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Decreto-lei 51/85, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Regulamenta o trabalho em regime de turnos, em regime de prevenção e o trabalho extraordinário nas administrações e juntas autónomas dos portos.

Texto do documento

Decreto-Lei 51/85
de 27 de Fevereiro
Uma exploração racional dos portos não se compadece com um período de funcionamento curto e rígido, pois que por um lado a procura dos mesmos pelos navios que demandam a nossa costa é bastante imprevisível e por outro a necessidade de rentabilização dos elevados investimentos portuários efectuados aponta para um esquema de laboração contínua.

Este objectivo tem sido conseguido à custa do recurso intensivo ao trabalho extraordinário, o que tem agravado substancialmente o custo das operações portuárias.

No intuito de alterar a situação atrás referida foi publicado o Decreto-Lei 219/81, de 16 de Julho, que, excepcionando o disposto no Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, no que respeita ao trabalho extraordinário nos portos, cominou ao sector um prazo de 3 meses, já largamente ultrapassado, para adopção de um regime de turnos nas administrações e juntas portuárias.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O trabalho em regime de turnos, em regime de prevenção e o trabalho extraordinário nas administrações e juntas autónomas dos portos reger-se-á pelo disposto no presente diploma.

CAPÍTULO I
Do trabalho em regime de turnos
Art. 2.º - 1 - Nas administrações e juntas autónomas dos portos, quando as necessidades de serviço o exigirem, poderá ser estabelecido o regime de trabalho por turnos por sectores ou por carreiras de actividade funcional.

2 - O regime de trabalho por turnos é aquele em que se verifica a existência de, pelo menos, dois períodos de trabalho diário sucessivos.

3 - O estabelecimento do regime de trabalho por turnos carece de autorização do ministro de quem dependam as administrações e juntas autónomas dos portos.

Art. 3.º - 1 - O período de trabalho diário em cada turno terá uma duração não superior à do horário normal estabelecido para o grupo profissional a que pertence o pessoal que prestar serviço nesse regime.

2 - O trabalho prestado fora do período referido no número anterior é considerado extraordinário, sendo-lhe aplicável o disposto no capítulo III.

3 - O período correspondente ao atraso que se verificar na rendição do pessoal de um turno pelo que se lhe segue não é considerado extraordinário até ao limite de 15 minutos após o termo do período de trabalho do turno a render.

4 - Quando o atraso na rendição exceda o período previsto no número anterior será aplicável o regime sobre faltas e assiduidade.

Art. 4.º Os turnos serão sempre rotativos e a mudança de turno nunca poderá ter lugar antes do dia de descanso semanal.

Art. 5.º - 1 - O regime de turnos será permanente quando o trabalho for prestado todos os dias, será semanal prolongado quando for prestado todos os dias úteis o sábados e será semanal quando for prestado apenas nos dias úteis.

2 - O regime de turnos será total quando for prestado em três períodos de trabalho diário e parcial quando for prestado em apenas dois períodos.

Art. 6.º - 1 - O trabalho em regime de turnos permanentes não pode ser superior a 6 dias seguidos.

2 - No regime de turnos permanentes os dias de descanso complementar e semanal serão em número igual ao de sábados e domingos que se verificarem no espaço de tempo considerado.

3 - No regime de turnos semanal prolongado os dias de descanso complementar são em número igual ao dos sábados que se verificarem no período considerado.

4 - O trabalho em regime de turnos prestado em dia feriado, ou admitido como tal, é considerado trabalho extraordinário.

Art. 7.º - 1 - A prestação de trabalho em regime de turnos confere direito a uma remuneração mensal complementar, designada por subsídio de turno, constituída por uma percentagem sobre o vencimento base.

2 - A percentagem referida no número anterior será a seguinte:
a) 30%, quando o regime de turnos for permanente total;
b) 25%, quando o regime de turnos for permanente parcial;
c) 25%, quando o regime de turnos for semanal prolongado parcial;
d) 25%, quando o regime de turnos for semanal total;
e) 20%, quando o regime de turnos for semanal parcial.
3 - Deixa de ser atribuído o subsídio de turno quando haja lugar a perda de vencimento de exercício no período correspondente a que tal perda de exercício se verifique.

4 - A prestação de trabalho em regime de turnos não confere direito à retribuição por trabalho nocturno nos períodos por ela abrangidos.

5 - As remunerações referidas neste artigo são consideradas para efeitos de aposentação.

Art. 8.º O tempo de serviço efectivo prestado em regime de trabalho por turnos será, para efeitos de aposentação, acrescido das percentagens seguintes:

a) 10%, quando o regime de turnos for permanente;
b) 8%, quando o regime de turnos for parcial.
Art. 9.º - 1 - Nenhum funcionário ou agente pode recusar-se à prestação de trabalho em regime de turnos se ele for estabelecido pelas entidades gestoras dos portos para o sector ou carreira onde exerce a sua actividade, sem prejuízo, no entanto, de poder ser dispensado da prestação de tal trabalho quando, evocando motivos atendíveis, expressamente o solicite.

2 - Os casos de recusa não justificada são passíveis de procedimento disciplinar.

Art. 10.º A organização dos turnos e correspondentes horários serão estabelecidos pelas administrações e juntas autónomas dos portos, ouvidos os representantes dos trabalhadores.

Art. 11.º À medida que for aplicado o regime de turnos, as administrações e juntas autónomas dos portos poderão fixar o horário de funcionamento obrigatório para os respectivos utentes em correspondência com o referido regime de turnos.

CAPÍTULO II
Do regime de prevenção de trabalho
Art. 12.º - 1 - Nas administrações e juntas autónomas dos portos, quando as necessidades do serviço o exigirem, poderá ser estabelecido o regime de prevenção de trabalho.

2 - O regime de prevenção de trabalho é aquele em que os funcionários ou agentes, após os períodos normais de trabalho, ficam obrigados a permanecer em locais conhecidos que permitam estabelecer um rápido e fácil contacto com os serviços, por forma a possibilitar a sua comparência, quando forem chamados, no período de tempo que for estabelecido pelas administrações e juntas autónomas dos portos, no local de trabalho.

3 - O estabelecimento do regime de prevenção de trabalho carece de autorização do ministro de quem as administrações e juntas autónomas dos portos dependam.

Art. 13.º - 1 - O regime de prevenção de trabalho só pode ser adoptado entre dois períodos normais de trabalho consecutivos.

2 - O período de prevenção é o espaço de tempo durante o qual se verifica o regime de prevenção.

3 - O período de prevenção em dias úteis decorre desde o termo do período normal de trabalho de 1 dia até ao início do período normal de trabalho do dia imediato.

4 - O período de prevenção em dia de descanso complementar decorre desde o termo do período normal de trabalho do dia anterior até às 24 horas desse dia de descanso complementar.

5 - O período de prevenção em dia de descanso semanal decorre desde as 0 horas desse dia até ao início do período normal de trabalho do dia seguinte.

6 - O período de prevenção em dia feriado decorre desde o termo do período normal de trabalho do dia anterior até ao início desse período do dia imediato, se for dia útil, ou até às 24 horas desse dia, se for dia de descamo complementar ou semanal.

7 - Quando o interesse do serviço o justificar, poderá, em casos excepcionais, ser considerado um único período de prevenção abrangendo os períodos, respeitantes a dias feriados ou a dias complementares de descanso ou dias de descanso semanal.

Art. 14.º O regime de prevenção de trabalho dá direito a uma remuneração horária, no período de prevenção, igual a um quinto do valor da hora normal de trabalho, se ocorrer em dia útil, e a um terço, se ocorrer em dia de descanso semanal ou complementar.

Art. 15.º A organização das escalas e correspondentes horários dos funcionários e agentes sujeitos ao regime de prevenção serão estabelecidos, ouvidos os representantes dos trabalhadores, pelas administrações e juntas autónomas dos portos em conformidade com a necessidade dos respectivos sectores onde seja adoptado esse regime.

Art. 16.º - 1 - Os funcionários e agentes dos sectores em que for estabelecido o regime de prevenção de trabalho não poderão recusar-se a ser integrados nesse regime sem prejuízo, no entanto, de poderem ser dispensados dessa integração quando, invocando motivos atendíveis, expressamente o solicitem.

2 - Os casos de recusa não justificada são passíveis de procedimento disciplinar.

3 - Os funcionários e agentes sujeitos ao regime de prevenção de trabalho ficam obrigados a permanecer no seu domicílio ou a indicar o local onde possam ser contactados, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º

4 - Quando os funcionários ou agentes não sejam encontrados no seu domicílio ou no local que indicarem e, ainda quando convocados, não compareçam no serviço, perdem o direito à remuneração do respectivo período de prevenção e ficam sujeitos ao procedimento disciplinar a que possa dar lugar essa falta.

Art. 17.º - 1 - O trabalho prestado pelos funcionários ou agentes sujeitos ao regime de prevenção, quando convocados, é considerado trabalho extraordinário e remunerado de acordo com o disposto no capítulo III.

2 - Para efeito do disposto no artigo anterior o período de trabalho inferior a 3 horas será sempre considerado como correspondente a este número de horas.

3 - Durante o período de trabalho referido nos números anteriores cessa o direito à remuneração por prevenção.

CAPÍTULO III
Do trabalho extraordinário
Art. 18.º - 1 - Considera-se extraordinário o trabalho que, por determinação superior, for prestado fora do período normal de trabalho.

2 - A prestação de trabalho extraordinário só é admitida quando as necessidades do serviço imperiosamente o exigirem, em virtude da acumulação anormal de trabalho ou da urgência na realização de trabalhos especiais.

3 - Nenhum funcionário ou agente pode recusar-se ao cumprimento de trabalho extraordinário, salvo se, invocando motivos atendíveis, expressamente o solicite e dele seja dispensado, sob pena de ser considerado em falta não justificada.

4 - Os casos de recusa não justificada são passíveis de procedimento disciplinar.

Art. 19.º - 1 - Os funcionários ou agentes não poderão prestar mais de 160 horas de trabalho extraordinário por ano.

2 - O limite fixado no número anterior poderá, no entanto, ser excedido em circunstâncias excepcionais, mediante autorização do ministro de quem as administrações e juntas autónomas dos portos dependam ou, quando for impossível, mediante confirmação da mesma entidade, a proferir nos 10 dias posteriores à ocorrência.

3 - Obtido o acordo do funcionário e havendo interesse do serviço, poderá aquele prestar horas de trabalho extraordinário, a compensar por dedução posterior no período normal de trabalho, de acordo com as disponibilidades de serviço, a efectuar dentro do ano civil em que o trabalho for prestado.

Art. 20.º - 1 - O pessoal não poderá receber mensalmente por trabalho extraordinário mais de um terço da respectiva remuneração base.

2 - O limite fixado no número anterior poderá ser excedido quando se verifiquem as circunstâncias e condições previstas no n.º 2 do artigo 19.º

Art. 21.º - 1 - A prestação de trabalho extraordinário, desde que não se verifique a compensação prevista no n.º 3 do artigo 19.º, dá direito a uma retribuição obtida mediante a aplicação dos seguintes coeficientes, por hora de trabalho:

a) De segunda-feira a sexta-feira:
Na primeira hora ... 1,25
Nas 3 horas seguintes ... 1,75
Nas restantes horas ... 2,25
b) Nos dias de descanso e feriados:
Na primeira hora ... 2
Nas horas seguintes ... 2,50
c) De antecipação ao período normal:
De segunda-feira a sexta-feira ... 1,75
Nos dias de descanso e feriados ... 2,50
2 - O valor da hora de trabalho é calculado na base da fórmula
(V x 12)/(52 x n)
sendo V o vencimento base mensal e n o número de horas correspondente ao horário normal semanal.

3 - A primeira hora de trabalho extraordinário é, de segunda-feira a sexta-feira, a que se segue ao termo do período normal e, nos dias de descanso e feriados, a que corresponde à primeira hora do período normal de trabalho dos dias úteis.

4 - O trabalho extraordinário de antecipação ao período normal é o realizado até 2 horas antes do início daquele período.

5 - O trabalho prestado na hora da refeição, quando fixada, será remunerado pelos coeficientes de trabalho extraordinário correspondente.

Art. 22.º - 1 - Nos dias de descanso e feriados a prestação de trabalho extraordinário inferior a 4 horas será sempre considerado como correspondente a este número de horas, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º

2 - Na prestação de trabalho extraordinário apenas são de considerar, em cada dia, períodos completos de horas sendo o período excedente contado como 1 hora desde que igual ou superior a meia hora.

Art. 23.º - 1 - A prestação de trabalho extraordinário em dia de descanso semanal dá direito a 1 dia completo de descanso na semana de trabalho seguinte, com excepção do caso previsto no n.º 3 do artigo 3.º

2 - A prestação de trabalho extraordinário para além da 1 hora por pessoal que não preste serviço em regime de turnos dá lugar a descanso no dia seguinte ao do início do trabalho.

3 - A prestação de trabalho extraordinário para além do período a mais um turno por pessoal que presta serviço em regime de turnos dá lugar a descanso no dia seguinte ao do início do trabalho.

4 - A prestação de trabalho em dia feriado só dá lugar a 1 dia completo de descanso na semana de trabalho seguinte quando coincida com dia de descanso semanal.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Art. 24.º As administrações e juntas autónomas dos portos deverão começar desde já a desenvolver os mecanismos legais com vista a promover a adaptação dos respectivos quadros, necessária à execução do presente diploma, no prazo máximo de 180 dias.

Art. 25.º As administrações e juntas autónomas dos portos deverão proceder à reclassificação e reconversão profissionais dos efectivos de forma a permitir o seu correcto aproveitamento para execução do disposto no presente diploma, nos termos da legislação aplicável.

Art. 26.º - 1 - Sempre que o número de chefias seja insuficiente para abranger todos os turnos, devem as administrações e juntas autónomas dos portos diligenciar, nos termos da legislação em vigor, com vista à alteração das respectivas dotações.

2 - Enquanto os quadros das chefias e o enquadramento não estiverem completos, aos responsáveis que tenham a seu cargo a chefia e o enquadramento de turnos rotativos que confiram, nos termos deste diploma, ao pessoal que neles preste trabalho o direito a auferir o subsídio de turno mencionado no artigo 7.º poderá ser atribuída a título excepcional, em condições a definir pela respectiva administração ou junta portuária, uma gratificação correspondente ao montante do subsídio atribuído ao pessoal, que enquadra.

3 - Este regime apenas vigorará pelo prazo máximo de 1 ano, findo o qual o subsídio será eliminado.

Art. 27.º Ficam revogadas todas as disposições normativas em contrário, designadamente despachos, instruções genéricas e regulamentos internos dos organismos portuários que disponham sobre a matéria objecto deste diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 1985. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Rodrigues Lopes - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 11 de Fevereiro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16077.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-05-14 - Decreto-Lei 110-A/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Altera a tabela de vencimentos, gratificações e pensões dos funcionários e agentes da Administração Pública, da administração central e local e dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-16 - Decreto-Lei 219/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Transportes e Comunicações e da Reforma Administrativa

    Determina que o disposto no capítulo III do Dec Lei 110-A/81, de 14 de Maio - trabalho extraordinário e nocturno em dias de descanso e feriado -não se aplica ao pessoal afecto ao sector de produção das administrações e juntas portuárias.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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