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Decreto-lei 404/80, de 26 de Setembro

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Sumário

Cria, na dependência do Instituto Portugês do Património Cultural, o Museu Nacional do Azulejo.

Texto do documento

Decreto-Lei 404/80

de 26 de Setembro

O Museu do Azulejo, instalado nas dependências do Convento da Madre de Deus, é, nos termos do § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 46758, de 18 de Dezembro de 1965, um anexo do Museu Nacional de Arte Antiga.

O desenvolvimento e projecção do Museu do Azulejo, sobretudo desde que vem apresentando fora do País importantes exposições itinerantes, assim como a acção de assistência e divulgação que tem promovido a nível nacional, leva o Museu Nacional de Arte Antiga a propor a sua autonomização, de forma que assim possa encontrar um estatuto mais adequado ao seu correcto funcionamento.

Com o mesmo objectivo se cria no sector técnico do Museu uma oficina-laboratório de tratamento, restauro e montagem de faiança e azulejos, assim como se asseguram as condições necessárias para a organização de equipas móveis de restauradores de azulejos que possam percorrer o País e proceder nos próprios locais aos trabalhos menos complexos.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É criado, na dependência do Instituto Português do Património Cultural, o Museu Nacional do Azulejo, que se destina a apresentar didacticamente exemplares das colecções representativas da evolução da faiança e do azulejo portugueses.

2 - No desempenho das suas atribuições, compete ao Museu prestar assistência, dar pareceres especializados e realizar o inventário das espécies do património nacional tendo em vista a conservação, o estudo e a divulgação da faiança e do azulejo portugueses.

Art. 2.º - 1 - O Museu Nacional do Azulejo permanece provisoriamente nas dependências confinantes com o Claustro de D. João III e ficará instalado nas alas poente e sul do Palácio dos Marqueses de Nisa (cujas fachadas correspondem ao Largo dos Marqueses de Nisa e à Rua de Xabregas), que, para tal fim, serão cedidas à Secretaria de Estado da Cultura.

2 - O Museu tem em anexo a igreja, a sacristia, os coros e os claustros do Convento da Madre de Deus.

Art. 3.º As colecções do Museu são constituídas pelos espólios de azulejos e faianças que já lhe estão afectos e por todos aqueles que nele venham a ser incorporados por aquisição, doação, legado, oferta ou cedência.

Art. 4.º O Museu compreende as seguintes áreas:

a) Área museográfica;

b) Área de investigação e acção cultural;

c) Área de apoio geral.

Art. 5.º À área museográfica do Museu compete:

a) A recolha de azulejos e espécies de faianças e documentação com eles relacionada;

b) A catalogação e classificação das espécies referidas;

c) A promoção da aquisição de novas espécies de faiança e de azulejo;

d) A conservação e restauro das peças, de modo a manter o seu estado e a sua integridade histórica.

Art. 6.º Na área museográfica do Museu é criada uma oficina-laboratório de tratamento, restauro e montagem de faiança e de azulejo.

Art. 7.º A área museográfica organizará equipas móveis de pessoal técnico destinadas a executar no local trabalhos de beneficiação que não exijam a vinda das espécies à oficina-laboratório do Museu.

Art. 8.º À área de investigação e extensão cultural compete, designadamente:

a) Conduzir acções de estudo e pesquisas visando a identificação e conhecimento das espécies tendo em vista a sua conservação e divulgação;

b) Dinamizar as relações do Museu com o público por todos os meios ao seu alcance;

c) Promover a divulgação das espécies por meios gráficos, áudio-visuais e ensaios plásticos, bem como pela publicação dos estudos conduzidos no domínio da investigação.

Art. 9.º Na área de investigação do Museu é criado um centro de estudos da história e da técnica da faiança e dos azulejos.

Art. 10.º À área de apoio geral compete a execução de tarefas administrativas e de vigilância, limpeza e conservação do Museu e seus anexos.

Art. 11.º O quadro do pessoal do Museu é o constante do mapa anexo a este diploma.

Art. 12.º O director do Museu será provido nos termos do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.

Art. 13.º Os lugares de técnico superior e de técnico auxiliar de biblioteca, de arquivo e de documentação (B. A. D.) serão providos nos termos do Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto.

Art. 14.º Os lugares de técnico de conservação e restauro e de auxiliar técnico de restauro serão providos nos termos do disposto no Decreto-Lei 245/80, de 22 de Julho.

Art. 15.º Os lugares de designer serão providos, mediante concurso de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com o curso de Design de Interiores e Equipamento Geral.

Art. 16.º Os lugares de fotógrafo (operador-impressor) serão providos, mediante concurso de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com o curso do ensino secundário ou equiparado e prática profissional adequada devidamente comprovada, com a duração mínima de dois anos.

Art. 17.º Os lugares de conservador, monitor, assistente de conservador, técnico auxiliar de museografia, auxiliar técnico de museografia, desenhador, almoxarife e guarda de museu serão providos nos termos do Decreto-Lei 45/80, de 20 de Março.

Art. 18.º Os restantes lugares serão providos nos termos do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

Art. 19.º O pessoal actualmente em serviço no Museu será integrado nos novos lugares do quadro de acordo com o estabelecido no artigo 38.º do Decreto-Lei 45/80, de 20 de Março.

Art. 20.º Os encargos resultantes da publicação deste diploma serão suportados no corrente ano económico em conta das disponibilidades das dotações orçamentais do Instituto Português do Património Cultural.

Art. 21.º As dúvidas que se suscitarem na execução do presente diploma serão esclarecidas por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e dos membros do Governo que tutelaram as áreas da reforma administrativa e cultura, consoante a natureza das matérias.

Art. 22.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 5 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/09/26/plain-16030.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16030.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-12-18 - Decreto-Lei 46758 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Publica o Regulamento Geral dos Museus de Arte, História e Arquelogia. Reune as três oficinas de restauro e o Laboratório criado pelo Museu Nacional de Arte Antiga, num Instituto de Restauro de Obras de Arte denominado Instituto de José de Figueiredo.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-10 - Decreto-Lei 280/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Reestrutura as carreiras de pessoal afecto às áreas específicas dos serviços de biblioteca, de arquivo e de documentação da Administração Central.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-20 - Decreto-Lei 45/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Reestrutura os serviços e os quadros de pessoal dos museus dependentes da Direcção-Geral do Património Cultural.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-22 - Decreto-Lei 245/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Estrutura as carreiras de conservação e restauro integradas em organismos ou serviços dependentes do Instituto Português do Património Cultural.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-01-06 - DECLARAÇÃO DD6189 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 404/80, de 26 de Setembro, que cria, na dependência do Instituto Portugês do Património Cultural, o Museu Nacional do Azulejo.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-19 - Portaria 77/81 - Presidência do Conselho de Ministros

    Alarga a área de recrutamento para o cargo de director do Museu Nacional do Azulejo.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Declaração de Rectificação 49/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, que extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais e republica em anexo o mapa viii «Disposições normativas revogadas».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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