Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 426/2007, de 23 de Maio

Partilhar:

Sumário

Projecto de regulamento do Parque de Campismo Municipal de Oleiros

Texto do documento

Edital 426/2007

Projecto de regulamento do Parque de Campismo Municipal de Oleiros

José Santos Marques, presidente da Câmara Municipal de Oleiros, torna público, para cumprimento do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 23 de Março de 2007, deliberou submeter a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-lei 442/91, de 15 de Novembro, o projecto de regulamento do Parque de Campismo Municipal de Oleiros.

Assim, face ao disposto no n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, podem os interessados dirigir, por escrito, as sugestões ao presidente da Câmara no prazo de 30 dias contados da data da sua publicação no Diário da República.

O projecto de regulamento poderá ser consultado nas juntas de freguesia do município de Oleiros todos os dias úteis durante o horário de expediente.

Para constar e devidos efeitos se passou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume.

No caso de não serem apresentadas quaisquer sugestões, o referido regulamento considera-se definitivamente aprovado após ratificado pela Assembleia Municipal, não havendo, assim, lugar a nova publicação.

Preâmbulo

Os parques de campismo públicos são empreendimentos turísticos que se destinam a prestar serviço de alojamento temporário, mediante remuneração, abertos ao público em geral, instalados em terrenos delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas e demais material e equipamento necessários à prática do campismo.

Estes equipamentos são empreendimentos turísticos, tal como refere o Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 305/99, de 6 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 55/2002, de 11 de Março. O Decreto Regulamentar 14/2002, de 12 de Março, que revogou o Decreto Regulamentar 33/97, de 17 de Setembro, refere que todos os parques de campismo públicos devem ter um regulamento interno, elaborado pela entidade exploradora e aprovado pela Câmara Municipal competente, que estabeleça as normas relativas à utilização e funcionamento do mesmo.

Sendo o município de Oleiros proprietário do Parque de Campismo Municipal de Oleiros, e tendo em conta o estabelecido na Lei 169/99, de 18 de Setembro, nomeadamente na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, na alínea f) do n.º 2 do artigo 64.º, na alínea a) do n.º 7 e na alínea d) do artigo 16.º, bem como no artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, é aprovado o regulamento interno a seguir descrito:

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Localização

O Parque de Campismo Municipal de Oleiros, adiante designado por Parque de Campismo, localiza-se na freguesia de Oleiros, junto à praia fluvial de Açude do Pinto. Este compõe-se de duas áreas distintas, destinadas à utilização para campismo ou caravanismo e à utilização dos alojamentos completos (bungalows).

Artigo 2.º

Funcionamento e utilização

1 - O funcionamento e utilização do Parque de Campismo reger-se-á pelas normas constantes do presente regulamento e demais legislação aplicável.

2 - As tarifas de utilização constarão de tabela anexa, que faz parte integrante do presente regulamento.

Artigo 3.º

Omissões e dúvidas

Os casos omissos e as eventuais dúvidas ao presente regulamento serão definidos por deliberação do órgão executivo do município.

Artigo 4.º

Declinação de responsabilidade

1 - A Câmara Municipal de Oleiros declina qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou roubos aos campistas e seu material, ocorrido dentro da zona do Parque.

2 - A responsabilidade por estes actos deverá ser imputada aos seus autores ou tutores, no caso de se tratar de menores.

CAPÍTULO II

Artigo 5.º

Recepção

1 - Salvo interrupções determinadas por motivo justificado e devidamente publicitado, o Parque de Campismo está em permanente funcionamento.

2 - Por razões sanitárias de higiene e limpeza, intervenções de manutenção ou quaisquer outras que a Câmara Municipal de Oleiros entenda justificáveis, o Parque poderá ser encerrado, total ou parcialmente, por períodos determinados.

3 - Também por imposições legais o Parque poderá ser encerrado.

4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 deste artigo, a recepção funciona das 8 horas às 20 horas entre 16 de Setembro e 31 de Maio, inclusive, e das 8 horas às 22 horas no restante período, ou seja, entre 1 de Junho e 15 de Setembro.

5 - O horário da recepção poderá ser alterado, quer por motivos de gestão quer quando as condições de serviço o aconselhem.

Artigo 6.º

Admissão

1 - O ingresso no Parque está condicionado às normas deste artigo e do artigo 11.º e ainda à lotação oficialmente estabelecida.

2 - A inscrição para admissão refere-se ao campista e aos seus descendentes e ascendentes directos e deverá ser efectuada na recepção, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Nacionais - carta de campista ou bilhete de identidade;

b) Estrangeiros ou nacionais residentes no estrangeiro - passaporte ou documento de identificação similar.

3 - A utilização do Parque é extensiva aos indivíduos que se encontrem averbados nos respectivos documentos.

4 - Os documentos supra-referidos serão devolvidos no momento da saída, após pagamento das tarifas devidas.

5 - Os campistas com idade inferior a 16 anos só poderão frequentar o Parque quando acompanhados pelos seus legais representantes ou por pessoas maiores que se responsabilizem por eles.

6 - A admissão no Parque verificar-se-á somente no período de funcionamento da recepção.

7 - A entrada no Parque pode ser feita a qualquer hora do dia ou da noite, desde que se respeite o período de silêncio e repouso.

8 - Os serviços não aceitarão qualquer inscrição quando se verificar que este número exceda a lotação fixada.

Artigo 7.º

Visitantes

1 - Para efeitos do presente regulamento, considera-se visita quem não se encontrar munido de material de campismo.

2 - A visita só pode entrar no Parque durante o horário de funcionamento da recepção e, ainda, quando cumulativamente se verificarem as seguintes condições:

a) Estiver presente no acto da inscrição um campista titular;

b) Pagar a respectiva tarifa, que só é valida para o dia da aquisição;

c) Passar a circular acompanhado do cartão de visita.

3 - Os visitantes têm de abandonar as instalações até à hora de encerramento da recepção, sob pena de o campista titular ter de pagar o valor correspondente a uma tarifa diária.

4 - No momento do pagamento da tarifa de utilização, a visita apresentará na recepção um documento identificativo, com fotografia, ficando registados os dados individuais dos visitantes num documento criado pela recepção para o efeito.

5 - Quaisquer perturbações ou danos causados pelas visitas são da responsabilidade do campista titular visitado.

Artigo 8.º

Condicionamento da utilização

Sempre que for conveniente, pode ser condicionada a utilização e o pedido de permanência em determinadas zonas do parque.

Artigo 9.º

Registo

1 - No acto de admissão será efectuado o respectivo registo da entrada, com indicação do nome do utente, do número de pessoas que o acompanham e de todo o material que constitui o seu acampamento.

2 - Mediante a entrega dos documentos referidos no artigo 6.º será fornecido um "dístico de admissão" que deverá ser colocado no exterior da tenda ou caravana em local bem visível e tantas senhas de livre-trânsito quantas as pessoas inscritas. No caso de registo de veículos, também será entregue um dístico próprio para a sua identificação, o qual deverá ser colocado no seu interior de forma igualmente visível.

3 - No momento da saída do Parque, após efectuarem o pagamento, os campistas devolverão os dísticos de admissão e as senhas de livre-trânsito. A sua não apresentação ou danificação implicará o pagamento de uma tarifa.

Artigo 10.º

Instalação de equipamento

1 - A atribuição do espaço para instalação do equipamento campista é da competência e responsabilidade dos serviços do Parque.

2 - O direito de ocupação do terreno só se concretiza com a instalação efectiva e regulamentar da tenda, caravana ou outra instalação similar.

Artigo 11.º

Restrições à admissão

É interdita a entrada a pessoas que:

a) Tenham a entrada suspensa ou proibida em resultado do seu comportamento em anterior utilização neste Parque;

b) Constem das listas de recusa ou interdição da Federação Portuguesa de Campismo;

c) Sejam devedores, por qualquer título, ao Parque de Campismo;

d) Sejam menores de 16 anos, quando não estejam devidamente acompanhados de seus pais ou de pessoa maior que por eles se responsabilize;

e) Sejam portadores de doenças infecto-contagiosas ou de lesões expostas susceptíveis de afectar a saúde em seu redor;

f) Estejam em manifesto estado de embriaguez ou assumam atitudes incompatíveis com a prática de campismo ou caravanismo;

g) Apresentem os meios de campismo ou caravanismo em mau estado de conservação, ou quando os equipamentos sejam insuficientes para o número de utentes para eles previstos;

h) Sejam portadores de armas e não apresentem a respectiva licença ou título de porte, ou não as entreguem para depósito nos serviços de recepção do Parque;

i) Queiram entrar acompanhados de quaisquer animais que não de estimação.

Artigo 12.º

Animais de estimação

1 - Todos os animais de estimação deverão ser declarados no acto da inscrição ou no momento da entrada.

2 - Para a admissão dos animais considerados de estimação, deverão os seus responsáveis apresentar o certificado de saúde e vacinação actualizado, assim como um seguro do animal, cuja cláusula de responsabilidade civil tenha um valor mínimo de Euro 25 000.

3 - Os cães deverão permanecer açaimados.

4 - É proibida a permanência dos animais que, pelo seu porte e comportamento, amedrontem os utentes.

5 - Deverão os donos de todos os animais registados assegurar-se de que estes estão presos, para que não se possam afastar a mais de 1 m da área reservada ao seu material. Será imediatamente retirado qualquer animal encontrado solto, responsabilizando-se o dono pela limpeza dos excrementos e pelos prejuízos que aquele causar.

6 - É proibida a utilização dos balneários, pontos de água, tanques e demais lavatórios como local para banho de animais de estimação. Simultaneamente, deverão os seus proprietários assegurar que a higiene de todos os animais à sua responsabilidade é feita fora do recinto do Parque de Campismo.

CAPÍTULO III

Artigo 13.º

Direitos dos utentes

Os utentes têm o direito de:

a) Utilizar as instalações e serviços do Parque de acordo com o estatuído no presente regulamento;

b) Conhecer previamente as tarifas de utilização do Parque;

c) Exigir a passagem de documento de quitação por cada pagamento efectuado;

d) Exigir a apresentação do regulamento do Parque, o qual deverá estar exposto na recepção, para consulta pública, em local de fácil acesso aos utentes;

e) Exigir a apresentação do livro de reclamações;

f) Apresentar quaisquer reclamações ou sugestões, por escrito, sobre o funcionamento e administração do Parque, devendo para isso indicar o seu nome completo e domicílio e respectivo documento de identificação, sob pena de aquelas não poderem ser consideradas.

Artigo 14.º

Deveres dos utentes

Constituem deveres dos utentes do Parque, de entre outros não especificados:

a) Cumprir rigorosamente todas as disposições deste regulamento e acatar a autoridade dos responsáveis pelo seu funcionamento;

b) Apresentar na recepção, durante o horário de funcionamento:

i) Os documentos de identificação, sempre que lhes sejam solicitados;

ii) Os recibos comprovativos de pagamento de tarifas, sempre que lhes sejam pedidos;

iii) Fazer a entrega de todos os objectos achados no Parque;

iv) Abandonar o Parque no fim do período previamente estabelecido para a sua estada, desde que a lotação esteja esgotada e o responsável pelo Parque tenha de satisfazer reservas anteriormente confirmadas;

v) Pagar as tarifas dos serviços utilizados, de acordo com a tabela aprovada e em vigor no Parque;

vi) Identificar-se por meio da carta de campista, quando a possuir, mesmo que esta não lhe seja exigida;

c) Cumprir ainda os preceitos de higiene adoptados no Parque, designadamente no que se refere a:

i) Desperdícios de águas sujas;

ii) Utilização de locais de lavagem e secagem de roupas;

iii) Prevenção de doenças infecto-contagiosas;

iv) Uso dos locais próprios para acender fogo;

v) Manutenção do estado de limpeza nos locais do seu acampamento;

vi) Utilização dos balneários, pontos de água, tanques e demais lavatórios como local para banho de animais de estimação;

d) Respeitar:

i) O período de silêncio e repouso das 23 às 7 horas;

ii) A ordem e a disciplina, tanto individual como colectiva, abstendo-se de actos, atitudes ou procedimentos que causem incómodos e prejuízos aos outros utentes;

iii) O bem-estar dos demais utentes, nomeadamente no que se refere aos animais domésticos que não devem, pelo seu porte e comportamento, amedrontar os outros utentes;

iv) Na montagem do equipamento, deve respeitar a distância mínima de 2 m em relação aos outros campistas.

CAPÍTULO IV

Artigo 15.º

Interdições

Aos utentes do Parque não é permitido, dentro de outras proibições não especificadas:

a) Usar de linguagem, vocabulário, gestos e actos que se afastem das normas da boa educação e dos princípios do civismo. As agressões verbais ou físicas aos funcionários do Parque serão consideradas incumprimento grave do regulamento e, como tal, punidas com pena de expulsão, sem prejuízo de se aplicar o previsto no Código Penal;

b) Perturbar o silêncio das 23 horas às 7 horas;

c) Utilizar aparelhos receptores de rádio, televisão ou quaisquer outros instrumentos sonoros que ultrapassem os níveis de incomodidade sonora;

d) Transpor ou destruir as vedações existentes no Parque;

e) Praticar jogos com bolas, ringues, etc., fora dos locais para tal destinados;

f) Colocar estendais para a roupa, cabos, pregos, cavilhas, fios, cordas, espias-arame e camas suspensas nas árvores (exceptuando suporte para os fios eléctricos). É igualmente proibido qualquer tipo de acção sobre as mesmas, que não parta dos serviços do Parque;

g) Deixar abandonados candeeiros, fogões e lâmpadas acesas a partir do período de silêncio;

h) Atear fogo fora dos locais próprios ou de forma a colocar em perigo os restantes utentes e instalações;

i) Abrir fossas ou deitar no terreno, águas com detritos de qualquer espécie ou mesmo de simples lavagem de mãos;

j) Deitar fora dos recipientes para esse fim destinados lixo ou quaisquer outros detritos, bem como abandoná-los no local ou despejar líquidos nos recipientes para lixo;

l) Deixar torneiras abertas ou danificar de qualquer modo as canalizações ou quaisquer outros equipamentos existentes no Parque;

m) Utilizar os pontos de água e blocos de lavagem de roupa ou loiça para fins diferentes daqueles a que são destinados;

n) Lavar ou estender roupa fora dos locais a esse fim destinados;

o) Plantar ou semear árvores e flores sem autorização dos responsáveis do Parque;

p) Afixar qualquer escrito ou desenho sem prévia autorização dos responsáveis do Parque;

q) Ser portador ou fazer uso de armas de fogo, pressão de ar ou outras, assim como praticar a caça dentro do recinto do Parque;

r) Deixar sujo o local onde esteve instalado. Como campista, deverá limpá-lo de forma a ser utilizado por outro usuário, bem como conservá-lo rigorosamente limpo durante a estada;

s) Introduzir clandestinamente quaisquer pessoas, bens ou animais;

t) Vedar a porta interior das caravanas ou reboques com qualquer material, fazendo desse espaço depósito ou arrecadação de qualquer natureza;

u) Colocar cabos eléctricos de ligação às caixas de electricidade, abaixo de 2,5 m de altura ou de 4 m quando cruzarem vias de circulação;

v) Canalizar água e esgotos do (ou para o) seu material directamente à rede geral de abastecimento ou saneamento do Parque, ou manter quaisquer reservas de água com origem na referida rede de abastecimento.

CAPÍTULO V

Artigo 16.º

Circulação de veículos automóveis

1 - A circulação interna de veículos dentro da área do parque fica sujeita ao regime geral do Código da Estrada.

2 - Essa circulação é proibida total ou parcialmente sempre que as circunstâncias o aconselhem.

3 - Só é permitida a circulação de veículos para entrar e sair do parque.

4 - Das 23 às 7 horas não é permitida a circulação de veículos na área de instalação do equipamento campista, salvo em casos de força maior.

5 - Não deve ser excedida, dentro do parque, a velocidade de 10 km/h.

6 - Não é permitido estacionar fora dos locais destinados a esse fim, nem é permitido fazer uso de sinais sonoros.

7 - Não é permitido fazer reparações, afinações e lavagens de veículos.

Artigo 17.º

Actividades comerciais

É proibida, dentro do Parque, toda e qualquer actividade comercial fora do âmbito da respectiva regulamentação própria.

Artigo 18.º

Telefone

1 - Os avisos recebidos pelo telefone serão afixados em local apropriado, sem responsabilidade do Parque.

2 - Só em casos excepcionais poderá ser utilizada a instalação sonora para chamar os utentes do Parque.

Artigo 19.º

Utilização dos bungalows

1 - Os bungalows devem estar livres até às 12 horas do dia de saída. A ocupação faz-se a partir das 15 horas.

2 - Em cada bungalow existe uma lista dos equipamentos neles existentes, pelo que, no momento da ocupação, os utilizadores deverão confirmar os mesmos e reclamar da falta de algum ou alguns deles. Não havendo reclamação, serão responsáveis pelos que faltarem.

3 - Os equipamentos existentes nos bungalows, a partir do momento da ocupação, passam a ser da inteira responsabilidade dos seus utilizadores. Estes devem garantir uma correcta utilização e conservação dos mesmos.

4 - No momento da admissão do utente, e no respectivo registo de entrada, deverá indicar o seu nome e o número de pessoas que o acompanham, após o que não é permitida a alteração destes dados, sem o consentimento do responsável pelo Parque.

5 - Quando o utente se faça acompanhar por pessoas não inscritas, deverá comunicar tal facto, antes de entrar, ao responsável pelo Parque.

6 - Só é permitida a entrada de uma viatura por bungalow; na eventualidade de ser autorizada mais de uma, em situações a ponderar pelo responsável pelo Parque, pagará a taxa correspondente.

7 - Existem bungalows para 2 e 4 pessoas (tipologia T1 e T2), sendo esta a sua capacidade máxima. Eventualmente, poderá ser admitida uma pessoa a mais, para além da sua capacidade máxima, a qual deverá pagar a respectiva tarifa, e cuja acomodação será da responsabilidade do utente do bungalow em causa.

8 - É proibida a presença de animais nos bungalows.

9 - Os bungalows deverão ser deixados nas condições de limpeza em que os utentes gostariam de os encontrar.

Artigo 20.º

Instalações sanitárias

O horário dos duches quentes será afixado nas instalações sanitárias, bem como o horário em que estas se encontram encerradas para limpeza.

Artigo 21.º

Electricidade

1 - O fornecimento de energia eléctrica é exclusivamente destinado a caravanas, tendas e atrelados-tenda.

2 - No Parque existem caixas de tomadas para ligação das unidades ali instaladas, não podendo qualquer unidade ser ligada a qualquer outro local.

3 - A responsabilidade de todas as avarias causadas nas instalações do campo por deficiências das unidades ou de utilização será imputada directamente ao responsável pela unidade que as provocar.

4 - Em caso algum serão permitidas emendas nos condutores.

5 - A potência das lâmpadas nunca poderá ser superior a 40 w.

6 - A condução de energia eléctrica entre as caixas de alimentação e as respectivas tendas, caravanas e atrelados-tenda deverá ser feita pelo solo ou por via aérea ficando, neste caso, a uma altura superior a 2,5 m, devendo haver especial cuidado nos locais de passagem de outras tendas e caravanas.

7 - Os cabos poderão ser enterrados ou assentes no solo, desde que devidamente protegidos.

8 - Quando o responsável pelo Parque julgar conveniente, poderá fiscalizar as instalações. Aquelas que forem consideradas fora das condições de segurança ou das normas estabelecidas por este regulamento serão imediatamente desligadas do sector e só poderão retomar o fornecimento depois de posterior aprovação.

Artigo 22.º

Seguro e protecção contra incêndios

1 - As caravanas, atrelados-tenda ou tendas tipo combi e outras instalações deverão ter seguro contra incêndios, desde que possuam circuitos eléctricos.

2 - O Parque dispõe de sistema de protecção contra incêndios e o seu pessoal está devidamente instruído sobre o seu manejo e das medidas a tomar em caso de incêndio.

Artigo 23.º

Objectos perdidos

1 - Todos os objectos achados no Parque deverão ser entregues na recepção e devem ser devidamente discriminados em livro próprio, com a identificação da pessoa que os encontrou.

2 - Quando um objecto for reclamado, será entregue a quem provar pertencer-lhe, sendo registado no respectivo livro a sua identificação e a data de entrega, depois do interessado assinar a sua recepção.

Artigo 24.º

Sanções

1 - Independentemente de qualquer acção judicial, e sem prejuízo da obrigatoriedade de satisfação imediata das indemnizações pelos prejuízos causados em bens do património municipal, aos utentes que desrespeitem o regulamento do Parque poderão ser aplicadas as penas de advertência e expulsão do Parque, temporária ou definitiva, conforme a gravidade das faltas cometidas sendo, nos casos graves, apreendido o documento de identificação do campista.

2 - As penas de advertência e expulsão até cinco dias são da competência do funcionário do Parque, devendo comunicar por escrito ao presidente da Câmara, no dia útil imediatamente a seguir à sua aplicação. As restantes são da competência do presidente da Câmara, após audição do utente.

3 - Quando necessária, poderá ser pedida a intervenção de autoridade policial pelo responsável do Parque de Campismo ou por quem o substitua.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

18 de Abril de 2007. - O Presidente da Câmara, José Santos Marques.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1567966.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-17 - Decreto Regulamentar 33/97 - Ministério da Economia

    Regula a instalação e funcionamento dos parques de campismo e define os requisitos para a respectiva classificação. Estabelece as contra-ordenações para o incumprimento das disposições do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-06 - Decreto-Lei 305/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 55/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação) e tornando-o extensivo aos parques de campismo públicos e privados. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-12 - Decreto Regulamentar 14/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 33/97, de 17 de Setembro, que regula os parques de campismo públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda