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Edital 574-E/2007, de 12 de Julho

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Sumário

Proposta de Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo aos Alunos do Ensino Superior

Texto do documento

Edital 574-E/2007

Mário João Ferreira da Silva Oliveira, presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, torna público que, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, encontra-se em apreciação pública a proposta de Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo aos Alunos do Ensino Superior, durante o prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação no Diário da República, que obteve parecer favorável na reunião ordinária do executivo municipal de 8 de Fevereiro de 2007, devendo os interessados formalizar por escrito as suas sugestões, tidas por convenientes, à Câmara Municipal de Oliveira do Bairro.

E para constar se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

27 de Abril de 2007. - O Presidente da Câmara, Mário João Ferreira da Silva Oliveira.

Proposta de Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo aos Alunos do Ensino Superior

Preâmbulo

Considerando que o direito a uma justa e efectiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares, consagrado constitucionalmente, constitui um objectivo fundamental da política educativa que as autarquias locais, no âmbito das suas competências, devem concretizar.

Entende-se que a prossecução de tais atribuições, nos domínios do desenvolvimento local e protecção social com vista à melhoria das condições de vida das respectivas populações só é possível através da criação de medidas que permitam diminuir as assimetrias sociais.

Conscientes das dificuldades económicas que afectam alguns agregados familiares do concelho de Oliveira do Bairro, as quais constituem sérios obstáculos ao prosseguimento de estudos dos seus descendentes, pretende-se, com o presente regulamento, proporcionar apoio àqueles que, não obstante a sua situação económica, pretendem ultimar a sua formação académica, permitindo-se, assim, a promoção e desenvolvimento educacional da população local o que, contribuirá, futuramente, para o desenvolvimento social, económico e cultural do concelho.

Assim, e tendo em consideração o poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo disposto no artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos e para os efeitos da alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, propõe à Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro que aprove o seguinte Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo ao Ensino Superior.

CAPÍTULO I

Normas gerais

SECÇÃO I

Do acesso

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento Municipal é aprovado nos termos do disposto no artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos e para os efeitos da alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º ambos do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição de bolsas de estudo por parte da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro a estudantes residentes no concelho, inscritos e matriculados em estabelecimentos de ensino superior públicos ou privados no país ou no estrangeiro, tendo por objectivo a comparticipação nos encargos com a sua frequência.

2 - Entende-se, para efeitos do presente regulamento, por estabelecimentos de ensino todos aqueles que ministrem cursos aos quais seja conferido o grau académico, de licenciatura, mestrado e doutoramento designadamente:

a) Universidades;

b) Institutos Politécnicos;

c) Institutos Superiores;

d) Escolas Superiores.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

São abrangidos pelo presente regulamento todos os estudantes que estejam matriculados em estabelecimentos de ensino superior.

Artigo 4.º

Condições de admissão

Só podem concorrer à atribuição de bolsas de estudo os estudantes que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Residir no concelho há mais de dois anos;

b) Rendimento máximo mensal per capita do agregado familiar não superior aos valores indicados no quadro abaixo, sendo SMN o valor do salário mínimo nacional;

Número de elementos do agregado familiar ... Rendimento máximo mensal per capita

2 ... 0,9 x SMN

3 ... 0,8 x SMN

4 ... 0,7 x SMN

5 ... 0,6 x SMN

6 ... 0,5 x SMN

7 ou mais ... 0,4 x SMN

O rendimento mensal do agregado familiar per capita, é resultado do cálculo da seguinte fórmula:

(RA/NA):12

RA é o rendimento anual, fixado nos termos do n.º 1.

NA é o número de membros do agregado familiar, fixado nos termos do ponto IV.

Artigo 5.º

Montante e periodicidade das bolsas

1 - As bolsas de estudo a que se refere o Regulamento revestem a natureza de uma comparticipação pecuniária, sendo o seu valor mensal definido caso a caso, tendo-se em consideração outras bolsas de estudo ou subsídios eventualmente atribuídos aos estudantes em causa.

2 - O montante referido no número anterior poderá ser actualizado sempre que a Câmara Municipal o considere conveniente, tendo em conta o custo de vida e as exigências do curso.

3 - A bolsa será anual, atribuída durante 10 meses.

4 - As bolsas serão pagas em três prestações, sendo a primeira no mês de Janeiro, a segunda no mês de Março e a terceira no mês de Maio.

5 - Não são devidos, em caso algum, subsídios de alimentação, de férias, de Natal ou quaisquer outros não expressamente previstos no presente Regulamento.

Artigo 6.º

Condições de renovação

1 - As bolsas atribuídas são renováveis por períodos iguais e sucessivos até à conclusão do curso em que os bolseiros se encontrem inscritos, caso se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Manter o bolseiro as condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento;

2 - A renovação da bolsa não requer a assinatura de novo termo de aceitação.

Artigo 7.º

Prazo para renovação

1 - O pedido de renovação deve ser feito de acordo com aviso anual, acompanhado do certificado de aproveitamento escolar e declaração de matrícula no ano lectivo subsequente ao que respeita o pedido de renovação.

2 - O bolseiro que não apresentar aproveitamento escolar, deverá expor por escrito as razões justificativas e comprovativas que estiveram na base do insucesso, à comissão de análise das candidaturas.

SECÇÃO II

Do concurso

Artigo 8.º

Prazo de entrega das candidaturas

1 - A Câmara publicitará, sob forma de aviso, para cada ano escolar a data limite de entrega das candidaturas e a data da sua apreciação.

2 - Da abertura das candidaturas será dada notícia através dos estabelecimentos de ensino ao nível secundário, das juntas de freguesia e da comunicação social local e no site da própria autarquia.

3 - Os anúncios devem mencionar a regulamentação legal aplicável.

Artigo 9.º

Documentos a instruir o processo de candidatura

1 - Para efeitos de candidatura, deve o requerente proceder ao preenchimento de um boletim de candidatura, a fornecer pela autarquia.

2 - As candidaturas deverão ser instruídas com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de contribuinte;

c) Fotocópia do cartão de eleitor;

d) Fotocópia da declaração de IRS, ou certidão de isenção, de todos os membros do agregado familiar a viver em economia comum, bem como o documento comprovativo de liquidação;

e) Último recibo do vencimento/pensão/reforma de todos os elementos do agregado familiar com rendimentos;

f) Atestado de residência e da composição do agregado familiar passada pela junta de freguesia da área de residência, com indicação de há quantos anos é o agregado familiar residente no concelho.

3 - Os candidatos poderão ainda juntar todos os elementos adicionais que considerem necessários à apreciação da sua situação económica e familiar, bem como outras informações extra-escolares que considerem relevantes para a apreciação da sua candidatura.

Artigo 10.º

Prazo para entrega

As candidaturas deverão dar entrada na Secretaria da Câmara Municipal dentro dos prazos estabelecidos no aviso de candidatura, acompanhadas dos documentos exigidos nos termos do n.º 2 do artigo 9.º

SECÇÃO III

Da atribuição

Artigo 11.º

Critérios de selecção

Para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, consideram-se prioritárias sucessivamente as seguintes condições:

a) Menor rendimento per capita, tendo em conta a apreciação das últimas declarações de IRS/IRC apresentadas na repartição de finanças, bem como o último documento comprovativo de liquidação, enviado pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, ou declaração de isenção pela repartição de finanças;

b) Que a comissão de análise das candidaturas excluirá preliminarmente todos os candidatos cujo rendimento per capita do respectivo agregado familiar ultrapasse os limites fixados na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º;

c) Que a comissão de análise excluirá os candidatos que apresentem sinais exteriores de riqueza incompatíveis com os rendimentos declarados;

d) Classificação final no ano lectivo anterior não inferior a 12 valores, prevalecendo, em caso de igualdade a melhor média de classificação final nos últimos três anos;

e) Estatuto de deficiente físíco-motor;

f) Residência dos progenitores do candidato fixada há mais tempo no concelho;

g) Actividades extra-curriculares do candidato preferencialmente que seja membro sócio de associações sócio-culturais e desportivas do concelho.

Artigo 12.º

Processo de selecção

1 - Todos os candidatos serão informados, por escrito, da selecção ou não para a atribuição da bolsa de estudo, bem como do respectivo montante.

2 - Da decisão da comissão de análise cabe recurso para a Câmara Municipal a interpor no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação do resultado.

3 - Após o cumprimento da formalidade prevista no n.º 1 do presente artigo e a apreciação dos recursos, se os houver, referidos no n.º 3 deste artigo, as bolsas de estudo serão atribuídas pela Câmara Municipal aos candidatos seleccionados nos termos do presente regulamento pela comissão de análise.

Artigo 13.º

Divulgação dos resultados

A lista final das bolsas atribuídas será apenas afixada no átrio da Câmara Municipal, até oito dias após a aprovação da atribuição das bolsas de estudo pela Câmara Municipal e será comunicada por escrito aos candidatos a atribuição ou não atribuição da bolsa de estudo.

Artigo 14.º

Comissão de análise das candidaturas

1 - A análise das candidaturas será efectuada por um júri, constituído para o efeito, designado por comissão de análise das candidaturas.

2 - Esta comissão será constituída pelos seguintes elementos:

a) Presidente da Câmara ou seu representante, na qualidade de presidente do júri;

b) Presidente da Assembleia Municipal ou seu representante;

c) Técnico superior da Câmara, indicada pelo vereador da Educação;

d) Um docente designado pelo conselho pedagógico de cada uma das escolas secundárias do concelho;

e) Um representante de cada uma das associações de pais das escolas secundárias do concelho;

f) Um professor mestre ou doutorado residente no concelho a convidar em cada ano lectivo.

3 - A comissão de análise das candidaturas reunirá para análise e deliberação das candidaturas no prazo de 30 dias úteis contados a partir do prazo estabelecido no aviso para a recepção das candidaturas.

4 - A comissão de análise das candidaturas só poderá reunir quando esteja presente a maioria legal dos seus membros.

5 - As deliberações são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

Artigo 15.º

Aprovação dos candidatos

Competirá à Câmara Municipal, sob proposta da comissão de análise das candidaturas a aprovação da atribuição de bolsas.

Artigo 16.º

Prazo para aceitação

Nos 10 dias úteis seguintes à comunicação da concessão de bolsa, o candidato deve confirmar a sua aceitação, por escrito, e comunicar a data do início efectivo da bolsa.

SECÇÃO IV

Deveres dos bolseiros

Artigo 17.º

Obrigações dos bolseiros

1 - Constituem obrigações dos bolseiros:

a) Havendo mudança de curso ou de estabelecimento de ensino ou interrupção de estudos, deve o bolseiro comunicar tal situação no prazo de oito dias úteis por escrito, ao presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro;

b) Comunicar à Câmara Municipal todas as circunstâncias supervenientes à data da sua candidatura, que alterem, de modo significativo, a sua situação económica, bem como qualquer alteração de residência;

c) Declarar a sua disponibilidade para realizar de forma graciosa, trabalhos de índole sócio-cultural, na área do município, no período de 15 dias úteis por ano;

d) Apresentar, até ao final de Julho, a calendarização da disponibilidade para o desenvolvimento dos trabalhos referidos na alínea anterior.

2 - Deve ainda o bolseiro, nos termos da alínea a) do número anterior, proceder à devolução de qualquer verba recebida logo após eventual interrupção, salvo situação de doença prolongada.

Artigo 18.º

Termo de aceitação

1 - A concessão de bolsa opera-se mediante a atribuição de um subsídio, nas condições descritas em termo de aceitação reduzido a escrito e assinado em duplicado pelo bolseiro.

2 - O termo de aceitação deve conter as seguintes indicações:

a) Identificação e residência do bolseiro;

b) Tipo de bolsa atribuída;

c) Indicação do estabelecimento frequentado e do respectivo plano de estudo;

d) Indicação do início da bolsa;

e) Indicação das obrigações do bolseiro, constantes no artigo 17.º

SECÇÃO V

Anulação das bolsas de estudo

Artigo 19.º

Anulação do direito à bolsa de estudo

1 - Constituem causas de anulação imediata da bolsa:

a) Apresentação de declarações incompletas, omissas ou falsas;

b) Não prestação de serviço sócio-cultural durante 15 dias úteis, salvo dispensa destes;

c) Interrupção de estudos por qualquer motivo, salvo doença prolongada, devidamente comprovada;

d) Aumento significativo dos rendimentos do agregado familiar.

Artigo 20.º

Sanções

Além da situação prevista no artigo 17.º, a apresentação de declarações incompletas, omissas ou falsas, implicam o reembolso do que for devido, assim como abertura do respectivo procedimento criminal em conformidade com a legislação em vigor à data da verificação da infracção.

CAPÍTULO II

Do grau de licenciatura

SECÇÃO I

Do acesso

Artigo 21.º

Condições de admissão

1 - Só pode concorrer à atribuição de bolsas de estudo o estudante que reúna cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Os previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º;

b) Não ter reprovado nos últimos três anos lectivos, salvo por motivo de doença prolongada ou situação análoga, devidamente comprovada;

c) Ter média de aproveitamento escolar igual ou superior a 12 valores, no ano lectivo imediatamente anterior à candidatura;

d) Não ser detentor de qualquer licenciatura ou curso equivalente;

e) Apresentar o requerimento prévio de bolsa de estudo junto dos serviços de acção social da instituição em que se encontram matriculados;

f) Seja estudante a tempo inteiro, não exercendo, portanto, profissão efectiva remunerada num regime de tempo inteiro.

Artigo 22.º

Condições de renovação

1 - As bolsas atribuídas são renováveis por períodos iguais e sucessivos até à conclusão do curso a que o bolseiro se encontre inscrito, caso se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Verificar-se o aproveitamento escolar do bolseiro, com média igual ou superior a 12 valores;

b) Fazer prova de matrícula no ano lectivo subsequente ao que respeita o pedido de renovação;

c) Fazer prova das classificações obtidas nas disciplinas concluídas;

d) O previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º

Artigo 23.º

Número, montante e periodicidade das bolsas

1 - Anualmente a Câmara Municipal atribuirá cinco bolsas de estudo.

2 - As bolsas de estudo a que se refere o presente Regulamento revestem a natureza de uma comparticipação pecuniária, até ao montante da remuneração mínima nacional, nos encargos normais de estudo, sendo o seu valor mensal definido caso a caso, tendo-se em consideração outras bolsas de estudo ou subsídios, eventualmente atribuídas ao estudante em causa, por forma a que o somatório das mesmas não ultrapasse o salário mínimo nacional.

3 - O previsto nos n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 5.º

SECÇÃO II

Do concurso

Artigo 24.º

Documentos a instruir o processo de candidatura

1 - Para efeitos de candidatura, deve o requerente proceder ao preenchimento de um boletim de candidatura, a fornecer pela Câmara Municipal.

2 - As candidaturas deverão ser instruídas com os seguintes documentos:

a) Todos os documentos previstos nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 2 e os do n.º 3 do artigo 9.º;

b) Certificado de matrícula no ensino superior com especificação do curso e ano;

c) Plano de estudos do curso em que se encontra matriculado;

e) Declaração dos estabelecimentos de ensino frequentados, comprovando a não reprovação nos últimos três anos lectivos.

CAPÍTULO III

Do grau de mestrado e doutoramento

SECÇÃO I

Caracterização das bolsas

Artigo 25.º

Bolsas de mestrado

1 - As bolsas de mestrado destinam-se a licenciados para realizarem estudos de mestrado em universidades portuguesas ou estrangeiras.

2 - A duração deste tipo de bolsa é de dois anos, não renovável.

Artigo 26.º

Bolsas de doutoramento

1 - As bolsas de doutoramento destinam-se a licenciados ou mestres para realizarem trabalhos de doutoramento em universidades portuguesas ou estrangeiras.

2 - A duração deste tipo de bolsa é, anual, prorrogável até totalizar três anos.

SECÇÃO II

Processo de atribuição de bolsas

Artigo 27.º

Documentos a instruir o processo de candidatura

1 - Para efeitos de candidatura, deve o requerente proceder ao preenchimento de um boletim de candidatura, a fornecer pela autarquia.

2 - As candidaturas deverão ser instruídas com os seguintes documentos:

a) Todos os documentos previstos nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 2 e os do n.º 3 do artigo 9.º;

b) Curriculum vitae do candidato;

c) Programa de estudos a desenvolver;

d) Certificado das disciplinas realizadas no ensino superior, com a classificação final;

e) Documento comprovativo de aceitação do candidato por parte da instituição que conferirá o grau académico.

Artigo 28.º

Número de bolsas a atribuir

Anualmente a Câmara Municipal atribuirá duas bolsas de estudo do grau de mestrado e ou doutoramento.

SECÇÃO III

Deveres dos bolseiros

Artigo 29.º

Alteração ao plano de trabalho

A alteração do plano de trabalho implica a apreciação da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, devendo o pedido do bolseiro ser acompanhado de parecer do orientador ou do responsável pelo acompanhamento dos trabalhos do bolseiro.

Artigo 30.º

Menção de apoio

Em todos os trabalhos realizados pelo bolseiro deve ser expressa a menção de serem os mesmos apoiados financeiramente pela Câmara Municipal de Oliveira do Bairro.

SECÇÃO IV

Condições financeiras da bolsa

Artigo 31.º

Componentes financeiras da bolsa

1 - De acordo com o tipo de bolsa e situação do candidato, a bolsa pode incluir as seguintes componentes:

a) Subsídio mensal de manutenção, até um valor máximo preestabelecido;

b) Pagamento de inscrição, matrícula ou propina relativamente ao plano de estudos;

c) Subsídio de deslocação, quando devidamente autorizada e ajudas de custo de acordo com a tabela em vigor na função pública.

2 - Para bolsas no estrangeiro pode acrescer um subsídio de transporte para a viagem internacional de ida no início da bolsa, se tal for o caso, e de volta no final da bolsa, à tarifa mais favorável.

Artigo 32.º

Montantes das componentes da bolsa

Os montantes das componentes da bolsa são os constantes no quadro abaixo:

Componentes da bolsa ... Valor

a) Subsídio mensal de manutenção, até um valor máximo preestabelecido ... 0,6 x SMN

b) Inscrição, matrícula ou propina relativamente ao plano de estudos, até um valor máximo pré-estabelecido ... 0,7 x custo dos encargos/ano.

c) Subsídio de deslocação, quando devidamente autorizada e ajudas de custo de acordo com a tabela em vigor na função pública ... Valor em vigor em cada ano.

SECÇÃO V

Cancelamento e termo das bolsas

Artigo 33.º

Relatório final

O bolseiro deve apresentar, até 60 dias após o termo da bolsa, um relatório final das actividades desenvolvidas, incluindo as comunicações e publicações resultantes da referida actividade, acompanhado pelo parecer do orientador ou responsável pela respectiva actividade.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 34.º

Disposições finais

1 - O desconhecimento deste Regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das obrigações do estudante candidato ou do bolseiro.

2 - Os encargos resultantes da aplicação deste Regulamento serão comparticipados por verbas a inscrever anualmente nos documentos previsionais do município.

3 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de poder solicitar à universidade/escola, a outras instituições que atribuam bolsas de estudo e ao candidato todas as informações que julgue necessárias a uma avaliação objectiva, podendo efectuar entrevistas individuais e ou visitas domiciliárias.

Artigo 35.º

Dúvidas e omissões

Caberá à Câmara Municipal decidir em todos os casos de dúvidas ou aspectos não previstos no presente Regulamento.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor logo que aprovado pela Assembleia Municipal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1586124.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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