no território nacional, seja exigida prova de honorabilidade e ou prova de que não houve, até ao momento, declaração de insolvência ou falência, será considerada suficiente a apresentação pelo requerente de certificado ou de outro documento equivalente, emitido por uma autoridade judicial ou administrativa competente do Estado do EEE de proveniência ou de origem, do qual se possa concluir que estes requisitos estão preenchidos.

2 - Caso a regulamentação da actividade exija prova de não ter sido sujeito anteriormente a sanções disciplinares de natureza profissional e ou administrativa, tais como demissão, suspensão ou expulsão, será suficiente a apresentação de certificado, emitido por uma autoridade judicial ou administrativa do Estado do EEE de proveniência ou de origem do requerente, de onde conste que aqueles requisitos estão preenchidos, salvo se tal prova constar no documento referido no número anterior.

3 - Quando no Estado do EEE de origem ou de proveniência do requerente não forem emitidos os documentos referidos nos números anteriores, estes podem ser substituídos por uma declaração sob juramento ou, nos Estados do EEE em que este tipo de declaração não exista, por declaração solene, feita pelo requerente perante uma autoridade judicial ou administrativa competente, que certificará a autenticidade da declaração.

4 - No caso de ser exigida pela regulamentação da actividade em causa prova de capacidade financeira, esta poderá ser efectuada mediante declaração emitida para esse fim por banco do Estado do EEE de origem ou de proveniência do requerente.

5 - Quando pela regulamentação for exigido seguro de responsabilidade profissional, a prova da sua existência poderá constar de declaração emitida por empresa de seguros de outro Estado do EEE, a qual deve precisar que o segurador respeita as disposições legislativas e regulamentares em vigor no território nacional quanto às modalidades e ao âmbito da garantia.

6 - Os documentos referidos nos n.os 1, 2, 3, e 5 deste artigo não podem ter sido emitidos há mais de três meses, à data da sua apresentação.

CAPÍTULO III
Disposições procedimentais
Artigo 7.º
Apresentação do requerimento
1 - O nacional de um Estado do EEE que pretenda que lhe seja concedido no território nacional o acesso a uma actividade regulamentada ou o respectivo exercício, deve apresentar à autoridade competente, designada no anexo B, um requerimento em língua portuguesa, do qual constem os seguintes elementos, sem prejuízo de outros eventualmente exigidos pela regulamentação aplicável:

a) Nome completo, nacionalidade, data de nascimento, Estado de proveniência e domicílio para efeitos de comunicação;

b) Indicação da actividade profissional que pretende exercer ou em que pretende estabelecer-se;

c) Indicação dos diplomas, certificados, declarações ou outros títulos que possui para o efeito, com menção das entidades que os emitiram ou, se for caso disso, que os reconheceram e das respectivas datas.

2 - Para instrução do processo, o requerimento deve ser acompanhado de:
a) Cópia do documento oficial de identificação do requerente, se for apresentado presencialmente, ou cópia autenticada;

b) Cópia autenticada dos documentos referidos na alínea c) do número anterior, quando não forem entregues ou apresentados presencialmente os documentos originais;

c) Cópia autenticada dos documentos previstos nos artigos 4.º e 9.º, quando exigíveis, se não forem entregues ou apresentados presencialmente os documentos originais;

d) Verba emolumentar e verba para despesas procedimentais.
3 - As verbas previstas na alínea d) do número anterior serão estabelecidas por decreto-lei dos Ministérios das Finanças e da tutela.

4 - Os documentos mencionados nos n.os 1 e 2 devem, em caso de necessidade, ser acompanhados de tradução, feita por notário ou por tradutor oficial legalmente reconhecido ou autenticados por funcionário diplomático ou consular.

Artigo 8.º
Decisão
1 - A decisão sobre os pedidos formulados nos termos do artigo 7.º deve ser sempre fundamentada, podendo revestir uma das seguintes formas:

a) Deferimento;
b) Deferimento condicionado;
c) Indeferimento.
2 - O deferimento faculta ao requerente, de imediato, o acesso ao estabelecimento na actividade ou ao seu exercício.

3 - O deferimento condicionado tem lugar quando é exigido ao requerente:
a) A frequência de estágio de adaptação ou a submissão a prova de aptidão, nos termos do artigo 3.º;

b) A comprovação da experiência profissional, nos termos dos artigos 4.º e 5.º
4 - O indeferimento é decidido em caso de manifesta inviabilidade do pedido, entendendo-se como tal todo aquele em que o requerente:

a) Pretenda exercer actividade diferente daquela para que prova ter qualificações ou actividade não abrangida pelo presente decreto-lei;

b) Não faça prova do cumprimento, nos termos previstos no presente diploma, das condições exigidas pela regulamentação nacional para o exercício da actividade.

5 - O prazo de decisão é de quatro meses, contados a partir da data em que o processo der entrada nos serviços, sendo este prazo suspenso sempre que sejam solicitados os documentos considerados necessários à tomada de decisão.

6 - O requerente pode presumir o indeferimento quando tenha decorrido o prazo fixado no número anterior sem que lhe haja sido comunicada qualquer decisão.

7 - Do indeferimento cabe recurso, nos termos legais.
Artigo 9.º
Autoridades competentes
1 - A competência para receber, apreciar e decidir os pedidos formulados, no âmbito e com o objecto do presente diploma, pertence à autoridade que, para cada actividade, consta do anexo B.

2 - A essas autoridades incumbe também:
a) Decidir sobre a necessidade da apresentação das traduções a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º;

b) Estabelecer as regras de funcionamento dos estágios de adaptação, os critérios de avaliação dos mesmos e o estatuto do estagiário;

c) Estabelecer as regras aplicáveis às provas de aptidão, designadamente os critérios de avaliação, e proceder à sua realização;

d) Prestar esclarecimentos ao requerente sobre a actividade profissional em causa, informando-o, nomeadamente, sobre as regras respeitantes ao exercício da actividade, incluindo as regras deontológicas eventualmente observáveis e, bem assim, sobre o regime de segurança social aplicável;

e) Solicitar a confirmação por parte da autoridade competente do Estado do EEE de origem ou de proveniência do requerente a autenticidade dos documentos por este apresentados, quando sobre ela haja justificadas dúvidas;

f) Confirmar, a pedido de autoridade competente congénere do Estado do EEE, a autenticidade de documentos emitidos em Portugal.

CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 10.º
Legislação subsidiária
O regime do Código do Procedimento Administrativo é subsidiariamente aplicável.

Artigo 11.º
Coordenação
1 - A coordenação do processo incumbe ao Instituto do Emprego e Formação Profissional.

2 - Compete ao serviço referido no número anterior a prestação de informações acerca da matéria regulada no presente diploma quanto às questões relativas à formação inserida no mercado de trabalho, bem como a confirmação de autenticidade de documentos neste âmbito emitidos em Portugal, quando solicitada por autoridade competente de outro Estado do EEE.

Artigo 12.º
Elenco das actividades regulamentadas
Quando no ordenamento jurídico nacional houver lugar a regulamentação de novas actividades ou for revista a regulamentação existente que implique alterações ao anexo B quanto ao elenco das actividades regulamentadas ou das entidades competentes, as listas constantes do referido anexo serão alteradas por decreto-lei dos Ministérios da Segurança Social e do Trabalho e da tutela das actividades em causa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - António José de Castro Bagão Félix - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 11 de Março de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Março de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO A
Primeira parte - Actividades relativas a categorias de experiência profissional

LISTA I
1
[abrangidas pela Directiva n.º 64/427/CEE (alterada pela Directiva n.º 69/77/CEE )]

(abrangida pela Directiva de liberalização n.º 64/429/CEE )

Nomenclatura NICE (correspondentes às classes ISIC 23-40).
(ver lista no documento original)
2
(abrangida pela Directiva n.º 68/366/CEE )

(Directiva de liberalização n.º 68/365/CEE )

Nomenclatura NICE.
(ver lista no documento original)
3
(abrangida pela Directiva n.º 75/368/CEE )

(actividades enumeradas no n.º 1 do artigo 5.º)
Nomenclatura ISIC.
(ver lista no documento original)
4
(abrangida pela Directiva n.º 75/369/CEE , artigo 6.º quando a actividade seja considerada industrial ou artesanal)

Nomenclatura ISIC.
(ver lista no documento original)
LISTA II
[abrangida pela Directiva n.º 82/470/CEE (n.º 3 do artigo 6.º)]

Nomenclatura ISIC.
(ver lista no documento original)
LISTA III
(abrangidas pela Directiva n.º 82/489/CEE )

(ver lista no documento original)
LISTA IV
[abrangidas pela Directiva n.º 82/470/CEE (n.º 1 do artigo 6.º)]

Nomenclatura ISIC.
(ver lista no documento original)
LISTA V
(abrangidas pelas Directivas n.os 64/222/CEE e 70/523/CEE )

a)
(abrangida pela Directiva de liberalização n.º 64/224/CEE )

(ver lista no documento original)
b)
(abrangida pela Directiva n.º 70/523/CEE )

Nomenclatura ISIC.
(ver lista no documento original)
LISTA VI
1
(abrangida pela Directiva n.º 68/364/CEE )

(Directiva de liberalização n.º 68/363/CEE )

Nomenclatura ISIC.
(ver lista no documento original)
2
(abrangida pela Directiva n.º 68/368/CEE )

(abrangida pela Directiva de liberalização n.º 68/367/CEE )

Nomenclatura ISIC.
(ver lista no documento original)
3
[abrangida pela Directiva n.º 75/368/CEE (artigo 7.º)]

Nomenclatura ISIC.
(ver lista no documento original)
4
[abrangida pela Directiva n.º 75/369/CEE (artigo 5.º)]

(ver lista no documento original)
5
[abrangida pela Directiva n.º 82/470/CEE (n.º 2 do artigo 6.º)

(ver lista no documento original)
Segunda parte - Outras actividades não abrangidas na primeira parte
1
(abrangidas pelas Directivas n.os 63/261/CEE , 63/262/CEE , 65/1/CEE , 67/530/CEE , 67/531/CEE , 67/532/CEE , 68/192/CEE , 68/415/CEE e 71/18/CEE ).

Nomenclatura ISIC.
(ver lista no documento original)
2
[abrangida pela Directiva n.º 63/607/CEE (cinematografia)]

3
(abrangida pela Directiva n.º 64/223/CEE )

Nomenclatura ISIC.
(ver lista no documento original)
4
(abrangida pela Directiva n.º 64/428/CEE )

Nomenclatura NICE.
(ver lista no documento original)
5
[abrangida pela Directiva n.º 65/264/CEE (cinematografia)]

6
(abrangida pela Directiva n.º 66/162/CEE )

Nomenclatura ISIC.
(ver lista no documento original)
7
(abrangida pela Directiva n.º 67/43/CEE )

Nomenclatura ISIC.
(ver lista no documento original)
8
(abrangida pela Directiva n.º 67/654/CEE )

Nomenclatura ISIC.
(ver lista no documento original)
9
(abrangidas pelas Directivas n.os 68/369/CEE e 70/451/CEE )

Nomenclatura ISIC.
(ver lista no documento original)
10
(abrangida pela Directiva n.º 69/82/CEE )

Nomenclatura ISIC.
(ver lista no documento original)
11
(abrangida pela Directiva n.º 70/522/CEE )

Nomenclatura ISIC.
(ver lista no documento original)

ANEXO B
(ver lista no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/161491.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-10 - Decreto-Lei 289/91 - Ministério da Educação

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/48/CEE (EUR-Lex), de 24 de Janeiro, relativa ao reconhecimento de diplomas de ensino superior, enumera quais as profissões que abrange e especifica qual a autoridade nacional competente para cada uma delas e regula a tramitação jurídica dos pedidos apresentados.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-18 - Decreto-Lei 242/96 - Ministério da Educação

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 92/51/CEE (EUR-Lex), de 18 de Junho, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE (EUR-Lex), de 21 de Dezembro. Define os destinatários da referida Directiva e dispõe sobre as profissões abrangidas (Anexos I a III), sobre a autoridade nacional competente para cada uma delas, bem como sobre a tramitação administrativa dos pedidos apresentados.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2021-05-24 - Lei 31/2021 - Assembleia da República

    Procede à simplificação dos procedimentos associados ao reconhecimento das qualificações profissionais, transpondo a Diretiva 2005/36/CE, de 7 de setembro de 2005, e procedendo à alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda