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Decreto-lei 268/2002, de 27 de Novembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei nº 156/98, de 6 de Junho (estabelece as regras relativas ao reconhecimento das águas minerais naturais e as características e condições a observar nos tratamentos, rotulagem e comercialização das águas minerais naturais e as águas de nascente), no que se refere à capacidade das embalagens de águas comercializadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 268/2002

de 27 de Novembro

O Decreto-Lei 156/98, de 6 de Junho, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Outubro, que introduz alterações à Directiva n.º 80/777/CEE, relativa à exploração e comercialização de águas minerais naturais.

Este diploma estabelece as regras relativas ao reconhecimento das águas minerais naturais e as características e condições a observar nos tratamentos, rotulagem e comercialização das águas minerais naturais e as águas de nascente, revogando o Decreto-Lei 283/91, de 9 de Agosto.

O n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 156/98, de 6 de Junho, impõe a comercialização das águas minerais naturais e das águas de nascente em quantidades líquidas iguais ou inferiores a 5 l, sendo esta exigência legal de carácter estritamente nacional, uma vez que a Directiva n.º 96/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Outubro, não fixa qualquer capacidade obrigatória para o acondicionamento deste tipo de águas.

No mercado nacional circulam águas minerais naturais e águas de nascente provenientes de outros Estados membros em embalagens de capacidades superiores a 5 l, o que tem efeitos negativos, em termos concorrenciais, para a indústria nacional.

A fim de permitir que a indústria nacional do sector das águas minerais naturais e águas de nascente possa concorrer no mercado em condições idênticas às dos seus congéneres europeus, é necessário revogar o regime legal contido no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 156/98, de 6 de Junho, no que respeita ao acondicionamento das águas minerais naturais e de nascente, permitindo-se a sua comercialização sem se fixarem capacidades obrigatórias para o seu embalamento.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração do Decreto-Lei 156/98, de 6 de Junho

É revogado o n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 156/98, de 6 de Junho.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Setembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira - Isaltino Afonso de Morais.

Promulgado em 6 de Novembro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Novembro de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/11/27/plain-158381.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/158381.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-09 - Decreto-Lei 283/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 80/777/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 15 DE JULHO, RELATIVA A EXPLORAÇÃO E A COMERCIALIZACAO DE ÁGUAS MINERAIS NATURAIS E DEFINE AS REGRAS APLICÁVEIS AO ACONDICIONAMENTO E COMERCIALIZACAO DAS ÁGUAS DE NASCENTE.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-06 - Decreto-Lei 156/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras relativas ao reconhecimento das águas minerais naturais e as características e condições a observar nos tratamentos, rotulagem e comercialização das águas minerais naturais e águas de nascente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-06-03 - Decreto-Lei 23/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Estabelece os requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano, fixando os valores paramétricos, frequências e métodos aplicáveis para o seu controlo, e transpõe a Diretiva n.º 2013/51/EURATOM, do Conselho, de 22 de outubro de 2013

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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