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Decreto-lei 415/82, de 7 de Outubro

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Sumário

Define o regime jurídico relativo à concessão de subsídios através do Fundo de Fomento Cultural a artistas e a autores carecidos economicamente que pela sua obra revelem mérito cultural.

Texto do documento

Decreto-Lei 415/82

de 7 de Outubro

Pretende-se com este diploma possibilitar a atribuição a alguns artistas e autores de reconhecido mérito cultural de subsídios que os ajudem a ultrapassar situações de, por vezes, pungente carência económica.

Não se trata, evidentemente, de qualquer forma de ingerência no âmbito da Previdência Social, porquanto não se pretende colidir com as atribuições que, neste campo, estão legalmente cometidas a outros órgãos e serviços dependentes de outros ministérios.

Todavia, no Ministério da Cultura e Coordenação Científica, por intermédio do Fundo de Fomento Cultural, têm-se prestado alguns apoios deste tipo, concedendo-se subsídios em casos pontuais.

Assim, reconhecida a necessidade de definir o regime jurídico relativo à concessão de subsídios a artistas e a autores carecidos economicamente e que pela sua obra revelem mérito cultural:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O Ministério da Cultura e Coordenação Científica pode conceder subsídios, através do Fundo de Fomento Cultural, a artistas e a autores carecidos economicamente que pela sua obra revelem mérito cultural.

Art. 2.º A atribuição dos subsídios depende, cumulativamente, da verificação do mérito cultural do artista ou do autor e da comprovada situação de carência económica.

Art. 3.º - 1 - O mérito cultural será apreciado por uma comissão composta por 5 membros, 4 dos quais nomeados por despacho do Ministro da Cultura e Coordenação Científica e 1 pelo Ministro dos Assuntos Sociais, por um período de 2 anos, renovável.

2 - As deliberações da comissão serão aprovadas por maioria, não sendo permitida a abstenção, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da comissão, poderão estes ser substituídos por representantes seus.

Art. 4.º - 1 - O Ministro da Cultura e Coordenação Científica fixará o quantitativo mensal dos subsídios a atribuir, bem como o montante anual que se preveja despender, o qual se cativará, para o efeito, na dotação adequada do orçamento privativo do Fundo de Fomento Cultural.

2 - Os subsídios a atribuir serão, em princípio, iguais para todos os requerentes, mas as respectivas mensalidades poderão ser revistas e alteradas por despacho do Ministro da Cultura e Coordenação Científica.

3 - O Ministro da Cultura e Coordenação Científica fixará anualmente, por proposta da comissão, os critérios de carência económica necessários à atribuição do subsídio.

Art. 5.º - 1 - A atribuição do subsídio depende de solicitação do interessado dirigida ao presidente do Fundo de Fomento Cultural.

2 - O autor ou o artista prestará detalhadas informações sobre a sua obra e situação económica.

Art. 6.º A apreciação do mérito cultural só será feita após a verificação da situação de carência económica do artista ou do autor.

Art. 7.º - 1 - Os subsídios serão abonados enquanto persistir a situação de carência económica do artista ou autor.

2 - O artista ou o autor é responsável, nos termos da lei, pela veracidade das declarações sobre a situação económica referida no número anterior.

Art. 8.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1982.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 21 de Setembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/10/07/plain-15855.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15855.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-20 - Portaria 770/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o Regulamento do Fundo Especial da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-20 - Acórdão 308/2001 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do Código do IRS-aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-A/88,de 30 de Novembro-, na interpretação segundo a qual nela estão abrangidas as pensões de preço de sangue, previstas no Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de Novembro, limitando os efeitos da inconstitucionalidade. (Proc. 450/92)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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