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Deliberação 1791-C/2007, de 7 de Setembro

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Sumário

Adequação do curso de licenciatura em Ciência da Informação da Faculdade de Letras

Texto do documento

Deliberação 1791-C/2007

Por deliberação da Secção Permanente do Senado, em reunião de 25 de Outubro de 2006, sob proposta do Conselho Científico da Faculdade de Letras da Universidade do Porto, foi aprovada a adequação do curso de licenciatura em Ciência da Informação, ministrado conjuntamente pelas Faculdade de Letras e de Engenharia desta Universidade, ao regime jurídico fixado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, passando a designar-se por ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Ciência da Informação, ministrado conjuntamente pelas Faculdades de Letras e de Engenharia desta Universidade, registado pela Direcção-Geral do Ensino Superior sob o n.º R/B-AD-705/2007, sujeito às seguintes normas regulamentares:

Regulamento do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciatura em Ciência da Informação

O Curso de Licenciatura em Ciência da Informação rege-se pelas disposições definidas no Regulamento geral dos cursos de primeiro ciclo da Universidade do Porto, acrescidas das disposições específicas do presente Regulamento:

Artigo 1.º

Criação

A Universidade do Porto, através da Faculdade de Letras (FLUP) e da Faculdade de Engenharia (FEUP), confere o grau de licenciado em Ciência da Informação

Artigo 2.º

Áreas científicas do curso

A área científica predominante do curso é a de Ciência da Informação; as áreas complementares são Ciência de Computadores, História, Ciências da Linguagem, Ciências Sociais e Filosofia.

Artigo 3.º

Objectivos do curso

O Curso de Licenciatura em Ciência da Informação tem como objectivo garantir uma formação adequada à nova realidade da Sociedade da Informação em que os profissionais dos arquivos e das bibliotecas, dos centros de documentação e informação, os administradores de dados e, em geral, os gestores de informação nas organizações desenvolvem a sua actividade, dotando-os de competências para o exercício profissional.

Artigo 4.º

Direcção e coordenação do curso

1 - O director de curso será nomeado pelos conselhos directivos da FLUP e da FEUP, nos termos das disposições estatutárias destas unidades orgânicas.

3 - A Comissão Científica é composta por dois professores de cada uma das faculdades (FLUP e FEUP), dos quais um é o director de curso.

Artigo 5.º

Duração do curso

O Curso de Licenciatura em Ciência da Informação organiza-se em seis semestres lectivos.

Artigo 6.º

Organização do curso

1 - O Curso de Licenciatura em Ciência da Informação (1.º ciclo) organiza-se em unidades curriculares obrigatórias e optativas, pelo sistema de ECTS (European Credit Transfer and Accumulation System).

2 - Para a obtenção do grau de licenciado o aluno deve perfazer 180 ECTS, repartidos pelas diferentes unidades curriculares, de acordo com o Anexo II.

3 - Para que um aluno possa transitar de ano lectivo só poderá ter um máximo de duas unidades curriculares em atraso.

Artigo 7.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos constam do Anexo I.

Artigo 8.º

Condições de ingresso

As condições de ingresso no Curso de Licenciatura em Ciência da Informação são as previstas nas disposições legais em vigor.

Artigo 9.º

Regime de prescrição do direito de inscrição

No Curso de Licenciatura em Ciência da Informação aplica-se o regime geral de prescrição do direito à inscrição, consagrado no artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, e quadro anexo.

Artigo 10.º

Regime de frequência e de avaliação

Os regimes de frequência e de avaliação das unidades curriculares que integram o Curso de Licenciatura em Ciência da Informação são os previstos nas Normas Gerais de Avaliação aprovadas pelo Conselho Pedagógico da Faculdade de Letras da Universidade do Porto e em vigor.

Artigo 11.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é expressa no intervalo de 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20 valores, correspondendo à média ponderada pelos ECTS, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das unidades curriculares constantes da estrutura do plano de estudos.

2 - A classificação final do curso será igualmente expressa de acordo com a Escala Europeia de Comparabilidade de Classificações, numa escala de A a E (de acordo com os artigos 18.º a 22.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro).

Artigo 12.º

Recursos

1 - A responsabilidade da leccionação das unidades curriculares do curso é repartida entre a FLUP e a FEUP, por decisão do Director do Curso, uma vez obtida a aprovação dos conselhos científicos das duas Faculdades.

2 - A FLUP e a FEUP comprometem-se a assegurar os meios requeridos para o adequado funcionamento das unidades curriculares sob a sua responsabilidade.

3 - Para efeito de cálculo de ETI, atribui-se a cada Faculdade a fracção do número total de alunos correspondente à percentagem de ECTS das unidades curriculares que assegura.

Artigo 13.º

Entrada em funcionamento

Esta adequação do Curso de Licenciatura em Ciência da Informação ao Processo de Bolonha entrará em funcionamento no ano lectivo de 2007-2008.

Artigo 14.º

Disposições transitórias

Todos os alunos que tenham tido aproveitamento em unidades curriculares do plano de estudos do Curso de Licenciatura em Ciência da Informação em vigor até ao final do ano lectivo de 2006-2007 (publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 131, de 6 de Junho de 2001), integram-se na nova estrutura curricular. Às unidades curriculares efectuadas será dada equivalência de acordo com a tabela de equivalências aprovada e de acordo com um plano de transição a definir pela Comissão Científica do Curso.

ANEXO I

Estrutura curricular

1 - Estabelecimento de ensino: Universidade do Porto.

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.): Faculdade de Letras/Faculdade de Engenharia.

3 - Curso: Ciência da Informação.

4 - Grau ou diploma: Licenciatura.

5 - Área científica predominante do curso: Ciência da Informação.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 180 ects.

7 - Duração normal do curso: seis semesters.

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável): não aplicável.

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 - Observações:

Das várias unidades curriculares optativas são necessários, pelo menos, 10 ECTS para a obtenção do grau.

Plano de estudos:

Universidade do Porto - Faculdade de Letras/Faculdade de Engenharia

Ciência da Informação

Licenciatura

Área científica predominante: Ciência da Informação

1.º Semestre curricular

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º semestre curricular

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

3.º Semestre curricular

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

4.º Semestre curricular

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

5.º Semestre curricular

QUADRO N.º 6

(ver documento original)

Observação. - O aluno deverá escolher, pelo menos, uma unidade curricular com 5 ECTS, de entre as várias optativas.

6.º Semestre curricular

QUADRO N.º 7

(ver documento original)

Observação. - O aluno deverá escolher, pelo menos, uma unidade curricular com 5 ECTS, de entre as várias optativas.

(ver documento original)

17 de Julho de 2007. - O Reitor, José Carlos Diogo Marques dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1603902.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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