Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Acórdão 301/2007, de 17 de Julho

Partilhar:

Sumário

Fixa a interpretação para o conjunto normativo resultante da interpretação conjugada das normas dos artigos 31.º, 33.º e 33.º-A do Código das Custas Judiciais, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, quando aplicadas em caso de transacção homologada antes de o réu ter procedido ao pagamento da taxa de justiça inicial

Texto do documento

Acórdão 301/2007

Processo 346/2006

Acordam no Tribunal Constitucional:

I - Relatório. - 1 - Nos presentes autos vindos do Tribunal do Trabalho de Lisboa, em que é recorrente Pedro Maria Bívar Weinholtz Abecassis e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho proferido naquele tribunal, em 19 de Dezembro de 2005, a indeferir a reclamação da conta de custas.

Neste recurso, o recorrente pede a apreciação da inconstitucionalidade dos artigos 31.º, 33.º e 33.º-A do Código das Custas Judiciais (CCJ), aprovado pelo Decreto-Lei 224-A/96, de 26 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 324/2003, de 27 de Dezembro, quando interpretados em termos de - no caso de transacção judicialmente homologada, segundo a qual "as custas são suportadas a meias" incumbir ao autor que já suportou integralmente a taxa de justiça inicial a seu cargo garantir ainda o pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça, ainda em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte, com fundamento em violação dos artigos 165.º, alínea i), 103.º, n.º 3, 13.º, 20.º, n.º 4, e 266.º, n.º 2, da Constituição da República.

2 - O recurso radica na seguinte tramitação: na sentença homologatória da transacção celebrada entre o autor, ora recorrente, e a ré (GSI - Gestão de Sistemas de Informação, S. A.), proferida em 23 de Novembro de 2004, foi decidido, quanto às custas, o seguinte: "Custas na forma acordada".

Elaborada a conta e notificadas as partes para pagamento das custas em dívida da sua responsabilidade, veio o recorrente apresentar a seguinte reclamação (a fls. 93 e seguintes):

"1 - A autora propôs nesse Tribunal acção declarativa com processo comum emergente de contrato individual de trabalho, cujo valor era de Euro 17 235,64, ao qual corresponde uma taxa de justiça global de 8 UC, isto é, de Euro 712.

2 - À autora cabia o pagamento de 2 UC, a título de taxa de justiça inicial, isto é, de Euro 178.

3 - Montante que foi pago previamente, conforme comprovativo de pagamento que foi junto à petição inicial.

4 - Conforme consta da conta de custas notificada à autora, tendo este processo terminado por transacção antes da apresentação de oposição e da designação da audiência final, são-lhe aplicáveis as normas constantes do artigo 14.º, n.os 1 e 2, do Código das Custas Judiciais (CCJ), que estabelecem a redução a metade da taxa de justiça (no caso, para 4 UC), não sendo, portanto, devida taxa de justiça subsequente, nem pela autora, nem pela ré.

5 - Acresce que, na transacção celebrada pelas partes e homologada por V. Ex.ª, as partes estabeleceram que as custas judiciais seriam suportadas a meias (cf. cláusula 4.ª do acordo junto ao processo).

6 - A repartição de custas que foi acordada pelas partes sempre resultaria, na falta de disposição das partes, do disposto no artigo 451.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

7 - Ora, se o total das custas judiciais, 4 UC, se traduz na quantia de Euro 222,50, a autora é responsável pelo pagamento de metade desse total, isto é, da quantia de Euro 111,25, acrescida do montante que for devido a título de procuradoria.

8 - Sendo a ré responsável pelo pagamento de montante igual, a título de taxa de justiça inicial, igualmente acrescido do que for devido a título de procuradoria.

9 - E a autora já pagou ao processo a parte da taxa de justiça que era da sua responsabilidade, pelo que apenas tem a pagar ao Tribunal o valor devido a título de procuradoria.

10 - Devendo a ré pagar ao processo a quantia de Euro 111,50, acrescida de procuradoria, só assim se dando cumprimento ao acordado entre as partes na transacção que juntaram ao processo.

11 - Pelo que a autora nada mais tem a pagar ao Tribunal, com excepção do que for devido a título de procuradoria.

12 - Nem se diga que tal não é assim, invocando o artigo 31.º, n.º 1, do CCJ, que estatui que as taxas de justiça pagas por cada parte integram as custas de parte nos termos do artigo 33.º do CCJ, e que as taxas de justiça inicial e subsequente deixaram de ser automática e incondicionalmente restituídas pelo Cofre Geral dos Tribunais, incumbindo à parte vencedora diligenciar junto do vencido no sentido de receber a quantia devida.

13 - É que a autora não pretende qualquer reembolso do Tribunal, mas antes, e apenas, não ter de pagar algo que não é devido por si, mas sim pela ré.

14 - Nem se diga que a taxa de justiça inicial já paga pela autora integra o conceito de custas de parte e que, consequentemente, a autora deveria pagar agora mais Euro 55,63 de taxa de justiça ao Tribunal, para depois ir exigir à ré a restituição destes mesmos Euro 55,63.

15 - Ou que a ré pagaria agora Euro 55,53 de taxa de justiça ao Tribunal e Euro 55,53 de taxa de justiça à autora, em vez de, simplesmente, pagar Euro 111,25 ao Tribunal.

16 - Não parece que tenha sido intuito do legislador, ao alterar o CCJ, com o Decreto-Lei 324/2003, o de dotar o sistema desta complexidade, onerando excessivamente uma parte em claro benefício da outra quando, em termos processuais, as partes assumiram porque a lei lhes dá essa liberdade responsabilidade em partes iguais pelo pagamento das custas.

17 - Não se compreende, pois, que se exija à autora o pagamento de três quartos da taxa de justiça global do processo e, à ré, apenas um quarto dessa taxa de justiça, provocando um desequilíbrio para que a autora seja depois obrigada a socorrer-se do mecanismo estabelecido no artigo 33.º-A, n.º 1, do CCJ.

18 - O mecanismo das custas de parte aplica-se às custas já pagas e não às que estão por pagar e é destas últimas que trata esta reclamação de conta.

19 - O que a autora pretende é que não lhe seja exigido o pagamento de uma taxa de justiça superior àquela que é seu dever pagar 1,25 UC - e que já pagou.

20 - Assim, se as partes acordaram em repartir a responsabilidade pelas custas em partes iguais, se uma das "metades" da taxa de justiça global do processo já foi paga pela autora e se nada foi ainda pago pela ré, a conclusão é que a "metade" que agora falta pagar é da responsabilidade da ré.

21 - Pelo que não se compreende qual o fundamento da exigência, feita à autora, do pagamento de três quartos da taxa de justiça do processo.

22 - Tal decisão, a manter-se, consubstanciará, não só violação de lei, como ainda violação da própria Constituição da República Portuguesa (CRP).

23 - A autora desde já invoca a inconstitucionalidade dos artigos 31.º, 33.º e 33.º-A, introduzidos no CCJ pelo Decreto-Lei 324/2003, de 27 de Dezembro, na medida em que admitam uma interpretação que permita sustentar a elaboração de uma conta de custas como aquela da qual ora se reclama, por desrespeitar manifestamente o princípio da igualdade, onerando excessivamente uma parte em detrimento da outra e, assim, tratando de modo diferente aquilo que deve ser tratado de modo igual.

24 - Com efeito, o artigo 20.º, n.º 4, da CRP garante a todos os cidadãos a realização de um processo equitativo, traduzindo-se este princípio da equidade na necessidade de observar um conjunto de regras fundamentais ao longo de todo o processo, sendo a igualdade das partes uma dessas regras fundamentais.

25 - Refere o professor Lebre de Freitas (Introdução ao Processo Civil, Coimbra Editora, 1996, p. 105), a propósito do princípio da igualdade de armas como manifestação do princípio mais geral da igualdade das partes, que aquele "impõe o equilíbrio entre as partes ao longo de todo o processo, na perspectiva dos meios processuais de que dispõem para apresentar e fazer vingar as respectivas teses: não implicando uma identidade formal absoluta de todos os meios, que a diversidade das posições das partes impossibilita, exige, porém, a identidade de faculdades e meios de defesa processuais das partes e a sua sujeição a ónus e cominações idênticos, sempre que a sua posição perante o processo é equiparável [...] Próximo do princípio constitucional da igualdade e não discriminação (artigo 13.º CRP), o princípio da igualdade de armas impõe um estatuto de igualdade substancial das partes (artigo 3.º-A do CPC) [...]"(itálico nosso).

26 - Ora, o regime das custas de parte entendido de modo a permitir impor à autora um encargo (o pagamento de três quartos da taxa de justiça e, ainda, o ónus de cobrança à parte contrária) manifestamente superior ao imposto à ré, quando as partes puseram termo ao processo por transacção, encontrando-se em posições equiparáveis no processo, viola o disposto nos artigos 20.º, n.º 4, e 13.º da CRP.

27 - Violando ainda o disposto no artigo 266.º, n.º 2, da CRP, uma vez que estamos perante uma cobrança indevida praticada pela Administração Pública, com violação dos princípios da legalidade, igualdade e proporcionalidade.

28 - É por tudo isto que a única decisão legal e constitucional porque a única compatível com um entendimento dos artigos 31.º, 33.º e 33.º-A do CCJ conforme à Constituição será a que considerar suficiente o pagamento de Euro 111,25 já efectuado pela autora e não lhe exigir qualquer pagamento adicional (com excepção do que disser respeito à procuradoria).

29 - A quantia de Euro 111,25 que está em falta para perfazer o total de 2,5 UC (Euro 222,50) correspondente à taxa de justiça global do processo deverá ser cobrada, no seu total, unicamente à ré [...]"

3 - Na sequência da reclamação foi prestada pelo contador a seguinte informação:

"Vem o funcionário contador, nos termos do disposto no artigo 61.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais, pronunciar-se sobre a reclamação apresentada a fls. 106 e seguintes pela autora e relativa à conta 1542/2005 elaborada a fls. 92 e 93, reclamação esta que versa essencialmente sobre o valor da taxa de justiça já paga e a abater na conta final, a cada uma das partes.

O valor a que foi abatido na referida conta foi calculado de harmonia com o disposto no artigo 56.º, n.º 3, alínea b), do CCJ, não tendo sido levada em conta a taxa de justiça paga na totalidade pela AA., uma vez que nos termos do artigo 33.º, n.º 1, alínea b) as taxas de justiça pagas, integram as custas de parte, sendo por isso objecto de nota discriminativa e justificativa, de harmonia com o do disposto no artigo 33.º, n.º 2, do CCJ, e o seu pagamento efectuado de acordo com o disposto no artigo 33.º-A do CCJ.

Mais informo V. Ex.ª que o montante de taxa de justiça a abater é calculado directamente pela "aplicação informática", limitando-se a secção a indicar o valor da acção, reduções se a elas houver lugar, a totalidade das taxas de justiça depositadas e a percentagem da responsabilidade de cada parte."

4 - O representante do Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho de Lisboa pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (a fl. 103).

5 - A reclamação deduzida pela ora recorrente foi indeferida por despacho de 15 de Dezembro de 2005, com o seguinte teor (a fl. 105):

"A conta foi elaborada de acordo com o disposto no artigo 56.º do CCJ. Como a A. não desconhece, as taxas de justiça já pagas são reclamadas pela parte que tem direito a receber custas de parte à parte contrária nos termos do artigo 33.º-A, n.º 1, do CCJ [artigo 31.º, n.º 1, e 33.º, n.º 1, alínea b ), do CCJ] para que esta proceda ao seu pagamento.

E bem sabendo a A. desta disposição legal que refere expressamente no seu articulado e cuja inconstitucionalidade suscita, poderia ter acordado numa repartição de custas diferente, de modo a que nada mais tivesse que pagar, para evitar ter que pagar ao Tribunal e reclamar da parte contrária o que adiantou quando instaurou a acção.

Os artigos 31.º, 33.º e 33.º-A do CCJ não violam o princípio da igualdade previsto na Constituição nem o da equidade. A A. terá apenas que lançar mão do procedimento previsto neste artigo para ser reembolsad[a] do que adiantou. Haveria sim violação se a lei não tivesse previsto uma forma [de a] A. ser ressarcida.

Ao Tribunal não cabe criticar opções do legislador, desde que em conformidade com a Constituição, estando obrigado a aplicar a lei.

Consequentemente, indefiro o requerido."

6 - Desta decisão foi então interposto o presente recurso de constitucionalidade (requerimento a fls. 110 e seguintes).

7 - O recorrente concluiu assim a sua alegação:

"1.º As normas legais que suportaram o entendimento sufragado no despacho recorrido - os artigos 31.º, 33.º e 33.º-A do CCJ - ao admitirem uma interpretação conducente a um resultado como o supradescrito, são organicamente inconstitucionais, por permitirem a criação de um encargo para um particular que não tem a natureza bilateral característica da taxa, tendo antes a natureza unilateral característica do imposto. Sendo a criação de impostos matéria reservada à lei da Assembleia da República, os artigos 31.º, 33.º e 33.º-A do CCJ, por terem sido decretados pelo Governo, sem autorização legislativa, são organicamente inconstitucionais, por violação do artigo 165.º, alínea i), da CRP.

2.º As normas em apreço violam, assim, o princípio da legalidade tributária, que se traduz no direito fundamental dos cidadãos plasmado no n.º 3 do artigo 103.º da CRP, segundo o qual "[N]inguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei".

3.º Os artigos 31.º, 33.º e 33.º-A do CCJ, ao permitirem uma diferenciação entre a autora e a ré da acção no que toca aos deveres perante o Estado (sobrecarregando e onerando a autora, por um lado, e favorecendo a ré, por outro), quando nenhuma razão havia para um tratamento diferente e não obstante a lei, a vontade das partes e a sentença judicial determinarem o tratamento igual das partes em matéria de custas, violam o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP, na vertente da proibição de discriminação, uma vez que esta não é materialmente fundada em qualquer motivo constitucionalmente legítimo.

4.º As mesmas normas violam, ainda, a garantia do processo equitativo, consagrada no artigo 20.º, n.º 4, da CRP, que se traduz no princípio da igualdade de armas, uma vez que permitem uma diferenciação intolerável entre os intervenientes processuais, obrigando injustificadamente uma das partes a proceder a um pagamento que é da responsabilidade da outra parte, financiando-a e suportando sozinha o risco do insucesso da cobrança à parte que era efectivamente devedora.

5.º Os artigos 31.º, 33.º e 33.º-A do CCJ, ao permitirem que o Estado, no exercício do seu poder de cobrador de custas judiciais, abuse desse poder e obrigue uma das partes ao pagamento de uma quantia que não é da sua responsabilidade, transferindo assim para um particular (a parte pagadora) o ónus da cobrança e o risco do não pagamento pela parte devedora, desonerando-se na medida em que vê satisfeita parte do seu crédito, violam o disposto no artigo 266.º, n.º 2, da CRP. De facto, as normas que permitem obrigar "o justo a pagar pelo pecador", tratando as partes de forma manifestamente desigual, impondo sobre uma delas um sacrifício desnecessário e desproporcionado, consubstanciam uma verdadeira violação da sujeição da Administração Pública ao respeito pelos princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa fé."

8 - O Ministério Público disse, a concluir:

"As normas constantes dos artigos 35.º, n.º 1, 33.º, n.º 1, alínea b), e 33.º-A, n.º 1, do CCJ em vigor devem ser interpretadas em conformidade com o princípio da proporcionalidade, em termos de no caso de transacção homologada judicialmente antes de o réu ter pago a sua taxa de justiça inicial, segundo a qual as custas em dívida são suportadas em partes iguais, tendo o autor suportado integralmente a taxa de justiça que lhe compete, por ter pago a sua taxa de justiça inicial, deverá o réu ser notificado para pagar o remanescente da taxa de justiça do processo."

Cumpre decidir.

II - Fundamentação. - 9 - O recorrente sustenta a inconstitucionalidade dos artigos 31.º, 33.º e 33.º-A do CCJ, aprovado pelo Decreto-Lei 224-A/96, de 26 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 324/2003, de 27 de Dezembro, quando interpretados em termos de - no caso de transacção judicialmente homologada, segundo a qual "as custas são suportadas a meias" - incumbir ao autor que já suportou integralmente a taxa de justiça inicial a seu cargo garantir ainda o pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça, ainda em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte.

De acordo com o entendimento da recorrente, estes preceitos, quando interpretados no sentido que ficou referido, são organicamente inconstitucionais, por força do disposto no artigo 165.º, alínea i), da CRP e violadores dos artigos 103.º, n.º 3, 13.º, 20.º, n.º 4, e 266.º, n.º 2, da CRP.

10 - Deve salientar-se que esta questão não é nova, tendo já sido objecto de análise neste Tribunal (Acórdãos n.os 643/2006 e 128/2007, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

É essa a jurisprudência que agora é reafirmada, face à similitude da questão de constitucionalidade em causa com aquela que foi tratada naquelas decisões.

Escreveu-se no citado Acórdão 643/2006:

"6 - Cumpre começar por fixar o objecto do recurso.

Como se viu, o despacho recorrido indeferiu um pedido de reforma da conta de custas de que o autor tinha sido notificado, com o objectivo de obter o pagamento de metade da taxa de justiça cujo pagamento final caberia ao réu, pagamento esse que se traduziria na entrega de uma quantia que o autor ainda não tinha desembolsado.

Todavia, o referido despacho negou o pedido, invocando que "as taxas de justiça já pagas são reclamadas pela parte que tem direito a receber custas de parte à parte contrária nos termos do artigos 33.º-A, n.º 1, do CCJ [artigos 31.º, n.º 1, e 33.º, n.º 1, alínea b), do CCJ] para que esta proceda ao seu pagamento", e que o autor "poderia ter acordado numa repartição de custas diferente, de modo a que nada mais tivesse que pagar, para evitar ter de pagar ao Tribunal e reclamar da parte contrária o que adiantou quando instaurou a acção".

Ora, uma vez que nenhum adiantamento a mais tinha sido feito quando o autor "instaurou a acção", o Tribunal Constitucional considera que a única conclusão possível é a de entender que, não obstante o texto poder aparentar outro sentido, o despacho recorrido aplicou as normas impugnadas com a interpretação que o recorrente acusa de ser inconstitucional.

Constitui assim objecto do presente recurso o conjunto normativo resultante dos artigos 31.º, n.º 1, 33.º, n.º 1, alínea b), e 33.º-A, n.º 1, do Código das Custas Judiciais, com a redacção do Decreto-Lei 324/2003, quando interpretado no sentido de que pode ser exigido da parte que já suportou a totalidade da taxa de justiça pela qual é responsável o adiantamento de parte da taxa de justiça de que é responsável a parte contrária, cabendo-lhe depois exigir a esta a devolução da quantia correspondente, nos termos aplicáveis às custas de parte.

Sendo certo que estas normas foram efectivamente aplicadas com este sentido, mas num caso em que o processo terminou por transacção, nos termos da qual as custas em dívida seriam suportadas a meias, e que a transacção foi homologada antes de o réu ter procedido ao pagamento da (sua) taxa de justiça inicial, é apenas nesta dimensão que as mesmas serão apreciadas.

7 - O recorrente começa por sustentar a inconstitucionalidade orgânica das normas em apreciação no presente recurso, sustentando que delas resultaria, na interpretação com que foram aplicadas, a criação - por decreto-lei não autorizado parlamentarmente de um encargo que teria a natureza de um imposto, assim sendo violado o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.

Ora o Tribunal Constitucional já apreciou, por diversas vezes, normas respeitantes à chamada taxa de justiça. Essa apreciação incidiu, sobretudo, no problema da sua caracterização como imposto ou como taxa e no dos critérios de fixação do seu montante, mas também no modo de repartição do correspondente encargo entre as partes de uma acção.

Assim, e no que respeita à primeira questão, o Tribunal Constitucional tem concluído uniformemente que se trata efectivamente de uma taxa (cf., por exemplo, o Acórdão 349/2002, Diário da República, 2.ª série, de 15 de Novembro de 2002, e a jurisprudência nele citada), já que 'é, em geral, a contrapartida que o Estado autoritariamente cobra pela administração da justiça' (Acórdão 377/94, Diário da República, 2.ª série, de 7 de Setembro de 1994).

No que toca à segunda, tem também o Tribunal Constitucional considerado que o legislador dispõe de uma larga margem de liberdade de conformação, naturalmente limitada por regras constitucionais como a da proporcionalidade (artigo 2.º da Constituição) ou a da tutela do direito de acesso à justiça (artigo 20.º da Constituição) cf. Acórdãos n.os 352/91 (Diário da República, 2.ª série, de 17 de Dezembro de 1991), 1182/96 (Diário da República, 2.ª série, de 11 de Fevereiro de 1997), 521/99 (Diário da República, 2.ª série, de 6 de Março de 2000), ou 349/2002 (Diário da República, 2.ª série, de 15 de Novembro de 2002).

Relativamente ao modo de repartição da taxa de justiça, escreveu-se no Acórdão 303/2001 (Diário da República, 2.ª série, de 14 de Novembro de 2001): "Por diversas vezes o Tribunal Constitucional afirmou que a taxa de justiça é uma prestação pecuniária que os particulares pagam ao Estado como contrapartida pelo serviço que este lhes presta o serviço da administração da justiça [...]

Ora, em regra, o pagamento do serviço de administração da justiça, isto é, o pagamento da taxa de justiça, incumbe àquele cuja conduta 'deu causa' à intervenção do Tribunal - a parte vencida, no processo civil, o arguido condenado, no processo criminal.

Justifica-se que o legislador tenha optado pelo princípio da correspondência entre a responsabilidade pelo pagamento das custas e o resultado da actividade processual dos sujeitos intervenientes no processo. Na verdade, a responsabilidade pelo pagamento das custas assenta na ideia de que um processo não deve causar prejuízos à parte que tem razão, sendo as custas pagas pela parte vencida, e na medida em que o for, ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito da demanda. Em geral, não deve impor-se um sacrifício patrimonial à parte em benefício da qual a intervenção do Tribunal se realizou, uma vez que é do interesse do Estado que a utilização do processo não cause prejuízo ao litigante que tem razão. Assim, e como regra, a responsabilidade pelo pagamento das custas assenta no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no princípio da vantagem ou proveito processual."

É esta correspondência que o regime aprovado pelo Código das Custas Judiciais de 2003 não considera essencial, com a justificação de que o vencedor ainda "deu causa (em sentido amplo) à acção".

Isso não significa, todavia, que se possa concluir que das normas em apreciação resulte a criação de um imposto e não de uma taxa. Na verdade, não se pode afirmar que não tenha sido prestado também ao autor um serviço suficientemente individualizado para afastar a qualificação como taxa da contrapartida a pagar globalmente pelas partes, independentemente do critério de repartição que vier a ser aplicado para determinar quem o suporta definitivamente (cf. o n.º 2 do artigo 4.º da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de17 de Dezembro).

Improcede, assim, a alegada inconstitucionalidade orgânica. E, pelo mesmo motivo, fica também afastada a acusação de inconstitucionalidade material por violação do princípio da legalidade tributária (artigo 103.º da Constituição), nos termos apontados pelo recorrente.

8 - O recorrente acusa ainda as normas em causa de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da igualdade, "na medida em que dão ao que é igual - a situação das partes no processo judicial - um tratamento desigual (onerando uma das partes com a correspondente desoneração da outra)".

Entende-se, todavia, que não é nesse plano que a conformidade constitucional da norma deve ser analisada, já que se poderia, justamente, encontrar na diversidade de posição processual das partes e no momento da homologação da transacção a justificação para a diferença de solução.

Quanto à alegação de violação da "garantia do processo equitativo", a justificação apresentada pelo recorrente não tem autonomia relativamente à que utiliza para sustentar os outros motivos de inconstitucionalidade que aponta.

E a verdade é que o Tribunal entende que é com o princípio da proporcionalidade que as normas em apreciação devem ser confrontadas.

9 - Como se explica no preâmbulo do Decreto-Lei 324/2003, uma das inovações trazidas com a aprovação do novo Código das Custas Judiciais consistiu em eliminar "a restituição antecipada (independentemente de o vencido proceder ao pagamento das custas de sua responsabilidade), pelo Cofre Geral dos Tribunais, da taxa de justiça paga pelo vencedor no decurso da acção" (n.º 5), transferindo para o vencedor o ónus de reaver do vencido, o que adiantou através do mecanismo de custas de parte.

Este mecanismo, desenhado pelos artigos 31.º, n.º 1, 32.º, n.os 1 e 2, 33.º, n.º 1 e 33.º-A do Código das Custas Judiciais, e que começa por se traduzir numa garantia de que a taxa é efectivamente paga, pode levar a que o vencedor, não obstante ter ganho a lide, suporte o respectivo custo, por não conseguir o respectivo pagamento pelo vencido, nem voluntariamente, nem em via de execução.

Diz-se no mesmo preâmbulo que com esta inovação no regime da taxa de justiça se pretende, "sem colocar em causa o princípio da tendencial gratuitidade da justiça para o vencedor", que o "custo efectivo" do processo "não opere à custa da comunidade e do Estado, mas sim de quem deu causa (em sentido amplo) à acção", bem como "introduzir um factor de racionalização e moralização no recurso aos tribunais, desincentivando-o por parte de quem já saiba de antemão que não irá obter quaisquer benefícios reais com o processo".

10 - Sucede, todavia, que o regime acabado de referir só vale - só tem sentido, aliás, e com esta afirmação não vai implícito qualquer juízo de conformidade ou desconformidade constitucional das normas que o compõem - quando há reembolsos a fazer, pois que a garantia de pagamento das custas em dívida consegue-se, nesta lógica, retendo o que foi pago a mais pela parte vencedora e impondo-lhe o ónus de, pelo mecanismo das custas de parte, o reaver da parte contrária.

De nenhum preceito do Código das Custas Judiciais resulta que, tendo uma das partes pago a totalidade da quantia que, a título definitivo, lhe incumbiria pagar, e não tendo a parte contrária pago ainda nada, se deva cobrar a quantia que a esta última cabe determinando o pagamento de metade por cada uma.

Tal solução seria, aliás, desde logo, contraditória com as razões que levaram à definição do novo regime.

Em primeiro lugar, porque, não havendo qualquer quantia paga a mais e, portanto, a reter, não alcançaria o objectivo da garantia.

Em segundo lugar, porque, contrariando a simplificação proclamada igualmente no preâmbulo do Decreto-Lei 324/2003, conduziria a uma maior complexidade de regime: em vez de notificar uma parte para pagar a taxa que (exclusivamente) lhe competia, notificavam-se as duas, cada uma para pagar metade; se a que já pagou viesse efectivamente adiantar a parte que cabia à outra, haveria depois que desencadear o mecanismo conducente ao reembolso das custas de parte; se não viesse, e para além de se tornar necessário julgar uma eventual reclamação da parte como sucedeu no caso presente - , ainda se abriria a eventualidade de uma execução por falta de pagamento [...] para depois o executado ir reaver da outra parte o que foi obrigado a desembolsar.

Basta ver, por exemplo, o regime definido pelo n.º 2 do artigo 25.º do mesmo Código para verificar que o legislador quer evitar pagamentos de taxa de justiça que previsivelmente depois tenham de ser reembolsados. Com efeito, o referido n.º 2 do artigo 25.º do Código prevê que, em caso de pluralidade activa ou passiva, se o montante pago pela 'parte' se revelar suficiente para cobrir o valor correspondente à taxa de justiça subsequente, é dispensado o pagamento desta última.

11 - Está portanto em causa no presente recurso, como se viu e pelas razões já apontadas, o conjunto normativo resultante dos artigos 31.º, n.º 1, 33.º, n.º 1, alínea b), e 33.º-A, n.º 1, do Código das Custas Judiciais, quando interpretado no sentido de que pode ser exigida da parte que já suportou a totalidade da taxa de justiça pela qual é responsável o adiantamento de parte da taxa de justiça pela qual é responsável a parte contrária, cabendo-lhe depois exigir a esta a devolução da quantia correspondente nos termos aplicáveis às custas de parte, quando o processo terminou por transacção, nos termos da qual as custas em dívida seriam suportadas a meias, homologada antes de o réu ter procedido ao pagamento da (sua) taxa de justiça inicial.

Ora, das considerações constantes dos números anteriores resulta que, se tal regime decorre do conjunto das normas que integram o objecto do presente recurso, quando interpretadas no sentido em apreciação, o Tribunal Constitucional não pode deixar de as julgar inconstitucionais, por violação do princípio da proporcionalidade.

Como se sabe, o significado e as exigências decorrentes do princípio da proporcionalidade, enquanto princípio decorrente do Estado de direito (artigo 2.º da Constituição) e, assim, imposto, em geral, como limite à liberdade de conformação do legislador ordinário (e é nesta dimensão que este princípio está agora em causa, naturalmente), foi já objecto de inúmeras considerações pelo Tribunal Constitucional.

Recorrendo, a título de exemplo, ao Acórdão 187/2001 (Diário da República, 2.ª série, de 26 de Junho de 2001), cabe recordar que "o princípio da proporcionalidade, em sentido lato, pode [...] desdobrar-se analiticamente em três exigências da relação entre as medidas e os fins prosseguidos: a adequação das medidas aos fins; a necessidade ou exigibilidade das medidas e a proporcionalidade em sentido estrito, ou 'justa medida'. Como se escreveu no [...] Acórdão 634/93, invocando a doutrina: 'o princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); princípio da justa medida, ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos)."

A interpretação normativa de que nos ocupamos não é compatível com nenhuma destas exigências, como resulta do que se disse atrás: não é adequada a alcançar os objectivos de garantia e de celeridade do novo regime, não é necessária para o mesmo efeito e traduz-se na imposição ao autor que já pagou a totalidade da taxa de justiça que, definitivamente, lhe competia, de um ónus de desembolsar parte do que cabe ao réu e de, posteriormente, ter de lançar mão das vias previstas para obter o reembolso.

É, portanto, inconstitucional, por infracção do princípio da proporcionalidade.

12 - Aqui chegados, e porque a interpretação analisada, bem vistas as coisas, não decorre dos preceitos de onde foi extraída, os artigos 31.º, n.º 1, 33.º, n.º 1, alínea b), e 33.º-A, n.º 1, do Código das Custas Judiciais, entende o Tribunal recorrer ao mecanismo previsto no n.º 3 do artigo 80.º da Lei 28/82.

Com efeito, é o seguinte o texto destes preceitos:

"Artigo 31.º

Reembolso e devolução da taxa de justiça

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as taxas de justiça pagas por cada parte integram as custas de parte, nos termos do artigo 33.º [...]

Artigo 33.º

Custas de parte

1 - As custas de parte compreendem o que a parte haja dispendido com o processo a que se refere a condenação e de que tenha direito a ser compensada em virtude da mesma, designadamente:

...

b) As taxas de justiça pagas;

...

Artigo 33.º-A

Pagamento das custas de parte

1 - Sem prejuízo da sua cobrança em execução de sentença, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da mesma, a parte que tenha direito a ser compensada das custas de parte remete à parte responsável a respectiva nota discriminativa e justificativa, para que esta proceda ao seu pagamento [...]"

Não decorre manifestamente destes preceitos, interpretados isoladamente ou em conjunto, e conjugados com os demais preceitos do Código das Custas Judiciais que, quando aplicados a uma acção que termine por transacção, homologada antes de o réu ter procedido ao pagamento da taxa de justiça inicial, nos termos do disposto nos artigos 22.º, 23.º e 24.º, n.º 1, alínea b), do Código, ambas as partes devam ser notificadas, cada uma, para pagar metade da taxa de justiça devida pelo réu.

Segundo o disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Código das Custas Judiciais, "a taxa de justiça do processo corresponde ao somatório das taxas de justiça inicial e subsequente de cada parte", sendo o respectivo cálculo efectuado de acordo com o n.º 1 do mesmo preceito.

Resulta ainda do n.º 1 do artigo 25.º que são iguais os valores das taxas de justiça inicial e subsequente; e da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º que, caso a acção termine "antes de oferecida a oposição", a taxa (do processo) será reduzida a metade, razão pela qual não é devida a taxa de justiça subsequente.

Assim sendo, em caso de transacção homologada antes de ser oferecida a contestação e paga a taxa de justiça inicial do réu, mas, naturalmente, depois de ter sido paga a taxa de justiça inicial do autor, falta para completar a taxa de justiça do processo um valor igual ao que o autor já pagou; e, tendo sido convencionado que as custas são suportadas em partes iguais, esse valor em falta é da total e definitiva responsabilidade do réu, porque é a taxa de justiça (de parte) que lhe incumbe suportar.

Nestes termos, fixa-se para o conjunto normativo resultante da interpretação conjugada das normas dos artigos 31.º, n.º 1, 33.º, n.º 1, alínea b), e 33.º-A, n.º 1, do Código das Custas Judiciais, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 324/2003, quando aplicadas em caso de transacção homologada antes de o réu ter procedido ao pagamento da taxa de justiça inicial, a seguinte interpretação:

[E]m caso de transacção homologada judicialmente antes de o réu ter pago a sua taxa de justiça inicial, segundo a qual as custas em dívida são suportadas em partes iguais, tendo o autor suportado integralmente a taxa de justiça que lhe compete, por ter pago a sua taxa de justiça inicial, deverá o réu ser notificado para pagar o remanescente da taxa de justiça do processo."

São estes fundamentos que aqui se reafirmam, e que levam o Tribunal a perfilhar a conclusão a que se chegou nos referidos arestos quer quanto ao juízo de inconstitucionalidade da dimensão normativa questionada quer, nos termos do artigo 80.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, quanto à interpretação aí fixada para os artigos 31.º, 33.º e 33.º-A do Código das Custas Judiciais, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 324/2003, quando conjugadamente aplicados em caso de transacção homologada antes de o réu ter procedido ao pagamento da taxa de justiça inicial.

III - Decisão. - Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide:

a) Conceder provimento ao recurso.

b) Determinar a reforma do despacho recorrido de acordo com a interpretação fixada.

Lisboa, 15 de Maio de 2007. - Carlos Pamplona de Oliveira - José Borges Soeiro - Maria João Antunes (vencida, pelas razões constantes da declaração de voto aposta no Acórdão 128/2007) - Gil Galvão (vencido, conforme declaração junta) - Rui Manuel Moura Ramos.

Declaração de voto

Tal como, aliás, já acontecera no Acórdão 643/2006, considero, no essencial, que a interpretação normativa efectuada no despacho recorrido, ainda que, porventura, não possa ser qualificada como "melhor direito", não permite que se possa ter por violado qualquer norma ou princípio constitucional, nomeadamente o princípio da proporcionalidade. Acresce que a solução a que uma tal interpretação normativa conduziu sempre se poderia considerar ser a directa resultante da vontade das partes expressa quando, no momento da transacção, estipularam que "as custas devidas em juízo serão suportadas a meias", sendo "custas devidas" aquelas que ainda não estavam pagas. Por tais razões, votei vencido no presente acórdão. - Gil Galvão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1587078.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-26 - Decreto-Lei 224-A/96 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código das Custas Judiciais, publicado em anexo, e que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-27 - Decreto-Lei 324/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, (republicado no anexo II), o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro (Regulamento das Custas dos Processos Tributários e tabela dos emolumentos da DGCI), o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro (Regime dos procedimentos dest (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda