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Decreto-lei 183-B/76, de 10 de Março

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Sumário

Alarga para cinco anos o prazo da prescrição do procedimento criminal pelas contravenções à legislação sobre o funcionamento dos mercados monetário e financeiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 183-B/76

de 10 de Março

Com a redacção dada pelo Decreto-Lei 184/72, de 31 de Maio, aos artigos 125.º e seus §§ 2.º e 4.º e 126.º e seu § 3.º do Código Penal, o prazo de prescrição do procedimento quanto a contravenções é de um ano, apenas não correndo a partir da acusação, sendo o das penas respectivas igualmente de um ano.

Na falta de disposição especial sobre prescrição do procedimento respeitante às contravenções à legislação sobre funcionamento dos mercados monetário, cambial e financeiro, são-lhes aplicáveis aquelas disposições do Código Penal.

Sucede, porém, que muitas destas contravenções assumem especial gravidade e complexidade, sendo a instrução preparatória dos correspondentes processos morosa e também complexa, não permitindo que a acusação seja feita dentro do prazo de um ano. Além de que, frequentemente, se encontra já decorrido o prazo de prescrição quando tais contravenções são detectadas.

Tudo isto justifica que se alargue consideravelmente o prazo das prescrições, o que aliás já foi feito, relativamente às contravenções relacionadas com o mercado cambial, pelo Decreto-Lei 67/76, de 24 de Janeiro.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O procedimento criminal pelas contravenções à legislação sobre funcionamento dos mercados monetário e financeiro e pela prática de quaisquer actos que perturbem ou tendam a perturbar o sistema de crédito ou a falsear as condições normais do funcionamento daqueles mercados prescreve em cinco anos.

Art. 2.º As penas pelas contravenções referidas no artigo anterior prescrevem igualmente em cinco anos.

Art. 3.º O disposto no presente diploma aplica-se aos prazos em curso e entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 10 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/03/10/plain-157579.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/157579.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-05-31 - Decreto-Lei 184/72 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Altera o Código Penal, aprovado pelo Decreto (DD63/1886) de 20 de Setembro de 1886.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-24 - Decreto-Lei 67/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Alarga para cino anos os prazos de prescrição das sanções aplicáveis a contravenções e transgressões das disposições reguladoras das transacções com o exterior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-30 - Decreto-Lei 349-B/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Despenaliza certas infracções de natureza cambial.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-29 - Decreto-Lei 396/83 - Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Repõe em vigor toda a legislação revogada pelo Decreto-Lei nº 349-B/83 de 30 de Julho, que despenaliza certas infracções de natureza cambial.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-09 - Acórdão 56/84 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 1.º, 2.º, n.os 1, 2 e 3, 3.º a 5.º, 6.º, n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8 e 9, 7.º, n.os 1 e 2, 8.º a 12.º e 27.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 349-B/83, por violação dos artigos 168.º, n.º 1, alíneas c) e d), e 189.º, n.º 5, da Constituição.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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