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Decreto Regulamentar Regional 18/79/A, de 16 de Agosto

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Sumário

Altera a estrutura e aumenta o quadro de pessoal da Direcção Regional da Comunicação Social.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 18/79/A

Pelo Decreto Regulamentar Regional 9/77/A, de 15 de Abril, foi criada a Direcção Regional da Comunicação Social na Presidência do Governo Regional.

Passados mais de dois anos da data da publicação daquele primeiro diploma, verifica-se a necessidade premente de alterar a estrutura e aumentar o quadro de pessoal, de forma a poder dar à Direcção Regional da Comunicação Social meios suficientes para desempenhar cabalmente as suas actuais atribuições.

Assim:

Em execução do Decreto Regional 3/76, de 31 de Dezembro:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Organização e atribuições da Direcção Regional da Comunicação Social

ARTIGO 1.º

A Direcção Regional da Comunicação Social depende do Presidente do Governo Regional, competindo-lhe orientar e superintender na Região em toda a acção a desenvolver pelo Governo Regional nas áreas da comunicação social.

ARTIGO 2.º

1 - A Direcção Regional da Comunicação Social é chefiada por um director regional e compreende os seguintes serviços:

a) Divisão de Informação e Relações Públicas;

b) Serviço de Telecomunicações;

c) Serviços Administrativos.

2 - A Divisão de Informação e Relações Públicas é chefiada por um chefe de divisão e compreende os seguintes serviço:

a) Gabinete de Imprensa dos Açores (GIA);

b) Gabinete de Relações Públicas.

ARTIGO 3.º

1 - O director regional da Comunicação Social e o chefe de divisão de Informação e Relações Públicas serão nomeados por despacho do Presidente do Governo Regional, nos termos da legislação aplicável.

2 - O director regional da Comunicação Social é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo chefe de divisão.

ARTIGO 4.º

Compete ao director regional da Comunicação Social designadamente:

a) Convocar para sessões de trabalho representantes de quaisquer outros departamentos, serviços ou organismos regionais, sempre que a sua participação se mostre indispensável;

b) Superintender nos serviços da Direcção Regional, promover o seu regular andamento, resolver todas as dúvidas que lhe forem apresentadas pelos seus subordinados e dar cumprimento aos despachos do Presidente do Governo Regional;

c) Submeter a despacho do Presidente do Governo Regional os processos que dele careçam, informando-os e emitindo parecer, por escrito, sobre a decisão que deverá ser tomada;

d) Assinar contratos e autorizar despesas nos termos legais;

e) Conferir posse aos funcionários da Direcção Regional;

f) Promover a instauração de processos disciplinares e propor louvores aos funcionários seus subordinados;

g) Assinar e mandar publicar no jornal oficial os anúncios expedidos pela Direcção Regional;

h) Assinar a correspondência expedida pela Direcção Regional;

i) Propor ao Presidente do Governo Regional as reformas e regulamentos que julgar convenientes;

j) Executar tudo o mais que as leis e regulamentos expressamente lhe cometerem, ou que for decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.

ARTIGO 5.º

1 - O GIA será chefiado por um coordenador, e compete-lhe, designadamente:

a) Promover na Região e fora dela a divulgação dos actos e factos mais relevantes da vida dos Açores;

b) Promover a divulgação da actividade dos órgãos próprios do Governo da Região;

c) Contribuir para o correcto exercício da função informativa e formação da opinião pública;

d) Apoiar todos os departamentos do Governo Regional na transmissão, divulgação e recolha de informação.

2 - O GIA tem a sede em Ponta Delgada e delegações em Angra do Heroísmo e Horta, as quais serão chefiadas por um dos seus funcionários, designado pelo director regional da Comunicação Social.

ARTIGO 6.º

Ao Gabinete de Relações Públicas compete, designadamente:

a) Promover e coordenar as acções que visem transmitir de forma integrada aspectos da realidade regional;

b) Assegurar o apoio que for especialmente requerido pelos gabinetes do Presidente e dos demais membros do Governo Regional;

c) Atender o público, acolhendo-o, e encaminhar os pedidos, sugestões, reclamações ou representações destinados aos gabinetes dos membros do Governo;

d) Acolher as sugestões do público e elaborar relatórios periódicos onde se referencie e classifique o número de pretensões apresentadas.

ARTIGO 7.º

Ao Serviço de Telecomunicações compete, designadamente:

a) Assegurar a transmissão, recepção e distribuição de mensagens de serviço;

b) Assegurar a distribuição de noticiário oficial;

c) Assegurar a boa conservação dos equipamentos;

d) Manter actualizados os stocks ou material de uso corrente.

ARTIGO 8.º

Aos Serviços Administrativos compete, designadamente:

a) Executar o serviço de expediente geral, reprodução de documentos e de arquivo;

b) Promover as actividades necessárias à administração de pessoal;

c) Prestar apoio administrativo aos vários serviços da Direcção Regional;

d) Manter organizado o cadastro do património afecto à Direcção Regional;

e) Assegurar o serviço de economato e de contabilidade, bem como a elaboração do projecto de orçamento da Direcção Regional.

CAPÍTULO II

Pessoal

ARTIGO 9.º

1 - O pessoal da Direcção Regional da Comunicação Social é o constante do quadro 1 anexo ao presente diploma.

2 - São destacadas da Repartição dos Serviços Administrativos da Secretaria Geral da Presidência do Governo Regional, a cujo quadro se aditam, as unidades constantes do quadro 2 anexo a este diploma.

ARTIGO 10.º

O provimento do pessoal da Direcção Regional da Comunicação Social compete ao presidente do Governo Regional e será feito por nomeação ou contrato, de harmonia com a lei geral e regional em vigor.

ARTIGO 11.º

As condições de provimento do pessoal do quadro da Direcção Regional serão, para as respectivas categorias, as que vierem a ser estabelecidas nas bases gerais da função pública e na legislação que as regulamentar, e até lá regular-se-ão pela legislação regional e geral em vigor e nos termos seguintes:

a) Coordenadores, por nomeação do Presidente do Governo Regional, em comissão de serviço por dois anos, renováveis, de entre indivíduos de reconhecido mérito;

b) Redactores, por concurso de prestação de provas de entre indivíduos que possuam o curso complementar dos liceus ou habilitações equivalentes;

c) Operadores de telecomunicações de 1.ª classe e operadores de telecomunicações de 2.ª classe, por promoção, respectivamente, de operadores de telecomunicações de 2.ª classe e operadores de telecomunicações de 3.ª classe, com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço nas correspondentes categorias;

d) Operadores de telecomunicações de 3.ª classe, por concurso de prestação de provas de entre indivíduos que possuam curso geral dos liceus ou habilitações equivalentes;

e) Tradutores-correspondentes-intérpretes, por concurso de prestação de provas, de entre tradutores-correspondentes com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

f) Tradutor-correspondente, por concurso de prestação de provas de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou habilitações equivalentes e com conhecimento escrito e falado de pelo menos duas línguas estrangeiras.

ARTIGO 12.º

Sob proposta do director regional da Comunicação Social, poderá ser contratado pessoal para além dos quadros, sempre que necessidades eventuais ou extraordinárias dos serviços não possam ser satisfeitas pelo pessoal do quadro.

CAPÍTULO III

Disposições gerais, finais e transitórias

ARTIGO 13.º

O director regional da Comunicação Social poderá propor ao Presidente do Governo Regional a celebração de contratos para a realização de estudos, inquéritos, trabalhos de divulgação ou quaisquer outros trabalhos de carácter eventual que não possam ser realizados pelo pessoal da Direcção Regional.

ARTIGO 14.º

1 - Quando se mostre necessário, poderá ser autorizado o destacamento de um ou mais funcionários do quadro de pessoal da Direcção Regional da Comunicação Social para exercer funções junto de outros departamentos ou serviços do Governo Regional ou vice-versa.

2 - O despacho que ordenar o destacamento fixará as condições e a respectiva duração.

ARTIGO 15.º

Ficam revogados o Decreto Regulamentar Regional 9/77/A, de 15 de Abril, com a excepção do artigo 8.º, e a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e o artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional 20/77/A, de 21 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar Regional 16/78/A, de 14 de Setembro.

Aprovado pelo Governo Regional em 4 de Junho de 1979.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

QUADRO 1

(ver documento original)

QUADRO 2

(ver documento original) O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/16/plain-158304.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/158304.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-08-06 - DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL 37/81/A - GOVERNO REGIONAL-REGIÃO AUTONÓMA DOS AÇORES

    Altera o quadro de pessoal da Direcção Regional da Comunicação Social (Decreto Regulamentar Regional 18/79/A de 16 de Agosto).

  • Não tem documento Em vigor 1981-08-06 - DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL 38/81/A - GOVERNO REGIONAL-REGIÃO AUTONÓMA DOS AÇORES

    Transforma as delegações do Gabinete de Imprensa em delegações da Direcção Regional e reestrutura as carreiras do pessoal do quadro da Direcção Regional da Comunicação Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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