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Anúncio 5621/2007, de 22 de Agosto

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Sumário

Sentença falimentar e cessação de funções do administrador da insolvência - processo n.º 275/07.4TYVNG

Texto do documento

Anúncio 5621/2007

Sentença falimentar e cessação de funções do administrador da insolvência - Processo 275/07.4TYVNG

No 1.º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, processo 275/07.4TYVNG, de Vila Nova de Gaia, no dia 6 de Junho de 2007, às 12 horas e 52 minutos, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor Advice Fashion - Empresa de Vestuário, Lda., número de identificação fiscal 504677985, com sede na Rua Nova da Aldeia, 47, Gião, 4480 Vila do Conde.

Nos termos do disposto no artigo 57.º do CIRE, cessam as funções do administrador de insolvência Jorge Manuel Lapa Simões, com domicílio profissional na Rua de Carlos Seixas, 9, sala 13, 3030-177 Coimbra.

Para administrador da insolvência é nomeado Jorge Manuel Teixeira Lopes da Silva, com domicílio na Rua do Dr. Sá Carneiro, 100-A, 4.º, direito, 3701-312 São João da Madeira.

É administradora do devedor Conceição Fernandes Cardoso, com domicílio na Rua da Madalena, 1255, Vairão, 4485-649 Vila do Conde.

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados de que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados de que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.

Ficam ainda advertidos de que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.

12 de Julho de 2007. - A Juíza de Direito, Ana Olívia Esteves Silva Loureiro. - O Oficial de Justiça, Fábia de Jesus Moreno.

2611040802

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1597380.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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