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Portaria 1522-A/2002, de 30 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Concursos do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública, publicado em anexo.

Texto do documento

Portaria 1522-A/2002

de 20 de Dezembro

O presente diploma fixa os critérios da avaliação curricular para promoção do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, de acordo com o Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 511/99, de 24 de Novembro.

Foram ouvidas as associações representativas do pessoal com funções policiais.

Assim:

Ao abrigo do artigo 78.º do Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei 511/99, de 24 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento de Concursos do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública, publicado em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, salvo o disposto no número seguinte.

3.º O disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento anexo à presente portaria só é aplicável aos concursos cuja abertura ocorra após a primeira avaliação de serviço a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º do Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei 511/99, de 24 de Novembro.

O Ministro da Administração Interna, António Jorge de Figueiredo Lopes, em 17 de Dezembro de 2002.

REGULAMENTO DE CONCURSOS DO PESSOAL COM FUNÇÕES

POLICIAIS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas para a execução dos processos de concurso de avaliação curricular do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública.

Artigo 2.º

Princípios e garantias

1 - O concurso obedece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos.

2 - Para respeito dos princípios referidos no número anterior, são garantidos:

a) A neutralidade da composição do júri;

b) A aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação;

c) O direito de recurso.

CAPÍTULO II

Condições gerais, júri e métodos de selecção

SECÇÃO I

Condições gerais

Artigo 3.º

Objectivos do concurso

O concurso pode ser aberto para:

a) O preenchimento de todos ou alguns dos lugares vagos existentes à data da sua abertura;

b) O preenchimento dos lugares vagos existentes e dos que vierem a vagar até ao termo do prazo de validade;

c) O preenchimento dos lugares vagos existentes e dos que vierem a vagar até ao número limite previamente fixado no aviso de abertura, desde que este número se verifique até ao termo do prazo de validade;

d) A constituição de reservas de recrutamento, com vista à satisfação de necessidades previsionais de pessoal, no caso de não existirem vagas à data da sua abertura mas no pressuposto de que estas ocorrerão até ao termo do prazo de validade.

Artigo 4.º

Abertura de concursos

1 - É competente para autorizar a abertura de concurso o director nacional.

2 - No despacho que autoriza a abertura de concurso é fixado igualmente o seu prazo de validade, entre um mínimo de três meses e um máximo de um ano.

3 - O prazo de validade é contado da data de publicação da lista de classificação final.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o concurso é aberto apenas para o preenchimento das vagas existentes e caduca com o respectivo preenchimento.

SECÇÃO II

Júri

Artigo 5.º

Composição

1 - O júri do concurso é composto por um presidente e dois vogais efectivos.

2 - O júri do concurso é presidido pelo membro com o posto mais elevado e, no caso do concurso para promoção a superintendente-chefe, pelo mais antigo.

3 - Sempre que o júri integre mais de um director nacional-adjunto, o presidente é o director nacional-adjunto para a área de operações e segurança ou, não fazendo este parte do júri, o que for designado.

4 - A composição do júri pode ser alterada por motivos ponderosos e devidamente fundamentados, nomeadamente em caso de falta de quórum.

5 - No caso previsto no número anterior, o novo júri dá continuidade às operações do concurso, assume integralmente os critérios definidos e aprova o processado.

6 - Em alternativa a qualquer dos membros dos júris previstos nas alíneas b) a e) do n.º 3 do artigo 6.º, poderão ser designados directores nacionais-adjuntos.

Artigo 6.º

Designação

1 - Os membros do júri são designados por despacho do director nacional.

2 - No despacho a que se refere o número anterior é designado o vogal que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como os vogais suplentes em número igual aos dos vogais efectivos.

3 - Os membros do júri são:

a) Superintendentes-chefes, nos concursos para promoção a superintendente-chefe;

b) Um superintendente-chefe ou um director nacional-adjunto e dois superintendentes, nos concursos para promoção a superintendente;

c) Um superintendente-chefe e dois superintendentes ou intendentes, nos concursos de promoção a intendente;

d) Um superintendente-chefe, um superintendente ou intendente e um subintendente, nos concursos de promoção a subintendente;

e) Um superintendente, um intendente ou subintendente e um comissário, nos concursos de promoção a comissário, a chefe e a agente principal.

Artigo 7.º

Competência

1 - Compete ao júri a realização de todas as operações de concurso.

2 - O júri pode solicitar aos comandos e serviços a que pertencem os candidatos os elementos considerados necessários, designadamente os seus processos individuais.

3 - O júri pode ainda exigir dos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito.

Artigo 8.º

Funcionamento

1 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria e sempre por votação nominal.

2 - Das reuniões do júri são lavradas actas contendo os fundamentos das decisões tomadas.

3 - As actas devem ser presentes, em caso de recurso, à entidade que sobre ele tenha de decidir.

4 - O júri é secretariado por um vogal por ele escolhido ou por funcionário a designar para o efeito.

Artigo 9.º

Acesso a actas e documentos

1 - Os interessados têm acesso, nos termos da lei, às actas e aos documentos em que assentam as deliberações do júri.

2 - As certidões ou reproduções autenticadas das actas e dos documentos a que se refere o número anterior são passadas no prazo de cinco dias úteis, contado da data de entrada do requerimento.

Artigo 10.º

Prevalência das funções do júri

Salvo nos casos previstos na lei, e as situações de urgência, o exercício de tarefas próprias do júri prevalece sobre todas as outras, incorrendo os seus membros em responsabilidade disciplinar quando não cumpram, injustificadamente, os prazos previstos no presente Regulamento ou não procedam com a celeridade adequada à natureza do procedimento de recrutamento e selecção.

SECÇÃO III

Método de selecção

Artigo 11.º

Avaliação curricular

1 - Nos concursos de acesso abrangidos pelo presente Regulamento é utilizado o método de avaliação curricular, com carácter eliminatório.

2 - A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais do candidato no posto para que o concurso é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional.

3 - Na avaliação curricular são considerados e ponderados, de acordo com as exigências do posto:

a) A habilitação académica de base, onde se pondera a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;

b) A classificação final dos cursos de formação e ou de promoção que os candidatos tenham frequentado;

c) A formação profissional, em que se ponderam as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com o conteúdo funcional dos postos cujos lugares são postos a concurso, bem como os resultados de acções de avaliação contínua;

d) A experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração;

e) A avaliação de serviço.

4 - O resultado final é expresso na escala de 0 a 20 valores.

5 - A forma de ponderação da avaliação curricular para cada posto é fixada pelo júri, devendo constar da primeira acta, que será facultada aos concorrentes se assim o requererem.

CAPÍTULO III

Procedimento

SECÇÃO I

Abertura do concurso

Artigo 12.º

Aviso de abertura

1 - O concurso é aberto por aviso publicado na Ordem de Serviço, contendo os seguintes elementos:

a) Posto para que é aberto o concurso, objectivo do concurso, número de lugares a preencher e prazo de validade;

b) Composição do júri;

c) Indicação dos critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular prevista no presente Regulamento;

d) Entidade a quem devem ser apresentados os requerimentos, com o respectivo endereço, prazo de entrega, forma de apresentação, documentos a juntar e demais indicações necessárias à formalização das candidaturas;

e) Forma de divulgação da relação de candidatos e lista de classificação final.

2 - Na mesma data de publicação do aviso referido no número anterior são afixados avisos nos comandos onde existam funcionários que reúnam as condições de candidatura e, bem assim, notificados por qualquer meio adequado os funcionários que reúnam as condições mas que estejam ausentes das instalações do serviço por motivos justificados.

SECÇÃO II

Candidaturas e admissão

Artigo 13.º

Requisitos de admissão

1 - Só podem ser admitidos ao concurso os candidatos que satisfaçam os requisitos gerais e especiais legalmente exigidos para o provimento dos lugares a preencher.

2 - Os candidatos devem reunir os requisitos referidos no número anterior até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas.

Artigo 14.º

Requerimento de admissão

1 - A apresentação a concurso é efectuada por requerimento acompanhado dos demais documentos exigidos no aviso.

2 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados até ao termo do prazo fixado para apresentação de candidaturas nas respectivas subunidades onde prestem serviço, havendo lugar à passagem de recibo comprovativo.

3 - Quando o elevado número de candidatos previstos o justifique, pode ser obrigatória a utilização de requerimento tipo, devendo o aviso de abertura conter menção expressa dessa obrigatoriedade e os locais onde podem ser obtidos.

Artigo 15.º

Documentos

1 - A titularidade dos requisitos exigidos para concurso são oficiosamente remetidos ao júri pelos respectivos serviços de pessoal dos comandos dos candidatos, de acordo com os documentos e demais elementos arquivados nos respectivos processos individuais.

2 - A não apresentação dos documentos exigidos aos candidatos no aviso de abertura determina a sua exclusão do concurso.

Artigo 16.º

Prazo

1 - O prazo de apresentação de candidaturas é fixado no aviso de abertura, entre 5 e 15 dias úteis, de acordo com o número de candidatos previstos.

2 - O prazo é contado da data de publicação do aviso na Ordem de Serviço, ou, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 12.º, da data da respectiva notificação.

Artigo 17.º

Verificação dos requisitos de admissão

1 - Terminado o prazo para apresentação de candidaturas, os comandos remetem ao júri, no prazo máximo de cinco dias úteis, os processos de candidatura.

2 - Findo esse prazo, o júri procede à verificação dos requisitos de admissão no prazo máximo de cinco dias úteis.

3 - Após a conclusão do procedimento previsto no artigo seguinte ou, não havendo candidatos excluídos, no termo do prazo referido no número anterior é publicada na Ordem de Serviço uma relação dos candidatos admitidos.

Artigo 18.º

Exclusão de candidatos

1 - Os candidatos que devam ser excluídos são notificados, no âmbito do exercício do direito de participação dos interessados, para, no prazo de 10 dias úteis, dizerem por escrito o que se lhes oferecer.

2 - A notificação deve conter o enunciado sucinto dos fundamentos da intenção de exclusão.

3 - Quando o número de candidatos a excluir for igual ou superior a 50 a notificação é efectuada através da publicação de aviso na Ordem de Serviço.

4 - Não é admitida a junção de documentos que pudessem ter sido apresentados dentro do prazo previsto para entrega de candidaturas.

5 - Terminado o prazo para o exercício do direito de participação dos interessados, o júri aprecia as alegações oferecidas e, caso mantenha a decisão de exclusão, notifica todos os candidatos excluídos, indicando nessa notificação o prazo de interposição de recurso hierárquico para o director nacional.

SECÇÃO III

Classificação e provimento

Artigo 19.º

Classificação final

1 - Na classificação final é adoptada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que, nas fases ou métodos de selecção eliminatórios ou na classificação final, obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

2 - Em caso de igualdade de classificação preferem, sucessivamente:

a) O candidato com nota final mais elevada no respectivo curso de ingresso na carreira;

b) O candidato mais antigo no posto, na carreira e na Polícia de Segurança Pública.

3 - Compete ao júri o estabelecimento de outros critérios de preferência, sempre que subsistir igualdade após a aplicação dos critérios previstos no número anterior.

Artigo 20.º

Decisão final e participação dos interessados

1 - Terminada a aplicação dos métodos de selecção, o júri elabora, no prazo de 15 dias úteis, a decisão relativa à classificação final e ordenação dos candidatos e procede à respectiva audição no âmbito do exercício do direito de participação dos interessados, notificando-os para, no prazo de 10 dias úteis, dizerem, por escrito, o que se lhes oferecer.

2 - A notificação contém a indicação do local e horário de consulta do processo, bem como cópia da acta do júri que define os critérios de classificação, a sua aplicação ao interessado e o projecto de decisão de classificação final.

3 - Quando o número de candidatos seja superior a 50, a notificação é efectuada por aviso publicado na Ordem de Serviço, informando os interessados dos locais onde estão afixadas as listas de classificação final e a acta, ou actas, a que se refere o número anterior.

4 - É aplicável o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 12.º 5 - Terminado o prazo para o exercício do direito de participação dos interessados, o júri aprecia as alegações oferecidas e procede à classificação final e ordenação dos candidatos.

Artigo 21.º

Homologação

1 - A acta que contém a lista de classificação final, acompanhada das restantes actas, é submetida a homologação do director nacional no prazo máximo de cinco dias úteis.

2 - Homologada a acta a que se refere o número anterior, a lista de classificação final é notificada aos candidatos nos termos do artigo seguinte.

Artigo 22.º

Publicação da lista de classificação final

A lista de classificação final é notificada aos candidatos através de aviso publicado na Ordem de Serviço, contendo a lista da graduação dos candidatos e, em anotação sucinta, os motivos de não aprovação, se for caso disso, bem como do prazo de interposição de recurso hierárquico para o Ministro da Administração Interna.

Artigo 23.º

Provimento

1 - Os candidatos aprovados são nomeados segundo a ordenação das respectivas listas de classificação final.

2 - Não podem ser efectuadas nomeações antes de decorrido o prazo de interposição do recurso hierárquico da homologação da lista de classificação final ou, sendo interposto, da sua decisão expressa ou tácita.

Artigo 24.º

Redução da lista

São retirados da lista de classificação final os candidatos aprovados que:

a) Recusem ser providos no lugar a que têm direito de acordo com a sua ordenação;

b) Não compareçam para posse ou aceitação no prazo legal, por motivos que lhes sejam imputáveis.

CAPÍTULO IV

Garantias

Artigo 25.º

Recurso hierárquico

1 - Da exclusão do concurso cabe recurso hierárquico, a interpor no prazo de oito dias úteis para o director nacional.

2 - Da homologação da lista de classificação final cabe recurso hierárquico com efeito suspensivo, a interpor no prazo de 10 dias úteis para o Ministro da Administração Interna.

3 - No procedimento de concurso não há lugar a reclamação.

Artigo 26.º

Prazo de decisão

O prazo de decisão do recurso é, em todos os casos, de 15 dias úteis contado da data de remessa do processo pelo órgão recorrido ao órgão competente para dele conhecer, considerando-se o mesmo tacitamente indeferido, com cessação do efeito suspensivo, quando não seja proferida decisão naquele prazo.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 27.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente regulado pelo presente Regulamento são aplicáveis as disposições do regime geral de recrutamento e selecção da Administração Pública.

Artigo 28.º

Execução de sentença

Para reconstituição da situação actual hipotética decorrente da procedência de recurso contencioso de anulação, o recorrente que adquira direito ao provimento pode sempre exigi-lo, ainda que como supranumerário, em lugar a extinguir quando vagar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/12/30/plain-159166.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/159166.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-24 - Decreto-Lei 511/99 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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