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Decreto Regulamentar Regional 9/77/A, de 15 de Abril

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Sumário

Cria na Presidência do Governo Regional dos Açores a Direcção Geral da Comunicação Social.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 9/77/A

de 15 de Abril

Os problemas da comunicação social têm grande incidência na construção da unidade açoriana e da nova sociedade, que constituem objectivos fundamentais do Governo Regional. Importa, por isso, estruturar um serviço regional com efectiva capacidade operacional.

Pelo presente diploma, cria-se na Presidência do Governo a Direcção Regional da Comunicação Social.

A concretização da orgânica dessa Direcção Regional melhor se fará em momento posterior. Interessa, porém, de imediato, dispor sobre algumas questões que afectam trabalhadores já neste momento ao serviço da Região.

Assim:

Em execução do Decreto Regional 3/76, de 15 de Novembro:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada na Presidência do Governo a Direcção Regional da Comunicação Social.

Art. 2.º A nomeação do director regional é feita por despacho do Presidente do Governo Regional.

Art. 3.º A nomeação do director regional efectua-se de acordo com o disposto no artigo 19.º do Decreto Regional 3/76 e incidirá em pessoa de reconhecida competência técnica para o desempenho do cargo.

Art. 4.º Quando o Presidente do Governo tenha delegado a sua competência em matéria de comunicação social no Subsecretário Regional Adjunto da Presidência, o director regional exercerá as funções previstas no artigo 14.º do Decreto Regional 3/76.

Art. 5.º - 1. A Direcção Regional da Comunicação Social integra o Gabinete de Imprensa dos Açores (GIA).

2. O GIA tem sede em Ponta Delgada e delegações em Angra do Heroísmo e Horta, as quais serão chefiadas por um dos seus funcionários, designado pelo director regional da Comunicação Social.

Art. 6.º - 1. O GIA será chefiado por um coordenador, contratado ou nomeado em comissão de serviço, por dois anos renováveis.

2. A nomeação do coordenador do GIA será feita por despacho do Presidente do Governo Regional ou do membro do Governo em quem o Presidente tenha delegado essa competência.

Art. 7.º - 1. O GIA tem quadro anexo ao presente diploma.

2. os trabalhadores em serviço no GIA à data de entrada em vigor do presente diploma ocuparão os lugares do quadro do pessoal em anexo, mediante concurso documental e informação do coordenador do GIA em funções àquela data.

3. O tempo de serviço em regime de contratação é levado em consideração para todos os efeitos.

Art. 8.º O coordenador e os chefes das delegações do GIA perceberão a gratificação mensal de 900$00.

Aprovado em Plenário do Governo Regional em 10 de Janeiro de 1977.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Ponta Delgada em 4 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.

ANEXO

Quadro a que se refere o artigo 7.º, n.º 1 (ver documento original) O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral. - O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/04/15/plain-158303.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/158303.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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