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Decreto-lei 440/82, de 4 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 440/82

de 4 de Novembro

O actual Regulamento Disciplinar do Pessoal da Polícia de Segurança Pública foi aprovado pelo Decreto 40118, de 6 de Abril de 1955.

Durante o período que entretanto decorreu, a sociedade portuguesa assistiu a profundas alterações, a mais importante das quais se traduziu na implantação de um Estado democrático.

Procura-se, deste modo, adaptar aquele Regulamento aos preceitos constitucionais, à semelhança do que já se fez em relação aos militares, com o Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei 142/77, de 9 de Abril, e em relação aos funcionários civis, com o respectivo estatuto disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei 191-D/79, de 25 de Junho.

De resto, dada a natureza híbrida da Polícia de Segurança Pública - organismo civil de estrutura militarizada -, as soluções encontradas têm em conta a experiência resultante da vigência daqueles 2 estatutos disciplinares.

Assim:

O Governo decreta, no termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, o qual faz parte integrante deste diploma.

Art. 2.º Os processos pendentes reger-se-ão pelas seguintes regras:

a) As normas relativas à existência e qualificação das infracções disciplinares constantes do regulamento em anexo serão aplicáveis na medida em que forem mais favoráveis ao arguido;

b) As normas processuais aplicam-se imediatamente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 30 de Setembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

CAPÍTULO I

Disciplina

SECÇÃO I

Princípios fundamentais gerais

ARTIGO 1.º

Conceito de disciplina

A disciplina na Polícia de Segurança Pública (PSP) consiste na exacta observância das leis e regulamentos policiais e das determinações que de umas e outros derivam para o cumprimento da missão que lhe cabe.

ARTIGO 2.º

Âmbito de aplicação

1 - Com excepção das normas referentes à pena de detenção. o presente Regulamento aplica-se a todos os funcionários e agentes da Polícia de Segurança Pública, militarizados ou não, independentemente da natureza do respectivo vínculo.

2 - Exceptuam-se do disposto do número anterior os militares que aí prestem serviço que estão sujeitos ao respectivo estatuto disciplinar.

ARTIGO 3.º

Responsabilidade disciplinar

Os funcionários e agentes a que se refere o artigo anterior são disciplinarmente responsáveis perante os superiores hierárquicos de que dependam pelas infracções que cometam.

ARTIGO 4.º

Conceito de infracção disciplinar

Considera-se infracção disciplinar o facto culposo praticado por acção ou omissão que consista na violação dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce.

SECÇÃO II

Princípios fundamentais de disciplina

ARTIGO 5.º

Conceito

São princípios fundamentais de disciplina:

1) Obediência pronta e completa às ordens conformes à lei e regulamentos policiais e dos serviços;

2) Obediência em acto de serviço ao elemento mais graduado ou mais antigo em tempo de serviço ou no exercício de função especializada.

ARTIGO 6.º Prescrição

1 - O direito de exigir responsabilidade disciplinar prescreve passados 5 anos a contar da data do cometimento da falta, excepto por infracção às constantes nos n.os 13, 16 e 21 do artigo 8.º que prescrevem decorridos 10 anos.

2 - As infracções disciplinares que resultem de contravenções prescrevem nos termos que se verificar a prescrição das mesmas contravenções.

3 - A prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se com a prática de qualquer acto instrutório com efectiva incidência na marcha do processo relativo à infracção.

4 - O procedimento disciplinar por transgressão extingue-se com o pagamento voluntário da multa correspondente, se outra pena não lhe couber.

ARTIGO 7.º

Obediência às leis

Os funcionários e agentes da Polícia de Segurança Pública devem regular o seu procedimento pelo exacto cumprimento das leis e regulamentos, na defesa da legalidade democrática e dos direitos dos cidadãos.

SECÇÃO III

Deveres

ARTIGO 8.º

Deveres

São especialmente deveres dos funcionários e agentes da Polícia de Segurança Pública:

1) Cumprir prontamente as ordens dos superiores relativas ao serviço, sendo-lhes admitidas observações respeitosas depois de autorização prévia;

2) Respeitar os superiores, subordinados e de hierarquia igual, agir lealmente para com eles, tanto no serviço como fora dele, e usar entre si das deferências em uso na sociedade;

3) Cumprir prontamente as ordens que pelas sentinelas, guardas, rondas, patrulhas ou outros postos de serviço lhes forem transmitidas, em virtude de instruções recebidas;

4) Cumprir as leis, os regulamentos e as instruções relativas ao serviço;

5) Dedicar ao serviço toda a inteligência, zelo e aptidão, procurando valorizar-se profissionalmente;

6) Não se ausentar, sem prévia autorização, do posto de serviço ou do local onde deva permanecer e apresentar-se com pontualidade, não só quando for chamado por motivo de serviço, mas ainda quando as circunstâncias o exijam;

7 - Cumprir, como lhe for determinado, os castigos impostos;

8) Ser asseado e cuidar da limpeza do seu fardamento e equipamento, material ou artigos que lhe estejam distribuídos ou a seu cargo;

9) Cuidar da sua boa apresentação pessoal e manter-se uniformizado e equipado, segundo as normas estabelecidas, em serviço ou fora dele;

10) Não conduzir, quando uniformizado, quaisquer volumes ou objectos que possam diminuir a sua imagem de agente da autoridade;

11) Manter nas formaturas uma atitude firme e correcta, não lhes sendo permitido conversar nem fazer observações ou comentários;

12) Não destruir, inutilizar ou por outra forma desviar do seu legal destino quaisquer artigos pertencentes aos serviços ou a outrem, necessários ao desempenho da função;

13) Não se apoderar nem reter, além do tempo necessário, objectos ou valores pertencentes a outrem ou à Fazenda Nacional;

14) Não receber gratificações de particulares pelos serviços da sua profissão sem autorização superior;

15) Não contrair dívidas, sobretudo em estabelecimentos sujeitos à vigilância e fiscalização da PSP, que não possa pagar regularmente sem prejuízo da própria dignidade e da função;

16) Não praticar, no serviço ou fora dele, acções contrárias à moral pública ou ao brio e decoro pessoal e da PSP;

17) Impor-se sempre em público pelo seu procedimento justo, linguagem correcta e atitude firme e serena;

18) Não actuar em espectáculos públicos sem que esteja autorizado superiormente nem a eles assistir, quando possam afectar a sua dignidade pessoal e da PSP, devendo trajar civilmente tanto num caso como noutro;

19) Aceitar os artigos de uniforme, equipamento ou armamento que lhes forem distribuídos, bem como os vencimentos, remunerações, percentagens e outros abonos;

20) Não pedir dinheiro a subordinados nem aceitar deles quaisquer valores ou benefícios que possam implicar quebra de disciplina;

21) Não se valer da sua autoridade, graduação ou posto de serviço nem invocar superiores para obter qualquer lucro ou vantagem, exercer pressão ou tirar desforço de qualquer acto ou procedimento;

22) Respeitar as autoridades civis, militares e judiciais, tratando de modo conveniente os seus agentes, especialmente depois de verificada essa qualidade;

23) Não se exceder no uso de bebidas alcoólicas e evitar qualquer acto imprudente que possa prejudicar-lhes o vigor e a aptidão física ou intelectual;

24) Zelar pela boa convivência, procurando assegurar a solidariedade e camaradagem entre elementos da PSP, e manter toda a correcção nas suas relações, evitando quaisquer rixas, contendas ou discussões;

25) Ser moderado na linguagem, não murmurar das ordens de serviço, não se referir a superiores emitindo apreciações, conceitos ou opiniões que denotem falta de respeito ou censura nem consentir que subordinados seus ou indivíduos estranhos à PSP o façam injustificadamente;

26) Não tomar parte em manifestações colectivas atentatórias da disciplina nem promover ou autorizar iguais manifestações, pedidos, exposições ou representações verbais ou escritas que, tendo um fim comum, sejam apresentados por diversos agentes, colectiva ou individualmente, ou por um em nome de outros, e também em reuniões que não sejam autorizadas por lei ou pela autoridade competente;

27) Não fazer parte de corpos directivos de quaisquer associações estranhas à Polícia de Segurança Pública sem autorização superior;

28) Conservar, quando na efectividade de serviço, em todas as circunstâncias e actos públicos, um rigoroso apartidarismo político, sendo-lhes vedado participar em comícios ou manifestações de tal natureza ou assistir aos mesmos, quando uniformizados;

29) Não aceitar dos seus subordinados quaisquer homenagens que não tenham sido autorizadas superiormente;

30) Usar de moderação e compreensão no trato com os subordinados, tanto no serviço como fora dele, não sendo permitido o uso de quaisquer expressões vexatórias, devendo abster-se da força ou do emprego das armas, excepto para evitar ou repelir qualquer agressão ou insubordinação grave, procurando sempre impor-se ao respeito e estima dos mesmos, através da correcção e justiça;

31) Ser prudentes e justos na exigência do cumprimento das ordens dadas, não impondo aos subordinados a execução de quaisquer actos ilegais ou estranhos aos serviços;

32) Não usar de autoridade que exceda a competência da sua graduação ou posto de serviço nem exercer competência que lhes não esteja cometida;

33) Nunca se eximir a tomar conta de quaisquer ocorrências, quer em serviço, quer fora dele, devendo participá-las, se for caso disso, com toda a isenção e prestar auxílio e prontos socorros quando necessários ou solicitados;

34) Não se intrometer no serviço de qualquer outra autoridade ou agente, prestando-lhe, contudo, auxílio, quando solicitado, salvo tratando-se de prática de actos comprovadamente ilegais, dos quais deve dar conhecimento superior;

35) Não frequentar tabernas, casas de jogo ou estabelecimentos congéneres, a não ser em actos de serviço ou trajando civilmente;

36) Não conviver, acompanhar ou travar relações de familiaridade ou amizade com indivíduos que, pelo seu cadastro ou hábitos, estejam sujeitos a vigilância policial;

37 - Não fazer uso de armas, salvo quando lhes for ordenado superiormente e em casos de necessidade imperiosa para:

a) Repelir uma agressão ou tentativa iminente contra si ou o seu posto de serviço;

b) Preservar ou estabelecer a ordem pública;

c) Levar a efeito ou manter a captura de criminosos;

d) Proteger os cidadãos e a propriedade alheia;

38) Não consentir que alguém se apodere das armas de seu uso, entregando-as, contudo, sempre que os seus superiores hierárquicos lho determinarem;

39) Usar de moderação, correcção, urbanidade e aprumo para com as pessoas que se lhes dirijam ou a quem se dirijam, não esquecendo, especialmente em situações difíceis, que a energia e a decisão não excluem a boa educação;

40) Não alterar o plano de uniforme nem usar distintivos que não pertençam à sua graduação nem insígnias ou condecorações para que não estejam superiormente autorizados;

41) Informar prontamente e com toda a verdade os superiores sobre quaisquer assuntos de serviço, de justiça ou disciplina;

42) Não encobrir criminosos ou transgressores nem prestar-lhes qualquer auxílio que possa contribuir para lhes atenuar a responsabilidade ou quebrar a incomunicabilidade, sem prejuízo do disposto na lei penal;

43) Não revelar, sem a competente autorização, qualquer ordem ou assunto de serviço, especialmente quando de tal possa resultar prejuízo para o mesmo;

44) Não recorrer aos meios de comunicação social ou qualquer outro meio de publicidade, salvo quando autorizados, para dar conta do modo como desempenham as suas funções oficiais ou para responder a apreciações sobre actos de serviço. Quando lhes sejam feitas acusações que considerem injustas, devem participar o facto às autoridades competentes ou seus superiores, que têm o dever de promover a responsabilização dos autores;

45) Não promover recomendações de favor, por serem atentatórias da liberdade de apreciação e do espírito de justiça;

46) Não exercer, mesmo indirectamente, quando na efectividade de serviço, qualquer actividade sujeita à acção fiscalizadora das autoridades policiais nem constituir-se procurador ou solicitador de negócios que tenham de ser tratados nos serviços de polícia, nem desempenhar qualquer outra função, mesmo a título gracioso, que possa afectar o seu brio pessoal, da função ou da instituição a que pertencem. Quando superiormente autorizados a exercer qualquer actividade estranha à PSP, é-lhes expressamente vedado, nesse exercício, fazer uso do uniforme ou de artigos do mesmo;

47) Dar, em tempo oportuno, o devido andamento às solicitações, pretensões ou reclamações que lhes sejam apresentadas, informando-as, quando necessário, com vista à solução justa que devam merecer;

48) Apresentar sempre as suas pretensões ou reclamações por intermédio dos superiores hierárquicos de que dependam, podendo, no entanto, enviá-las directamente, justificando e esclarecendo devidamente tal procedimento, quando esses superiores se recusem a recebê-las ou a fazê-las seguir;

49) Participar, prontamente e com toda a verdade, quaisquer actos praticados pelos subordinados contra as disposições expressas neste Regulamento;

50) Não fazer declarações falsas, ainda que com o fim de ocultar actos que colegas ou superiores pratiquem contra as disposições regulamentares;

51) Identificar-se prontamente pelo cartão de identidade policial, sempre que lhes seja solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam, para reconhecimento da sua qualidade, mesmo que se encontrem uniformizados;

52) Não se ausentar da área do seu comando sem autorização superior;

53) Não se colocar em situação de ausência ilegítima ou abandono de funções.

SECÇÃO IV

Recompensas e seus efeitos

ARTIGO 9.º

Recompensas

Pelo seu comportamento e actos praticados, aos elementos da Polícia de Segurança Pública podem ser concedidas as seguintes recompensas, as quais são publicadas em ordem de serviço e averbadas no processo individual:

a) Elogio;

b) Dispensa de serviço até 10 dias;

c) Louvor;

d) Licença de prémio até 30 dias;

e) Promoção por distinção.

ARTIGO 10.º

Elogio

O elogio destina-se a premiar os que, pela sua compostura e aprumo, se tornaram notados pelos seus superiores ou outras entidades.

ARTIGO 11.º

Dispensas de serviço

A dispensa de serviço consiste na autorização de não comparência ao mesmo e é concedida aos elementos que demonstrem ser zelosos no cumprimento dos seus deveres.

ARTIGO 12.º

Louvor

1 - O louvor destina-se a galardoar actos importantes e dignos de relevo.

2 - O louvor poderá ser acompanhado de licença de prémio.

ARTIGO 13.º

Licença de prémio

1 - A licença de prémio destina-se a premiar os elementos que se distingam por actos considerados importantes e prestigiantes para a PSP.

2 - A sua concessão compete ao comandante-geral.

ARTIGO 14.º

Promoção por distinção

1 - A promoção por distinção é concedida pelo Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral e parecer favorável do Conselho Superior de Justiça e Disciplina, mediante processo contraditório de averiguações, e destina-se a premiar os elementos de elevada competência profissional que tenham cometido feitos de reconhecido mérito, de extraordinária valentia e abnegação, na defesa, com risco de vida, de pessoas e seus bens ou do património nacional.

2 - A promoção por distinção não implica para o recompensado a mudança de comando, ainda que aí não tenha vaga, excepto se houver nisso interesse para o promovido.

3 - A promoção por distinção produz a ineficácia de todas as penas disciplinares sofridas, embora continuem a constar da folha de matrícula.

SECÇÃO V

Penas disciplinares e seus efeitos

ARTIGO 15.º

Penas disciplinares

Aos elementos da PSP que cometam as infracções previstas neste Regulamento são aplicáveis as seguintes penas disciplinares:

a) Repreensão verbal;

b) Repreensão escrita;

c) Multa;

d) Detenção até 60 dias;

e) Transferência por motivo disciplinar;

f) Suspensão de 10 a 60 dias;

g) Inactividade de mais de 60 dias a 180 dias;

h) Aposentação compulsiva;

i) Demissão.

ARTIGO 16.º

Caracterização das penas

1 - À excepção de repreensão verbal, as penas são sempre registadas no processo individual do elemento punido.

2 - A pena de repreensão consiste na chamada de atenção para a irregularidade praticada.

3 - A pena de multa será fixada em quantia certa e não poderá exceder o quantitativo correspondente ao vencimento base mensal da categoria ou cargo que o elemento punido possuir à data da notificação do despacho condenatório.

4 - A pena de detenção consiste em o elemento punido não poder sair das instalações ou serviço durante o tempo em que estiver a cumprir a mesma, salvo para desempenhar os serviços de escala que lhe competirem.

5 - A pena de transferência consiste no afastamento do elemento punido, mediante a sua colocação, sem prejuízo para terceiros, em lugar ou cargo equivalente no mesmo ou noutro serviço, esquadra ou comando.

6 - As penas de suspensão e de inactividade consistem no afastamento completo do serviço do elemento punido, não podendo, durante o cumprimento da pena, fazer uso de uniforme. Durante o cumprimento da suspensão pode-lhe ser imposta a apresentação diária aos superiores hierárquicos nas horas de expediente.

7 - A pena de aposentação compulsiva consiste na imposição da passagem do elemento punido à situação de aposentado.

8 - A pena de demissão consiste no afastamento definitivo do elemento punido, cessando o vínculo funcional.

ARTIGO 17.º

Efeitos das penas

1 - As penas disciplinares produzem unicamente os efeitos declarados no presente diploma.

2 - A pena de transferência implica a perda de 10 dias para efeitos de antiguidade.

3 - Quando não for possível a transferência, será aplicada a pena de suspensão.

4 - o elemento a quem for aplicada a pena de transferência só poderá regressar ao comando ou serviço donde saiu decorridos 2 anos, e desde que tenha vaga e não haja inconveniente de natureza disciplinar.

5 - A pena de suspensão determina o não exercício de cargo ou função e a perda, para efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação, de tantos dias quantos tenha durado a suspensão.

6 - A pena de inactividade implica, para além dos efeitos indicados no número anterior, a impossibilidade de gozar férias pelo período de 1 ano, contado desde o termo do cumprimento da pena, ressalvado, contudo, o direito ao gozo de 8 dias de férias, e ainda a impossibilidade de promoção durante 1 ano, contado do termo do cumprimento da pena, podendo o respectivo lugar ser provido internamente durante a inactividade.

7 - Cumprida a pena referida no número antecedente, reingressará o funcionário ou agente na categoria e classe que possuía à data da notificação da condenação.

8 - A pena de inactividade implica, para os funcionários e agentes contratados por tempo indeterminado, a suspensão do vínculo funcional durante o período do cumprimento da pena.

9 - No caso de contrato a prazo certo, a suspensão do vínculo não obsta à verificação da caducidade do mesmo.

10 - A pena de aposentação compulsiva implica, para o funcionário ou agente, a aposentação nos termos e nas condições estabelecidas na lei que a regulam.

11 - A pena de demissão importa a desvinculação do elemento da função, com a consequente perda de todos os direitos, salvo quanto à aposentação nos termos da lei, e a incapacidade para poder ser provido em cargo público.

ARTIGO 18.º

Unidade e acumulação de infracções

1 - Não pode aplicar-se ao mesmo elemento mais de uma pena disciplinar por cada infracção ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo.

2 - O disposto no número anterior é de observar, no caso de infracções apreciadas em mais de um processo, quando apensadas nos termos do artigo 44.º

ARTIGO 19.º

Penas aplicáveis a aposentados

1 - Para os aposentados, as penas de suspensão ou inactividade serão substituídas pela perda da pensão em igual tempo e a de multa não poderá exceder o quantitativo correspondente a 15 dias de pensão.

2 - A pena de demissão determina a suspensão do abono pelo período de 3 anos.

ARTIGO 20.º

Classes de comportamento

1 - As classes de comportamento são as seguintes:

a) Comportamento exemplar determinado pela ausência de castigos;

b) 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª classes, determinadas pelo coeficiente resultante da aplicação da seguinte fórmula:

C = (P + 2N - L)/(A + A') em que:

C - Representa o comportamento a achar;

P - Representa a totalidade das punições equiparadas a dias de detenção;

N - Representa o número de castigos;

L - Representa o número de recompensas correlativas ao número de dias de detenção;

A - Representa o número de anos de serviço, aproximado até às centésimas;

A' - Representa o número de anos de serviço de ausência de castigos para os com exemplar comportamento, até à primeira punição, e para os restantes depois da última punição. Quando em qualquer altura, para efeitos de admissão a cursos ou concursos, seja necessário achar a classe de comportamento de qualquer elemento que tenha sofrido punições, o valor de A' representa o maior tempo de ausência de castigos quer seja antes quer seja depois da punição ou punições que haja sofrido.

2 - Para a determinação da classe de comportamento são desprezadas as fracções inferiores às centésimas.

3 - Correspondência das classes:

À 1.ª classe - As punições amnistiadas e os quocientes compreendidos entre 0 e 2;

À 2.ª classe - Os quocientes compreendidos entre 2, 01 e 6;

À 3.ª classe - Os quocientes compreendidos entre 6, 01 e 10;

À 4.ª classe - Os quocientes além de 10.

4 - O valor de P é achado pelo cálculo resultante da seguinte equiparação:

1 repreensão por escrito:

1/2 dia de detenção.

2 repreensões por escrito:

1 dia de detenção.

1 dia de suspensão:

2 dias de detenção.

Transferência por motivo disciplinar dentro do mesmo comando ou serviço:

15 dias de detenção.

Transferência para outro comando:

30 dias de detenção.

1 dia de inactividade:

2 dias de detenção.

5 - O valor de L é achado pelo cálculo da seguinte correlação:

1 elogio - 1/2 dia de detenção;

1 dia de dispensa do serviço de escala - 1 dia de detenção;

1 dia de licença de prémio - 2 dias de detenção;

1 louvor publicado em ordem de serviço do comando ou serviço - 3 dias de detenção;

1 louvor publicado em ordem de serviço do Comando-Geral - 6 dias de detenção;

1 louvor publicado no Diário da República - 12 dias de detenção.

SECÇÃO VI

Factos a que são aplicáveis as diferentes penas disciplinares

ARTIGO 21.º

Repreensão

As penas de repreensão verbal ou escrita são aplicáveis por faltas leves de que não resultem prejuízos para o serviço ou para o público e sempre no intuito do melhoramento da disciplina e dos serviços.

ARTIGO 22.º

Multa

1 - A pena de multa é aplicável nos casos de negligência ou má compreensão dos deveres funcionais.

2 - As importâncias das penas de multa constituem receita do Estado.

3 - Se o arguido condenado em multa não pagar a respectiva importância no prazo de 30 dias a contar da notificação, ser-lhe-á descontada no vencimento ou pensão que haja de receber.

4 - A pedido do interessado e mediante despacho da entidade que julgar o processo, o pagamento da multa poderá ser feito em prestações, no máximo de 4.

ARTIGO 23.º

Pena de detenção

A pena de detenção será aplicável aos funcionários e agentes militarizados nos casos que, pela sua natureza, impliquem prejuízo para o serviço ou constituam procedimento atentatório da dignidade e prestígio do agente ou da função policial, designadamente:

a) Não cumprirem prontamente as ordens dos superiores relativas ao serviço;

b) Não respeitem os superiores, subordinados ou colegas, tanto em serviço como fora dele;

c) Não cumprirem prontamente as ordens dadas pelas sentinelas, guardas, rondas, patrulhas ou outros postos de serviço;

d) Se ausentarem sem prévia autorização do posto de serviço ou do local onde devam permanecer ou não se apresentarem prontamente quando chamados por motivo de serviço;

e) Não cumprirem, como lhe for determinado, os castigos impostos;

f) Não aceitarem os artigos de uniforme, equipamento ou armamento que lhes forem distribuídos, assim como os vencimentos ou quaisquer outros abonos;

g) Usarem de autoridade que exceda a competência da sua graduação ou posto ou invocarem competências que não lhes pertençam;

h) Fizerem uso de armas, fora dos casos em que isso é possível;

i) Consentirem que alguém se apodere das armas de seu uso ou não as entregarem sempre que os seus superiores hierárquicos lho determinarem;

j) Se ausentarem da área do seu comando sem autorização superior.

ARTIGO 24.º

Pena de transferência

A pena de transferência é aplicável aos funcionários e agentes que, por virtude do seu procedimento, não possam manter-se no meio em que se encontram com prestígio correspondente à função ou que se mostrem incompatibilizados com ele de modo a serem os elementos perturbadores.

ARTIGO 25.º

Pena de suspensão

A pena de suspensão é aplicável nos casos de negligência grave ou acentuado desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais, designadamente àqueles que:

a) Se apoderarem ou retiverem, além do tempo necessário, objectos ou valores pertencentes a outrem ou à Fazenda Nacional, quando isso não constitua infracção mais grave;

b) Contraírem dívidas, sobretudo em estabelecimentos sujeitos à vigilância e fiscalização da PSP, que não possam pagar regularmente sem prejuízo da própria dignidade e da função;

c) Praticarem, no serviço ou fora dele, acções contrárias à moral pública ou ao brio e decoro pessoal e da PSP;

d) Não respeitarem as autoridades civis, militares e judiciais;

e) Encobrirem criminosos ou transgressores, lhes prestarem qualquer auxílio que possa contribuir para lhes atenuar a responsabilidade ou quebrarem a incomunicabilidade, salvo o disposto na lei penal;

f) Revelarem, sem competente autorização, qualquer ordem ou assunto de serviço, especialmente quando de tal possa resultar prejuízo para o mesmo;

g) Exercer, mesmo indirectamente, quando na efectividade de serviço, qualquer actividade sujeita à acção fiscalizadora das autoridades policiais, constituírem-se procuradores ou solicitadores de negócios que tenham de ser tratados nos serviços de polícia ou desempenharem qualquer outra função, mesmo a título gracioso, que possa afectar o seu brio pessoal, da função ou da instituição a que pertençam;

h) Dentro do mesmo ano civil derem 30 faltas interpoladas não justificadas.

2 - No caso de ausência ilegítima, o tempo contar-se-á por períodos de 24 horas, considerando-se como um período a fracção igual ou superior a 8 horas.

ARTIGO 26.º

Pena de inactividade

A pena de inactividade será aplicável nos casos de procedimento que atente gravemente contra a dignidade e prestígio do funcionário ou agente ou da função, designadamente aos que:

a) Agredirem, injuriarem ou desrespeitarem gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, fora do serviço, por motivos relacionados com o exercício das funções;

b) Receberem fundos, cobrarem receitas ou outros, de que não prestem contas no prazo devido;

c) Violarem, com culpa grave ou dolo, o dever de imparcialidade no exercício das suas funções.

ARTIGO 27.º

Penas de aposentação compulsiva e de demissão

1 - As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis, em geral, às infracções disciplinares que inviabilizarem a manutenção da relação funcional.

2 - As penas referidas no número anterior são aplicáveis, designadamente, aos que:

a) Agredirem, injuriarem ou desrespeitarem gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, nos locais de serviço ou em público;

b) Encubrirem criminosos ou lhes prestarem auxílio de forma a facultar-lhes a liberdade ou a entravar a acção da justiça;

c) Por virtude de falsas declarações causarem prejuízos a terceiros ou favorecerem o descaminho ilegítimo de armamento;

d) Praticarem ou tentarem praticar qualquer acto que ponha em causa a segurança do Estado, demonstrativo da perigosidade da sua permanência na instituição, ou incitarem à desobediência ou insubordinação colectiva;

e) Forem encontrados em alcance de dinheiros públicos ou praticarem qualquer crime de furto, roubo, burla, abuso de confiança, peculato, suborno ou extorsão;

f) Tomarem parte ou interesse, directamente ou por interposta pessoa, em qualquer contrato celebrado ou a celebrar por qualquer serviço do Estado;

g) Abandonarem o lugar, ausentando-se ilegitimamente por mais de 30 dias;

h) Em acto de formatura atentarem gravemente contra a disciplina;

i) Aceitarem, directa ou indirectamente, dádivas, gratificações ou participações em lucros em resultado do lugar que ocupam.

2 - A pena de aposentação compulsiva só será aplicada verificado o condicionalismo exigido pelo Estatuto da Aposentação, na ausência do qual será aplicada a de demissão.

ARTIGO 28.º

Graduação das penas

1 - Na aplicação de qualquer das penas referidas atender-se-á aos critérios gerais enunciados nos artigos precedentes, à natureza do serviço e ao estado psicológico na altura do cometimento da falta, categoria do agente, tempo de serviço, nível cultural, perfeito ou imperfeito conhecimento do mal realizado e todas as circunstâncias que rodearem o cometimento da infracção.

2 - Quando concorram circunstâncias atenuantes ou agravantes excepcionais, o julgador poderá aplicar as penas de escalão imediatamente inferior ou superior.

ARTIGO 29.º

Circunstâncias dirimentes

São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:

a) A coacção física;

b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática do acto ilícito;

c) A legítima defesa, própria ou alheia;

d) A não exigibilidade de conduta diversa;

e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.

ARTIGO 30.º

Circunstâncias atenuantes

1 - São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar as seguintes:

1.ª A prestação de serviços relevantes à sociedade;

2.ª O bom comportamento anterior;

3.ª O pouco tempo de serviço;

4.ª Ter o infractor cometido a falta para se desafrontar a si, ao seu cônjuge, ascendente, descendente ou elemento da instituição de alguma injúria, desonra ou ofensa, imediatamente depois da afronta ou do conhecimento desta;

5.ª A confissão expontânea da falta ou a reparação do dano;

6.ª A provocação por parte dos seus superiores ou indivíduos de igual graduação, categoria ou equiparação;

7.ª Ter louvores ou prémios de qualquer natureza, atribuídos em razão da função e publicados em ordem de serviço;

8.ª A boa informação dos superiores de que depende.

2 - Considera-se existir bom comportamento anterior quando o elemento esteja na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe com ausência de castigos, há mais de 5 anos.

3 - Considera-se pouco tempo de serviço o período de 2 anos após o alistamento ou ingresso na PSP.

ARTIGO 31.º

Circunstâncias agravantes

1 - São consideradas circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar as seguintes:

1.ª Ser a infracção cometida em ocasião de grave alteração à ordem pública ou atentado contra o regime democrático estabelecido;

2.ª A premeditação;

3.ª O mau comportamento anterior;

4.ª O estado de embriaguez evidente ou comprovado clinicamente;

5.ª Ser a infracção cometida em actos de serviço ou por motivo do mesmo e na presença de outros, especialmente sendo inferiores do infractor, ou ainda em público ou local aberto ao público;

6.ª Ser a infracção cometida de combinação com outros elementos;

7.ª Ser a infracção cometida comprometedora da honra, do brio, do decoro profissional ou da instituição ou prejudicial à disciplina, à ordem ou ao serviço;

8.ª A persistência na prática da infracção, depois de aprovada por superior, intimado à obediência e compostura, ou alertado das inconveniências do comportamento;

9.ª A reincidência ou acumulação de infracções.

2 - A premeditação consiste no desígnio formado, pelo menos, 24 horas antes da prática da infracção.

3 - Considera-se haver mau comportamento quando o elemento se encontre na 3.ª classe e na 4.ª classe de comportamento ou quando se verifique uma tendência para a repetição de faltas, ainda que leves.

4 - A acumulação dá-se quando 2 ou mais infracções são praticadas na mesma ocasião ou quando nova falta é cometida antes da anterior haver sido apreciada.

5 - A reincidência dá-se quando nova infracção é cometida antes de decorridos 6 meses sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por infracção abrangida pelas mesmas disposições.

ARTIGO 32.º

Cumprimento das penas

1 - Todas as penas começam a produzir os seus efeitos a partir da data da sua publicação na ordem de serviço e a sua execução processar-se-á:

a) A detenção, suspensão e inactividade, às 9 horas do dia seguinte ao da publicação em ordem de serviço, devendo apresentar-se a essa hora na esquadra, posto ou serviço para iniciar o seu cumprimento;

b) As penas de aposentação compulsiva e demissão, a partir da data da publicação no Diário da República e implicam o abate do elemento ao efectivo da PSP.

2 - Quando por qualquer motivo não haja ocasião de fazer cumprir efectivamente as penas disciplinares, todos os efeitos se produzirão como se, na realidade, tivessem sido cumpridas.

3 - O cumprimento das penas de detenção, suspensão e inactividade, depois de iniciado, não se interrompe com o internamento do infractor por motivo de doença em estabelecimento hospitalar ou em enfermaria da PSP.

SECÇÃO VII

Da competência disciplinar

ARTIGO 33.º

Princípio geral

A competência disciplinar, quer para a imposição de penas, quer para a concessão de recompensas, pertence aos superiores hierárquicos, de harmonia com os quadros anexos a este regulamento, e abrange sempre a dos subordinados.

ARTIGO 34.º

Exercício da competência

1 - O superior que tiver de punir ou recompensar um inferior por acto a que julgue corresponder pena ou recompensa superior à da sua competência comunicará o facto, por escrito, ao superior imediato, o qual punirá ou recompensará o inferior ou ordenará que o participante use da sua competência.

2 - O superior hierárquico que recompensar ou punir um elemento pertencente a outro comando dará conhecimento do facto ao comandante daquele da resolução tomada.

ARTIGO 35.º

Obrigatoriedade de processo

As participações por falta a que corresponda pena disciplinar sujeita a averbamento no processo individual do arguido serão sempre objecto de averiguações em processo disciplinar.

ARTIGO 36.º

Trâmites das participações

1 - As participações elaboradas pelos comandantes das esquadras de polícia contra os seus subordinados devem ser enviadas directa e confidencialmente aos superiores de que dependem, a fim de que eles procedam ou mandem proceder à organização do respectivo processo.

2 - Aquelas que forem elaboradas pelos subchefes serão sempre informadas pelo comandante da esquadra ou superior de que depender o acusado e terão, também confidencialmente, o mesmo destino.

3 - Quando o superior, com competência disciplinar numa unidade ou serviço, constatar o cometimento de uma falta, poderá ordenar, por despacho escrito, a organização do respectivo processo disciplinar.

ARTIGO 37.º

Procedimento cautelar em caso de faltas graves

1 - O superior hierárquico, quando a infracção cometida constitua ilícito criminal, implique desobediência às ordens legais, insubordinação ou outros factos que o justifiquem, para bem da disciplina, poderá ordenar detenção e desarmamento dos subordinados, ordem que será mantida apenas enquanto as circunstâncias o aconselharem.

2 - O superior hierárquico que usar daqueles poderes deverá dar imediatamente conhecimento, por escrito e pelas vias competentes e mais rápidas, ao comandante do escalão superior e ao comandante da polícia de que o infractor dependa, descrevendo não só as faltas praticadas como o que delas resultou e os meios que empregou para manter a disciplina.

ARTIGO 38.º

Alteração das recompensas e das penas

O comandante-geral, comandantes distritais ou equivalentes têm a faculdade de conformar, anular e substituir as penas e não aprovar as propostas de recompensas que lhes forem apresentadas.

CAPÍTULO II

Do processo disciplinar

SECÇÃO I

Disposições gerais

ARTIGO 39.º

Conceito

O processo disciplinar é de investigação sumária, tendente ao apuramento claro e completo dos factos de natureza disciplinar, devendo remover-se todos os obstáculos contrários ao seu rápido e regular andamento, recusar-se tudo o que for impertinente, alheio e inútil ou dilatório e ordenar-se o que se torne necessário para o seguimento e conclusão esclarecedora do mesmo.

ARTIGO 40.º

Acção disciplinar e acção criminal

A acção disciplinar é exercida independentemente da criminal. Porém, quando o ilícito criminal de que resultou a acção disciplinar tenha sido participado ao tribunal competente para apuramento e aplicação das respectivas sanções penais, a decisão final do processo disciplinar poderá aguardar tal resultado.

ARTIGO 41.º

Nulidades

1 - A aplicação de qualquer pena disciplinar sujeita a registo será sempre objecto de averiguação em processo disciplinar com audiência do arguido.

2 - É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação, nos quais as infracções sejam suficientemente individualizadas e referidas aos correspondentes preceitos legais, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.

3 - As restantes nulidades consideram-se supridas se não forem reclamadas pelo arguido até à decisão final.

4 - Do despacho que indefira o requerimento de quaisquer diligências probatórias consideradas pelo arguido indispensáveis para a descoberta da verdade cabe recurso hierárquico para o comandante-geral, a interpor no prazo de 5 dias.

5 - O recurso previsto no número anterior subirá imediatamente nos próprios autos, considerando-se procedente se, no prazo de 5 dias, não for proferida decisão que expressamente lhe negue provimento.

6 - A decisão que negue provimento ao recurso previsto no número anterior só pode ser impugnada no recurso interposto da decisão final.

ARTIGO 42.º

Clareza e testemunhas nas participações.

O participante de uma infracção disciplinar deve procurar esclarecer-se previamente acerca dos pormenores que a caracterizaram, relatá-la como toda a verdade e clareza e indicar, quando possível, pelo menos, 2 testemunhas.

ARTIGO 43.º

Natureza secreta do processo

1 - o processo disciplinar é de natureza secreta até à acusação.

2 - A passagem de certidão de peças do processo disciplinar só é permitida, depois de concluído, para defesa de interesses legítimos e em face de requerimento especificando o fim a que se destina. Pode ser recusada sempre que se encare a possibilidade de não se destinar a formalizar processo de recurso ou defesa do arguido.

3 - É proibida toda e qualquer forma de publicidade, seja qual for o meio empregue, de quaisquer peças ou elementos constitutivos do processo disciplinar.

ARTIGO 44.º

Apensação de processos

Quando um arguido cometa nova falta antes de julgado por infracção anterior, devem os processos ser apensos para apreciação e decisão em conjunto, salvo se houver conveniência em julgamentos separados, para bem da justiça.

ARTIGO 45.º

Despacho liminar

1 - Logo que seja recebido auto, participação ou queixa, deve a entidade competente para instaurar processo disciplinar decidir se há lugar ou não a procedimento disciplinar.

2 - Se aquela entidade entender que não há lugar a procedimento disciplinar, mandará arquivar o auto, participação ou queixa.

3 - Caso contrário, a entidade referida no n.º 1 instaurará ou determinará que se instaure processo disciplinar.

4 - No caso de não ter competência para a aplicação da pena e entender que não há lugar a procedimento disciplinar, deverá sujeitar o assunto a decisão da entidade para tal efeito competente.

SECÇÃO II

Instrução do processo

ARTIGO 46.º

Nomeação do instrutor

1 - A entidade que instaurar processo disciplinar deve nomear um instrutor escolhido de entre os funcionários ou agentes do mesmo serviço de categoria ou classe superior à do arguido ou mais antigo do que ele na mesma categoria e classe, preferindo os que possuam adequada formação jurídica.

2 - O instrutor pode escolher secretário da sua confiança, cuja nomeação compete à entidade que o nomeou, e bem assim requisitar a colaboração de técnicos.

3 - As funções de instrutor preferem a quaisquer outras que o funcionário ou agente nomeado tenha a seu cargo, podendo determinar-se, quando tal seja exigido pela natureza ou complexidade do processo, que aquele fique exclusivamente adstrito à função de instrução.

ARTIGO 47.º

Providências cautelares

Compete ao instrutor tomar desde a sua nomeação as providências adequadas para que não se possa alterar o estado dos factos e dos documentos ou livros em que se descobriu ou se presume existir alguma irregularidade nem subtrair as provas desta.

ARTIGO 48.º

Instrução do processo

1 - O instrutor fará autuar o despacho com o auto, participação, queixa ou ofício que o contém e procederá à investigação, ouvindo o participante, as testemunhas por este indicadas e as mais que julgar necessárias, procedendo a exames e mais diligências que possam esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos o certificado do registo disciplinar do arguido.

2 - O instrutor deverá ouvir o arguido, a requerimento deste e sempre que o entender conveniente, até se ultimar a instrução e poderá também acareá-lo com as testemunhas ou com os participantes.

3 - Durante a fase de instrução do processo poderá o arguido requerer do instrutor que promova as diligências para que tenha competência e consideradas por aquele essenciais para apuramento da verdade.

4 - Quando o instrutor julgue suficiente a prova produzida, poderá indeferir o requerimento referido no número anterior.

5 - As diligências que tiverem de ser feitas fora da localidade onde correr o processo disciplinar podem ser requisitadas, por ofício ou telegrama, à respectiva autoridade policial.

6 - Quando o arguido seja acusado de incompetência profissional, poderá o instrutor convidá-lo a executar quaisquer trabalhos segundo o programa traçado por 2 peritos, que depois darão os seus laudos sobre as provas prestadas e a competência do arguido.

7 - Os peritos a que se refere o número anterior serão indicados pela entidade que tiver mandado instaurar o processo disciplinar, caso o arguido não tenha usado a faculdade de indicar um, e os trabalhos a fazer pelo arguido serão da natureza dos que habitualmente competem a funcionários e agentes do mesmo serviço e categoria.

ARTIGO 49.º

Testemunhas na fase de instrução

1 - Na fase de instrução do processo o número de testemunhas é ilimitado.

2 - É aplicável à inquirição de testemunhas o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

ARTIGO 50.º

Termo da instrução

1 - Concluída a investigação, se o instrutor entender que os factos constantes dos autos não constituem infracção disciplinar, que não foi o arguido o agente da infracção ou que não é de exigir responsabilidade disciplinar por virtude de prescrição ou outro motivo, elaborará no prazo de 5 dias o seu relatório e remetê-lo-á imediatamente com o respectivo processo à autoridade que o tiver mandado instaurar, propondo que se arquive.

2 - No caso contrário, deduzirá no prazo de 10 dias a acusação, articulando, com a necessária discriminação, as faltas que reputar averiguadas, com referência aos correspondentes preceitos legais e às penas aplicáveis.

SECÇÃO III

Defesa do arguido

ARTIGO 51.º

Notificação da acusação

1 - Da acusação extrair-se-á cópia, no prazo de 48 horas, a qual será entregue ao arguido, mediante a sua notificação pessoal, ou, não sendo esta possível, por carta registada com aviso de recepção, marcando-se ao arguido um prazo entre 10 e 20 dias para apresentar a sua defesa escrita.

2 - Se não for possível a notificação nos termos do número anterior, designadamente por o arguido se encontrar ausente em parte incerta, será publicado aviso no Diário da República, citando-o para apresentar a sua defesa em prazo não inferior a 30 nem superior a 60 dias, contados da data da publicação.

3 - O aviso só deverá conter a menção de que se encontra pendente contra o arguido processo disciplinar e do prazo fixado para apresentar a sua defesa.

4 - A acusação deverá conter a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da infracção e das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando sempre a referência aos preceitos legais respectivos e às penas aplicáveis.

5 - Quando o processo seja complexo, pelo número e natureza das infracções ou por abranger vários arguidos, poderá o instrutor conceder prazo superior ao do n.º 1, até ao limite de 60 dias.

6 - Da nota de culpa deverá constar sempre a menção da delegação do poder de punir, quando exista e seja do conhecimento do instrutor.

ARTIGO 52.º

Incapacidade física ou mental

1 - Se o arguido estiver impossibilitado de organizar a sua defesa por motivo de doença ou incapacidade física devidamente comprovadas, poderá nomear um representante especialmente mandatado para esse efeito.

2 - No caso de o arguido não poder exercer o direito referido no número anterior, o instrutor imediatamente lhe nomeará um curador, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela no caso de interdição, nos termos da lei civil.

3 - A nomeação referida no número anterior é restrita ao processo disciplinar, podendo o representante usar de todos os meios de defesa facultados ao arguido.

4 - Se, por motivo de anomalia mental devidamente comprovada, o arguido estiver incapacitado de organizar a sua defesa, seguir-se-ão os termos dos artigos 125.º e seguintes do Código de Processo Penal, com as devidas adaptações.

5 - O incidente de alienação mental do arguido poderá ser suscitado pelo instrutor do processo, pelo próprio arguido ou por qualquer familiar seu.

ARTIGO 53.º

Exame do processo e apresentação da defesa

1 - Durante o prazo para a apresentação da defesa, pode o arguido, o seu representante ou curador referidos no número anterior ou um advogado, por qualquer deles constituído, examinar o processo a qualquer hora de expediente, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 - A resposta pode ser assinada pelo próprio ou por qualquer dos seus representantes referidos no número anterior e será apresentada no local onde o processo tiver sido instaurado.

3 - Com a resposta deve o arguido apresentar o rol das testemunhas e juntar documentos, requerendo também diligências, que podem ser recusadas em despacho fundamentado, quando manifestamente impertinentes e desnecessárias.

4 - Não podem ser inquiridas mais de 3 testemunhas por cada facto, podendo não ser ouvidas as que não residam no local onde corre o processo, se o arguido não se comprometer a apresentá-las por solicitação a qualquer autoridade policial.

5 - O instrutor poderá recusar a inquirição de testemunhas para além do número global de 20, quando considerar já suficientemente provados os factos alegados pelo arguido.

6 - A entidade a quem for solicitada a inquirição, nos termos da parte final do n.º 4, poderá designar o instrutor ad hoc para o acto requerido.

7 - As diligências para a inquirição de testemunhas não residentes no local onde corre o processo serão sempre notificadas ao arguido.

8 - O disposto nos artigos 89.º e 90.º do Código de Processo Penal aplica-se, com as devidas adaptações, à inquirição referida na parte final do n.º 4 deste artigo.

9 - A falta de resposta dentro do prazo marcado vale como efectiva audiência do arguido para todos os efeitos legais.

ARTIGO 54.º

Resposta do arguido

1 - Na resposta deve o arguido expôr com clareza e concisão os factos e as razões da sua defesa.

2 - Quando a resposta revelar ou se traduzir em infracções estranhas à acusação e que não interessem à defesa, será autuada e dela se extrairá certidão, que será considerada como participação para efeitos de novo processo.

ARTIGO 55.º

Produção da prova oferecida pelo arguido

1 - O instrutor deverá inquirir as testemunhas e reunir os demais elementos de prova oferecidos pelo arguido no prazo de 20 dias, o qual poderá ser prorrogado por despacho fundamentado até 40 dias, quando tal o exigirem as diligências previstas na parte final do n.º 7 do artigo 53.º 2 - Finda a produção da prova oferecida pelo arguido, podem ainda ordenar-se, em despacho fundamentado, novas diligências que se tornem indispensáveis para o completo esclarecimento da verdade.

SECÇÃO IV

Decisão disciplinar e sua execução

ARTIGO 56.º

Relatório final do instrutor

1 - Finda a instrução do processo, o instrutor elaborará, no prazo de 5 dias, um relatório completo e conciso, de onde conste a existência material das faltas, sua qualificação e gravidade, importâncias que porventura haja a repôr e seu destino, e bem assim a pena que entender justa ou a proposta de que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação.

2 - A entidade a quem incumbir a decisão poderá, quando a complexidade o exigir, prorrogar o prazo fixado no número anterior até ao limite total de 20 dias.

3 - O processo, depois de relatado, será remetido no prazo de 24 horas à entidade que o tiver mandado instaurar, a qual, se não for competente para decidir, o enviará dentro de 2 dias a quem deva proferir a decisão.

ARTIGO 57.º

Decisão

1 - A entidade competente examinará o processo, concordando ou não com as conclusões do relatório, podendo ordenar novas diligências dentro do prazo que marcar.

2 - A entidade que decidir o processo fundamentará sempre a sua decisão quando discordar da proposta formulada no relatório do instrutor.

ARTIGO 58.º

Notificação da decisão

Proferida a decisão, o acusado será notificado, por escrito, da pena, com a indicação de que poderá recorrer dela, querendo, no prazo de 5 dias, findos os quais se procederá à sua publicação em ordem de serviço.

SECÇÃO V

Dos recursos e queixas

ARTIGO 59.º

Recursos

O elemento da Polícia de Segurança Pública que considere menos justa a aplicação de um castigo pode recorrer dele nos seguintes casos:

a) Quando tenha sido usada competência disciplinar não conferida por este Regulamento;

b) Quando entender que o facto que lhe é imputado não é punível por este Regulamento ou pela legislação indicada;

c) Quando a pena aplicada não corresponder à falta cometida;

d) Quando a descrição da infracção não corresponder aos actos praticados;

e) Quando verificar que a falta de adopção de determinadas diligências lhe foram prejudiciais.

ARTIGO 60.º

Trâmites, apreciação e decisão do recurso

1 - O recurso é dirigido ao comandante do escalão hierárquico imediatamente superior ao que aplicou a pena no prazo de 5 dias após a notificação, sendo entregue à entidade recorrida.

2 - A entidade recorrida enviá-lo-á ao superior a que se destina no prazo de 10 dias, acompanhado de informação justificativa da confirmação ou alteração da pena.

3 - A entidade a quem foi dirigido o recurso, tendo-se julgado competente para o apreciar, poderá mandar proceder a novas averiguações, se necessárias, para apuramento da verdade.

4 - As averiguações referidas no número anterior seguem forma de processo escrito e incluem a audição do recorrente.

5 - Se a entidade a quem foi dirigido o recurso não se reconhecer competente para o apreciar, promoverá a sua remessa a quem de direito.

6 - A decisão do recurso hierárquico será tomada no prazo de 30 dias, após a conclusão do respectivo processo.

7 - Das decisões do comandante-geral cabe recurso hierárquico definitivo para o Ministro da Administração Interna no prazo de 10 dias a contar da data de que delas teve conhecimento.

8 - Das decisões do Ministro cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, por via contenciosa, de acordo com a lei geral.

ARTIGO 61.º

Trâmites, apreciação e decisão da queixa

1 - A queixa é dirigida ao comandante do escalão hierárquico imediatamente superior ao da entidade visada no prazo de 5 dias após a verificação dos factos que lhe deram origem e apresentada através dos canais hierárquicos.

2 - A entidade a quem for dirigida a queixa, julgando-se competente para a apreciar, mandará proceder às averiguações necessárias para o apuramento da verdade.

3 - O averiguante será de categoria hierárquica superior à da entidade visada na queixa.

4 - A decisão sobre a queixa será exarada no prazo de 15 dias após a conclusão das averiguações e delas será dado conhecimento aos interessados.

ARTIGO 62.º

Imposto do selo

1 - Os recursos hierárquicos são apresentados em papel selado.

2 - As certidões que hajam de ser extraídas do processo, com fundamento na interposição de recurso, estão sujeitas às taxas e emolumentos devidos nos termos da lei.

SECÇÃO VI

Revisão do processo disciplinar

ARTIGO 63.º

Requisitos da revisão

1 - A revisão dos processos disciplinares é admitida a todo o tempo quando se verifiquem circunstâncias ou meios de provas susceptíveis de demonstrar a existência de factores que não puderam ser apreciados durante a instrução dos mesmos.

2 - A revisão pode conduzir à revogação ou alteração da decisão proferida no processo revisto, não podendo, em caso algum, ser agravada a pena.

ARTIGO 64.º

Legitimidade

1 - O interessado na revisão de um processo disciplinar ou seu representante apresentará requerimento nesse sentido ao superior hierárquico que despachou o mesmo ou confirmou a pena aplicada.

2 - O requerimento indicará as circunstâncias ou meios de prova não considerados no processo disciplinar que ao requerente pareçam justificar a revisão e será instruído com os indispensáveis documentos.

3 - A simples alegação da ilegalidade de forma ou de fundo do processo e da decisão disciplinar não constitui fundamento para a revisão.

ARTIGO 65.º

Decisão sobre o requerimento

1 - Recebido o requerimento, o superior que despachou o processo decidirá, no prazo de 15 dias, e deve ou não ser concedida a revisão do mesmo.

2 - Do despacho ou deliberação que não concedam a revisão cabe recurso para o comandante-geral, caso não tenha sido dele a decisão.

3 - Da decisão do comandante-geral cabe recurso para o Ministro da Administração Interna.

ARTIGO 66.º

Trâmites

Se for concedida a revisão, será o despacho e documentos inerentes apensos ao processo disciplinar, nomeando-se instrutor diferente do primeiro, que fará as diligências necessárias, nos termos dos artigos 46.º a 55.º, na parte aplicável.

ARTIGO 67.º

Efeitos da revisão

1 - A revisão do processo não suspende o cumprimento da pena.

2 - Julgando-se procedente a revisão, poderá ser revogada ou alterada a decisão proferida no processo revisto.

3 - A revogação produzirá os seguintes efeitos:

a) Cancelamento do registo da pena no processo individual do elemento;

b) Anulação dos efeitos da pena.

4 - No caso de revogação ou alteração das penas de reforma compulsiva e demissão, o arguido tem o direito de reingresso no lugar que ocupava. Se isto não for possível, ocupará a primeira vaga que ocorrer na categoria correspondente, exercendo transitoriamente, além do quadro e até à integração nestes, as suas funções, sem prejuízo para terceiros.

ARTIGO 68.º

Imposto do selo

Ao processo de revisão, no que se refere a imposto do selo e emolumentos, é aplicável o estabelecido no artigo 62.º

SECÇÃO VII

Amnistia

ARTIGO 69.º

Penas amnistiadas

As amnistias não destroem os efeitos já produzidos pela aplicação da pena, devendo, porém, ser averbadas no respectivo processo individual.

SECÇÃO VIII

Reabilitação

ARTIGO 70.º

Regime aplicável

1 - Os funcionários e agentes condenados em quaisquer penas não compulsivas poderão ser reabilitados independentemente da revisão do processo disciplinar, sendo competente para esse efeito a entidade com competência para aplicação da pena.

2 - A reabilitação será concedida a quem a tenha merecido pela boa conduta, podendo para esse fim o interessado utilizar todos os meios de prova admitidos em direito.

3 - A reabilitação pode ser requerida pelo interessado ou seu representante, decorridos os prazos seguintes sobre a aplicação ou cumprimento da pena:

a) 1 ano, nos casos de repreensão, de multa ou de detenção;

b) 2 anos para as penas de transferência ou suspensão;

c) 4 anos para a pena de inactividade.

CAPÍTULO III

Processos de averiguações, inquéritos, sindicância e abandono de lugar

SECÇÃO I

Processo de averiguações

ARTIGO 71.º

Conceito

Quando haja indícios de infracção disciplinar, poderão os comandantes distritais ou equivalentes proceder ou mandar proceder a processo de averiguações.

ARTIGO 72.º

Decisão

1 - Logo que confirmados os indícios de infracção disciplinar e identificado o responsável, será o processo de averiguações, conforme o despacho, lançado no documento que lhe serve de base, feito concluso ao superior que o ordenou ou transformado em disciplinar.

2 - As diligências escritas resultantes de depoimentos de pessoas ouvidas ou outras efectuadas nos termos da lei depois do processo de averiguações ser transformado ou continuado como disciplinar não carecem de ser repetidas.

3 - Se os indícios da infracção não forem confirmados ou não se tiver descoberto o responsável, será o processo mandado arquivar por aquele que determinou a sua instauração.

SECÇÃO II

Processo de inquérito e sindicância

ARTIGO 73.º

Inquérito

1 - O inquérito destina-se à averiguação de factos irregulares atribuídos a um serviço ou funcionário e que tenham incidência sobre o exercício ou prestígio da função.

2 - A competência para ordenar inquéritos é do comandante-geral, por sua iniciativa ou por proposta dos comandos subordinados ou chefes de serviços.

ARTIGO 74.º

Sindicância

1 - A sindicância destina-se a uma averiguação geral ao funcionamento de um comando ou serviço suspeito de irregularidades.

2 - A competência para ordenar sindicâncias é do Ministro da Administração Interna.

ARTIGO 75.º

Regras do processo

Os processos de inquérito e sindicância regem-se pelas disposições contidas nos artigos seguintes e na parte aplicável pelas disposições gerais referentes à instrução do processo disciplinar.

ARTIGO 76.º

Publicidade

1 - No processo de sindicância poderá o sindicante, quando julgar conveniente, fazer constar a sua instauração por anúncios num dos jornais da localidade, havendo-os, ou por meio de editais, a fim de que toda a pessoa que tenha razão de queixa contra o regular funcionamento dos serviços sindicados se apresente no prazo designado.

2 - A afixação dos editais deverá fazer-se nos locais públicos do costume, especialmente na sede da junta de freguesia.

ARTIGO 77.º

Prazo

1 - O prazo para a instauração do processo de inquérito e de sindicância será o fixado no despacho que os ordenou, podendo, no entanto, ser prorrogado sempre que as circunstâncias o aconselhem.

2 - O inquiridor ou sindicante, sempre que julgue insuficiente o prazo inicialmente fixado para a efectivação das diligências ordenadas, informará aquele superior dessa insuficiência.

ARTIGO 78.º

Decisão

Concluído o processo e redigido o relatório do inquiridor ou sindicante, serão os mesmos apresentados à entidade que determinou a sua instrução, a qual decidirá do procedimento julgado conveniente.

SECÇÃO III

Processo por abandono de lugar

ARTIGO 79.º

Presunção de abandono e seus efeitos

1 - Ao elemento que deixe de comparecer ao serviço por mais de 15 dias e haja manifestado a intenção de abandonar a PSP e àquele que se mantiver ausente para além de 30 dias seguidos sem justificação será organizado processo disciplinar e aplicada a pena de demissão.

2 - Quando se verificar que não houve aquela intenção nem foi excedido o período de 30 dias referido no número anterior, será aplicável, por cada dia de ausência, a pena de 1 dia de suspensão.

3 - Se a ausência ao serviço referida nos números antecedentes se verificar na sequência de cometimento de outras faltas disciplinares, será aplicada a pena mais grave.

4 - O período de ausência implica a suspensão de todas as remunerações resultantes da função.

5 - Para efeitos do disposto no número precedente deverá ser publicada, na ordem de serviço do comando ou unidade, a hora a que se verificou a ausência e a apresentação, caso esta ocorra.

6 - Se a ausência ocorrer depois de desempenhado o serviço normal ou estando o faltoso na sua folga, começa a contar-se a partir do primeiro serviço a que faltar.

ARTIGO 80.º

Regras do processo

Ao processo por abandono do serviço será aplicável o estabelecido quanto ao processo disciplinar.

CAPÍTULO IV

Conselho Superior de Justiça e Disciplina

ARTIGO 81.º

Competência

No Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública funcionará um Conselho Superior de Justiça e Disciplina, ao qual competirá:

a) Apreciar e emitir parecer sobre recursos e assuntos de natureza disciplinar que lhe sejam submetidos;

b) Apreciar e emitir parecer sobre as sentenças condenatórias proferidas contra os elementos da Polícia de Segurança Pública que lhe sejam submetidas;

c) Apreciar e emitir parecer sobre os processos para a promoção por escolha e distinção;

d) Apreciar e emitir parecer sobre as propostas para a concessão de condecorações;

e) Apreciar e dar parecer sobre propostas para a aplicação das penas de aposentação compulsiva e de demissão;

f) Apreciar e emitir parecer sobre outros assuntos do âmbito da justiça e disciplina.

ARTIGO 82.º

Funcionamento do Conselho

O funcionamento será regulado por regimento interno, a aprovar pelo comandante-geral.

CAPÍTULO V

Disposições diversas

ARTIGO 83.º

Obrigatoriedade de comparência a actos do processo

1 - A falta de comparência a actos de processo disciplinar, de averiguações ou sindicância de pessoas devidamente notificadas, quando não justificada nos termos da lei, constitui infracção ao artigo 91.º do Código de Processo Penal.

2 - A aplicação da pena correspondente compete ao juiz, mediante participação da autoridade desobedecida.

3 - No caso de falta injustificada, a autoridade averiguante pode requerer ainda ao juiz a comparência do faltoso, sob custódia.

ARTIGO 84.º

Regime disciplinar escolar

Quando da frequência dos cursos de formação inicial após o alistamento nos estabelecimentos de ensino da Polícia de Segurança Pública, será aplicável aos agentes um regime disciplinar escolar, segundo normas a aprovar pelo Comando-Geral.

ARTIGO 85.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e os casos omissos que se suscitarem para aplicação deste Regulamento serão resolvidos por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral.

ANEXO A

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ANEXO B

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/11/04/plain-16044.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16044.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-04-06 - Decreto 40118 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Aprova e publica em anexo o Regulamento Disciplinar do Pessoal da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-09 - Decreto-Lei 142/77 - Conselho da Revolução

    Aprova o Regulamento de Disciplina Militar e publica-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-D/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-12-11 - Despacho Normativo 277/82 - Ministério da Administração Interna

    Define a composição do Conselho Superior de Justiça e Disciplina.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-06 - Acórdão 103/87 - Tribunal Constitucional

    Declara, ou não, conforme as partes, a inconstitucionalidade do artigo 69.º, n.º 2, da Lei n.º 29/82, na sua redacção inicial e na redacção dada por outras leis; declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas do Decreto-Lei n.º 440/82, bem como do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RDPSP) por ele aprovado; declara, ou não, a inconstitucionalidade de algumas normas do RDPPSP, aprovado pelo Decreto n.º 40118; não toma conhecimento do pedido de apreciação da cons (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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